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Altera a Lei 14.789 de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.

Texto Completo

Art. 1º A alínea "a", inciso I do art. 2º da Lei 14.789 de 1º de outubro de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º..............................................................................
..........
I -
................................................................................
...............
................................................................................
...................
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, deficiências
provenientes da artrite reumatóide com comprometimento de outros órgãos e
sistemas na fase de irreversibilidade, deficiências provenientes da síndrome do
túnel do carpo se atingirem o caráter irreversível, deficiências que resultem
males crônico-degenerativos, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções. (NR)
................................................................................
................"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Augusto César

Justificativa

Dentre as muitas classificações de que são passíveis as deficiências físicas,
podemos subdividi-las quanto à natureza em: a) Distúrbios ortopédicos –
referem-se a problemas originados nos músculos, ossos e/ou articulações e; b)
Distúrbios neurológicos – referem-se à deterioração ou lesão do sistema
nervoso. A Síndrome do Túnel do Carpo, caracterizada pela dormência da palma da
mão e comum principalmente em mulheres dos 30 aos 60 anos, pode ser definida
como uma neuropatia periférica resultante da compressão do nervo mediano quando
este passa por um no canal localizado no punho chamado de túnel do carpo. A
doença pode, sob o tratamento apropriado, ser solucionada em médio prazo
através de tratamento clinico ou cirurgia. Contudo, sem o tratamento
necessário, a condição pode levar ao dano permanente nos músculos inervados
pelo nervo mediano e à disfunção dos movimentos finos nos dedos, principalmente
o polegar, havendo inclusive, na jurisprudência nacional, casos de provimento à
aposentadoria por invalidez comprovada a incapacidade relativa daquele
indivíduo.
Assim, visto que, a partir da enfermidade aqui em questão, é comprovável uma
alteração no corpo causadora de dificuldades na movimentação e promovedora de
um impedimento à participação plena e efetiva dessas pessoas na sociedade, peço
a inclusão da Síndrome do Túnel do Carpo no rol das deficiências físicas
previstas na Lei de número 14.789/12.
Diante do exposto, solicito dos Nobres Pares deste Parlamento, a aprovação do
projeto de Lei em tela.

Histórico

Sala das Reuniões, em 11 de abril de 2017.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 12/04/2017 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Arquivada Data: 17/12/2018


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