
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 835/2005, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º Os débitos tributários relativos ao ICM e ao ICMS poderão, a partir de
01 de março de 2005, ser parcelados em até 60 (Sessenta) meses, observadas as
condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 2º O disposto no art. 1º poderá, a critério do contribuinte, ser aplicado
aos parcelamentos em vigor em 28 de fevereiro de 2005, limitando-se o número de
parcelas acrescidas, ao montante de 30% (trinta por cento) do total de quotas
remanescentes do parcelamento original.
Art. 3º Os juros incidentes sobre o débito parcelado na forma prevista nos Arts
1º ou 2º serão reduzidos:
I - na hipótese de pagamento integral à vista, na forma e no percentual
previstos em decreto do Poder Executivo, a incidir sobre o montante dos juros
contidos no saldo do débito na data de sua liquidação;
II - na hipótese de parcelamento, na forma e no percentual previstos em decreto
do Poder Executivo, a incidir sobre o montante dos juros contidos no saldo do
débito na data do pagamento da parcela inicial, podendo o referido percentual
ser escalonado em função do número de meses em que o débito for parcelado.
Art. 4º Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a promover protesto, na
forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de
1997, das certidões de dívida ativa, por falta de pagamento do débito
tributário, conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, na forma
regulada pelo art. 151 do Código Tributário Nacional, será emitida declaração
de anuência para que o interessado requeira o cancelamento do registro do
protesto, conforme prescreve o art. 26 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de
1997.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 01 de março de 2005.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Roberto Liberato.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (6) deputados: Adelmo Duarte, Ana Rodovalho, Antônio Moraes, Pastor Cleiton Collins, Roberto Liberato, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Os débitos tributários relativos ao ICM e ao ICMS poderão, a partir de
01 de março de 2005, ser parcelados em até 60 (Sessenta) meses, observadas as
condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 2º O disposto no art. 1º poderá, a critério do contribuinte, ser aplicado
aos parcelamentos em vigor em 28 de fevereiro de 2005, limitando-se o número de
parcelas acrescidas, ao montante de 30% (trinta por cento) do total de quotas
remanescentes do parcelamento original.
Art. 3º Os juros incidentes sobre o débito parcelado na forma prevista nos Arts
1º ou 2º serão reduzidos:
I - na hipótese de pagamento integral à vista, na forma e no percentual
previstos em decreto do Poder Executivo, a incidir sobre o montante dos juros
contidos no saldo do débito na data de sua liquidação;
II - na hipótese de parcelamento, na forma e no percentual previstos em decreto
do Poder Executivo, a incidir sobre o montante dos juros contidos no saldo do
débito na data do pagamento da parcela inicial, podendo o referido percentual
ser escalonado em função do número de meses em que o débito for parcelado.
Art. 4º Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a promover protesto, na
forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de
1997, das certidões de dívida ativa, por falta de pagamento do débito
tributário, conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, na forma
regulada pelo art. 151 do Código Tributário Nacional, será emitida declaração
de anuência para que o interessado requeira o cancelamento do registro do
protesto, conforme prescreve o art. 26 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de
1997.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 01 de março de 2005.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Roberto Liberato.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (6) deputados: Adelmo Duarte, Ana Rodovalho, Antônio Moraes, Pastor Cleiton Collins, Roberto Liberato, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Roberto Liberato | |
Efetivos | Claudiano Martins Carla Lapa | Adelmo Duarte Pastor Cleiton Collins |
Suplentes | Ana Rodovalho Antônio Moraes Ettore Labanca | Jacilda Urquisa Sebastião Rufino |
Autor: Jacilda Urquisa
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 20 de janeiro de 2005.
Jacilda Urquisa
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/01/2005 | D.P.L.: | 0 |
1ª Inserção na O.D.: | 21/01/2005 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 21/01/2005 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.