
Altera dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 16 de dezembro de 2005, modificada pela Lei nº 13.536, de 8 de setembro de 2008, pela Lei nº 13.134, de 14 de novembro de 2006, e pela Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010, e dá outras providências.
Texto Completo
dispõe sobre a Estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do
Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-
Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, passam a vigorar
com a seguinte redação:
CAPITULO IV
DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO
Art. 27. A estrutura dos vencimentos dos servidores dos Quadros Permanente e
Suplementar é formada por três Classes, denominadas A, B e C, escalonadas, cada
classe, em 15 (quinze) referências, as quais serão alcançadas progressivamente
na forma dos arts. 29 e 48 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.031, de 31
de março de 2010)
§ 1º Para os cargos de Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar,
a Classe A é a classe inicial na carreira. As Classes B e C são classes que
poderão ser alcançadas mediante promoção por elevação de nível profissional,
assim discriminadas:
I - Classe B: conclusão de outra graduação em nível superior ou de
especialização lato sensu;
II - Classe C: conclusão de mestrado, de doutorado ou uma segunda
especialização lato sensu.
(...)
§ 3º Os cursos constantes nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão ser
reconhecidos pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC.
§ 4º Será exigida para o curso de especialização lato sensu carga horária
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 5º Os cursos de especialização lato sensu e stricto sensu deverão ser
relacionados com as atribuições do cargo, cabendo à administração, a
requerimento do interessado, reconhecê-los ou não para efeito de promoção por
elevação de nível profissional, fundamentadamente.
§ 6º Para que o servidor possa ser promovido para classe C conforme prevê o
inciso II, do § 1º, com uma segunda especialização latu sensu, uma das
especializações deverá ser, obrigatoriamente, em Gestão do Ministério Público.
§ 7º O Analista Ministerial que foi promovido à classe B mediante a conclusão
de outra graduação de nível superior, poderá ascender à classe C pela conclusão
de mestrado, doutorado ou de uma especialização em gestão do Ministério Público.
Art. 48. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei
dar-se-á mediante progressão funcional e promoção por elevação de nível
profissional.
(...)
§ 2º A promoção por elevação de nível profissional é a movimentação do servidor
ativo de uma classe para a outra, e será conferida por Portaria do Secretário-
Geral do Ministério Público após conclusão de cada um dos cursos abaixo, desde
que não exigíveis para o provimento inicial no cargo.
I - para os cargos de Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar:
a) outra graduação em curso de nível superior;
b) especialização lato sensu;
c) especialização lato sensu em gestão do Ministério Público;
d) mestrado;
e) doutorado.
Art. 2º Acrescenta o art. 40-A a Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, que
dispõe sobre a Estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do
Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-
Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, com a seguinte
redação:
CAPÍTULO V
Dos Direitos e Vantagens
Art. 40-A. O servidor ocupante dos cargos constantes nos anexos I e II
receberão auxílio-saúde a ser pago em pecúnia, ficando autorizado o
Procurador-Geral de Justiça a regulamentar por Portaria sua concessão e valor,
observados os limites orçamentários e legais.
Parágrafo único. O direito ao valor do auxílio-saúde é extensivo aos servidores
inativos, no mesmo valor que for pago ao servidor ativo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Ofício GPG ATMA nº 011/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência para deliberação dessa Egrégia Assembleia, o
Projeto de Lei visando à adequação da Lei n.º 12.956/2005, de 16.12.2005, para
instituir o Auxílio-Saúde e alterar a Estrutura da Remuneração do Quadro de
Pessoal dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do
Estado de Pernambuco - MPPE, com fundamento nos arts. 127, § 2º, 129, § 4º, da
Constituição Federal de 1988, 69 da Constituição do Estado de Pernambuco e § 1º
do art. 57 da Lei Complementar Estadual n.º 12/94, com as alterações
posteriores.
Este Projeto de Lei foi fruto do trabalho conjunto empreendido por esta
Procuradoria Geral de Justiça, com a colaboração do SINDSEMPPE (Sindicato dos
servidores do Ministério Público de Pernambuco), e, posteriormente, a aprovação
do Colégio de Procuradores de Justiça do MPPE.
O Ministério Público de Pernambuco propõe assegurar melhores condições aos seus
servidores, visando à permanência destes em seu quadro, além da valorização do
seu pessoal ativo e aposentado.
No que tange ao Auxílio-Saúde, destaque-se que, na esfera estadual, órgãos como
o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, mediante a Lei nº 13.550, de 15
de setembro de 2008, o Tribunal de Contas do Estado - TCE, através da Lei nº
15.295, de 23 de maio de 2014) e essa Egrégia Casa Legislativa, com a Lei nº
14.270 de 24 de fevereiro de 2011, já possuem legislação prevendo o pagamento
desse auxílio a seus servidores.
No âmbito federal, também é assegurado aos servidores integrantes dos 04 ramos
do Ministério Público da União o pagamento do mesmo auxílio.
Cumpre destacar que existe alocação orçamentária para fazer face ao pagamento
do Auxílio-Saúde que ora se quer instituir, com início no mês de outubro de
2014.
Com relação à alteração da Estrutura Remuneratória do Quadro de Pessoal dos
Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo, o MPPE possui uma estrutura baseada
na progressão na carreira e estruturada em Classes, denominadas A, B e C,
escalonadas, cada uma, em 15 (quinze) referências. Em vista disso a ascensão
funcional e vencimental leva em consideração o tempo de efetivo exercício na
Instituição (referências) e a qualificação profissional de seu corpo
administrativo (classes).
Mesmo com essa estrutura remuneratória, tem sido observado um número elevado de
exonerações e desistências no quadro de servidores, notadamente entre os
analistas ministeriais.
Neste sentido, o presente Projeto de Lei amplia a possibilidade de progressão
para a Classe C, condicionada à realização de curso voltado à eficiência da
administração. Tal medida visa contribuir para a redução do alto número de
exonerações e desistências no quadro de analistas ministeriais e o resgate da
autoestima dessa categoria funcional, tornando mais atrativa a carreira. Além
disso, vai incentivar a qualificação intelectual e o aumento na produtividade,
promovendo a profissionalização da gestão.
Cumpre destacar que, segundo projeção realizada, existe alocação orçamentária
para arcar com o impacto causado pela alteração ora proposta.
Certo de que a presente proposição receberá a devida acolhida e tramitação em
regime de urgência nesse Parlamento, o que, de logo fica solicitado a essa
Presidência, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência e aos seus
ilustres Pares protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
AGUINALDO FENELON DE BARROS
Procurador-Geral de Justiça
Exmo. Sr.
Deputado GUILHERME UCHÔA
Presidente da Assembleia Legislativa de Pernambuco
NESTA
Histórico
Recife, em 12 de junho de 2014.
Aguinaldo Fenelon de Barros
Procurador-Geral da Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/06/2014 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: | 30/06/2014 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 30/06/2014 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 06/08/2014 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 07/08/2014 | Página D.P.L.: | 5 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 07/08/2014 |
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