
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 1.544/2010
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Ementa: Disciplina a exposição pública, de material erótico pornográfico, de
conteúdo impróprio para menores de 18 anos no Estado de Pernambuco.
Pela Aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei Ordinária n°1.544/2010,
originado do Poder Legislativo.
O presente Projeto de Lei visa disciplinar a exposição pública, de material
erótico pornográfico, de conteúdo impróprio para menores de 18 anos no Estado
de Pernambuco, o qual recebeu o ajuste redacional da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, motivo pelo qual originou-se o parecer em lide.
2. PARECER DO RELATOR
A matéria em tela vem amparada no art. 19, caput, da Constituição Estadual,
como também nos artigos 192, 194, I e 204 do Regimento Interno desta Casa,
quando da iniciativa de propostas desta natureza:
Constituição Estadual:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos Cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
Regimento Interno:
Art. 192. Os Projetos de Lei ordinária são destinados a regular matérias que
dependam da aprovação da Assembléia Legislativa, sujeitas à sanção do
Governador do Estado.
Art. 194. Os projetos de lei complementar ou ordinária poderão ser de
iniciativa:
I - de Deputado ou Comissão Parlamentar;...
Art. 204. As proposições legislativas poderão receber proposições acessórias,
que consistirão em emendas, subemendas e substitutivos, com o objetivo de
alterar o seu texto no todo ou em parte.
A matéria não implica em aumento ou diminuição de receita ou da despesa
públicas e nem aborda questões de natureza tributária, não cabendo, portanto,
pronunciamento quanto à adequação financeira, orçamentária ou tributária,
motivo pelo qual opino pela aprovação do Substitutivo nº 01, de autoria da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº
1.544/10, de autoria do Deputado Edson Vieira, nos termos da supracitada
proposição acessória.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Substitutivo nº 01, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.544/10, de
autoria do Deputado Edson Vieira, está em condições de ser aprovado nos termos
do Substitutivo nº 01.
Sala das Reuniões, 01 de dezembro de 2010.
Presidente: Geraldo Coelho.
Relator: Maviael Cavalcanti.
Favoráveis os (4) deputados: Coronel José Alves, Eduardo Porto, Jacilda Urquisa, Nelson Pereira de Carvalho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Geraldo Coelho | |
Efetivos | Edson Vieira Carlos Santana Coronel José Alves Henrique Queiroz | Marcantônio Dourado Maviael Cavalcanti Nelson Pereira de Carvalho Sérgio Leite |
Suplentes | Barreto Ceça Ribeiro Ciro Coelho Clodoaldo Magalhães Eduardo Porto | Isabel Cristina Izaías Régis Jacilda Urquisa Pedro Eurico |
Autor: Maviael Cavalcanti
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 1 de dezembro de 2010.
Maviael Cavalcanti
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/12/2010 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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