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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 1.544/2010


Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Ementa: Disciplina a exposição pública, de material erótico pornográfico, de
conteúdo impróprio para menores de 18 anos no Estado de Pernambuco.
Pela Aprovação.



1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei Ordinária n°1.544/2010,
originado do Poder Legislativo.

O presente Projeto de Lei visa disciplinar a exposição pública, de material
erótico pornográfico, de conteúdo impróprio para menores de 18 anos no Estado
de Pernambuco, o qual recebeu o ajuste redacional da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, motivo pelo qual originou-se o parecer em lide.



2. PARECER DO RELATOR


A matéria em tela vem amparada no art. 19, caput, da Constituição Estadual,
como também nos artigos 192, 194, I e 204 do Regimento Interno desta Casa,
quando da iniciativa de propostas desta natureza:
Constituição Estadual:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos Cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.”
Regimento Interno:
“Art. 192. Os Projetos de Lei ordinária são destinados a regular matérias que
dependam da aprovação da Assembléia Legislativa, sujeitas à sanção do
Governador do Estado.”
“Art. 194. Os projetos de lei complementar ou ordinária poderão ser de
iniciativa:
I - de Deputado ou Comissão Parlamentar;...”
“Art. 204. As proposições legislativas poderão receber proposições acessórias,
que consistirão em emendas, subemendas e substitutivos, com o objetivo de
alterar o seu texto no todo ou em parte.”

A matéria não implica em aumento ou diminuição de receita ou da despesa
públicas e nem aborda questões de natureza tributária, não cabendo, portanto,
pronunciamento quanto à adequação financeira, orçamentária ou tributária,
motivo pelo qual opino pela aprovação do Substitutivo nº 01, de autoria da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº
1.544/10, de autoria do Deputado Edson Vieira, nos termos da supracitada
proposição acessória.





3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Substitutivo nº 01, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.544/10, de
autoria do Deputado Edson Vieira, está em condições de ser aprovado nos termos
do Substitutivo nº 01.


Sala das Reuniões, 01 de dezembro de 2010.



Presidente: Geraldo Coelho.
Relator: Maviael Cavalcanti.
Favoráveis os (4) deputados: Coronel José Alves, Eduardo Porto, Jacilda Urquisa, Nelson Pereira de Carvalho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Geraldo Coelho
Efetivos
Edson Vieira
Carlos Santana
Coronel José Alves
Henrique Queiroz
Marcantônio Dourado
Maviael Cavalcanti
Nelson Pereira de Carvalho
Sérgio Leite
Suplentes
Barreto
Ceça Ribeiro
Ciro Coelho
Clodoaldo Magalhães
Eduardo Porto
Isabel Cristina
Izaías Régis
Jacilda Urquisa
Pedro Eurico
Autor: Maviael Cavalcanti

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 1 de dezembro de 2010.

Maviael Cavalcanti
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/12/2010 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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