
Texto Completo
PARECER Nº /2015
Comissão de Educação e Cultura.
Projeto de Lei Ordinária nº. 269/2015
Autor: Governador do Estado de Pernambuco.
EMENTA Aprova o Plano Estadual de Educação - PEE. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO,
COM BASE NA EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2015 E EMENDA ADITIVA Nº 03/2015, AMBAS
DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA.
1.0 RELATÓRIO
1.1. Vem a esta Comissão de Educação e Cultura, Projeto de Lei Ordinária nº.
269/2015, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco para análise e
emissão de parecer.
1.2. A proposição em discussão já recebeu parecer favorável no âmbito da
primeira comissão a quem compete analisar a constitucionalidade e legalidade, a
qual emitiu a Emenda Modificativa Nº 02/2015 e a Emenda Aditiva Nº 03/2015 e
que servirá de base para o presente parecer.
2.0 PARECER DO RELATOR
2.1. O presente projeto visa aprovar o Plano Estadual de Educação - PEE.
2.2. Cumpre-nos esclarecer que o Plano Estadual de Educação é uma proposta
fruto de debates com a sociedade organizada, perfazendo um total de 35 (trinta
e cinco) entidades envolvidas.
2.3 O resultado desses debates se reflete no Projeto de Lei em si, mas também
em alterações do mesmo com o intuito de aperfeiçoá-lo para sua melhor execução.
2.4 Nesse sentido, o relator da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
o deputado Tony Gel, incorpora o debate, e se posiciona para além da
constitucionalidade do Projeto de Lei, apresentado a Emenda Modificativa Nº
02/2015 e Emenda Aditiva Nº 03/2015 que toca no mérito do debate.
2.5. O que ora foi proposto, como já dito, acomoda o debate da sociedade civil,
sendo de relevância para o Plano Estadual de Educação, e que deve ser
incorporado no parecer de mérito dessa comissão.
2.6. Sendo, o proposto na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça se
apresenta nos seguintes termos:
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02 /2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 269/2015.
Ementa: Altera a redação do caput do art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº
269/2015.
Art. 1º O caput do art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 269/2015 passa a ter
a seguinte redação:
Art. 4º O Estado, em articulação com a sociedade civil procederá ao
monitoramento contínuo, assegurando avaliações do Plano Estadual de Educação a
cada 3 (três) anos e Conferências Estaduais de Educação a cada 4 (quatro)
anos, com a participação das seguintes instâncias:
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EMENDA ADITIVA Nº 03 /2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 269/2015.
Ementa: Acrescenta dispositivos ao Anexo Único do Projeto de Lei Ordinária nº
269/2015.
Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Anexo Único do Projeto
de Lei Ordinária nº 269/2015:
ANEXO ÚNICO
METAS E ESTRATÉGIAS
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Meta 7:
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Estratégias:
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7.32. Garantir a oferta de educação, em turno único, no ensino fundamental e
médio, com qualidade, para estudantes da rede pública.
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Meta 12:
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Estratégias:
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12.17. Investir no fortalecimento da Universidade Estadual de Pernambuco e das
Autarquias Municipais, garantindo a democratização do acesso.
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Meta 14:
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Estratégias:
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14.14. Fomentar a cooperação das IES públicas do estado com instituições de
referência, dentro e fora do Brasil, no sentido de criar novos programas de pós-
graduação e aperfeiçoar os existentes.
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Meta 18:
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Estratégias:
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18.15. Prever nos planos de carreira dos profissionais da educação, licença
remunerada, incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de
pós-graduação.
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Meta 19:
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Estratégias:
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19.13. Apoiar a formação dos conselhos municipais de educação, bem como
garantir a criação e capacitação permanente dos conselheiros escolares.
19.14. Assegurar as condições financeiras e estruturais de funcionamento
autônomo da Conselho Estadual de Educação de Pernambuco.
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2.7 Portanto, o Projeto de Lei em debate é deveras relevante, e estratégico
como política educacional de Estado. Ele cumpre a Lei Federal Nº 13.005/2014,
que Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências,
portanto, opino no sentido de que o presente parecer da Comissão de Educação e
Cultura seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária 269/2015, com a Emenda
Modificativa Nº 02/2015 e a Emenda Aditiva Nº 03/2015, ambas de autoria da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante ao exposto, em conformidade com o artigo 99, do Regimento Interno
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº
269/2015, de autoria do Governo do Estado de Pernambuco, com a Emenda
Modificativa Nº 02/2015 e a Emenda Aditiva Nº 03/2015, ambas de autoria da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 17 de junho de 2015.
Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (2) deputados: Edilson Silva, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Adalto Santos.
Presidente | |
Teresa Leitão | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Eduíno Brito | Edilson Silva Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Bispo Ossésio Silva Clodoaldo Magalhães | Raquel Lyra Sílvio Costa Filho |
Autor: Teresa Leitão
Histórico
Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 17 de junho de 2015.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/06/2015 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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