
Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
Texto Completo
Art. 1º Os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo
passam a ter as seguintes denominações e competências:
I - Gabinete do Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens
e eventos do Governador; recepcionar outras autoridades e realizar todas as
tarefas protocolares e de cerimonial; promover a articulação do Gabinete do
Governador com as Secretarias de Estado; supervisionar as ações de regulação
dos serviços públicos delegados pelo Estado, ou por ele diretamente prestados,
embora sujeitos à delegação, quer de competência ou a ele delegados por outros
entes federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição
convenial ou contratual; e prestar apoio e Infraestrutura às atividades civis
relacionadas com a manutenção dos prédios da Governadoria;
II - Gabinete do Vice-Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos,
viagens e eventos do Vice-Governador; promover a integração do Gabinete do
Vice-Governador com as Secretarias de Estado e entidades da administração
indireta; assessorar o Vice-Governador em temas e assuntos relativos à
Administração Pública; prestar apoio logístico e operacional ao Vice-Governador
no exercício de suas funções especiais; assessorar o Vice-Governador em
assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; e
emitir pareceres em documentos técnicos;
III Casa Militar: prestar apoio e assessoramento de natureza militar e de
segurança ao Governador e ao Vice-Governador do Estado; apoiar as autoridades
dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, dos Estados e dos
Municípios, quando solicitado; executar as ações técnico-administrativas
relacionadas ao transporte de autoridades; prestar apoio a administração,
referente à manutenção e segurança dos prédios da governadoria; executar as
funções de segurança ostensiva e preventiva do Governador, Vice-Governador e
respectivos parentes; proporcionar ações de desenvolvimento de sistemas de
comunicações, segurança, transporte aéreo, terrestre e apoio logístico às
representações do Estado e autoridades mencionadas neste inciso; exercer
atividade de inteligência de natureza administrativa no âmbito de sua missão
institucional; planejar, coordenar, desenvolver e executar as atividades de
defesa civil; planejar, coordenar, desenvolver, executar e fiscalizar as ações
de engenharia e arquitetura no âmbito de sua missão institucional;
IV Secretaria da Assessoria ao Governador: assessorar o Governador em
assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública;
apoiar a divulgação da cultura pernambucana; emitir pareceres em documentos
técnicos; sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos,
pleitos e requisições dirigidas ao Governador; e elaborar relatórios e
documentos de interesse do Governador, representando-o nas suas relações com os
demais Poderes do Estado;
V- Secretaria de Administração: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas
administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e
comunicações internas, no âmbito da Administração Pública Estadual; promover,
supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da
informação; e promover a modernização administrativa do Estado e o
desenvolvimento organizacional aplicados à Administração Pública Estadual,
servindo como órgão disciplinador dos Sistemas de Compras, Licitações e
Contratos;
VI - Secretaria de Ciência e Tecnologia: formular, fomentar e executar as
ações de política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de
inovação; promover e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência, às ações
de ensino superior, pesquisa científica e extensão, bem como apoiar as ações de
polícia científica e medicina legal; instituir e gerir centros tecnológicos; e
promover a educação profissional tecnológica;
VII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico: planejar, fomentar e executar a
política de desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial, de
serviços e de agronegócios do Estado; desenvolver ações estruturadoras focadas
na identificação, atração e apoio às iniciativas de investimentos voltadas à
expansão das atividades econômicas produtivas no Estado; desenvolver e fomentar
uma política dirigida para o incremento do comércio internacional, visando a
aumentar os atuais patamares de exportação; planejar, desenvolver e incentivar
as parcerias com a iniciativa privada, além de ações e programas de implantação
de empreendimentos estruturadores e fomentadores da economia estadual;
coordenar e supervisionar a gestão das empresas e entidades vinculadas à
Secretaria, aprovando as diretrizes e políticas empresariais e definindo as
respectivas estratégias de atuação; executar as atribuições do Estado relativas
ao Registro do Comércio; e executar as atribuições do Estado no Sistema
Nacional de Metrologia;
VIII - Secretaria de Defesa Social: promover a defesa dos direitos do cidadão e
da normalidade social, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública;
integrar as ações do Governo com vistas à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado; planejar,
coordenar e controlar as atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária
e a apuração de infrações penais, prevenção e combate a sinistro; prover a
execução das ações de polícia técnica e científica e de medicina legal; exercer
as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades
potencialmente danosas; manter a articulação com órgãos competentes para a
execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente;
realizar serviços de resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento pré-
hospitalar emergencial às vítimas de acidentes e calamidades; apoiar as ações
de defesa civil; e assegurar, por atuação conjunta dos seus órgãos de
segurança, a execução das políticas públicas de prevenção e repressão à
criminalidade e de prevenção e controle de sinistro;
IX - Secretaria de Educação e Esportes: garantir o acesso da população ao
ensino de nível básico; manter a Rede Pública Estadual de Ensino; promover
ações articuladas com a Rede Pública Municipal de Ensino; supervisionar
instituições públicas e privadas de ensino do Sistema Estadual de Educação;
desenvolver programas permanentes de melhoria da qualidade do ensino e da
capacitação do quadro da educação do Estado; formular, implementar, acompanhar
e avaliar as políticas estaduais de educação profissional de nível técnico,
articulado ao projeto de desenvolvimento regional e local; e articular e
interagir com outros órgãos e entidades envolvidos com educação
profissional;desenvolver a política estadual da prática dos esportes; promover
o intercâmbio com organismos públicos e privados voltados à promoção do
esporte; estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às
atividades esportivas; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e
programas de incentivo aos esportes e às ações de democratização da prática
esportiva e inclusão social por intermédio do esporte; atender às necessidades
e potencialidades esportivas dos cidadãos, contemplando os esportes de base e a
promoção da saúde; supervisionar a política de esporte executada pelas
instituições e entidades que compõem a sua área de competência; promover a
captação de recursos públicos e da iniciativa privada para promoção das
demandas advindas das atividades esportivas; gerir os recursos destinados à
prática de esportes, à promoção do lazer e de eventos que valorizem a memória
esportiva do Estado; promover a difusão de normas técnicas regulamentadoras das
atividades de esporte e lazer; e fomentar a realização de eventos esportivos e
de lazer;
X - Secretaria da Fazenda: desenvolver e executar a política tributária do
Estado; proceder à arrecadação e à fiscalização da receita tributária estadual;
normatizar os procedimentos relativos ao processo de arrecadação tributária;
desenvolver e executar a política financeira do Estado; normatizar os
procedimentos relativos ao processo de elaboração da legislação relativa à
programação financeira da execução orçamentária e da contabilidade pública; e
coordenar a definição e o controle da política de endividamento do Estado;
XI - Secretaria de Infraestrutura: coordenar a formulação e a execução das
políticas do Governo relativas às atividades de transportes; estudar, projetar,
construir, sinalizar, conservar, melhorar, restaurar, operar, fiscalizar e
explorar faixa de domínio das rodovias integrantes do Plano Rodoviário
Estadual; e colaborar com os municípios no desenvolvimento dos seus sistemas
rodoviários e de transporte; formular e executar as políticas estaduais de
recursos hídricos, saneamento e de energia; coordenar o Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco - SIGRH; implantar e
consolidar os instrumentos da política estadual de recursos hídricos; promover
a gestão integrada, racional e participativa dos recursos hídricos no Estado;
promover o desenvolvimento energético do Estado; promover a universalização dos
serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia no Estado;
exercer a gestão dos fundos destinados aos recursos hídricos, à eletrificação,
eficiência energética, energias renováveis e ao saneamento; propor, coordenar,
gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras e serviços
atinentes aos recursos hídricos, energéticos e saneamento; captar recursos para
ações nas áreas de recursos hídricos, saneamento e energia; promover a alocação
negociada da água; e regular o uso da água, no âmbito dos recursos hídricos
estaduais e dos federais nos termos em que lhe forem delegados, bem como
realizar monitoramento hidrometeorológico e previsões de tempo e clima no
Estado;
XII - Secretaria de Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar
ações que visem ao desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de
Pernambuco; coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o
plano plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais;
coordenar o planejamento regional e metropolitano; normatizar os procedimentos
relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação
orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes
orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do
Governo, desenvolver e aperfeiçoar o modelo de gestão e sistematizar o
gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado; coordenar o
processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do
Governo com organizações nacionais e internacionais de financiamento;e
planejar, incentivar e coordenar as Parcerias Público-Privadas com vistas à
viabilização de ações e programas de implantação de projetos e empreendimentos
estruturadores e fomentadores do desenvolvimento social e econômico do Estado;
XIII - Secretaria de Saúde: planejar, desenvolver e executar a política
sanitária do Estado; orientar e controlar as ações que visem ao atendimento
integral e equânime das necessidades de saúde da população; exercer as
atividades de fiscalização e poder de polícia de vigilância sanitária; e
coordenar e acompanhar o processo de municipalização do Sistema Único de Saúde;
XIV - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária: planejar, promover e
executar a política agrícola do Estado, de acordo com as características e
peculiaridades de cada região; coordenar e implementar ações relacionadas ao
abastecimento, armazenamento e comercialização de insumos, gêneros alimentícios
e produtos agropecuários; implementar e executar ações de abastecimento de
água, assistência técnica e extensão rural; promover, coordenar e executar os
planos e programas de reorganização fundiária, de diversificação de cultura e
de expansão das áreas agricultáveis; implementar programas de irrigação; atuar
em conjunto com a União na implementação de ações e programas de reforma
agrária no Estado; executar obras, produtos e serviços tocantes a recursos
hídricos relacionados com a Infraestrutura rural, em articulação com órgãos e
entidades estaduais; desenvolver programas e projetos de pesquisa agrícola e no
campo da meteorologia; e exercer as atividades de inspeção, fiscalização e
defesa agropecuária; e coordenar, articular e executar as ações de
desenvolvimento sustentável das macro-regiões do Estado;
XV - Secretaria das Cidades: planejar, acompanhar e desenvolver políticas de
desenvolvimento urbano, políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental,
transporte urbano e trânsito; promover, em articulação com as diversas esferas
de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e
programas de urbanização, de habitação, de saneamento e ambiental, de
transporte urbano, de trânsito e de desenvolvimento urbano; planejar,
acompanhar e desenvolver a política de subsídio à habitação popular, saneamento
e transporte urbano; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de
recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação,
saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; e coordenar, articular e
executar as ações de desenvolvimento sustentável das macro-regiões do Estado;
XVI - Secretaria de Turismo: promover a gestão integrada e articulada com as
demais esferas de governo e com o setor privado das políticas de
desenvolvimento do turismo; planejar e acompanhar a política estadual de
desenvolvimento do turismo; promover e divulgar o turismo estadual; estimular
as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo
ao turismo; coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas,
projetos, obras e serviços atinentes ao turismo; e gerir os recursos dos
programas voltados para o turismo no Estado;
XVII - Procuradoria Geral do Estado: exercer a representação jurídica, judicial
e extrajudicial do Estado e das suas entidades de direito público interno;
prestar apoio em assuntos jurídicos e legislativos ao Governador do Estado;
prestar serviços de consultoria jurídica aos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual; normatizar e promover a uniformização de
jurisprudência administrativa no âmbito do Estado; desempenhar as funções
relativas à execução fiscal da dívida ativa; zelar pela observância da
legalidade e da finalidade dos atos administrativos e das atividades
governamentais; exercer a representação judicial das fundações públicas; de
elaboração e publicação dos atos do Governador; e outras elencadas na Lei
Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990;
XVIII - Secretaria da Casa Civil: promover a articulação direta do Executivo
com os demais Poderes do Estado e com os Municípios; exercer a coordenação das
atividades governamentais entre os Órgãos e Entidades do Poder Executivo
Estadual concernente aos aspectos administrativos, políticos, cívicos e de
representação em nível estadual; publicar os atos, despachos e expedientes do
Governo na Imprensa Oficial, inclusive em meio digital; atender aos
compromissos decorrentes da operacionalização da política de comunicação social
do Governo; coordenar a política de comunicação do Governo, interagindo com as
demais unidades; gerir os contratos de comunicação no âmbito do Governo
Estadual; e definir e estabelecer medidas que assegurem o cumprimento da
Constituição, das leis, decretos e determinações governamentais;
XIX - Secretaria de Cultura: promover e executar a política cultural do Estado;
promover ações para mobilizar o apoio técnico necessário à produção cultural do
Estado; fomentar e promover a arte brasileira fundamentada nas raízes da nossa
cultura; e executar a política de preservação e conservação da memória do
patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico, artístico, documental e
cultural do Estado;
XX - Secretaria de Imprensa: assistir diretamente ao Governador do Estado no
desempenho de suas atribuições, e especialmente no que se refere à cobertura
jornalística das audiências por ele concedidas, ao seu relacionamento com a
imprensa, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do
acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe, à
articulação operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação
social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Governador;
promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos; e prestar
apoio aos órgãos integrantes da Governadoria no relacionamento com a imprensa;
XXI - Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo: planejar,
coordenar, desenvolver as Políticas Públicas de Qualificação e Inserção do
trabalhador no mundo do trabalho; desenvolver ações de melhoria das relações de
trabalho; e fomentar o empreendedorismo com foco na criação de oportunidades de
trabalho e geração de renda;
XXII - Secretaria da Mulher: formular, coordenar e articular as políticas para
as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas de combate à
discriminação no âmbito estadual; elaborar o planejamento de gênero que
contribua na ação do governo estadual com vistas à promoção da igualdade; e
articular, promover e executar programas de cooperação com organismos públicos
e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
XXIII - Secretaria da Controladoria Geral do Estado: promover a prevenção e o
combate à corrupção e a defesa do patrimônio público, planejando, desenvolvendo
e executando ações de controle interno, atinentes à melhoria da qualidade na
aplicação dos recursos públicos, à auditoria pública, à ouvidoria e ao
incremento do controle social e da transparência da gestão no âmbito da
administração pública estadual; e apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional;
XXIV- Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade: coordenar a formulação,
execução, avaliação e atualização da Política Estadual de Meio Ambiente;
analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no
meio ambiente; articular e coordenar os planos e ações relacionados à área
ambiental; executar as atribuições do Estado relativas ao licenciamento e à
fiscalização ambiental; e promover ações de educação ambiental, controle,
regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais;
XXVSecretaria da Criança e da Juventude: articular, planejar, impulsionar,
organizar, propor e executar, em parceria com os demais órgãos da administração
pública, as políticas públicas da criança, do adolescente e da juventude, de
forma a garantir-lhes os seus direitos, contribuindo de forma efetiva para o
desenvolvimento econômico, social e humano; planejar e apoiar a execução da
política estadual de amparo e assistência com foco nas crianças, adolescentes e
jovens; e promover a política de atendimento à criança e ao adolescente,
autores ou envolvidos em ato infracional, visando à sua proteção e à garantia
dos seus direitos fundamentais;
XXVI - Secretaria Extraordinária da Copa de 2014: planejar, coordenar e gerir
as iniciativas dos órgãos e entidades da Administração Estadual; promover a
articulação com a FIFA e seus representantes no Brasil, com a União, com
Estados e municípios, com os diversos setores econômicos e sociais e com a
sociedade civil organizada, visando à realização e ao atendimento das
exigências de adequação do Estado para a Copa do Mundo de 2014;e
XXVII - Secretaria do Governo, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos:
coordenar, fomentar, planejar, acompanhar e articular a execução de programas e
projetos de cooperação nacional e internacional; coordenar as atividades do
Executivo Estadual em nível regional, nacional e internacional, bem como, com
organismos multilaterais e entidades não-governamentais, concernentes aos
aspectos administrativos, políticos e de representação voltados para ampliar e
fortalecer o desenvolvimento social e econômico de Pernambuco; coordenar a
execução dos programas e projetos de desenvolvimento regionais; coordenar a
criação e o funcionamento dos comitês e conselhos de articulação regional;
promover a participação dos municípios, através dos comitês e conselhos, na
instância especial do Poder Executivo Estadual de consulta à sociedade e no
processo de elaboração do planejamento e acompanhamento das políticas públicas;
promover o debate das políticas estaduais para cada região e da integração das
economias regionais; propor a criação, promover e acompanhar a implementação de
instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Governo do
Estado; atuar no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade
civil; promover a descentralização e desconcentração das ações de governo;
atuar na articulação de programas de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos ou privados, voltados à implementação de políticas
sociais e de desenvolvimento econômico; subsidiar o Governo do Estado com
informações obtidas junto à população e a entidades representativas sobre a
execução das políticas públicas e o funcionamento dos serviços públicos;
planejar, executar, coordenar e controlar as atividades múltiplas inseridas na
política pública para as áreas de justiça, direitos humanos e assistência
social, com vistas à promoção do desenvolvimento social do Estado; desenvolver
políticas públicas e executar ações correlatas à seara da justiça e dos
direitos humanos; promover a política pública de assistência social no âmbito
do Estado, em articulação com a União e os municípios; planejar e apoiar a
execução da política estadual de amparo aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiências; controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do
Estado, mediante a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais,
buscando a ressocialização do apenado; prestar assistência jurídica gratuita à
população carente e às entidades sociais e comunitárias; e velar pelos direitos
dos cidadãos e promover a proteção ao consumidor.
Parágrafo único. A Secretaria Extraordinária da Copa de 2014 e sua respectiva
estrutura administrativa de cargos comissionados e funções gratificadas serão
extintas em 31 de julho de 2014.
Art. 2º Para executar diretamente as atividades públicas de sua competência, o
Poder Executivo tem a seguinte estrutura descentralizada:
I - Governadoria do Estado:
a) Autarquia:
1. Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco
- ARPE;
II - Secretaria de Administração:
a) Autarquias:
1. Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH;
2. Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI;
b) Fundação Pública:
1. Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco
- FUNAPE;
c) Sociedade de Economia Mista:
1. Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART;
III - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária:
a) Autarquia:
1. Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE,
b) Empresa Pública:
1. Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;
IV - Secretaria da Casa Civil:
a) Sociedade de Economia Mista:
1. Companhia Editora de Pernambuco - CEPE;
V - Secretaria das Cidades:
a) Autarquia:
1. Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN;
b) Empresa Pública:
1. Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM;
c) Sociedades de Economia Mista:
1. Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB;
2. Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS;
VI - Secretaria de Ciência e Tecnologia:
a) Autarquia:
1. Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
b) Fundações Públicas:
1. Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE;
2. Universidade de Pernambuco - UPE;
VII - Secretaria da Criança e da Juventude:
a) Fundação Pública:
1. Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE;
VIII - Secretaria de Cultura:
a) Fundação Pública:
1. Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;
IX - Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
a) Autarquias:
1. Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE;
2. Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM;
b) Empresa Pública:
1. SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros;
c) Sociedades de Economia Mista:
1. Porto do Recife S/A;
2. Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS;
3. Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER;
4. Porto Fluvial de Petrolina S/A;
X - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade:
a) Autarquia:
1. Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH;
XI - Secretaria de Planejamento e Gestão:
a) Autarquia:
1. Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM;
XII - Secretaria de Infraestrutura:
a) Sociedade de Economia Mista:
1. Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;
b) Autarquia:
1. Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC;
2. Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER;
XIII - Secretaria de Saúde:
a) Fundação Pública:
1. Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;
b) Sociedade de Economia Mista:
1. Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes
S/A - LAFEPE;
XIV - Secretaria do Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo:
a) Sociedade de Economia Mista:
1. Agência de Fomento do Estado de Pernambuco;
XV - Secretaria de Turismo:
a) Sociedade de Economia Mista:
1. Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR.
Art. 3º O símbolo, remuneração e quantitativo dos cargos em comissão e funções
gratificadas do Poder Executivo passam a ser os constantes do Anexo Único.
Art. 4º O Poder Executivo encaminhará projeto de lei para promover as
alterações no orçamento anual do exercício de 2014 com vistas à adequação da
estrutura organizacional estabelecida por esta Lei.
Parágrafo único. Até a aprovação do projeto de lei de que trata o caput, o
Poder Executivo executará o orçamento vigente.
Art. 5º Os atuais cargos comissionados dos quadros da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo serão considerados automaticamente
extintos a partir da publicação de decreto de alocação dos novos cargos,
constantes do Anexo Único, nos respectivos órgãos e entidades.
Art. 6º O cargo de Chefe de Gabinete do Governador, constante do inciso I do
art. 1º da presente Lei, terá as mesmas prerrogativas, direitos e vantagens
conferidas aos Secretários de Estado.
Art. 7º Fica o Governador do Estado autorizado, mediante decreto, a efetuar as
adequações necessárias na organização e funcionamento da administração
estadual, em decorrência da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Art. 9º Revoga-se a Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011.
ANEXO ÚNICO
QUADROS DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
COMISSIONADOS SÍMBOLO VENC. REPRES. VALOR QUANT.
Subsídio DAS - - 10.570,00 26
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1 DAS-1 1.993,32 7.973,30 9.966,62 98
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2 DAS-2 1.461,77 5.847,08 7.308,85 125
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3 DAS-3 1.229,22 4.916,86 6.146,08 154
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4 DAS-4 1.129,55 4.518,20 5.647,75 249
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5 DAS-5 930,22 3.720,87 4.651,09 296
Cargo de Assessoramento-1 CAS-1 807,29 3.229,18 4.036,47 66
Cargo de Assessoramento-2 CAS-2 664,44 2.657,77 3.322,21 615
Cargo de Assessoramento-3 CAS-3 431,89 1.727,55 2.159,44 420
Cargo de Assessoramento-4 CAS-4 265,78 1.063,11 1.328,89 388
Cargo de Assessoramento-5 CAS-5 232,56 930,22 1.162,78 197
Total de Cargos Comissionados 2634
DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO VALOR QUANT.
Função Gratificada de Direção e Assessoramento FDA 5.847,08 94
Função Gratificada de Direção e Assessoramento 1 FDA-1 4.916,86 111
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2 FDA-2 4.518,20 177
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3 FDA-3 3.720,87 187
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4 FDA-4 2.657,77 400
Função Gratificada de Supervisão-1 FGS-1 1.200,69 1765
Função Gratificada de Supervisão-2 FGS-2 732,55 2102
Função Gratificada de Supervisão-3 FGS-3 488,36 2150
Função Gratificada de Apoio-1 FGA-1 436,04 578
Função Gratificada de Apoio-2 FGA-2 401,16 991
Função Gratificada de Apoio-3 FGA-3 313,94 487
Total de Funções Gratificadas 9042
passam a ter as seguintes denominações e competências:
I - Gabinete do Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens
e eventos do Governador; recepcionar outras autoridades e realizar todas as
tarefas protocolares e de cerimonial; promover a articulação do Gabinete do
Governador com as Secretarias de Estado; supervisionar as ações de regulação
dos serviços públicos delegados pelo Estado, ou por ele diretamente prestados,
embora sujeitos à delegação, quer de competência ou a ele delegados por outros
entes federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição
convenial ou contratual; e prestar apoio e Infraestrutura às atividades civis
relacionadas com a manutenção dos prédios da Governadoria;
II - Gabinete do Vice-Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos,
viagens e eventos do Vice-Governador; promover a integração do Gabinete do
Vice-Governador com as Secretarias de Estado e entidades da administração
indireta; assessorar o Vice-Governador em temas e assuntos relativos à
Administração Pública; prestar apoio logístico e operacional ao Vice-Governador
no exercício de suas funções especiais; assessorar o Vice-Governador em
assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; e
emitir pareceres em documentos técnicos;
III Casa Militar: prestar apoio e assessoramento de natureza militar e de
segurança ao Governador e ao Vice-Governador do Estado; apoiar as autoridades
dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, dos Estados e dos
Municípios, quando solicitado; executar as ações técnico-administrativas
relacionadas ao transporte de autoridades; prestar apoio a administração,
referente à manutenção e segurança dos prédios da governadoria; executar as
funções de segurança ostensiva e preventiva do Governador, Vice-Governador e
respectivos parentes; proporcionar ações de desenvolvimento de sistemas de
comunicações, segurança, transporte aéreo, terrestre e apoio logístico às
representações do Estado e autoridades mencionadas neste inciso; exercer
atividade de inteligência de natureza administrativa no âmbito de sua missão
institucional; planejar, coordenar, desenvolver e executar as atividades de
defesa civil; planejar, coordenar, desenvolver, executar e fiscalizar as ações
de engenharia e arquitetura no âmbito de sua missão institucional;
IV Secretaria da Assessoria ao Governador: assessorar o Governador em
assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública;
apoiar a divulgação da cultura pernambucana; emitir pareceres em documentos
técnicos; sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos,
pleitos e requisições dirigidas ao Governador; e elaborar relatórios e
documentos de interesse do Governador, representando-o nas suas relações com os
demais Poderes do Estado;
V- Secretaria de Administração: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas
administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e
comunicações internas, no âmbito da Administração Pública Estadual; promover,
supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da
informação; e promover a modernização administrativa do Estado e o
desenvolvimento organizacional aplicados à Administração Pública Estadual,
servindo como órgão disciplinador dos Sistemas de Compras, Licitações e
Contratos;
VI - Secretaria de Ciência e Tecnologia: formular, fomentar e executar as
ações de política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de
inovação; promover e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência, às ações
de ensino superior, pesquisa científica e extensão, bem como apoiar as ações de
polícia científica e medicina legal; instituir e gerir centros tecnológicos; e
promover a educação profissional tecnológica;
VII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico: planejar, fomentar e executar a
política de desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial, de
serviços e de agronegócios do Estado; desenvolver ações estruturadoras focadas
na identificação, atração e apoio às iniciativas de investimentos voltadas à
expansão das atividades econômicas produtivas no Estado; desenvolver e fomentar
uma política dirigida para o incremento do comércio internacional, visando a
aumentar os atuais patamares de exportação; planejar, desenvolver e incentivar
as parcerias com a iniciativa privada, além de ações e programas de implantação
de empreendimentos estruturadores e fomentadores da economia estadual;
coordenar e supervisionar a gestão das empresas e entidades vinculadas à
Secretaria, aprovando as diretrizes e políticas empresariais e definindo as
respectivas estratégias de atuação; executar as atribuições do Estado relativas
ao Registro do Comércio; e executar as atribuições do Estado no Sistema
Nacional de Metrologia;
VIII - Secretaria de Defesa Social: promover a defesa dos direitos do cidadão e
da normalidade social, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública;
integrar as ações do Governo com vistas à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado; planejar,
coordenar e controlar as atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária
e a apuração de infrações penais, prevenção e combate a sinistro; prover a
execução das ações de polícia técnica e científica e de medicina legal; exercer
as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades
potencialmente danosas; manter a articulação com órgãos competentes para a
execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente;
realizar serviços de resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento pré-
hospitalar emergencial às vítimas de acidentes e calamidades; apoiar as ações
de defesa civil; e assegurar, por atuação conjunta dos seus órgãos de
segurança, a execução das políticas públicas de prevenção e repressão à
criminalidade e de prevenção e controle de sinistro;
IX - Secretaria de Educação e Esportes: garantir o acesso da população ao
ensino de nível básico; manter a Rede Pública Estadual de Ensino; promover
ações articuladas com a Rede Pública Municipal de Ensino; supervisionar
instituições públicas e privadas de ensino do Sistema Estadual de Educação;
desenvolver programas permanentes de melhoria da qualidade do ensino e da
capacitação do quadro da educação do Estado; formular, implementar, acompanhar
e avaliar as políticas estaduais de educação profissional de nível técnico,
articulado ao projeto de desenvolvimento regional e local; e articular e
interagir com outros órgãos e entidades envolvidos com educação
profissional;desenvolver a política estadual da prática dos esportes; promover
o intercâmbio com organismos públicos e privados voltados à promoção do
esporte; estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às
atividades esportivas; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e
programas de incentivo aos esportes e às ações de democratização da prática
esportiva e inclusão social por intermédio do esporte; atender às necessidades
e potencialidades esportivas dos cidadãos, contemplando os esportes de base e a
promoção da saúde; supervisionar a política de esporte executada pelas
instituições e entidades que compõem a sua área de competência; promover a
captação de recursos públicos e da iniciativa privada para promoção das
demandas advindas das atividades esportivas; gerir os recursos destinados à
prática de esportes, à promoção do lazer e de eventos que valorizem a memória
esportiva do Estado; promover a difusão de normas técnicas regulamentadoras das
atividades de esporte e lazer; e fomentar a realização de eventos esportivos e
de lazer;
X - Secretaria da Fazenda: desenvolver e executar a política tributária do
Estado; proceder à arrecadação e à fiscalização da receita tributária estadual;
normatizar os procedimentos relativos ao processo de arrecadação tributária;
desenvolver e executar a política financeira do Estado; normatizar os
procedimentos relativos ao processo de elaboração da legislação relativa à
programação financeira da execução orçamentária e da contabilidade pública; e
coordenar a definição e o controle da política de endividamento do Estado;
XI - Secretaria de Infraestrutura: coordenar a formulação e a execução das
políticas do Governo relativas às atividades de transportes; estudar, projetar,
construir, sinalizar, conservar, melhorar, restaurar, operar, fiscalizar e
explorar faixa de domínio das rodovias integrantes do Plano Rodoviário
Estadual; e colaborar com os municípios no desenvolvimento dos seus sistemas
rodoviários e de transporte; formular e executar as políticas estaduais de
recursos hídricos, saneamento e de energia; coordenar o Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco - SIGRH; implantar e
consolidar os instrumentos da política estadual de recursos hídricos; promover
a gestão integrada, racional e participativa dos recursos hídricos no Estado;
promover o desenvolvimento energético do Estado; promover a universalização dos
serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia no Estado;
exercer a gestão dos fundos destinados aos recursos hídricos, à eletrificação,
eficiência energética, energias renováveis e ao saneamento; propor, coordenar,
gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras e serviços
atinentes aos recursos hídricos, energéticos e saneamento; captar recursos para
ações nas áreas de recursos hídricos, saneamento e energia; promover a alocação
negociada da água; e regular o uso da água, no âmbito dos recursos hídricos
estaduais e dos federais nos termos em que lhe forem delegados, bem como
realizar monitoramento hidrometeorológico e previsões de tempo e clima no
Estado;
XII - Secretaria de Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar
ações que visem ao desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de
Pernambuco; coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o
plano plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais;
coordenar o planejamento regional e metropolitano; normatizar os procedimentos
relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação
orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes
orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do
Governo, desenvolver e aperfeiçoar o modelo de gestão e sistematizar o
gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado; coordenar o
processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do
Governo com organizações nacionais e internacionais de financiamento;e
planejar, incentivar e coordenar as Parcerias Público-Privadas com vistas à
viabilização de ações e programas de implantação de projetos e empreendimentos
estruturadores e fomentadores do desenvolvimento social e econômico do Estado;
XIII - Secretaria de Saúde: planejar, desenvolver e executar a política
sanitária do Estado; orientar e controlar as ações que visem ao atendimento
integral e equânime das necessidades de saúde da população; exercer as
atividades de fiscalização e poder de polícia de vigilância sanitária; e
coordenar e acompanhar o processo de municipalização do Sistema Único de Saúde;
XIV - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária: planejar, promover e
executar a política agrícola do Estado, de acordo com as características e
peculiaridades de cada região; coordenar e implementar ações relacionadas ao
abastecimento, armazenamento e comercialização de insumos, gêneros alimentícios
e produtos agropecuários; implementar e executar ações de abastecimento de
água, assistência técnica e extensão rural; promover, coordenar e executar os
planos e programas de reorganização fundiária, de diversificação de cultura e
de expansão das áreas agricultáveis; implementar programas de irrigação; atuar
em conjunto com a União na implementação de ações e programas de reforma
agrária no Estado; executar obras, produtos e serviços tocantes a recursos
hídricos relacionados com a Infraestrutura rural, em articulação com órgãos e
entidades estaduais; desenvolver programas e projetos de pesquisa agrícola e no
campo da meteorologia; e exercer as atividades de inspeção, fiscalização e
defesa agropecuária; e coordenar, articular e executar as ações de
desenvolvimento sustentável das macro-regiões do Estado;
XV - Secretaria das Cidades: planejar, acompanhar e desenvolver políticas de
desenvolvimento urbano, políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental,
transporte urbano e trânsito; promover, em articulação com as diversas esferas
de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e
programas de urbanização, de habitação, de saneamento e ambiental, de
transporte urbano, de trânsito e de desenvolvimento urbano; planejar,
acompanhar e desenvolver a política de subsídio à habitação popular, saneamento
e transporte urbano; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de
recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação,
saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; e coordenar, articular e
executar as ações de desenvolvimento sustentável das macro-regiões do Estado;
XVI - Secretaria de Turismo: promover a gestão integrada e articulada com as
demais esferas de governo e com o setor privado das políticas de
desenvolvimento do turismo; planejar e acompanhar a política estadual de
desenvolvimento do turismo; promover e divulgar o turismo estadual; estimular
as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo
ao turismo; coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas,
projetos, obras e serviços atinentes ao turismo; e gerir os recursos dos
programas voltados para o turismo no Estado;
XVII - Procuradoria Geral do Estado: exercer a representação jurídica, judicial
e extrajudicial do Estado e das suas entidades de direito público interno;
prestar apoio em assuntos jurídicos e legislativos ao Governador do Estado;
prestar serviços de consultoria jurídica aos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual; normatizar e promover a uniformização de
jurisprudência administrativa no âmbito do Estado; desempenhar as funções
relativas à execução fiscal da dívida ativa; zelar pela observância da
legalidade e da finalidade dos atos administrativos e das atividades
governamentais; exercer a representação judicial das fundações públicas; de
elaboração e publicação dos atos do Governador; e outras elencadas na Lei
Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990;
XVIII - Secretaria da Casa Civil: promover a articulação direta do Executivo
com os demais Poderes do Estado e com os Municípios; exercer a coordenação das
atividades governamentais entre os Órgãos e Entidades do Poder Executivo
Estadual concernente aos aspectos administrativos, políticos, cívicos e de
representação em nível estadual; publicar os atos, despachos e expedientes do
Governo na Imprensa Oficial, inclusive em meio digital; atender aos
compromissos decorrentes da operacionalização da política de comunicação social
do Governo; coordenar a política de comunicação do Governo, interagindo com as
demais unidades; gerir os contratos de comunicação no âmbito do Governo
Estadual; e definir e estabelecer medidas que assegurem o cumprimento da
Constituição, das leis, decretos e determinações governamentais;
XIX - Secretaria de Cultura: promover e executar a política cultural do Estado;
promover ações para mobilizar o apoio técnico necessário à produção cultural do
Estado; fomentar e promover a arte brasileira fundamentada nas raízes da nossa
cultura; e executar a política de preservação e conservação da memória do
patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico, artístico, documental e
cultural do Estado;
XX - Secretaria de Imprensa: assistir diretamente ao Governador do Estado no
desempenho de suas atribuições, e especialmente no que se refere à cobertura
jornalística das audiências por ele concedidas, ao seu relacionamento com a
imprensa, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do
acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe, à
articulação operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação
social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Governador;
promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos; e prestar
apoio aos órgãos integrantes da Governadoria no relacionamento com a imprensa;
XXI - Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo: planejar,
coordenar, desenvolver as Políticas Públicas de Qualificação e Inserção do
trabalhador no mundo do trabalho; desenvolver ações de melhoria das relações de
trabalho; e fomentar o empreendedorismo com foco na criação de oportunidades de
trabalho e geração de renda;
XXII - Secretaria da Mulher: formular, coordenar e articular as políticas para
as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas de combate à
discriminação no âmbito estadual; elaborar o planejamento de gênero que
contribua na ação do governo estadual com vistas à promoção da igualdade; e
articular, promover e executar programas de cooperação com organismos públicos
e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
XXIII - Secretaria da Controladoria Geral do Estado: promover a prevenção e o
combate à corrupção e a defesa do patrimônio público, planejando, desenvolvendo
e executando ações de controle interno, atinentes à melhoria da qualidade na
aplicação dos recursos públicos, à auditoria pública, à ouvidoria e ao
incremento do controle social e da transparência da gestão no âmbito da
administração pública estadual; e apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional;
XXIV- Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade: coordenar a formulação,
execução, avaliação e atualização da Política Estadual de Meio Ambiente;
analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no
meio ambiente; articular e coordenar os planos e ações relacionados à área
ambiental; executar as atribuições do Estado relativas ao licenciamento e à
fiscalização ambiental; e promover ações de educação ambiental, controle,
regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais;
XXVSecretaria da Criança e da Juventude: articular, planejar, impulsionar,
organizar, propor e executar, em parceria com os demais órgãos da administração
pública, as políticas públicas da criança, do adolescente e da juventude, de
forma a garantir-lhes os seus direitos, contribuindo de forma efetiva para o
desenvolvimento econômico, social e humano; planejar e apoiar a execução da
política estadual de amparo e assistência com foco nas crianças, adolescentes e
jovens; e promover a política de atendimento à criança e ao adolescente,
autores ou envolvidos em ato infracional, visando à sua proteção e à garantia
dos seus direitos fundamentais;
XXVI - Secretaria Extraordinária da Copa de 2014: planejar, coordenar e gerir
as iniciativas dos órgãos e entidades da Administração Estadual; promover a
articulação com a FIFA e seus representantes no Brasil, com a União, com
Estados e municípios, com os diversos setores econômicos e sociais e com a
sociedade civil organizada, visando à realização e ao atendimento das
exigências de adequação do Estado para a Copa do Mundo de 2014;e
XXVII - Secretaria do Governo, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos:
coordenar, fomentar, planejar, acompanhar e articular a execução de programas e
projetos de cooperação nacional e internacional; coordenar as atividades do
Executivo Estadual em nível regional, nacional e internacional, bem como, com
organismos multilaterais e entidades não-governamentais, concernentes aos
aspectos administrativos, políticos e de representação voltados para ampliar e
fortalecer o desenvolvimento social e econômico de Pernambuco; coordenar a
execução dos programas e projetos de desenvolvimento regionais; coordenar a
criação e o funcionamento dos comitês e conselhos de articulação regional;
promover a participação dos municípios, através dos comitês e conselhos, na
instância especial do Poder Executivo Estadual de consulta à sociedade e no
processo de elaboração do planejamento e acompanhamento das políticas públicas;
promover o debate das políticas estaduais para cada região e da integração das
economias regionais; propor a criação, promover e acompanhar a implementação de
instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Governo do
Estado; atuar no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade
civil; promover a descentralização e desconcentração das ações de governo;
atuar na articulação de programas de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos ou privados, voltados à implementação de políticas
sociais e de desenvolvimento econômico; subsidiar o Governo do Estado com
informações obtidas junto à população e a entidades representativas sobre a
execução das políticas públicas e o funcionamento dos serviços públicos;
planejar, executar, coordenar e controlar as atividades múltiplas inseridas na
política pública para as áreas de justiça, direitos humanos e assistência
social, com vistas à promoção do desenvolvimento social do Estado; desenvolver
políticas públicas e executar ações correlatas à seara da justiça e dos
direitos humanos; promover a política pública de assistência social no âmbito
do Estado, em articulação com a União e os municípios; planejar e apoiar a
execução da política estadual de amparo aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiências; controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do
Estado, mediante a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais,
buscando a ressocialização do apenado; prestar assistência jurídica gratuita à
população carente e às entidades sociais e comunitárias; e velar pelos direitos
dos cidadãos e promover a proteção ao consumidor.
Parágrafo único. A Secretaria Extraordinária da Copa de 2014 e sua respectiva
estrutura administrativa de cargos comissionados e funções gratificadas serão
extintas em 31 de julho de 2014.
Art. 2º Para executar diretamente as atividades públicas de sua competência, o
Poder Executivo tem a seguinte estrutura descentralizada:
I - Governadoria do Estado:
a) Autarquia:
1. Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco
- ARPE;
II - Secretaria de Administração:
a) Autarquias:
1. Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH;
2. Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI;
b) Fundação Pública:
1. Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco
- FUNAPE;
c) Sociedade de Economia Mista:
1. Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART;
III - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária:
a) Autarquia:
1. Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE,
b) Empresa Pública:
1. Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;
IV - Secretaria da Casa Civil:
a) Sociedade de Economia Mista:
1. Companhia Editora de Pernambuco - CEPE;
V - Secretaria das Cidades:
a) Autarquia:
1. Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN;
b) Empresa Pública:
1. Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM;
c) Sociedades de Economia Mista:
1. Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB;
2. Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS;
VI - Secretaria de Ciência e Tecnologia:
a) Autarquia:
1. Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
b) Fundações Públicas:
1. Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE;
2. Universidade de Pernambuco - UPE;
VII - Secretaria da Criança e da Juventude:
a) Fundação Pública:
1. Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE;
VIII - Secretaria de Cultura:
a) Fundação Pública:
1. Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;
IX - Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
a) Autarquias:
1. Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE;
2. Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM;
b) Empresa Pública:
1. SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros;
c) Sociedades de Economia Mista:
1. Porto do Recife S/A;
2. Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS;
3. Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER;
4. Porto Fluvial de Petrolina S/A;
X - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade:
a) Autarquia:
1. Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH;
XI - Secretaria de Planejamento e Gestão:
a) Autarquia:
1. Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM;
XII - Secretaria de Infraestrutura:
a) Sociedade de Economia Mista:
1. Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;
b) Autarquia:
1. Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC;
2. Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER;
XIII - Secretaria de Saúde:
a) Fundação Pública:
1. Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;
b) Sociedade de Economia Mista:
1. Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes
S/A - LAFEPE;
XIV - Secretaria do Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo:
a) Sociedade de Economia Mista:
1. Agência de Fomento do Estado de Pernambuco;
XV - Secretaria de Turismo:
a) Sociedade de Economia Mista:
1. Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR.
Art. 3º O símbolo, remuneração e quantitativo dos cargos em comissão e funções
gratificadas do Poder Executivo passam a ser os constantes do Anexo Único.
Art. 4º O Poder Executivo encaminhará projeto de lei para promover as
alterações no orçamento anual do exercício de 2014 com vistas à adequação da
estrutura organizacional estabelecida por esta Lei.
Parágrafo único. Até a aprovação do projeto de lei de que trata o caput, o
Poder Executivo executará o orçamento vigente.
Art. 5º Os atuais cargos comissionados dos quadros da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo serão considerados automaticamente
extintos a partir da publicação de decreto de alocação dos novos cargos,
constantes do Anexo Único, nos respectivos órgãos e entidades.
Art. 6º O cargo de Chefe de Gabinete do Governador, constante do inciso I do
art. 1º da presente Lei, terá as mesmas prerrogativas, direitos e vantagens
conferidas aos Secretários de Estado.
Art. 7º Fica o Governador do Estado autorizado, mediante decreto, a efetuar as
adequações necessárias na organização e funcionamento da administração
estadual, em decorrência da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Art. 9º Revoga-se a Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011.
ANEXO ÚNICO
QUADROS DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
COMISSIONADOS SÍMBOLO VENC. REPRES. VALOR QUANT.
Subsídio DAS - - 10.570,00 26
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1 DAS-1 1.993,32 7.973,30 9.966,62 98
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2 DAS-2 1.461,77 5.847,08 7.308,85 125
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3 DAS-3 1.229,22 4.916,86 6.146,08 154
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4 DAS-4 1.129,55 4.518,20 5.647,75 249
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5 DAS-5 930,22 3.720,87 4.651,09 296
Cargo de Assessoramento-1 CAS-1 807,29 3.229,18 4.036,47 66
Cargo de Assessoramento-2 CAS-2 664,44 2.657,77 3.322,21 615
Cargo de Assessoramento-3 CAS-3 431,89 1.727,55 2.159,44 420
Cargo de Assessoramento-4 CAS-4 265,78 1.063,11 1.328,89 388
Cargo de Assessoramento-5 CAS-5 232,56 930,22 1.162,78 197
Total de Cargos Comissionados 2634
DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO VALOR QUANT.
Função Gratificada de Direção e Assessoramento FDA 5.847,08 94
Função Gratificada de Direção e Assessoramento 1 FDA-1 4.916,86 111
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2 FDA-2 4.518,20 177
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3 FDA-3 3.720,87 187
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4 FDA-4 2.657,77 400
Função Gratificada de Supervisão-1 FGS-1 1.200,69 1765
Função Gratificada de Supervisão-2 FGS-2 732,55 2102
Função Gratificada de Supervisão-3 FGS-3 488,36 2150
Função Gratificada de Apoio-1 FGA-1 436,04 578
Função Gratificada de Apoio-2 FGA-2 401,16 991
Função Gratificada de Apoio-3 FGA-3 313,94 487
Total de Funções Gratificadas 9042
Justificativa
MENSAGEM Nº 169/2013
Recife, 20 de novembro de 2013.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a estrutura e o
funcionamento do Poder Executivo.
O objetivo da proposta de reforma que ora submeto à análise dessa augusta casa
é a conclusão de um ciclo de modernização e ganho de eficiência no aparelho
administrativo do Estado iniciado em 2007. No início do primeiro mandato de
nosso governo, procuramos dotar o Poder Executivo Estadual de uma estrutura
capaz de suportar o amplo plano de investimentos, implantação de novos
programas e reformas que tencionávamos executar, nas mais diversas áreas. Para
tanto, foram criadas secretarias para dar mais eficiência a áreas que,
concentradas em uma única estrutura administrativa, não conseguiam desenvolver
suas atividades com a eficiência exigida pela sociedade ou para pôr em destaque
setores e políticas aos quais entendíamos que não se vinha dando a importância
devida. Para isso, foram criadas Secretarias para cuidar, de forma exclusiva,
da criação de uma política cultural para o Estado ou para desenvolver de forma
integrada com outras ações do Governo uma política de gênero voltada à
valorização e ao combate da violência e da desigualdade contra a mulher, apenas
para citar dois exemplos.
Desse modo, várias secretarias foram criadas com o objetivo de fortalecer
políticas ou programas estratégicos do Governo do Estado, ou ainda implementar
ações prioritárias. Essa nova estruturação da máquina administrativa estadual
foi acompanhada de um marcado esforço de profissionalização dos seus quadros.
Foram realizados concursos para preencher ou ampliar os quadros de carreiras já
existentes, em várias áreas prioritárias do Governo, como a segurança pública,
saúde e educação.
Por outro lado, para consolidar o modelo de gestão que implantamos e transformá-
lo em uma política de Estado, o Governo criou em 2008 novas carreiras, como por
exemplo as de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, de Analista de
Gestão Administrativa e de Analista de Controle Interno. O preenchimento dos
quadros dessas carreiras de gestores público e o fortalecimento e a valorização
de outras carreiras de Estado já existentes, aliados ao modelo de gestão que
foi implantado, ensejaram um notável ganho de eficiência na administração
pública estadual.
Os inquestionáveis êxitos alcançados ao longo desses quase sete anos demonstram
o acerto dessas medidas. Todavia, o exercício do governo também aponta para a
necessidade de consolidar esses avanços na gestão pública estadual. Nesse
sentido foi desenhada uma estratégia do Governo do Estado com uma nova
estrutura para o Poder Executivo com o objetivo de ampliar a eficiência e a
produtividade do aparelho estatal, bem como para reduzir os gastos públicos.
A primeira etapa dessa estratégia consistiu na redução de 969 (novecentos e
sessenta e nove) cargos comissionados, que passarão a ser ocupados
exclusivamente por servidores públicos efetivos com a edição da Lei nº 15.134,
de 18 de outubro do corrente. Ressalte-se que em janeiro de 2007, os cargos
comissionados representavam 1,9% (um vírgula nove por cento) da folha de
pessoal e com essa medida atinge este ano 1,1% (um vírgula um por cento),
devendo chegar no final de 2014 a 0,9% (zero vírgula nove por cento), sendo um
dos índices mais baixos do Brasil. O Estado vem mantendo seus gastos com
pessoal dentro dos limites previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Este projeto de lei representa a segunda etapa dessa ação e busca a redução do
número de Secretarias, que hoje são 28 (vinte e oito) para 21 (vinte e uma).
Essa redução não deverá dar-se com a simples extinção de Secretarias mas sim
pela fusão de algumas delas ou pela incorporação, por uma Secretaria, da
atribuições de outra, como está detalhado na proposta de texto legislativo
anexa. Portanto, ficam preservadas não apenas as atribuições mas também
diversos programas relacionadas às referidas Secretarias.
Essa reestruturação acima descrita visa a consolidar a maior eficiência do
Poder Executivo conquistada ao longo desses quase sete anos de governo,
garantindo a continuidade e o avanço do desenvolvimento econômico e social do
Estado de Pernambuco, com redução do gasto público e valorização das carreiras
de Estado.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 20 de novembro de 2013.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a estrutura e o
funcionamento do Poder Executivo.
O objetivo da proposta de reforma que ora submeto à análise dessa augusta casa
é a conclusão de um ciclo de modernização e ganho de eficiência no aparelho
administrativo do Estado iniciado em 2007. No início do primeiro mandato de
nosso governo, procuramos dotar o Poder Executivo Estadual de uma estrutura
capaz de suportar o amplo plano de investimentos, implantação de novos
programas e reformas que tencionávamos executar, nas mais diversas áreas. Para
tanto, foram criadas secretarias para dar mais eficiência a áreas que,
concentradas em uma única estrutura administrativa, não conseguiam desenvolver
suas atividades com a eficiência exigida pela sociedade ou para pôr em destaque
setores e políticas aos quais entendíamos que não se vinha dando a importância
devida. Para isso, foram criadas Secretarias para cuidar, de forma exclusiva,
da criação de uma política cultural para o Estado ou para desenvolver de forma
integrada com outras ações do Governo uma política de gênero voltada à
valorização e ao combate da violência e da desigualdade contra a mulher, apenas
para citar dois exemplos.
Desse modo, várias secretarias foram criadas com o objetivo de fortalecer
políticas ou programas estratégicos do Governo do Estado, ou ainda implementar
ações prioritárias. Essa nova estruturação da máquina administrativa estadual
foi acompanhada de um marcado esforço de profissionalização dos seus quadros.
Foram realizados concursos para preencher ou ampliar os quadros de carreiras já
existentes, em várias áreas prioritárias do Governo, como a segurança pública,
saúde e educação.
Por outro lado, para consolidar o modelo de gestão que implantamos e transformá-
lo em uma política de Estado, o Governo criou em 2008 novas carreiras, como por
exemplo as de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, de Analista de
Gestão Administrativa e de Analista de Controle Interno. O preenchimento dos
quadros dessas carreiras de gestores público e o fortalecimento e a valorização
de outras carreiras de Estado já existentes, aliados ao modelo de gestão que
foi implantado, ensejaram um notável ganho de eficiência na administração
pública estadual.
Os inquestionáveis êxitos alcançados ao longo desses quase sete anos demonstram
o acerto dessas medidas. Todavia, o exercício do governo também aponta para a
necessidade de consolidar esses avanços na gestão pública estadual. Nesse
sentido foi desenhada uma estratégia do Governo do Estado com uma nova
estrutura para o Poder Executivo com o objetivo de ampliar a eficiência e a
produtividade do aparelho estatal, bem como para reduzir os gastos públicos.
A primeira etapa dessa estratégia consistiu na redução de 969 (novecentos e
sessenta e nove) cargos comissionados, que passarão a ser ocupados
exclusivamente por servidores públicos efetivos com a edição da Lei nº 15.134,
de 18 de outubro do corrente. Ressalte-se que em janeiro de 2007, os cargos
comissionados representavam 1,9% (um vírgula nove por cento) da folha de
pessoal e com essa medida atinge este ano 1,1% (um vírgula um por cento),
devendo chegar no final de 2014 a 0,9% (zero vírgula nove por cento), sendo um
dos índices mais baixos do Brasil. O Estado vem mantendo seus gastos com
pessoal dentro dos limites previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Este projeto de lei representa a segunda etapa dessa ação e busca a redução do
número de Secretarias, que hoje são 28 (vinte e oito) para 21 (vinte e uma).
Essa redução não deverá dar-se com a simples extinção de Secretarias mas sim
pela fusão de algumas delas ou pela incorporação, por uma Secretaria, da
atribuições de outra, como está detalhado na proposta de texto legislativo
anexa. Portanto, ficam preservadas não apenas as atribuições mas também
diversos programas relacionadas às referidas Secretarias.
Essa reestruturação acima descrita visa a consolidar a maior eficiência do
Poder Executivo conquistada ao longo desses quase sete anos de governo,
garantindo a continuidade e o avanço do desenvolvimento econômico e social do
Estado de Pernambuco, com redução do gasto público e valorização das carreiras
de Estado.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2013.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/11/2013 | D.P.L.: | 22 |
1ª Inserção na O.D.: | 04/12/2013 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 04/12/2013 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 16/12/2013 |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | 17/12/2013 | Página D.P.L.: | 11 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 17/12/2013 |
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