
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1001/2005
Autora: Deputada Dilma Lins
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI N.º 12.121, DE 03 DE DEZEMBRO DE
2001, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, DE MANTEREM NOS ESTOQUES DE SUAS FARMÁCIAS O MEDICAMENTO
DANTROLENE SÓDICO, IMPONDO PENALIDADE NO CASO DE SEU DESCUMPRIMENTO. MATÉRIA
INSERTA NAS ESFERAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL ART. 24, XII (PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE), DA CF/88 E DE
COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
ART. 23, II (CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA) DA CF/88. ALTERAÇÃO QUE
VISA CONFERIR EFICÁCIA À REFERIDA NORMA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1001/2005, de autoria da Deputada Dilma Lins, que
visa alterar a Lei n.º 12.121, de 03 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a
obrigatoriedade, nos estabelecimentos hospitalares do Estado de Pernambuco, de
manterem nos estoques de suas farmácias, o medicamento Dantrolene Sódico.
O presente Projeto de Lei acrescenta à referida Lei, onde couber, artigo com
a seguinte redação: Os estabelecimentos hospitalares que não cumprirem o
estabelecido no artigo 1º desta Lei, incorrerão em multas pecuniárias, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), variando
de acordo com seu porte.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Inicialmente, deve-se destacar que a matéria versada no Projeto de Lei ora
em análise encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente
da União, Estados e Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XII
(proteção e defesa da saúde), da Constituição Federal, bem como na de
competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
segundo prevê o art. 23, II (cuidar da saúde e assistência pública) da Carta
Federal.
A presente Proposição visa introduzir dispositivo em que são estabelecidas
penalidades pelo descumprimento da referida Lei n.º 12.121, de 03 de dezembro
de 2001, dando-lhe, portanto, maior eficácia.
Diante do exposto, tendo em vista a inexistência de vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto
de Lei Ordinária nº 1001/2005, de autoria da Deputada Dilma Lins.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1001/2005, de autoria da
Deputada Dilma Lins.
Recife, 16 de agosto de 2005.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Alf.
Favoráveis os (6) deputados: Aurora Cristina, Bruno Araújo, Ciro Coelho, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Roberto Liberato.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Bruno Rodrigues | |
Efetivos | Alf Augusto Coutinho Ciro Coelho Isaltino Nascimento | Jacilda Urquisa José Queiroz Pedro Eurico Sebastião Oliveira Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Aurora Cristina Bruno Araújo Lourival Simões | Roberto Liberato Silvio Costa Soldado Moisés Teresa Leitão |
Autor: Alf
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de agosto de 2005.
Alf
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/08/2005 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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