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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1001/2005
Autora: Deputada Dilma Lins

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI N.º 12.121, DE 03 DE DEZEMBRO DE
2001, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, DE MANTEREM NOS ESTOQUES DE SUAS FARMÁCIAS O MEDICAMENTO
DANTROLENE SÓDICO, IMPONDO PENALIDADE NO CASO DE SEU DESCUMPRIMENTO. MATÉRIA
INSERTA NAS ESFERAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL – ART. 24, XII (PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE), DA CF/88 – E DE
COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS –
ART. 23, II (CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA) DA CF/88. ALTERAÇÃO QUE
VISA CONFERIR EFICÁCIA À REFERIDA NORMA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1001/2005, de autoria da Deputada Dilma Lins, que
visa alterar a Lei n.º 12.121, de 03 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a
obrigatoriedade, nos estabelecimentos hospitalares do Estado de Pernambuco, de
manterem nos estoques de suas farmácias, o medicamento Dantrolene Sódico.
O presente Projeto de Lei acrescenta à referida Lei, onde couber, artigo com
a seguinte redação: “Os estabelecimentos hospitalares que não cumprirem o
estabelecido no artigo 1º desta Lei, incorrerão em multas pecuniárias, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), variando
de acordo com seu porte.”

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Inicialmente, deve-se destacar que a matéria versada no Projeto de Lei ora
em análise encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente
da União, Estados e Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XII
(proteção e defesa da saúde), da Constituição Federal, bem como na de
competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
segundo prevê o art. 23, II (cuidar da saúde e assistência pública) da Carta
Federal.
A presente Proposição visa introduzir dispositivo em que são estabelecidas
penalidades pelo descumprimento da referida Lei n.º 12.121, de 03 de dezembro
de 2001, dando-lhe, portanto, maior eficácia.
Diante do exposto, tendo em vista a inexistência de vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto
de Lei Ordinária nº 1001/2005, de autoria da Deputada Dilma Lins.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1001/2005, de autoria da
Deputada Dilma Lins.
Recife, 16 de agosto de 2005.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Alf.
Favoráveis os (6) deputados: Aurora Cristina, Bruno Araújo, Ciro Coelho, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Roberto Liberato.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Bruno Rodrigues
Efetivos
Alf
Augusto Coutinho
Ciro Coelho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
José Queiroz
Pedro Eurico
Sebastião Oliveira Júnior
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Aurora Cristina
Bruno Araújo
Lourival Simões
Roberto Liberato
Silvio Costa
Soldado Moisés
Teresa Leitão
Autor: Alf

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de agosto de 2005.

Alf
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/08/2005 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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