
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Ordinária nº 25/2011, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º É obrigatória a instalação de banheiros químicos, adaptados às
necessidades de pessoas com mobilidade reduzida, nos espaços públicos onde são
realizados eventos ou espetáculos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A quantidade de módulos adaptados será proporcional à estimativa de
público, com uma quantidade mínima de 5% (cinco por cento) destinados a esse
fim, obedecidos os seguintes critérios:
I - o banheiro químico deve ser individual, portátil, fabricado em polietileno
ou material similar, com teto translúcido, dimensões padrões, que permitam a
movimentação da cadeira de rodas do usuário no interior do banheiro, composto
de todos os equipamentos e acessórios de segurança que atendam as exigências
previstas em normas técnicas aprovadas pelos órgãos oficiais competentes;
II no sentido de facilitar o conhecimento do público, esses módulos deverão
ser sinalizados com o símbolo internacional da acessibilidade.
Art. 3º Deverá constar do alvará ou da autorização para realização do evento,
aviso prévio quanto à obrigatoriedade do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Os responsáveis pelo evento que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos
às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação da infração;
II multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo
com a natureza e proporção do evento, com seu valor atualizado pelo índice do
IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Sebastião Rufino.
Favoráveis os (4) deputados: Everaldo Cabral, Manoel Ferreira, Ramos, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º É obrigatória a instalação de banheiros químicos, adaptados às
necessidades de pessoas com mobilidade reduzida, nos espaços públicos onde são
realizados eventos ou espetáculos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A quantidade de módulos adaptados será proporcional à estimativa de
público, com uma quantidade mínima de 5% (cinco por cento) destinados a esse
fim, obedecidos os seguintes critérios:
I - o banheiro químico deve ser individual, portátil, fabricado em polietileno
ou material similar, com teto translúcido, dimensões padrões, que permitam a
movimentação da cadeira de rodas do usuário no interior do banheiro, composto
de todos os equipamentos e acessórios de segurança que atendam as exigências
previstas em normas técnicas aprovadas pelos órgãos oficiais competentes;
II no sentido de facilitar o conhecimento do público, esses módulos deverão
ser sinalizados com o símbolo internacional da acessibilidade.
Art. 3º Deverá constar do alvará ou da autorização para realização do evento,
aviso prévio quanto à obrigatoriedade do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Os responsáveis pelo evento que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos
às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação da infração;
II multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo
com a natureza e proporção do evento, com seu valor atualizado pelo índice do
IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Sebastião Rufino.
Favoráveis os (4) deputados: Everaldo Cabral, Manoel Ferreira, Ramos, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Everaldo Cabral | |
Efetivos | Aglailson Júnior Manoel Ferreira | Ramos Sebastião Rufino |
Suplentes | Adalberto Cavalcanti Adalto Santos Claudiano Martins Filho | Manoel Santos Pedro Serafim Neto |
Autor: Sebastião Rufino
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 11 de abril de 2011.
Sebastião Rufino
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/04/2011 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 12/04/2011 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 12/04/2011 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.