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PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1976/2014
Autor: Tribunal de Justiça do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE
NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, II, “A” E “B”, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 48, V, “A” E “C”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1976/2014, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado, que visa alterar a Lei Complementar nº 100, de
21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do
Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
As alterações propostas consistem, em síntese:
a) possibilitar o funcionamento descentralizado do Tribunal de Justiça,
através de Câmara regional;
b) estabelecer uma nova organização judiciária para as Varas Cíveis da
Capital, segundo a qual o expediente será ininterrupto das 7h às 19h,
funcionando com duas Seções vinculadas a uma secretaria única;
c) criar as 1ª e 2ª Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital;
d) disciplinar e criar Centrais de Agilização Processual, com competência e
jurisdição plenas, em regime de mutirão, para demandas especiais ou
relacionadas ao cumprimento de Metas do Poder Judiciário.


1. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c
art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Poder Judiciário Estadual goza de autonomia
administrativa e financeira, a qual é garantida constitucionalmente e exercida
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa
projetos de lei que visem a alteração do número de seus membros, nos termos do
do 96, II, “a”, da Constituição Federal e do art. 48, V, “a” da Constituição
Estadual, in verbis:

“Art. 96. Compete privativamente:

.............................................

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver;”

“Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário
estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:
.............................................
V – propor à Assembléia Legislativa:
a) a alteração do número de seus membros;
.............................................
c) a criação e a extinção de cargos, inclusive de juiz, bem como de comarcas;”
Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros
decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de
Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do
Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1976/2014, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1976/2014, de autoria
do Tribunal de Justiça do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (8) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
André Campos
Augusto César
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Rodrigo Novaes
Terezinha Nunes
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 6 de maio de 2014.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/05/2014 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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