Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1582/2017, de autoria do Governador do Estado, e
Emendas Modificativas nºs 1/2017, 2/2017, 4/2017, 6/2017, 7/2017, 8/2017,
9/2017, 10/2017, 11/2017, 12/2017 e Aditivas nºs 3/2017 e 5/2017, todas de
autoria da Deputada Socorro Pimentel
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.210, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE - OSS, NO
ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EMENDAS QUE POSSUEM A FINALIDADE DE ALTERAR
SIGNIFICATIVAMENTE A PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS
DO ART. 19, § 1º, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 1582/2017 E PELA REJEIÇÃO DAS SEGUINTES EMENDAS APRESENTADAS PELA
DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL: EMENDAS MODIFICATIVAS NºS 1/2017, 2/2017, 4/2017,
6/2017, 7/2017, 8/2017, 9/2017, 10/2017, 11/2017, 12/2017 E ADITIVAS NºS 3/2017
E 5/2017 POR VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Relatório
Vem à apreciação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto
de Lei Ordinária nº 1582/2017, de autoria do Governador do Estado, que visa
alterar a Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as
Organizações Sociais de Saúde - OSS, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição ora em análise tramita sob regime de urgência, bem como as Emendas
nºs 1/2017, 2/2017, 3/2017, 4/2017, 5/2017, 6/2017, 7/2017, 8/2017, 9/2017,
10/2017, 11/2017, 12/2017 a ele apresentadas pela Deputada Socorro Pimentel.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserida na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserida
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, VI, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.”
Registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise
quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Todavia, cumpre ressaltar que as emendas apresentadas pela parlamentar alteram
significativamente o teor da proposição principal. Desta forma, incorrem em
vício de inciativa, visto que não poderia ter sido apresentada por parlamentar,
mas pelo Exmo. Sr. Governador do Estado.
Assim, opinamos pela rejeição das Emendas Modificativas nºs 1/2017, 2/2017,
4/2017, 6/2017, 7/2017, 8/2017, 9/2017, 10/2017, 11/2017, 12/2017 e Aditivas
nºs 3/2017 e 5/2017 por vícios de inconstitucionalidade.
Pelas razões expostas neste Parecer, o relator entende que o Projeto de Lei
Ordinária nº 1582/2017 está em condições de ser aprovado por esse colegiado
técnico, uma vez que inexistem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade,
e pela rejeição das Emendas apresentadas pela Deputada Socorro Pimentel, quais
sejam: Emendas Modificativas NºS 1/2017, 2/2017, 4/2017, 6/2017, 7/2017,
8/2017, 9/2017, 10/2017, 11/2017, 12/2017 e Aditivas nºS 3/2017 e 5/2017 a ele
oferecidas.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas, opina a Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1582/2017 e pela rejeição das Emendas encaminhadas pela Deputada
Socorro Pimentel, quais sejam: Emendas Modificativas NºS 1/2017, 2/2017,
4/2017, 6/2017, 7/2017, 8/2017, 9/2017, 10/2017, 11/2017, 12/2017 e Aditivas
NºS 3/2017 e 5/2017 a ele apresentadas.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Joel da Harpa, Lucas Ramos, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Edilson Silva.

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 26 de setembro de 2017.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/09/2017 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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