
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
LIVRO I
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA
Art. 1º O território do Estado de Pernambuco, para os fins da administração do
Poder Judiciário estadual, divide-se em circunscrições, comarcas, comarcas
integradas, termos e distritos judiciários.
Art. 2º A circunscrição judiciária constitui-se da reunião de comarcas, uma das
quais será sua sede.
Art. 3° Todo município será sede de comarca.
§ 1° O município que ainda não seja sede de comarca constitui termo judiciário.
§ 2° O Tribunal de Justiça, atendendo à conveniência administrativa e ao
interesse público, poderá desinstalar provisoriamente a comarca.
Art. 4º A relação das circunscrições e suas respectivas sedes, bem como as
comarcas e os termos judiciários que as integram, é a constante do Anexo I
desta Lei.
Art. 5º São requisitos para a criação de comarcas:
I população mínima de vinte mil habitantes, com seis mil eleitores na área
prevista para a comarca;
II mínimo de trezentos feitos judiciais distribuídos na comarca de origem, no
ano anterior, referente aos municípios ou distritos que venham a compor a
comarca;
III receita tributária mínima igual à exigida para a criação de municípios no
Estado.
Parágrafo único. O desdobramento de juízos, ou a criação de novas varas, poderá
ser feito por proposta do Tribunal de Justiça, quando superior a seiscentos o
número de processos ajuizados anualmente.
Art. 6º O Tribunal de Justiça, para efeito de comunicação de atos processuais,
realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir, mediante
Resolução, duas ou mais comarcas para que constituam uma comarca integrada,
desde que próximas às sedes municipais, fáceis as vias de comunicação e intensa
a movimentação populacional entre as comarcas contíguas.
Art. 7º As comarcas poderão subdividir-se em duas ou mais varas e em distritos
judiciários.
§ 1º As varas poderão, excepcionalmente, em caso de acúmulo ou volume excessivo
de serviços, ser subdivididas em seções, conforme dispuser o regulamento
específico.
§ 2º Os distritos judiciários, delimitados por Resolução do Tribunal de
Justiça, não excederão, em número, os distritos administrativos fixados pelo
município, podendo abranger mais de um.
Art. 8º O Distrito Estadual de Fernando de Noronha constitui Distrito
Judiciário Especial da Comarca da Capital.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça designará, dentre os integrantes da
primeira quinta parte da lista de antiguidade da mais elevada entrância, pelo
prazo improrrogável de um ano, o Juiz que terá jurisdição plena sobre a área
territorial do Arquipélago de Fernando de Noronha.
Art. 9º Criado um novo município, o Tribunal de Justiça, mediante Resolução,
definirá a comarca a que passa integrar como termo judiciário.
Parágrafo único. Enquanto não for publicada a respectiva Resolução, o novo
município continuará integrado, para os efeitos da organização judiciária, à
comarca da qual foi desmembrado.
Art. 10. As comarcas são classificadas em três entrâncias.
Parágrafo único. A classificação das comarcas do Estado, com as varas que as
integram, é a constante do Anexo II desta Lei.
Art 11. Na reclassificação das comarcas, considerar-se-ão a população, o número
de eleitores, a área geográfica, a receita tributária e o movimento forense,
atendidos os seguintes índices mínimos:
I 2ª entrância: 5.000 (cinco mil);
II 3ª entrância: 25.000 (vinte e cinco mil).
Parágrafo único. Os índices a que alude o caput resultarão da soma dos
coeficientes na proporção seguinte:
I 1 (um) por 5.000 (cinco mil) habitantes;
II 1 (um) por 1.000 (um mil) eleitores;
III 1 (um) por 1.000 km2 (um mil quilômetros quadrados) de área;
IV 1 (um) pelo equivalente, na receita orçamentária efetivamente arrecadada
pelo município sede da comarca, a cem vezes o maior salário mínimo vigente no
Estado;
V 2 (dois) por dezena de processos judiciais ajuizados anualmente.
Art. 12. A instalação de comarcas ou varas dependerá da conveniência
administrativa do Tribunal de Justiça.
Art. 13. A mudança da sede da comarca e a sua reclassificação dependerão de lei
de iniciativa do Tribunal de Justiça.
LIVRO II
DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
TÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA
Art. 14. São órgãos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco:
I O Tribunal de Justiça;
II Os Tribunais do Júri;
III Os Conselhos de Justiça Militar;
IV Os Juizados Especiais;
V Os Juízes Estaduais.
Art. 15. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Art. 16. Todas as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão
motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros.
Capítulo I
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção I
Da Jurisdição e da Composição
Art. 17. O Tribunal de Justiça, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em
todo o território estadual, compõe-se de trinta e nove Desembargadores.
Art. 18. O acesso ao cargo de Desembargador far-se-á por antiguidade e
merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, em sessão pública.
§ 1º No acesso pelo critério de merecimento, o Tribunal de Justiça observará o
disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
nesta Lei e em Resolução editada especificamente para esse fim.
§ 2º O Juiz mais antigo somente poderá ser recusado pelo voto nominal, aberto e
fundamentado de dois terços dos integrantes do Tribunal de Justiça, conforme
procedimento próprio, e assegurada ampla defesa.
Art. 19. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto,
alternadamente, de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de
carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla
pelos órgãos de representação das respectivas classes.
§ 1º Quando for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional,
uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por membro do Ministério
Público e por advogado, de forma que, também sucessiva e alternadamente, os
representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.
§ 2º Recebida a indicação, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice,
enviando-a ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá
um dos seus integrantes para nomeação.
Seção II
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 20. Os órgãos do Tribunal de Justiça são os definidos no seu Regimento
Interno, que estabelecerá a sua estrutura e funcionamento.
Art. 21. Nas sessões de julgamento, será obrigatório o uso das vestes talares.
Art 22. O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras Regionais.
Art. 23. O Tribunal de Justiça poderá, em caráter excepcional e quando o
acúmulo de processos o exigir, convocar Câmara Auxiliar de Julgamento, com
jurisdição plena no âmbito correspondente, integrada por Juízes da Comarca da
Capital, eleitos como substitutos dos Desembargadores no mesmo biênio, sob a
presidência de um Desembargador, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 24. Em caso de vaga, licença ou afastamento de qualquer de seus membros,
por prazo igual ou superior a trinta dias, ou, ainda, na impossibilidade de
compor quorum, poderá o Tribunal de Justiça, pelo voto da maioria absoluta,
convocar, em substituição, Juízes singulares da entrância mais elevada, eleitos
como substitutos dos Desembargadores no mesmo biênio, segundo critérios
objetivos definidos em Resolução do Tribunal de Justiça, dentre os integrantes
da primeira terça parte da lista de antiguidade.
Parágrafo único. O Juiz de Direito convocado, durante a substituição, terá o
mesmo tratamento, competência e subsídio atribuídos ao Desembargador
substituído, não podendo, todavia, tomar parte nas sessões do Tribunal Pleno,
da Corte Especial ou de qualquer órgão fracionário que esteja apreciando
matéria de natureza administrativa.
Art. 25. No Tribunal de Justiça, não poderão ter assento no mesmo Grupo, Seção
ou Câmara, cônjuges ou companheiros e parentes consangüíneos ou afins em linha
reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Nas sessões de julgamento, o primeiro dos membros mutuamente
impedido que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.
Seção III
Da Competência
Art. 26. Compete ao Tribunal de Justiça:
I processar e julgar originariamente:
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes
Estaduais e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça da União;
b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns, ressalvada a competência da
Justiça da União;
c) os conflitos de competência entre órgãos da Justiça Estadual, inclusive
entre órgãos do próprio Tribunal;
d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas,
quando forem interessados o Governador, o Prefeito da Capital, a Mesa da
Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da Justiça;
e) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas do Estado e
dos Municípios, não compreendidos na alínea anterior;
f) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal,
inclusive do seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor Geral
da Justiça, do Governador, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de
Contas, inclusive do seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do
Conselho Superior do Ministério Público, do Prefeito e da Mesa da Câmara de
Vereadores da Capital;
g) os mandados de segurança e os habeas data contra atos dos Secretários de
Estado, do Chefe da Polícia Civil, dos Comandantes da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar, dos Juízes de Direito e do Conselho da Justiça
Militar;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração de norma regulamentadora for
atribuição do Poder Legislativo ou Executivo, estadual ou municipal, do
Tribunal de Contas ou do próprio Tribunal de Justiça, desde que a falta dessa
norma torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e
das prerrogativas inerentes à nacionalidade e à cidadania;
i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade, inclusive
judiciária, cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal,
ou quando se trate de crime sujeito originariamente à sua jurisdição;
j) a representação para assegurar a observância dos princípios na Constituição
Estadual, e que sejam compatíveis com os da Constituição Federal;
l) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, em face da Constituição Estadual, ou de lei ou ato normativo
municipal em face da Lei Orgânica respectiva;
m) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
n) a representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário
estadual, quando este se achar impedido ou coato, encaminhando a requisição ao
Supremo Tribunal Federal para fins de intervenção da União;
o) os pedidos de revisão e reabilitação, relativamente às condenações que
houver proferido em processos de sua competência originária;
p) as ações rescisórias de seus julgados ou de Juízes sujeitos à sua jurisdição;
q) a execução de sentença proferida nas ações de sua competência originária,
facultada a delegação de atos do processo a Juiz de primeiro grau;
r) as argüições de suspeição e impedimento opostas aos magistrados e ao
Procurador-Geral de Justiça;
s) a exceção da verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante
tenha direito a foro por prerrogativa da função;
t) o incidente de falsidade e o de insanidade mental do acusado nos processos
de sua competência;
II julgar os recursos e remessas de ofício relativos às ações decididas pelos
Juízes estaduais;
III julgar os recursos das decisões dos membros do Tribunal e de seus órgãos
nos casos previstos em lei e no Regimento Interno.
IV eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor Geral da
Justiça, os membros do Conselho da Magistratura e do Conselho de Administração
da Justiça Estadual, com os respectivos suplentes, os membros das Comissões
Permanentes e das demais que forem constituídas;
V dar posse, em sessão solene, ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao
Corregedor Geral, aos membros do Conselho da Magistratura, do Conselho de
Administração da Justiça Estadual, das Comissões Permanentes e seus suplentes e
aos novos Desembargadores;
VI elaborar, em sessão pública e escrutínio aberto, lista tríplice para o
preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados e
membros do Ministério Público, bem como para a escolha dos advogados que devem
integrar o Tribunal Regional Eleitoral;
VII escolher o Diretor e o Vice-Diretor da Escola Superior da Magistratura;
VIII eleger, em sessão pública e escrutínio secreto, dois de seus membros e,
dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade da mais
elevada entrância, dois Juízes de Direito, bem como os respectivos suplentes,
para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;
IX escolher, em sessão pública e escrutínio aberto, pelo voto da maioria
absoluta, por ocasião da eleição da mesa, Juízes de Direito da 3ª entrância
para substituírem nos impedimentos ocasionais, férias ou licenças, os
Desembargadores;
X indicar ao Presidente do Tribunal o Juiz que deva ser promovido e removido
por antiguidade e merecimento;
XI decidir sobre permuta de magistrados;
XII decidir sobre a remoção voluntária de Juízes;
XIII escolher, em sessão pública e escrutínio aberto, os Juízes que devem
compor os Colégios Recursais;
XIV autorizar a designação de Juízes de Direito da mais elevada entrância
para auxiliar o Presidente, o Vice-presidente e o Corregedor Geral de Justiça,
permitindo uma recondução;
XV declarar a vacância do cargo por abandono ou renúncia de magistrado;
XVI aplicar as sanções disciplinares aos magistrados, nos casos e pela forma
previstos em lei.
XVII avaliar, para fins de vitaliciamento, a atuação dos Juízes Substitutos,
pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, por ocasião do último trimestre
do biênio;
XVIII promover a aposentadoria compulsória de magistrado, por implemento de
idade ou por invalidez comprovada;
XIX propor à Assembléia Legislativa:
a) a alteração da organização e da divisão judiciária;
b) a criação ou a extinção de cargos e a fixação da respectiva remuneração;
c) o regime de custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de
Registro;
XX organizar os serviços auxiliares, provendo os cargos, na forma da lei;
XXI decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao
funcionamento da Justiça Estadual;
XXII organizar e realizar os concursos públicos para o ingresso na
magistratura estadual;
XXIII organizar e realizar concursos públicos para provimento dos cargos do
quadro de servidores do Poder Judiciário estadual;
XXIV organizar e realizar concursos públicos para o exercício da atividade
notarial e de registro;
XXV autorizar, por solicitação do Presidente do Tribunal, a alienação, a
qualquer título, de bem próprio do Poder Judiciário, ou qualquer ato que
implique perda de posse que detenha sobre imóvel, inclusive para efeito de
simples devolução ao Poder Executivo;
XXVI autorizar, por solicitação do Presidente do Tribunal de Justiça, a
aquisição de bem imóvel;
XXVII aprovar a proposta do orçamento do Poder Judiciário;
XXVIII representar à Assembléia Legislativa sobre a suspensão da execução, no
todo ou em parte, de lei ou ato normativo, cuja inconstitucionalidade tenha
sido declarada por decisão definitiva;
XXIX solicitar intervenção federal nos termos da Constituição da República;
XXX aprovar as súmulas de sua jurisprudência predominante;
XXXI decidir sobre a perda de posto e da patente dos oficiais e da graduação
de praças.
XXXII elaborar o seu Regimento Interno;
XXXIII autorizar a convocação de Juízes do quadro de substitutos do Tribunal
de Justiça para, por período determinado e improrrogável, juntamente com o
Desembargador do gabinete onde houver acúmulo de processos, agilizá-los,
mediante prévia redistribuição;
XXXIV aprovar o Plano Bienal e Plurianual de Gestão, bem como a prestação de
contas do Presidente do Tribunal de Justiça.
Seção IV
Dos Órgãos de Direção
Art. 27. São cargos de direção o de Presidente, o de Vice-Presidente e o de
Corregedor Geral da Justiça.
Art. 28. A chefia e a representação do Poder Judiciário estadual competem ao
Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 29. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça serão
eleitos pela maioria dos membros do Tribunal de Justiça, em votação secreta,
para mandato de dois anos, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada na
primeira semana de dezembro do segundo ano do mandato do Presidente a ser
substituído, proibida a reeleição.
§ 1º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada antes da
eleição.
§ 2º O Desembargador que tiver exercido cargo de direção por quatro anos,
consecutivos ou não, ficará inelegível até que se esgotem todos os nomes na
ordem de antiguidade.
§ 3º Havendo renúncia de cargo ou assunção não eventual do titular a outro
cargo de direção no curso do mandato, considerar-se-ão, para todos os efeitos,
como completados os mandatos para os quais foi eleito o Desembargador.
Art. 30. A vacância dos cargos de direção, no curso do biênio, importa na
eleição do sucessor, dentro de dez dias, para completar o mandato.
Parágrafo único. A vedação da reeleição não se aplica ao Desembargador eleito
para completar período de mandato inferior a um ano.
Art. 31. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça não
poderão participar de Tribunal Eleitoral.
Seção V
Dos Órgãos de Controle Interno
Subseção I
Do Conselho da Magistratura
Art. 32. O Conselho da Magistratura, órgão de orientação, disciplina e
fiscalização da primeira instância do Poder Judiciário estadual, com sede na
Capital do Estado e jurisdição em todo seu território, tem como órgão superior
o Tribunal de Justiça.
Art. 33. O Conselho da Magistratura será composto pelo Presidente do Tribunal
de Justiça, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor Geral da Justiça, como
membros natos, e por quatro Desembargadores, eleitos na forma do Regimento
Interno, para um mandato de dois anos, vedada a reeleição.
Parágrafo único. Com os titulares, serão eleitos os respectivos suplentes, que
os substituirão em suas faltas, licenças ou impedimentos.
Art. 34. Em caso de acúmulo ou volume excessivo de serviços, poderá o Conselho
declarar qualquer comarca ou vara em regime especial, por tempo determinado,
designando um ou mais Juízes para exercerem, cumulativamente com o titular, a
jurisdição da comarca ou vara.
§ 1º Os processos acumulados serão redistribuídos de conformidade com o que
determinar o Regulamento do Regime Especial.
§ 2° Nas comarcas providas de mais de uma vara, o Conselho da Magistratura
poderá determinar a temporária sustação, total ou parcial, da distribuição de
novos processos a varas em regime especial.
§ 3º Findo o regime especial, será apresentado pela Corregedoria Geral da
Justiça relatório circunstanciado ao Conselho da Magistratura, que, se
comprovar a desídia do Juiz da comarca ou vara, encaminhará a matéria ao
Tribunal, para fins de instauração de procedimento administrativo disciplinar.
Subseção II
Da Corregedoria Geral da Justiça
Art. 35. A Corregedoria Geral da Justiça, dirigida pelo Corregedor Geral e
auxiliada por Juízes Corregedores, por quadro próprio de auditores e pela
Comissão Estadual Judiciária de Adoção, é órgão de fiscalização, controle,
orientação forense e disciplina dos magistrados da primeira instância, dos
serviços auxiliares da justiça das primeira e segunda instâncias, dos Juizados
Especiais e dos serviços públicos delegados.
§ 1º Os Juízes Corregedores Auxiliares e os Juízes Membros da Comissão Estadual
Judiciária de Adoção serão obrigatoriamente Juízes de Direito da mais elevada
entrância, indicados pelo Corregedor Geral da Justiça, ouvido o Tribunal de
Justiça.
§ 2º A designação dos Juízes Corregedores considerar-se-á finda com o término
do mandato do Corregedor Geral, permitida a recondução.
§ 3º Os auditores, integrantes do quadro de carreira do Poder Judiciário,
auxiliarão os Juízes Corregedores e, quando necessário, a Comissão Estadual
Judiciária de Adoção, nos trabalhos de correição e fiscalização dos serviços
judiciais e extrajudiciais.
Art. 36. Compete à Comissão Judiciária de Adoção CEJA, órgão vinculado à
estrutura da Corregedoria Geral da Justiça, cuja composição, regulamento e
atribuições serão definidos por Resolução do Tribunal de Justiça, promover o
estudo prévio e a análise de pedido de adoção internacional, fornecer o
respectivo laudo de habilitação, a fim de instruir o processo competente, e
manter banco de dados centralizado de todos os interessados e de adoções,
nacionais e internacionais, realizadas no Estado de Pernambuco.
Art. 37. O Corregedor Geral da Justiça poderá requisitar, de qualquer
repartição pública ou autoridades, informações e garantias necessárias ao
desempenho de suas atribuições.
Art. 38. O Corregedor Geral da Justiça poderá requisitar qualquer processo aos
juízes de primeiro grau de jurisdição, tomando ou expedindo nos próprios autos,
ou em provimento, as providências ou instruções que entender necessárias ao
andamento dos serviços.
Art. 39. No exercício de suas atribuições, poderão os Juízes Corregedores, em
qualquer tempo e a seu juízo, dirigir-se para qualquer unidade jurisdicional do
Estado de Pernambuco, em que devam apurar fatos que atentem contra a conduta
funcional ou moral de Juízes, servidores, notários e oficiais de registro, ou a
prática de abusos que comprometam a administração da Justiça.
Art. 40. A Corregedoria Geral da Justiça fará correição geral em todas as
circunscrições, abrangendo, no mínimo, em cada ano, a metade das unidades
judiciais nelas existentes, de forma que, no final do biênio, estejam todas
inspecionadas.
Art. 41. A correição terá início com a audiência geral de abertura, sobre a
qual será dada prévia e ampla publicidade, inclusive através do órgão oficial,
podendo, os que se sentirem agravados pelas autoridades judiciárias ou pelos
servidores e agentes públicos delegados do Poder Judiciário estadual,
apresentar suas queixas e reclamações.
Art. 42. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o Regimento Interno da
Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 43. O Tribunal de Justiça proverá os meios necessários à Corregedoria
Geral da Justiça para consecução de seus fins institucionais, mediante dotação
orçamentária própria.
Subseção III
Da Ouvidoria Geral da Justiça
Art. 44. A Ouvidoria Geral da Justiça tem como objeto tornar a Justiça mais
próxima do cidadão, ouvindo sua opinião acerca dos serviços prestados pelo
Tribunal de Justiça, colaborando para elevar o nível de excelência das
atividades necessárias à prestação jurisdicional, sugerindo medidas de
aprimoramento e buscando soluções para os problemas apontados.
§ 1° Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação do Ouvidor Geral
e do Vice-Ouvidor Geral da Justiça.
§ 2° O Tribunal de Justiça proverá os meios necessários à Ouvidoria Geral da
Justiça para consecução de seus fins institucionais, mediante dotação
orçamentária própria.
Subseção IV
Do Conselho de Administração da Justiça Estadual
Art. 45. O Conselho de Administração da Justiça Estadual funcionará junto ao
Tribunal de Justiça e sob sua direção, cabendo-lhe exercer, na forma que
dispuser o Regimento Interno, a supervisão administrativa e orçamentária do
Poder Judiciário, como órgão central do sistema e com poderes correicionais,
cujas decisões terão caráter vinculante.
Seção VI
Do Centro de Estudos Judiciários
Art. 46. O Centro de Estudos Judiciários funcionará junto ao Tribunal de
Justiça e sob sua direção, competindo-lhe promover estudos e pesquisas de
interesse da Administração Judiciária, especialmente:
I o planejamento e a promoção sistemática de estudos e pesquisas voltados à
modernização e aperfeiçoamento dos serviços judiciários;
II o planejamento e a coordenação de estudos e projetos para subsidiar o
Tribunal de Justiça na formulação de políticas e planos de ações institucionais.
III a realização de congressos, simpósios e cursos de aperfeiçoamento e
especialização para magistrados e servidores, inclusive para fins de promoção e
remoção.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça proverá os meios necessários ao Centro
de Estudos Judiciários para consecução de seus fins institucionais, mediante
dotação orçamentária própria.
Seção VII
Das Disposições Gerais
Art. 47. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a
organização, a competência, as atribuições e o funcionamento dos órgãos de
direção e de controle interno de que trata este capítulo, observado o disposto
nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional
e nesta Lei.
Capítulo II
DO TRIBUNAL DO JÚRI
Art. 48. Em cada comarca, haverá, pelo menos, um Tribunal do Júri, com
organização, composição e competência estabelecidas na legislação federal.
Art. 49. O Tribunal do Júri funcionará na sede da comarca.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal do Júri poderá realizar sessão de
julgamento no termo judiciário, em relação aos crimes praticados no respectivo
município.
Art. 50. A Presidência do Tribunal do Júri, nas comarcas com mais de uma vara
criminal, será exercida pelo Juiz da 1a Vara Criminal.
Capítulo III
DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Art. 51. A Justiça Militar estadual, com sede na Capital e jurisdição em todo o
Estado de Pernambuco, é exercida:
§ 1º Em primeiro grau:
I pelo Juiz de Direito, investido na função de Juiz Auditor Militar;
II pelos Conselhos de Justiça Militar;
§ 2º Em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça.
Art. 52. Compete ao Juízo da Vara da Justiça Militar processar e julgar:
I os policiais militares e bombeiros militares nos crimes definidos em lei,
ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil;
II as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
Art. 53. O cargo de Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar será provido da
mesma forma que os demais cargos da carreira da magistratura.
Art. 54. Ao Juiz de Direito, respeitadas a competência definida na legislação
militar e as atribuições previstas neste Código, compete, ainda:
I presidir os Conselhos de Justiça;
II expedir todos os atos necessários ao cumprimento das suas decisões e das
decisões dos Conselhos;
III processar e julgar, monocraticamente:
a) os crimes militares cometidos contra civis e seus incidentes;
b) as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
Art. 55. A composição e a competência dos Conselhos de Justiça Militar serão
definidas pela legislação específica.
Capítulo IV
DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Art. 56. Integram o Sistema de Juizados Especiais:
I o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais;
II os Colégios Recursais;
III os Juizados Especiais Cíveis;
IV os Juizados Especiais Criminais;
V os Juizados Itinerantes; e
VI os Juizados Temporários.
Art. 57. Os Colégios Recursais, com competência definida em lei federal e no
seu Regimento Interno, serão compostos, preferencialmente, por Juízes com
atuação nos Juizados Especiais, designados pelo Tribunal de Justiça, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça criará tantos Colégios Recursais quantos
necessários, designando, no ato de criação, as Turmas que os compõem.
Art. 58. Os Juizados Especiais, Cíveis e Criminais, constituem uma unidade
jurisdicional, vinculados à entrância da comarca em que se situam e serão
providos da mesma forma que as varas judiciais.
Art. 59. A criação e a extinção de Juizados Especiais dependem de lei de
iniciativa do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Poderão ser criados, por Resolução do Tribunal de Justiça,
Juizados Especiais Itinerantes ou Temporários, providos por Juízes de Direito
Substitutos ou Juízes Substitutos, designados pelo Presidente do Tribunal de
Justiça.
Art. 60. Os Juizados Especiais, Cíveis e Criminais, são os constantes do Anexo
II desta Lei.
Art. 61. Os Juizados Especiais poderão funcionar em horário noturno, bem como
aos sábados, domingos e feriados.
Art. 62. Em cada Juizado Especial, o Juiz de Direito poderá ser auxiliado por
juízes leigos e conciliadores ou mediadores.
§ 1º A atividade de juiz leigo, conciliador e mediador poderá ser voluntária.
§ 2º A efetiva atuação dos juízes leigos, conciliadores e mediadores, pelo
prazo mínimo de um ano, será considerada serviço público relevante e, ainda,
título em concurso público para provimento de cargos do Poder Judiciário.
§ 3° Os juízes leigos, conciliadores e mediadores voluntários serão recrutados
por seleção pública, conforme dispuser Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 63. A Coordenação Geral e as coordenações dos Juizados Especiais serão
exercidas por magistrados designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 64. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a organização, as
atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes do Sistema de Juizados
Especiais.
Art. 65. Nas comarcas onde não forem instalados Juizados Especiais, os Juízes
poderão aplicar o procedimento estabelecido na lei federal para as causas
cíveis de menor complexidade e para as infrações penais de menor potencial
ofensivo, na forma que dispuser Resolução do Tribunal de Justiça.
Capítulo V
DOS JUÍZES ESTADUAIS
Seção I
Da Administração do Foro Judicial
Art. 66. A administração do foro judicial, no âmbito de cada comarca, compete
ao Diretor do Foro.
Art. 67. A Diretoria do Foro é órgão auxiliar da Presidência do Tribunal de
Justiça na direção das atividades administrativas da comarca.
§ 1º A Presidência do Tribunal de Justiça proverá os meios necessários para a
consecução dos seus objetivos institucionais.
§ 2º Onde não houver serviço administrativo próprio, o Diretor do Foro será
assistido pela Secretaria de sua comarca ou vara.
§ 3º A Diretoria do Foro participará da elaboração do orçamento do Poder
Judiciário.
Art. 68. O Juiz titular da comarca, ou quem responder por ela, será o Diretor
do Foro.
Art. 69. Nas comarcas com mais de uma vara, o Diretor do Foro será designado
pelo Presidente do Tribunal de Justiça, podendo ser autorizado a afastar-se da
atividade judicante na Comarca da Capital e nas comarcas com quinze ou mais
varas.
Art. 70. O Tribunal de Justiça, através de Resolução, definirá as atribuições
da Diretoria do Foro e de seus serviços administrativos e judiciais.
Art. 71. Aos demais Juízes, compete administrar, orientar e fiscalizar os
serviços auxiliares que lhes são diretamente subordinados.
Seção II
Das Unidades Jurisdicionais Especiais
Art. 72. O Tribunal de Justiça poderá criar, por lei de sua iniciativa:
I varas distritais, com jurisdição sobre o território de distrito judiciário;
II varas regionais, com competência especializada e jurisdição sobre o
território de mais de uma comarca ou circunscrição judiciária;
III varas estaduais, com competência especializada e jurisdição sobre todo o
território do Estado;
§ 1° O Tribunal Justiça proporá a criação de:
I varas agrárias, com competência exclusiva para dirimir conflitos fundiários;
II Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
§ 2° As unidades jurisdicionais previstas neste artigo serão providas da mesma
forma que as varas judiciais e terão competência definida na legislação própria.
Art. 73. O Tribunal de Justiça poderá criar centrais jurisdicionais, como
órgãos auxiliares e vinculados às varas ou juizados de uma mesma jurisdição,
com atribuições e competência restritas à instrução, ao julgamento ou à
execução de atos ou procedimentos que lhes forem comuns, a fim de garantir a
plena eficácia e eficiência dos atos judiciais.
Parágrafo único. As centrais serão coordenadas e compostas por Juízes de
Direito Substitutos, designados pelo Tribunal de Justiça para um mandato de um
ano, permitida uma recondução.
Art. 74. Poderão ser criadas as seguintes centrais jurisdicionais, dentre
outras:
I as de cartas de ordem, precatória e rogatória, competentes para cumprir
todas as cartas com essas finalidades, cíveis ou criminais, inclusive conhecer
das ações que lhes são acessórias e seus incidentes.
II as de conciliação, mediação e ou arbitragem, competentes para a resolução
extrajudicial de conflitos sujeitos à transação, cabendo-lhes, pelos Juízes que
as integram, homologar acordos extrajudiciais e processar e julgar as ações
especiais relativas à matéria de sua competência, inclusive conceder medidas
cautelares e coercitivas solicitadas por árbitros e executar a sentença
arbitral, na forma da lei federal.
III as de Combate ao Crime Organizado, com jurisdição regional ou estadual,
competentes para:
a) processar, julgar e executar, privativamente, as ações penais relativamente
aos crimes organizados;
b) decretar medidas assecuratórias, bem como outros provimentos relacionados
com a repressão penal, como prisões temporárias ou preventivas e medidas
cautelares antecipatórias ou preparatórias;
c) deprecar ou delegar a qualquer juízo a prática de atos de instrução ou
execução de sua competência, ou dele receber deprecação ou delegação, desde que
não importe em prejuízo ao sigilo, à celeridade ou à eficácia das diligências.
§ 1° É considerado crime organizado o praticado por grupo de três ou mais
pessoas, existente há algum tempo e atuando com o propósito de cometer uma ou
mais infrações graves, enunciadas na Convenção das Nações Unidas sobre Crime
Organizado Transnacional, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um
benefício econômico ou outro benefício material.
§ 2° O Tribunal de Justiça assegurará o exercício plúrimo de magistrados e
servidores na Central de Combate ao Crime Organizado, bem como a estrutura
material compatível com o desempenho de suas atividades, a fim de garantir a
segurança e a proteção para o exercício de suas atribuições.
Art. 75. A organização, a atribuição e o funcionamento das centrais e das varas
regionais e distritais serão definidos em Resolução do Tribunal de Justiça.
Seção III
Da Competência em Geral
Subseção I
Do Critério Geral de Fixação de Competência
Art. 76. A fixação da competência será por distribuição eqüitativa entre seus
Juízes, respeitada a especialização de cada vara, a definir-se de acordo com as
regras gerais constantes das seções seguintes, autorizados eventuais
desmembramentos ou cumulações de competências.
§ 1º As varas por distribuição, com competência comum, e as especializadas, por
distribuição ou não, em cada unidade judiciária do Estado, são as constantes do
Anexo II desta Lei.
§ 2º A competência em matéria administrativa poderá ser regulamentada por
Resolução do Tribunal de Justiça, a fim de melhor distribuí-la entre varas de
mesma jurisdição.
Art. 77. Nas comarcas, ressalvadas as varas especializadas, a competência será
comum e cumulativa, observando-se, ainda, o seguinte:
I comarcas com duas varas: competirá à 1ª Vara processar e julgar as ações da
competência do Juízo de Vara do Tribunal do Júri e seus incidentes, bem como o
registro civil das pessoas naturais e casamentos na sede da comarca, e à 2ª
Vara, competirá o Juízo de Vara da Infância e Juventude e o registro civil das
pessoas naturais e casamentos fora da sede da comarca;
II comarcas com três ou mais varas: competirá à 1ª Vara processar e julgar as
ações da competência do Juízo de Vara do Tribunal do Júri e seus incidentes; à
2ª Vara, competirá o registro civil das pessoas naturais e casamentos e à 3ª
Vara, competirá o Juízo de Vara da Infância e Juventude.
Subseção II
Da Competência de Varas Cíveis
Art. 78. Compete ao Juízo de Vara Cível processar e julgar as ações de natureza
cível, salvo as de competência de varas especializadas.
Art. 79. Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública:
I processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais,
acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou o Município,
respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas
pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou
opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes
do trabalho;
II processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, os mandados
de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e municipais,
respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça;
III conhecer e decidir as justificações destinadas a servir de prova junto ao
Estado Federado ou ao Município, respectivas autarquias, empresas públicas e
fundações instituídas ou mantidas pelo poder público.
Art. 80. Compete ao Juízo de Vara de Executivos Fiscais processar os executivos
fiscais, seus incidentes e ações acessórias.
Art. 81. Compete ao Juízo de Vara de Família e Registro Civil:
I quanto à jurisdição de família, processar e julgar:
a) as ações de nulidade e anulação de casamento, separação judicial e divórcio,
bem como as relativas a impedimentos matrimoniais e a separação de corpos;
b) os pedidos de emancipação e suprimento de consentimento dos pais e tutores;
c) as ações relativas às uniões estáveis e sua dissolução, bem como às relações
de parentesco e de entidade familiar;
d) as ações relativas à tutela, à curatela dos interditos e aos seus incidentes
processuais;
e) as ações relativas a direitos e deveres de cônjuges ou companheiros e de
pais, tutores ou curadores para com seus filhos, tutelados ou curatelados,
respectivamente;
f) as ações de investigação de paternidade ou de maternidade, cumuladas ou não
com petição de herança ou alimentos, ou com a de nulidade de testamento, e bem
assim as ordinárias de reconhecimento de filiação paterna ou materna;
g) as ações concernentes ao regime de bens entre cônjuges e companheiros, pacto
antenupcial, usufruto e administração de bens de filhos menores e bem de
família;
h) as ações relativas a alimentos;
i) as ações de adoção de maiores de dezoito anos;
j) as ações relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas;
l) o pedido de autorização para venda, arrendamento e hipoteca de bens de
incapazes;
m) os pedidos de especialização de hipoteca legal.
II quanto à jurisdição administrativa:
a) presidir a celebração de casamentos;
b) decidir em todos os processos administrativos que tenham por finalidade a
proteção dos bens das pessoas sujeitas à tutela ou curatela;
c) nomear tutores e curadores, destituí-los e arbitrar a remuneração a que
tiverem direito, tomando-lhes as contas.
III quanto à jurisdição de registro civil, processar e julgar:
a) as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamentos e
restabelecimentos dos assentos de casamento, nascimento e óbito;
b) o pedido de registro de nascimento ou de óbito não efetuado no prazo legal.
Art. 82. Compete ao Juízo de Vara de Sucessões e Registros Públicos:
I quanto à jurisdição de sucessões, processar e julgar:
a) os inventários, arrolamentos e partilhas, divisão geodésica das terras
partilhadas e demarcação dos quinhões;
b) as ações de nulidade, de anulação de testamentos e legados, assim como as
pertinentes à execução de testamento;
c) as ações relativas à sucessão mortis causa, inclusive fideicomisso e
usufruto, cancelamentos, inscrições e sub-rogações de cláusulas ou gravames,
ainda que decorrentes de atos entre vivos;
d) as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação
de paternidade.
e) as declarações de ausência e abertura de sucessão provisória e definitiva, e
as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes, e a herança jacente e seus
acessórios;
f) os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio.
II quanto à jurisdição de registros públicos, processar e julgar:
a) as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos
notariais e de registros públicos em si mesmos, ressalvado o registro civil de
pessoas naturais e casamentos;
b) as ações especiais definidas na legislação federal imobiliária, como remição
do imóvel hipotecado e o registro de torrens.
III quanto à jurisdição administrativa:
a) mandar registrar e cumprir os testamentos; decidir sobre a sua confirmação
judicial, quando particular; nomear testamenteiro e destituí-lo; arbitrar a
vintena e tomar e julgar as contas da testamentária;
b) conceder prorrogação de prazo para o encerramento de inventários;
c) proceder à liquidação de firmas individuais, em caso de falecimento de
comerciante, e apuração de haveres do inventariado, em sociedade de que tenha
participado;
d) funcionar em todos os processos administrativos que tenham por fim a
proteção dos bens de ausentes;
e) decidir as dúvidas suscitadas por oficiais de registros públicos, excetuadas
as oriundas do registro civil de pessoas naturais e casamentos ou decorrentes
da execução de sentença proferida por outro Juiz.
Art. 83. Compete ao Juízo de Vara de Infância e Juventude:
I conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração
de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou
coletivos afetos à criança e ao adolescente;
V conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de
atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de
proteção à criança ou adolescente;
VII conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as
medidas cabíveis.
§ 1º Quando se tratar de criança ou adolescente, nas hipóteses do art. 98 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, é também competente o Juízo de Vara de
Infância e Juventude para o fim de:
I conhecer de pedidos de guarda e tutela;
II conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação
da tutela ou guarda;
III suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
IV conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em
relação ao exercício do poder familiar;
V conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
VI designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou
representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que
haja interesses de criança ou adolescente;
VII conhecer de ações de alimentos;
VIII determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de
nascimento e óbito.
§ 2º Compete, ainda, ao Juízo de Vara de Infância e Juventude o poder normativo
previsto no art. 149, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, especialmente
para conceder autorização a menores de dezoito anos para quaisquer atos ou
atividades em que ela seja exigida.
Art. 84. Compete ao Juízo de Vara de Acidente do Trabalho processar e julgar
todas as ações relativas aos acidentes do trabalho e as administrativas e
contenciosas deles originárias, ainda que interessada a Fazenda Pública ou
quaisquer autarquias e entidades paraestatais.
Art. 85. Compete ao Juízo de Falência e Recuperação de Empresa processar e
julgar:
I a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do
empresário e da sociedade empresária;
II a dissolução e a liquidação da sociedade empresária.
Subseção III
Da Competência de Varas Criminais
Art. 86. Compete ao Juízo de Vara Criminal processar e julgar as ações penais,
seus incidentes e o habeas corpus, salvo as de competência de varas
especializadas.
Art. 87. Compete ao Juízo de Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente:
I processar e julgar as ações penais dos crimes em que figurem como vítimas,
ou dentre as vítimas, a criança ou o adolescente, incluída a instrução dos de
competência do Tribunal do Júri;
II processar e julgar as ações penais dos crimes previstos na legislação
federal de proteção à criança e ao adolescente.
Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra a criança
e o adolescente, compete ao Juízo de Vara de Crimes contra a Criança e o
Adolescente processar as ações da competência do Tribunal do Júri e seus
incidentes, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até a pronúncia,
inclusive.
Art. 88. Compete ao Juízo de Vara do Tribunal do Júri:
I processar as ações penais da competência do Tribunal do Júri, ainda que
anteriores à propositura da ação penal, até a pronúncia, inclusive;
II preparar as ações para julgamento, conhecendo e decidindo os incidentes
posteriores à pronúncia;
III presidir o Tribunal do Júri.
Parágrafo único. Nas comarcas em que não haja vara especializada do Tribunal do
Júri, compete a Vara Criminal ou a 1ª Vara Criminal processar as ações penais
dos crimes dolosos contra a vida até a pronúncia, inclusive.
Art. 89. O Juízo de Vara de Execuções Penais e a fiscalização dos
estabelecimentos prisionais, respeitadas as disposições pertinentes na
legislação federal e ressalvada a competência das Centrais de Combate ao Crime
Organizado, serão exercidos:
I para os presos em cadeias públicas em todas as comarcas do Estado e para as
pessoas sujeitas ao cumprimento de pena ou condição alternativas nas comarcas
não integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições Judiciárias pelos Juízes
competentes no âmbito das respectivas jurisdições;
II para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais
de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas 1ª, 2ª e 3ª
Circunscrições Judiciárias, pelo Juiz da 1ª Vara de Execução Penal do Estado;
III para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais
de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas comarcas não integrantes
das 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições Judiciárias, pelo Juiz da 2ª Vara de Execução
Penal do Estado;
IV para as pessoas sujeitas ao cumprimento de penas restritivas de direito
nas comarcas integrantes da 1ª, da 2ª e da 3ª Circunscrição Judiciária,
inclusive em relação àquelas condenadas em outras comarcas, pelo Juiz da Vara
de Execução de Penas Alternativas.
§ 1º Compete, ainda, ao Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas:
I promover a execução e fiscalização do condenado sujeito à suspensão
condicional da pena (SURSIS), no primeiro ano do prazo, quando o condenado
presta serviços à comunidade ou se submete à limitação de fim de semana;
II executar e fiscalizar, no período de prova, o cumprimento das condições
impostas ao acusado sujeito à suspensão do processo, podendo, inclusive, revogá-
las, encaminhando os autos ao juízo competente, e declarar extinta a
punibilidade em razão da expiração do prazo sem revogação;
III cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre
programas comunitários, com vista à aplicação da pena restritiva de direitos de
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
IV instituir e supervisionar programas comunitários para os fins previstos no
inciso anterior;
V acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos.
§ 2º Haverá mudança de competência sempre que o preso for transferido para
cumprimento de pena em estabelecimento prisional, localizado em outra
jurisdição.
Art. 90. Compete ao Juízo de Vara de Crimes contra a Administração Pública e a
Ordem Tributária processar e julgar as ações penais referentes aos crimes
contra a administração pública e a ordem tributária.
Art. 91. Compete ao Juízo de Vara de Entorpecentes processar e julgar as ações
penais dos crimes relativos a entorpecentes e com eles conexos, ressalvada a
competência do Tribunal do Júri.
Seção IV
Das Substituições
Art. 92. A substituição do Juízo processar-se-á automaticamente, atendendo à
ordem estabelecida na Tabela de Substituição editada por Resolução do Tribunal
de Justiça.
Parágrafo único. Para atender à necessidade do serviço, o Presidente do
Tribunal de Justiça poderá designar substituto, observados os princípios que
regem a Administração Pública e os critérios objetivos definidos em Resolução
do Tribunal de Justiça.
Art. 93. O Juiz a ser substituído comunicará o seu afastamento ao substituto,
ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor Geral da Justiça, salvo nos
afastamentos eventuais.
Seção V
Dos Auxiliares e dos Assessores
Art. 94. Os Juízes estaduais poderão ser auxiliados diretamente por
conciliadores ou mediadores, na forma que dispuser Resolução do Tribunal de
Justiça.
TÍTULO II
DOS FERIADOS FORENSES E DOS PLANTÕES JUDICIÁRIOS
Art. 95. Além dos fixados em lei, serão feriados, no âmbito da Justiça
Estadual, os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho; 11 de agosto; 24, 26,
27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro.
Art. 96. Nos dias em que não houver expediente normal no foro, o Tribunal de
Justiça, mediante Resolução, organizará plantões judiciários.
LIVRO III
DOS MAGISTRADOS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97. São magistrados os Desembargadores, os Juízes de Direito, os Juízes de
Direito Substitutos e os Juízes Substitutos.
Parágrafo único. O magistrado aposentado perderá o tratamento correspondente ao
cargo se:
I inscrever-se nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil;
II dedicar-se a atividades político-partidárias.
TÍTULO II
DO INGRESSO NA MAGISTRATURA
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98. O ingresso na magistratura estadual dar-se-á em cargo de Juiz
Substituto, vinculado à circunscrição judiciária, mediante nomeação e
designação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, segundo a ordem de
classificação do concurso público de provas e títulos.
Art. 99. O candidato ao cargo de Juiz Substituto deverá preencher os seguintes
requisitos, dentre outros estabelecidos no edital do concurso:
I ser brasileiro no gozo de seus direitos civis e políticos;
II estar quite com o serviço militar;
III ser bacharel em Direito, graduado em instituição oficial ou reconhecida;
IV ter exercido durante três anos, no mínimo, no último qüinqüênio, atividade
jurídica, segundo definição em lei federal;
V contar, no mínimo, com vinte e cinco anos de idade na data da posse e menos
de cinqüenta anos até a data da abertura de inscrição inicial no concurso,
fixada no edital;
VI ser portador de reconhecida idoneidade moral e de respeitável conduta
pessoal e social, de forma a caracterizar reputação ilibada;
VII gozar de saúde físico-mental e equilíbrio psico-emocional que o habilite
ao exercício do cargo.
§ 1º Os candidatos serão submetidos à investigação relativa à apuração de sua
reputação pela própria comissão examinadora, com auxílio da Corregedoria Geral
da Justiça, podendo contratar entidade externa com essa especialização,
resguardados o sigilo da fonte e os dados pessoais dos interessados.
§ 2° A saúde físico-mental e o equilíbrio psico-emocional dos candidatos serão
apurados por junta composta por médicos e psicólogos.
Capítulo II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 100. O concurso será aberto após a existência de vagas e insuficiência de
candidatos remanescentes aprovados em concurso anterior.
Art. 101. O Tribunal de Justiça constituirá a Comissão Examinadora do Concurso,
a quem compete elaborar o edital, observadas as seguintes normas gerais:
I o edital de abertura do concurso conterá o quantitativo dos cargos de
Juízes Substitutos vagos na primeira entrância, o subsídio inicial da carreira,
as datas de início e término de cada fase até a homologação, e fixará, para a
inscrição, prazo não inferior a trinta dias;
II a Comissão Examinadora poderá delegar a elaboração, a aplicação e/ou a
correção das provas a instituições especializadas, de notório conceito técnico
e de idoneidade reconhecida;
III todas as provas serão eliminatórias, exceto a de títulos;
IV o prazo de validade do concurso será de dois anos, contado a partir da
data da respectiva homologação, prorrogável uma única vez por igual período,
por deliberação do Tribunal de Justiça;
V a Comissão Examinadora, soberana em suas avaliações e decisões, assegurará
o sigilo das provas escritas até a identificação da autoria e dos resultados em
sessão pública;
VI em cada fase do concurso, renovar-se-á um terço dos membros da Comissão
Examinadora, pelos suplentes, mantido o Presidente;
VII não haverá, em nenhuma hipótese, revisão administrativa de prova e
arredondamento de qualquer nota.
Art. 102. A Comissão Examinadora compor-se-á de quatro membros, sendo três
desembargadores e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de
Pernambuco, sob a presidência de Desembargador indicado pelo Presidente do
Tribunal de Justiça.
§ 1º A Comissão conduzir-se-á discricionariamente na apreciação da idoneidade
moral e da conduta pessoal e social dos candidatos.
§ 2º As decisões da Comissão são irrecorríveis.
§ 3º O certificado de habilitação em curso oficial ou reconhecido de preparação
à magistratura, inclusive promovido pelo Centro de Estudos Judiciários,
atendida a carga horária mínima exigida no edital, servirá como título para o
concurso de ingresso na magistratura,
Capítulo III
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 103. A nomeação será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
obedecendo à ordem de classificação no concurso.
§ 1º Antes da nomeação, deverá o Presidente do Tribunal de Justiça divulgar a
relação de todas as unidades judiciárias disponíveis, com a indicação da
respectiva circunscrição, para a escolha dos candidatos.
§ 2º Ao candidato aprovado, será assegurado o direito a:
I renunciar antecipadamente à ordem de classificação para efeito de nomeação,
caso em que será deslocado para o último lugar na lista dos classificados.
II escolher a circunscrição, onde houver cargo disponível na ocasião, e,
dentro desta, a unidade judiciária de sua preferência, obedecendo à ordem de
classificação.
§ 3º A nomeação ficará automaticamente sem efeito, se o magistrado não entrar
em exercício dentro do prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a
requerimento do interessado.
Art. 104. O nomeado tomará posse junto à Presidência do Tribunal de Justiça e
entrará no exercício após deslocar-se à unidade judiciária que se vincular,
dando ciência deste ato imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao
Corregedor Geral da Justiça.
Art. 105. Os magistrados, no ato da posse, apresentarão declaração
pormenorizada de seus bens e direitos, inclusive os que estiverem em nome de
seus dependentes, e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as
funções do cargo, cumprindo as Constituições Federal e Estadual e as leis.
Art. 106. Nas hipóteses de promoção, remoção ou permuta, o magistrado deverá
entrar em exercício dentro de vinte dias, contados da publicação do ato, sem
prejuízo da antiguidade.
TÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 107. O acesso ao Tribunal de Justiça, a promoção, a remoção e a permuta de
Juízes ocorrerão em sessão pública.
Art. 108. O acesso, a promoção e a remoção far-se-ão por antiguidade e
merecimento, alternadamente, apurados na respectiva entrância.
§ 1º No caso de antiguidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o
Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros,
conforme procedimento próprio e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação
até fixar-se a indicação.
§ 2º Tratando-se de vaga a ser provida pelo critério de merecimento, o acesso,
a promoção ou a remoção recairá no Juiz que for incluído na lista tríplice
organizada pelo Tribunal de Justiça e com o maior número de votos, sem prejuízo
dos remanescentes mantidos em lista e observado o disposto no art. 93, II,
letras a, b, c e e da Constituição Federal.
§ 3° Havendo empate durante os trabalhos de composição da lista tríplice,
processar-se-á a novo escrutínio, repetindo-se a votação quantas vezes forem
necessárias apenas entre aqueles que obtiverem igual número de votos.
Art. 109. É vedada a promoção, a remoção e a permuta de Juiz Substituto não
vitaliciado.
Art. 110. O Tribunal de Justiça regulamentará, por Resolução, os critérios para
a apuração do merecimento e o julgamento dos editais.
Art. 111. Havendo renúncia do indicado ao acesso, à promoção ou à remoção, o
edital respectivo será reapreciado na primeira sessão que se seguir a essa
manifestação, salvo se não houver candidatos habilitados, hipótese em que se
publicará novo edital.
Art. 112. Não será promovido ou removido por merecimento o Juiz:
I em disponibilidade, ou que tenha sido removido compulsoriamente antes do
seu provimento em outra comarca, nos últimos dois anos;
II punido, no último ano, com pena de censura;
III que não residir na sede da respectiva comarca, salvo por autorização do
Tribunal de Justiça;
IV que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal.
§ 1° Serão nulos os votos atribuídos a Juiz nas condições previstas neste
artigo.
§ 2° O disposto nos incisos III e IV será apurado em processo disciplinar onde
se faculte ampla defesa ao imputado.
Art. 113. Fica permitida a promoção e a remoção em decorrência de outra
movimentação.
Art. 114. Elevada a Comarca, o Juiz Titular permanecerá vinculado à entrância
originária, mantida a respectiva jurisdição até a sua promoção ou remoção.
Seção I
Do Acesso e da Promoção
Art. 115. O acesso dar-se-á para o Tribunal de Justiça, e a promoção, de
entrância para entrância.
Art. 116. O acesso e a promoção por merecimento pressupõem dois anos de efetivo
exercício na respectiva entrância e integrar o Juiz a primeira quinta parte da
lista de antiguidade desta, salvo se não houver concorrente com tais requisitos.
Art. 117. A primeira quinta parte da lista de antiguidade será integrada pela
quinta parte dos Juízes mais antigos da respectiva entrância, em efetivo
exercício no cargo, não se computando os cargos vagos.
Art. 118. A primeira quinta parte será apurada na data da vacância do cargo ou,
no caso do primeiro provimento, será apurada de acordo com a lista de
antiguidade da respectiva entrância, vigente em janeiro do ano em que ocorrer a
indicação para esse fim.
Art. 119. É obrigatório o acesso e a promoção do Juiz que figure por três vezes
consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento.
Seção II
Da Remoção e da Permuta
Art. 120. A remoção voluntária e a permuta pressupõem dois anos de efetivo
exercício na entrância e seis meses na comarca ou circunscrição, salvo se não
houver concorrente com tais requisitos para a remoção.
Art. 121. A remoção precederá a qualquer outra forma de provimento.
Parágrafo único. Na primeira entrância, inexistindo pretendente à remoção, o
cargo será declarado vago para nomeação.
Art. 122. A remoção será voluntária ou compulsória.
Art. 123. A permuta ocorrerá entre cargos da mesma entrância ou categoria da
mesma carreira, vedada a permuta entre Juiz Titular e Substituto.
Art. 124. O Tribunal de Justiça decidirá sobre a conveniência da permuta.
Art. 125. Não será permutado o Juiz:
I que não atender aos requisitos previstos para a promoção e a remoção;
II que estiver licenciado ou em disponibilidade;
III que já houver sido permutado na entrância.
Parágrafo único. Os pedidos de permuta que não preencherem os requisitos
previstos neste artigo serão indeferidos de plano pelo Presidente do Tribunal
de Justiça.
Art. 126. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a remoção e
a permuta de Desembargador.
Capítulo II
DO PROCESSO
Seção I
Da Inscrição
Art. 127. Os editais serão numerados, publicados e julgados na ordem de
vacância.
Art. 128. A alternância dos critérios de merecimento e antiguidade dar-se-á em
razão da ordem seqüencial da vacância, na respectiva entrância, e por
modalidade de provimento.
Art. 129. A desistência do pedido de inscrição será irrevogável e irretratável.
Art. 130. O Tribunal de Justiça instruirá os editais de merecimento e
apresentará a cada votante, antes da sessão, a lista de magistrados inscritos,
contendo os elementos necessários para a respectiva aferição.
Seção II
Da Apuração da Antiguidade
Art. 131. A antiguidade dos Juízes apurar-se-á:
I pelo efetivo exercício na classe ou categoria da carreira;
II pela data da posse;
III pela data da nomeação;
IV pela colocação anterior na classe ou categoria da carreira em que se deu a
promoção;
V pelo tempo de serviço público efetivo;
VI pela idade, prevalecendo o mais idoso.
Parágrafo único. Regular-se-á a antiguidade dos Desembargadores,
independentemente das respectivas origens:
I pela data em que se iniciou o exercício no Tribunal;
II pela data da posse, se os exercícios tiverem tido início na mesma data;
III pela data da nomeação, se os exercícios tiverem tido início na mesma data;
IV pela idade, quando coincidirem as datas mencionadas nos incisos anteriores.
Art. 132. O Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar, em janeiro de cada
ano, lista de antiguidade dos magistrados, para conhecimento e reclamação dos
interessados, no prazo de dez dias.
Seção III
Da Apuração do Merecimento
Art. 133. A apuração dos pressupostos, bem como do desempenho e dos critérios
objetivos de produtividade e presteza dos candidatos inscritos, far-se-á após o
encerramento do prazo de inscrição do edital, não se admitindo o indeferimento
de plano de suas inscrições.
Subseção Única
Dos Cursos Oficiais para Promoção por Merecimento
Art. 134. Os cursos oficiais de aperfeiçoamento para promoção por merecimento
de magistrados serão ministrados por professores de instituições públicas e
particulares de ensino, pós-graduados, de notório saber jurídico e reputação
ilibada.
TÍTULO IV
DA FORMAÇÃO DO MAGISTRADO
Art. 135. A formação dos magistrados será realizada em Cursos Oficiais de
Preparação e Aperfeiçoamento de Magistrados, regulados ou reconhecidos pela
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, o Tribunal de
Justiça poderá firmar convênios com entidades de ensino, inclusive
internacionais.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, o Tribunal de Justiça contará
com a atuação do Centro de Estudos Judiciários.
TÍTULO V
DAS GARANTIAS DA MAGISTRATURA
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 136. São garantias da magistratura, nos termos da Constituição da
República, a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de
vencimentos.
Capítulo II
DO VITALICIAMENTO
Art. 137. São vitalícios os Desembargadores, os Juízes de Direito, os Juízes de
Direito Substitutos e, após o prazo de vitaliciamento, os Juízes Substitutos.
Art. 138. Os Juízes Substitutos, após dois anos de exercício no cargo,
tornar-se-ão vitalícios.
Art. 139. Após a nomeação para o cargo de Juiz Substituto, seguir-se-á o
período bienal para aquisição da vitaliciedade, procedendo-se, então, à
avaliação do desempenho e aos exames de adaptação psicológica ao cargo e às
funções.
§ 1º Compete à Corregedoria Geral da Justiça avaliar o desempenho funcional do
Juiz Substituto, remetendo, com sugestões e laudos, os processos individuais ao
Conselho da Magistratura, até cento e vinte dias antes de findar o biênio.
§ 2º O Conselho da Magistratura, no prazo de até trinta dias, submeterá à
decisão do Tribunal de Justiça parecer sobre a idoneidade moral, conduta
social, capacidade intelectual, adaptação ao cargo e às funções, revelada pelo
Juiz Substituto, com valoração de sua atividade jurisdicional no período de
exercício no cargo, e os laudos dos exames, opinando quanto à aquisição ou não
da vitaliciedade.
§ 3º Se o parecer do Conselho da Magistratura for contrário à confirmação do
Juiz Substituto, ser-lhe-á concedida oportunidade de defesa, conforme dispuser
Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 4º O Tribunal de Justiça declarará que o Juiz Substituto preenche as
condições para aquisição da vitaliciedade ou, pelo voto de dois terços dos seus
membros, negar-lhe-á confirmação na carreira.
§ 5º O nome do Juiz Substituto não confirmado será, antes de findo o biênio,
comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça para que seja expedido o ato de
exoneração.
Capítulo III
DA INAMOVIBILIDADE
Art. 140. A inamovibilidade é garantia da independência e imparcialidade de
todo magistrado, pressuposto do juiz natural e constitui direito subjetivo da
sociedade e do titular do cargo, implicando a sua violação sanções previstas em
lei.
Art. 141. O Juiz, respondendo por comarca ou vara na condição de titular
provisório, não poderá ter o seu exercício interrompido enquanto não provida a
vaga por remoção ou promoção, salvo motivo de interesse público.
§ 1° A mesma regra deste artigo aplica-se ao Juiz designado na condição de
substituto, enquanto não desaparecidas as causas que motivaram o seu exercício.
§ 2° A garantia prevista neste artigo estende-se também ao Juiz que substituir
provisoriamente o substituto, nos limites da sua substituição.
§ 3° A garantia prevista neste artigo não se estende aos Juizados Especiais
enquanto não providos por efeito de remoção e promoção.
TÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Capítulo I
DO TETO REMUNERATÓRIO
Art. 142. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, o valor do
teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal,
combinado com o seu art. 93, inciso V, é o subsídio de Desembargador do
Tribunal de Justiça, que corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 143. Está sujeita ao teto remuneratório a percepção cumulativa de
subsídio, remuneração, proventos e pensões, de qualquer origem, nos termos do
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Capítulo II
DO SUBSÍDIO
Art. 144. O subsídio mensal dos magistrados constitui-se exclusivamente de
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, de qualquer
origem.
Art. 145. O valor do subsídio mensal dos Juízes de terceira entrância
corresponderá a noventa por cento do subsídio de Desembargador, observando-se,
quanto aos demais magistrados de primeira instância, escalonamento, de uma para
outra das categorias da carreira, de dez por cento.
Capítulo III
DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS
Art. 146. Não estão abrangidas pelo subsídio as seguintes verbas:
I adiantamento de férias;
II décimo terceiro salário;
III terço constitucional de férias;
IV retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil
provimento;
V exercício da Presidência do Tribunal de Justiça e de Conselho da
Magistratura, da Vice-Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça;
VI investidura como Diretor do Foro;
VII exercício cumulativo;
VIII substituições administrativas;
IX diferença de entrância e instância;
X exercício de presidência de turmas julgadoras e efetiva participação em
comissões permanentes no âmbito do Tribunal de Justiça, do Conselho da
Magistratura e do Conselho de Administração da Justiça Estadual;
XI exercício de função de direção de Escola de Magistrados e Centro de
Estudos Judiciários;
XII exercício da função de Ouvidor Judiciário;
XIII exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça e na Corregedoria Geral da Justiça;
XIV coordenação geral e regional de serviços especializados, como Infância e
Juventude, voluntariado e Juizados Especiais, ou pela participação em Turma
Recursal;
XV valores pagos em atraso;
XVI ajuda de custo para mudança e transporte;
XVII auxílio-moradia;
XVIII diárias;
XIX auxílio-funeral;
XX indenização de transporte;
XXI remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos
do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal;
XXII benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades
fechadas, ainda que extintas;
XXIII devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias
indevidamente recolhidos;
XXIV bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório;
XXV abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição
previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal;
XXVI demais verbas excluídas por lei.
§ 1º As verbas de que tratam os incisos I, II e III não podem exceder o valor
do teto remuneratório do Ministro do Supremo Tribunal Federal, embora não se
somem entre si e nem com o subsídio do mês em que se der o pagamento.
§ 2º A soma das verbas previstas nos incisos IV a XIV deste artigo com o
subsídio mensal não poderá exceder o teto constitucional.
§ 3º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as
verbas de que tratam os incisos XV a XXVI deste artigo.
Art. 147. Está sujeita ao teto remuneratório a percepção cumulativa de
subsídio, remuneração, proventos e pensões, de qualquer origem, nos termos do
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, ressalvado o disposto no artigo
anterior.
Capítulo IV
DOS PERCENTUAIS E VALORES DAS VERBAS
Art. 148. Os percentuais e os valores das verbas remuneratórias e
indenizatórias de que trata o capítulo anterior são os seguintes, desde que não
conflitantes com os previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional:
I No caso do inciso IV, no percentual de dez por cento a vinte por cento do
subsídio correspondente à classe ou categoria da carreira, a ser definido, até
o dia 15 de maio de cada ano, para o ano seguinte, por ato do Presidente do
Tribunal de Justiça, aprovado pelo Conselho da Magistratura;
II No caso do inciso V, os percentuais são:
a) trinta e cinco por cento do subsídio de Desembargador, para o cargo de
Presidente do Tribunal de Justiça;
b) vinte e cinco do subsídio de Desembargador, para o cargo de Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça;
c) vinte por cento do subsídio de Desembargador, para o cargo de Corregedor
Geral da Justiça.
III No caso do inciso VI, os percentuais serão de dez por cento para a
Comarca da Capital e cinco por cento para as comarcas de 2ª entrância,
excetuadas aquelas com até três varas, do subsídio correspondente à classe ou
categoria da carreira;
IV No caso dos incisos VII, VIII e IX, no percentual de dez por cento do
subsídio correspondente à classe ou categoria da carreira, se houver acumulação
por, no mínimo, trinta dias, não podendo exceder de duas;
V Nos casos dos incisos X, XI, XII e XIII, no percentual de dez por cento do
subsídio correspondente à classe ou categoria da carreira;
VI No caso do inciso XIV, no percentual de cinco do subsídio correspondente à
classe ou categoria da carreira;
VII No caso do inciso XVI, no percentual de até cem por cento do subsídio
correspondente à classe ou categoria da carreira, para atender às despesas
efetivamente realizadas e comprovadas, decorrentes de remoção ou promoção, com
mudança de residência de uma para outra comarca ou circunscrição, devidamente
constatada pela Corregedoria Geral da Justiça;
VIII No caso do inciso XVII, pelo efetivo exercício em comarca onde não haja
residência oficial e as condições de moradia sejam particularmente difíceis e
onerosas, a critério do Conselho da Magistratura, excluídas as comarcas das 1ª,
2ª e 3ª Circunscrições Judiciárias, no percentual de dez por cento do subsídio
correspondente à classe ou categoria da carreira;
IX No caso dos incisos XVIII e XX, os valores serão definidos em Resolução do
Tribunal de Justiça.
X No caso do inciso XIX, o valor será igual ao do subsídio do falecido, no
mês do falecimento, a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou companheiro e, em sua
falta, aos herdeiros e dependentes daquele, ainda que aposentado ou em
disponibilidade.
LIVRO IV
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
TÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO
Art. 149. Os Serviços Auxiliares da Justiça serão disciplinados por lei,
Regimentos Internos dos órgãos do Poder Judiciário ou Resolução do Tribunal de
Justiça.
Parágrafo único. O Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário definirá o seu
regime jurídico, formas de investidura, remuneração e regime disciplinar, de
modo a assegurar a boa prestação jurisdicional, respeitadas as normas desta Lei.
Art. 150. Os Serviços Auxiliares da Justiça serão executados:
I diretamente, pelos servidores do Poder Judiciário estadual;
II indiretamente, pela colaboração popular, voluntária ou não, e por
entidades públicas ou privadas.
§ 1º Os Serviços Auxiliares poderão ser delegados a entidades públicas ou
privadas, na forma da lei.
§ 2º Resolução do Tribunal de Justiça regulamentará a prestação de serviços
voluntários ao Poder Judiciário.
§ 3º As funções previstas no caput deste artigo, onde não houver serviço
auxiliar próprio, serão confiadas a pessoas físicas idôneas e, quando possível,
com especialização técnica, observadas as cautelas das leis processuais, de
forma que não haja a interrupção da prestação jurisdicional.
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes custearão os
honorários fixados em favor do nomeado ou, se beneficiárias pela gratuidade, o
próprio Poder Judiciário o fará com recursos próprios, nos termos e limites
fixados em Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 151. As funções de confiança do Juízo e do Foro Judicial, bem assim as
suas substituições, serão preenchidas por designação do Presidente do Tribunal
de Justiça, após indicação do Juiz Titular e do Diretor do Foro,
respectivamente.
§ 1º A escolha far-se-á dentre os servidores do Poder Judiciário habilitados,
na forma da lei, ao exercício da função.
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo em relação às funções de
confiança que a lei dispuser como de indicação privativa do Presidente do
Tribunal.
Art. 152. Os magistrados de primeira instância serão assessorados, nos termos
da lei, por servidores do Poder Judiciário.
§ 1º Só poderá funcionar, na assessoria do Juiz, o servidor bacharel ou
acadêmico em Direito, atendidos os requisitos previstos em Resolução do
Tribunal de Justiça.
§ 2º Ao assessor do magistrado, será atribuída gratificação definida em lei.
Art. 153. O número de secretarias não excederá ao de varas e Juizados, podendo
o Tribunal de Justiça, mediante Resolução, vincular uma Secretaria a mais de um
Juízo.
Art. 154. O Oficial de Justiça vincula-se, jurisdicionalmente, ao juiz ou
relator responsável pela expedição da ordem a ser cumprida e,
administrativamente, à Diretoria do Foro ou à Secretaria Judiciária do Tribunal
de Justiça, onde terá lotação.
LIVRO V
DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 155. Os Serviços Notariais e de Registro, organizados técnica e
administrativamente no território estadual para garantir a publicidade, a
autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, são exercidos em
caráter privado por delegação do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco,
conforme estabelecido em lei especial de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Art. 156. Os Serviços Notariais e de Registro serão instituídos por Resolução
do Tribunal de Justiça, de iniciativa de seu Presidente, fundada em estudo da
viabilidade econômica e do interesse público.
Art. 157. A Corregedoria Geral da Justiça editará provimento estabelecendo dias
e horários de funcionamento dos Serviços Extrajudiciais e regulamentará o
regime de plantão nos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto neste artigo, o titular da respectiva
serventia poderá definir outro horário de funcionamento, inclusive aos sábados,
domingos e feriados, desde que seja comunicado previamente à Corregedoria Geral
da Justiça.
Art. 158. Os Serviços Notariais e de Registro Público poderão ser anexados nos
Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita,
conforme aferido em estudo de viabilidade econômica, a instalação de mais de um
dos serviços, por decisão da Corte Especial.
Parágrafo único. Por decisão da Corte Especial poderão ser desanexados os
serviços notariais e de registro público exercidos, cumulativamente, por um só
ofício, quando, em razão do volume dos serviços, o interesse público
recomendar, respeitados os direitos adquiridos.
TÍTULO II
DO INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO
Art. 159. A delegação para a atividade de Serviço Notarial e de Registro
observará concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes
por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção,
mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer Serventia Notarial
ou de Registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de
remoção, por mais de seis meses.
Art. 160. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de
concurso público, a titularidade de Serviço Notarial ou de Registro, por
desinteresse ou inexistência de candidatos, o Tribunal de Justiça promoverá a
extinção do Serviço e a anexação de suas atribuições ao Serviço da mesma
natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou
de Município contíguo.
TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DA DISCIPLINA
Art. 161. A Corregedoria Geral da Justiça terá atribuições para fiscalizar,
processar e julgar as infrações administrativas praticadas no âmbito do Serviço
Notarial e de Registro, nos termos da lei.
Art. 162. Na hipótese de pena de extinção da delegação a Notário ou a Oficial
de Registro, o Presidente do Tribunal de Justiça declarará vago o respectivo
Serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e
abrirá concurso.
LIVRO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 163. As casas oficiais serão ocupadas pelos Juízes, respeitada a ordem de
antiguidade na respectiva comarca e na forma que dispuser Resolução do Tribunal
de Justiça.
Art. 164. Os magistrados, anualmente, enviarão ao Tribunal de Justiça a
declaração pormenorizada de seus bens e direitos, inclusive os que estiverem em
nome de seus dependentes.
Art. 165. A fim de preservar a sistemática e a unidade deste Código, toda lei
que tratar de divisão, organização judiciária e serviços judiciais e delegados
do Poder Judiciário estadual deverá manter a uniformidade da classificação e
das denominações das unidades judiciárias, atualizados os seus respectivos
anexos.
Art. 166. Os cargos de magistrados e a respectiva jurisdição a que se vinculam
são os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 167. As varas por distribuição ou varas cíveis e por distribuição, ou
especializadas por distribuição, entre si, excetuadas as Varas de Infância e
Juventude, terão competência comum e concorrente a partir da vigência deste
Código, salvo em relação às exceções previstas neste Código e aos processos
anteriormente distribuídos.
Art. 168. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco
aplica-se aos servidores do Poder Judiciário supletivamente e, também, no que
couber, à magistratura estadual.
Art. 169. Ficam oficializados os cursos mantidos pela Escola Superior da
Magistratura de Pernambuco ESMAPE.
Art. 170. Os concursos públicos e os processos seletivos para provimento de
cargos, empregos e funções públicas, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco, reger-se-ão pelos respectivos regulamentos editados pelo Tribunal
de Justiça, respeitadas as normas gerais constantes da legislação federal e
desta Lei.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 171. Compete ao Tribunal de Justiça, enquanto não o fizer a Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, regulamentar e
reconhecer os cursos de formação, aperfeiçoamento, vitaliciamento e promoção de
magistrados.
Art. 172. Passam a integrar a Segunda Entrância as Comarcas de Afogados da
Ingazeira, Araripina, Itamaracá, Ouricuri e Salgueiro.
Parágrafo único. Quando da vacância, ficam transformados os cargos de Juiz de
Direito de 1ª Entrância, vinculados às Comarcas indicadas no caput, em cargos
de Juiz de Direito de 2ª Entrância.
Art. 173. Passam a integrar a Primeira Entrância as Comarcas de Bom Conselho,
Bom Jardim, Canhotinho, Catende, Glória do Goitá, São Bento do Una, São Caetano
e Vertentes.
Parágrafo único. Quando da vacância, ficam transformados os cargos de Juiz de
Direito de 2ª Entrância, vinculados às Comarcas indicadas no caput, em cargos
de Juiz de Direito de 1ª Entrância.
Art. 174. Ficam criados, com lotação exclusiva na Corregedoria Geral da
Justiça, vinte e cinco cargos, de provimento efetivo, de Analista Judiciário,
do Grupo Apoio Especializado, Referência PJ-IV, cujas atribuições e requisitos
de ingresso são os constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 175. Fica transformado o cargo isolado de Auditor da Justiça Militar do
Estado no cargo de carreira de Juiz de Direito de 3ª Entrância.
Art. 176. Ficam transformadas:
I na Comarca de Afogados da Ingazeira, as atuais 1ª e 2ª Varas em 1ª e 2ª
Varas Cíveis, respectivamente;
II na Comarca de Buíque, a Vara única em 1ª Vara;
III na Comarca de Camaragibe:
a) as atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas em 1ª, 2ª, 3ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) a 4ª Vara em 1ª Vara Criminal;
IV na Comarca de Carpina, a Vara da Assistência Judiciária em 3ª Vara;
V na Comarca de Caruaru:
a) a 5ª Vara Cível em 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando a atual Vara da
Fazenda Pública transformada em 1ª Vara da Fazenda Pública;
b) a Vara da Assistência Judiciária em 5ª Vara Cível;
VI na Comarca de Escada, as duas varas existentes em 1ª e 2ª Varas;
VII na Comarca de Floresta, a Vara única em 1ª Vara;
VIII na Comarca de Garanhuns, a Vara da Assistência Judiciária em 3ª Vara
Cível;
IX na Comarca de Jaboatão dos Guararapes:
a) as 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis em 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Família e
Registro Civil, respectivamente;
b) a 9ª Vara Cível em Vara de Sucessões e Registros Públicos;
c) a 3ª Vara Cível em Vara da Infância e Juventude;
d) a 5ª Vara Cível em 3ª Vara Cível;
X na Comarca de Limoeiro, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível
e Criminal;
XI na Comarca de Olinda:
a) a 6ª Vara Cível em 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando a atual Vara da
Fazenda Pública transformada em 1ª Vara da Fazenda Pública;
b) as 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis em 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família e Registro
Civil, respectivamente;
c) a 10ª Vara Cível em Vara de Sucessões e Registros Públicos;
XII na Comarca de Palmares, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial
Cível e Criminal;
XIII na Comarca de Paulista, as 4ª e 5ª Varas Cíveis em 1ª e 2ª Varas de
Família e Registro Civil, respectivamente;
XIV na Comarca de Petrolina, a Vara da Assistência Judiciária em 5ª Vara
Cível;
XV na Comarca da Capital:
a) as 1ª e 2ª Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes em 4ª e 5ª Varas de
Sucessões e Registros Públicos, respectivamente;
b) a Auditoria da Justiça Militar em Vara da Justiça Militar.
Parágrafo único. As transformações de que tratam os incisos II e VII do caput
deste artigo somente produzirão efeitos a partir da instalação, na respectiva
jurisdição, das varas criadas por esta Lei.
Art. 177. Fica transformada em Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª
Circunscrição Judiciária, a 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da
Capital.
Art. 178. Ficam transformadas em Varas Regionais da Infância e Juventude, da
respectiva circunscrição:
I a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cabo de Santo Agostinho;
II a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Caruaru;
III a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Garanhuns;
IV a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Petrolina.
Parágrafo Único. As Varas de que tratam os incisos do caput deste artigo
permanecerão com a competência plena de Juízo de Vara de Infância e Juventude
na comarca sede e, no âmbito da respectiva jurisdição regional, terão a mesma
do Juízo da Vara Regional da 1ª Circunscrição Judiciária.
Art. 179. Ficam criadas, nas sedes das 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª, 11ª, 12ª, 13ª
14ª, 15ª, 16ª e 17ª Circunscrições Judiciárias, Varas Regionais da Infância e
Juventude, com as respectivas Secretarias.
Parágrafo único. As Varas de que trata o caput deste artigo terão competência
plena de Juízo de Vara de Infância e Juventude na comarca sede e, no âmbito da
respectiva jurisdição regional, a mesma do Juízo da Vara Regional da 1ª
Circunscrição Judiciária.
Art. 180. Ficam extintas as Varas Regionais criadas pela Lei Estadual n°
11.376, de 13 de agosto de 1996.
Art. 181. Ficam criadas, com as respectivas Secretarias, na Comarca da Capital:
I as 6ª e 7ª Varas de Sucessões e Registros Públicos;
II a 2ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente, ficando, com a sua
instalação, transformada a atual Vara de Crimes contra a Criança e o
Adolescente em 1ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente;
III as 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas de Família e Registro Civil;
IV a 3ª e a 4ª Varas da Infância e Juventude, com competência para processar
e julgar as representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de
ato infracional atribuído a adolescente.
V a 2ª Vara de Acidente do Trabalho, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara de Acidente do Trabalho transformada em 1ª Vara de Acidente do Trabalho;
VI a Vara de Falência e Recuperação de Empresa;
VII o Juizado Especial das Relações de Consumo;
VIII o Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso;
IX a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
X a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
XI a Central de Combate ao Crime Organizado, com jurisdição em todo o
território do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A competência das 3ª e 4ª Varas da Infância e Juventude, até a
sua instalação, será exercida pela Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª
Circunscrição Judiciária.
Art. 182. Ficam criadas, na segunda entrância, com as respectivas secretarias:
I na Comarca de Abreu e Lima:
a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas
transformadas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado Especial Cível;
c) o Juizado Especial Criminal;
II na Comarca de Araripina:
a) a 3ª Vara Cível, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas
transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) a Vara Criminal;
c) o Juizado Especial Cível e Criminal;
III na Comarca de Arcoverde:
a) a Vara da Fazenda Pública;
b) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas
transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
c) o Juizado Especial Cível e Criminal;
IV na Comarca de Barreiros, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara única transformada em 1ª Vara;
V na Comarca de Belo Jardim:
a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas
transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado Especial Cível e Criminal;
VI na Comarca de Bezerros:
a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas
transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado Especial Cível e Criminal;
VII na Comarca de Bonito, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara única transformada em 1ª Vara;
VIII na Comarca do Cabo de Santo Agostinho:
a) as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil;
b) a 3ª Vara Criminal;
c) a 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando, com a sua instalação, a atual Vara da
Fazenda Pública transformada em 1ª Vara da Fazenda Pública;
d) o Juizado Especial Criminal;
e) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
f) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
IX na Comarca de Camaragibe:
a) a 2ª Vara Criminal;
b) o Juizado Especial Criminal;
X na Comarca de Carpina:
a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas
transformadas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado Especial Cível e Criminal;
XI na Comarca de Caruaru:
a) as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil;
b) o Juizado Especial Criminal;
c) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
d) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem.
XII na Comarca de Garanhuns, as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil;
XIII na Comarca de Goiana, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as
atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
XIV na Comarca de Gravatá:
a) a 3ª Vara Cível, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas
transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) a Vara Criminal;
c) o Juizado Especial Cível e Criminal;
XV na Comarca de Igarassu:
a) as 3ª e 4ª Varas Cíveis;
b) a 2ª Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, a atual Vara Criminal
transformada em 1ª Vara Criminal;
c) o Juizado Especial Cível;
d) o Juizado Especial Criminal;
XVI na Comarca de Ipojuca:
a) a 2ª Vara Cível, ficando, com a sua instalação, a atual Vara Cível
transformada em 1ª Vara Cível;
b) o Juizado Especial Cível;
c) o Juizado Especial Criminal;
XVII na Comarca de Itamaracá, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a
atual Vara única transformada em 1ª Vara;
XVIII na Comarca de Jaboatão dos Guararapes:
a) a 4ª e a 5ª Varas Cíveis;
b) a 3ª Vara da Fazenda Pública;
c) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
d) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem.
XIX na Comarca de Limoeiro, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação,
as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
XX na Comarca de Moreno:
a) a 2ª Vara Cível, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única
transformada em 1ª Vara Cível;
b) a Vara Criminal;
XXI na Comarca de Olinda, o Juizado Especial Criminal;
XXII na Comarca de Ouricuri:
a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas
transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado Especial Cível e Criminal;
XXIII na Comarca de Palmares, a 3ª Vara Cível;
XXIV na Comarca de Paudalho, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a
atual Vara única transformada em 1ª Vara;
XXV na Comarca de Paulista:
a) a Vara do Tribunal do Júri;
b) a 4ª e a 5ª Varas Cíveis;
c) a Vara da Infância e Juventude;
d) a 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando, com a sua instalação, a atual Vara da
Fazenda Pública transformada em 1ª Vara Fazenda Pública;
e) a 3ª e a 4ª Varas Criminais;
f) o Juizado Especial Criminal;
g) a Central de Cartas de ordem, Precatória e Rogatória;
h) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem.
XXVI na Comarca de Pesqueira:
a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas
transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado Especial Cível e Criminal;
XXVII na Comarca de Petrolina:
a) as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil;
b) a Vara do Tribunal do Júri;
c) a 3ª Vara Criminal;
d) o Juizado Especial Criminal;
e) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
f) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem.
XXVIII na Comarca de Ribeirão, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a
atual Vara única transformada em 1ª Vara;
XXIX na Comarca de Salgueiro:
a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas
transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado Especial Cível e Criminal;
XXX na Comarca de Santa Cruz do Capibaribe:
a) a Vara da Fazenda Pública;
b) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas
transformadas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, respectivamente;
c) o Juizado Especial Cível e Criminal;
XXXI na Comarca de São José do Egito, a 2ª Vara, ficando, com a sua
instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;
XXXII na Comarca de São Lourenço da Mata:
a) a 3ª Vara Cível;
b) o Juizado Especial Cível e Criminal;
XXXIII na Comarca de Serra Talhada:
a) a 3ª Vara Cível;
b) o Juizado Especial Cível e Criminal;
XXXIV na Comarca de Sertânia, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a
atual Vara única transformada em 1ª Vara;
XXXV na Comarca de Surubim:
a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas
transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado Especial Cível e Criminal;
XXXVI na Comarca de Timbaúba, o Juizado Especial Cível e Criminal;
XXXVII na Comarca de Vitória de Santo Antão:
a) as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil;
b) a 3ª Vara Criminal;
c) o Juizado Especial Criminal.
Art. 183. Ficam criadas, na primeira entrância, com as respectivas secretarias,
as Comarcas de Lagoa Grande, Tamandaré e Tupanatinga.
Parágrafo único. A instalação das Comarcas previstas no caput fica subordinada
ao atendimento das exigências constantes desta Lei.
Art. 184. Ficam criadas, na primeira entrância, com as respectivas secretarias:
I na Comarca de Aliança, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara única transformada em 1ª Vara;
II na Comarca de Bom Conselho, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a
atual Vara única transformada em 1ª Vara;
III na Comarca de Bom Jardim, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a
atual Vara única transformada em 1ª Vara;
IV na Comarca de Brejo da Madre de Deus, a 2ª Vara, ficando, com a sua
instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;
V na Comarca de Cabrobó, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara única transformada em 1ª Vara;
VI na Comarca de Catende, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara única transformada em 1ª Vara;
VII na Comarca de Custódia, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara única transformada em 1ª Vara;
VIII na Comarca de Lajedo, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara única transformada em 1ª Vara;
IX na Comarca de Petrolândia, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a
atual Vara única transformada em 1ª Vara;
X na Comarca de São Bento do Una, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a
atual Vara única transformada em 1ª Vara;
XI na Comarca de São Caetano, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a
atual Vara única transformada em 1ª Vara;
XII na Comarca de Toritama, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara única transformada em 1ª Vara;
XIII na Comarca de Trindade, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a
atual Vara única transformada em 1ª Vara;
XIV na Comarca de Vicência, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara única transformada em 1ª Vara.
Art. 185. Na Comarca da Capital, as 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis e as 5ª,
6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas de Família e Registro Civil passam a ter competência
comum e concorrente com as demais Varas Cíveis e de Família e Registro Civil,
respectivamente.
Art. 186. A alteração da competência das varas que processam as ações relativas
à assistência judiciária não atinge os processos em curso, que foram
distribuídos antes da vigência desta Lei, salvo quando houver alteração de
competência em razão da matéria.
Art. 187. Compete à 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital:
I processar e julgar:
a) quando a criança ou o adolescente se encontrar em, pelos menos, uma das
situações de risco previstas no art. 98, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de
julho de 1990:
1) as ações de guarda e tutela, bem como a sua perda e modificação;
2) as ações de alimentos;
3) a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
4) o pedido de suprimento de capacidade ou consentimento para casamento;
5) o pedido baseado em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício
do poder familiar;
6) o pedido de cancelamento, retificação e suprimento de registro de nascimento
e óbito;
b) as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos
afetos à criança e ao adolescente, inclusive contra decisões do Conselho
Tutelar;
c) as ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento
destinadas a crianças e adolescentes em regime de orientação e apoio sócio-
familiar, apoio sócio-educativo em meio aberto, colocação familiar e abrigo;
II fiscalizar as entidades de atendimento previstas na alínea c do inciso
anterior e aplicar as medidas disciplinares cabíveis;
III conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as
medidas cabíveis;
IV designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou
representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que
haja interesses de criança ou adolescente;
V autorizar a expedição de alvarás de viagem;
VI exercer as funções de diretoria do foro no âmbito do Centro Integrado da
Criança e do Adolescente da Capital, inclusive coordenando a distribuição.
Art. 188. Compete à Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª Circunscrição
Judiciária:
I executar medidas sócio-educativas aplicadas em procedimento de apuração de
ato infracional na Comarca da Capital;
II executar medidas sócio-educativas de semiliberdade e internação aplicadas
em procedimento de apuração de ato infracional na 1ª Circunscrição Judiciária;
III fiscalizar os estabelecimentos responsáveis pela execução das medidas
previstas nos incisos I e II, situados no âmbito da respectiva jurisdição.
IV aplicar as medidas disciplinares cabíveis às entidades de atendimento no
âmbito da respectiva jurisdição, bem como processar e julgar as ações civis
públicas a elas pertinentes;
V fomentar e acompanhar o tratamento de crianças e adolescentes dependentes
de substâncias químicas e psicoativas visando à sua inserção no meio familiar e
social;
VI exercer jurisdição sobre a matéria tratada no artigo 149, da Lei Federal
n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. Excetuada a Comarca da Capital, os demais Juízos da Infância e
Juventude, com jurisdição em comarca situada na 1ª Circunscrição Judiciária,
continuam com competência para executar e fiscalizar o cumprimento das medidas
sócio-educativas previstas nos incisos I a IV, do art. 112, da Lei Federal
8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 189. Fica mantida a competência funcional da 2ª Vara da Infância e
Juventude da Capital.
Art. 190. Em face da modificação da organização judiciária decorrente desta
Lei, ficam criados, no âmbito do Poder Judiciário, os seguintes cargos:
I Na primeira entrância:
a) cinqüenta e cinco de Juiz Substituto;
b) dezenove de Juiz de Direito de 1ª Entrância;
II Na segunda entrância:
a) noventa e oito de Juiz de Direito de 2ª Entrância;
b) dez de Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância;
III Na terceira entrância:
a) vinte e dois de Juiz de Direito de 3ª Entrância;
b) três de Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância.
Parágrafo único. Os atuais cargos de Juiz de Direito Substituto e de Juiz
Substituto de 1ª Entrância, quando de sua vacância, serão automaticamente
extintos ou transformados em cargos de Juiz de Direito de 1ª Entrância, até que
haja a perfeita equalização com o número atual de comarcas ou varas da 1ª
Entrância, de forma que todas venham a ser providas de titularidade.
Art. 191. Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, ficam criados os cargos e
as funções gratificadas dos serviços auxiliares constantes do Anexo IV,
mantidas as atuais atribuições.
Art. 192. O Tribunal de Justiça, no prazo de cento e oitenta dias, a fim de
tornar plenamente eficaz esta Lei:
I editará todos os instrumentos normativos nela implícitos ou explicitamente
previstos;
II revisará o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, adequando-o às
disposições desta Lei e das reformas processual e judiciária;
III encaminhará o Estatuto do Servidor do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco e a Lei Orgânica do Serviço Notarial e de Registro à Assembléia
Legislativa.
Art. 193. Resolução do Tribunal de Justiça estabelecerá a alocação nas
respectivas circunscrições dos atuais cargos providos de Juiz de Direito
Substituto de 2ª Entrância, quando de sua vacância, conforme o quantitativo
definido no Anexo III desta Lei.
Art. 194. Os cargos e funções criados por esta Lei serão providos, no prazo de
até seis anos, de acordo com a existência de disponibilidade de receita
orçamentária própria, observados os limites da Lei Complementar nº 101 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), de 5 de maio de 2000, e o interesse da Justiça.
Parágrafo único. A quinta parte da lista de antiguidade dos cargos de
magistrados criados por esta Lei, para efeito de acesso ao Tribunal de Justiça
e promoção por merecimento, será apurada de acordo com a lista de antiguidade
da respectiva entrância, vigente em janeiro do ano em que ocorrer o provimento
do cargo.
Art. 195. As despesas decorrentes da execução desta Lei, relativas à criação de
órgãos, cargos e funções, correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder
Judiciário.
Art. 196. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 197. Revogam as disposições em contrário, especialmente:
I a Resolução nº 10, de 28 de dezembro de 1970 (Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco), juntamente com as alterações legislativas
posteriores;
II os artigos 24 e 45 da Lei Complementar n° 19, de 09 de dezembro de 1997;
III o art. 4º, da Lei Complementar nº 22, de 03 de fevereiro de 1999.
ANEXO I
CIRCUNSCRIÇÕES, COMARCAS E TERMOS JUDICIÁRIOS
Circunscrição Sede Comarca Termo Judiciário
1ª Recife Abreu e Lima
Camaragibe
Jaboatão dos Guararapes
Moreno
Olinda
Paulista
Recife
São Lourenço da Mata
2ª Cabo de Santo Agostinho Cabo de Santo Agostinho
Ipojuca
3ª Igarassu Igarassu Araçoiaba
Itamaracá
Itapissuma
4ª Vitória de Santo Antão Chã Grande
Glória de Goitá Chã de Alegria
Pombos
Vitória de Santo Antão
5ª Nazaré da Mata Aliança
Buenos Aires
Carpina Lagoa do Carro
Condado
Ferreiros Camutanga
Goiana
Itambé
Itaquitinga
Lagoa de Itaenga
Macaparana
Nazaré da Mata
Paudalho
Timbaúba
Tracunhaém
Vicência
6ª Palmares Água Preta Xexéu
Amaraji
Barreiros
Belém de Maria
Catende
Cortês
Escada
Gameleira
Joaquim Nabuco
MaraialJaqueira
Palmares
Primavera
QuipapáSão Benedito do Sul
Ribeirão
Rio Formoso
São José da Coroa Grande
Sirinhaém
Tamandaré
7ªCaruaruAlagoinha
Belo Jardim
Bezerros
Brejo da Madre de Deus
Cachoeirinha
Caruaru
Gravatá
Jataúba
Pesqueira
Poção
Riacho das Almas
Sanharó
São Bento do Una
São Caetano
Tacaimbó
8ªBonitoAgrestina
Altinho
BonitoBarra de Guabiraba
Camocim de São Félix
Cupira
Ibirajuba
Lagoa dos Gatos
Panelas
Sairé
São Joaquim do Monte
9ªLimoeiroBom JardimMachados
Cumaru
Feira Nova
João AlfredoSalgadinho
Limoeiro
Orobó
Passira
São Vicente Ferrer
10ªGaranhunsAngelim
Bom ConselhoTerezinha
Brejão
Caetés
Calçado
Canhotinho
Correntes
Capoeiras
Garanhuns
Iati
JupiJucati
Jurema
Lagoa do Ouro
Lajedo
Palmeirina
SaloáParanatama
São João
11ªSurubimSanta Cruz do Capibaribe
Santa Maria do CambucáFrei Miguelinho
SurubimCasinhas
Vertente do Lério
Taquaritinga do Norte
Toritama
Vertentes
12ªBuíqueÁguas Belas
Buíque
Itaíba
Pedra
Venturosa
Tupanatinga
13ªAfogados da IngazeiraAfogados da IngazeiraIguaraci
CarnaíbaQuixaba
FloresCalumbi
ItapetimBrejinho
São José do EgitoSanta Terezinha
Serra Talhada
TabiraSolidão
TriunfoSanta Cruz da Baixa Verde
TuparetamaIngazeira
14ªArcoverdeArcoverde
Betânia
Custódia
Ibimirim
InajáManari
Sertânia
15ªSalgueiroMirandiba
Parnamirim
Salgueiro
São José do Belmonte
SerritaCedro
Terra Nova
Verdejante
16ªFlorestaBelém de São FranciscoItacuruba
FlorestaCarnaubeira da Penha
PetrolândiaJatobá
Tacaratu
17ªAraripinaAraripina
BodocóGranito
Exu
Ipubi
Moreilândia
OuricuriSanta Cruz
Santa Filomena
Trindade
18ªPetrolinaAfrânioDormentes
Cabrobó
Lagoa Grande
Orocó
Petrolina
Santa Maria da Boa Vista
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS QUE AS INTEGRAM
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
AFRÂNIO Vara Única
AGRESTINA Vara Única
ÁGUAS BELAS Vara Única
ALAGOINHA Vara Única
ALIANÇA 1ª Vara
2ª Vara
ALTINHO Vara Única
AMARAJIVara Única
ANGELIMVara Única
BELÉM DE MARIAVara Única
BELÉM DO SAO FRANCISCOVara Única
BETÂNIAVara Única
BODOCÓVara Única
BOM CONSELHO1ª Vara
2ª Vara
BOM JARDIM1ª Vara
2ª Vara
BREJÃOVara Única
BREJO DA MADRE DE DEUS1ª Vara
2ª Vara
BUENOS AIRESVara Única
BUÍQUE1ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
CABROBÓ1ª Vara
2ª Vara
CACHOEIRINHAVara Única
CAETESVara Única
CALÇADOVara Única
CAMOCIM DE SÃO FELIXVara Única
CANHOTINHOVara Única
CATENDE1ª Vara
2ª Vara
CAPOEIRASVara Única
CARNAÍBAVara Única
CHÃ GRANDEVara Única
CONDADOVara Única
CORRENTESVara Única
CORTÊSVara Única
CUMARUVara Única
CUPIRAVara Única
CUSTÓDIA1ª Vara
2ª Vara
EXUVara Única
FEIRA NOVAVara Única
FERREIROSVara Única
FLORESVara Única
FLORESTA1ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
GAMELEIRAVara Única
GLÓRIA DO GOITÁVara Única
IATIVara Única
IBIMIRIMVara Única
IBIRAJUBAVara Única
INAJÁVara Única
IPUBIVara Única
ITAÍBAVara Única
ITAMBÉVara Única
ITAPETIMVara Única
ITAPISSUMAVara Única
ITAQUITINGAVara Única
JATAÚBAVara Única
JOÃO ALFREDOVara Única
JOAQUIM NABUCOVara Única
JUPIVara Única
JUREMAVara Única
LAGOA DE ITAENGAVara Única
LAGOA DO OUROVara Única
LAGOA DOS GATOSVara Única
LAGOA GRANDEVara Única
LAJEDO1ª Vara
2ª Vara
MACAPARANAVara Única
MARAIALVara Única
MIRANDIBAVara Única
MOREILÂNDIAVara Única
OROBÓVara Única
OROCÓVara Única
PALMEIRINAVara Única
PANELASVara Única
PARNAMIRIMVara Única
PASSIRAVara Única
PEDRAVara Única
PETROLÂNDIA1ª Vara
2ª Vara
POÇÃOVara Única
POMBOSVara Única
PRIMAVERAVara Única
QUIPAPÁVara Única
RIACHO DAS ALMASVara Única
RIO FORMOSOVara Única
SAIRÉVara Única
SALOÁVara Única
SANHARÓVara Única
SANTA MARIA DA BOA VISTAVara Única
SANTA MARIA DO CAMBUCÁVara Única
SÃO BENTO DO UNA1ª Vara
2ª Vara
SÃO CAETANO1ª Vara
2ª Vara
SÃO JOÃOVara Única
SÃO JOAQUIM DO MONTEVara Única
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDEVara Única
SÃO JOSÉ DO BELMONTEVara Única
SÃO VICENTE FÉRRERVara Única
SERRITAVara Única
SIRINHAÉMVara Única
TABIRAVara Única
TACAIMBÓVara Única
TACARATUVara Única
TAMANDARÉVara Única
TAQUARITINGA DO NORTEVara Única
TERRA NOVAVara Única
TORITAMA1ª Vara
2ª Vara
TRACUNHAÉMVara Única
TRINDADE1ª Vara
2ª Vara
TRIUNFOVara Única
TUPANATINGAVara Única
TUPARETAMAVara Única
VENTUROSAVara Única
VERDEJANTEVara Única
VERTENTESVara Única
VICÊNCIA1ª Vara
2ª Vara
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
ABREU E LIMA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
AFOGADOS DA INGAZEIRA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
ÁGUA PRETA 1ª Vara
2ª Vara
ARARIPINA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
ARCOVERDE 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
BARREIROS 1ª Vara
2ª Vara
BELO JARDIM 1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
BEZERROS 1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
BONITO 1ª Vara
2ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
CABO DE STO. AGOSTINHO 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
CAMARAGIBE 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
CARPINA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
CARUARU 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
ESCADA1ª Vara
2ª Vara
GARANHUNS1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
GOIANA1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
GRAVATÁ1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
IGARASSU1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
IPOJUCA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Criminal
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
ITAMARACÁ1ª Vara
2ª Vara
JABOATÃO GUARARAPES1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
3ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
4ª Vara de Família e Registro Civil
Vara de Sucessões e Registros Públicos
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
1º Juizado Especial Cível
2º Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
LIMOEIRO1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e Criminal
MORENO1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
NAZARÉ DA MATA1ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
OLINDA1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
Vara de Sucessões e Registros Públicos
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
OURICURI1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
PALMARES1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
PAUDALHO1ª Vara
2ª Vara
PAULISTA1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
PESQUEIRA1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado especial Cível e Criminal
PETROLINA1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
RIBEIRÃO1ª Vara
2ª Vara
SALGUEIRO1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e Criminal
SANTA CRUZ CAPIBARIBE1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
SÃO JOSÉ DO EGITO1ª Vara
2ª Vara
SÃO LOURENÇO DA MATA1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
SERRA TALHADA1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
SERTÂNIA1ª Vara
2ª Vara
SURUBIM1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e JuventudeJuizado Especial Cível e Criminal
TIMBAÚBA1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
3ª ENTRÂNCIA
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
CAPITAL 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
6ª Vara Cível
7ª Vara Cível
8ª Vara Cível
9ª Vara Cível
10ª Vara Cível
11ª Vara Cível
12ª Vara Cível
13ª Vara Cível
14ª Vara Cível
15ª Vara Cível
16ª Vara Cível
17ª Vara Cível
18ª Vara Cível
19ª Vara Cível
20ª Vara Cível
21ª Vara Cível
22º Vara Cível
23ª Vara Cível
24ª Vara Cível
25ª Vara Cível
26ª Vara Cível
27ª Vara Cível
28ª Vara Cível
29ª Vara Cível
30ª Vara Cível
31ª Vara Cível
32ª Vara Cível
33ª Vara Cível
34ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
3ª Vara da Fazenda Pública
4ª Vara da Fazenda Pública
5ª Vara da Fazenda Pública
6ª Vara da Fazenda Pública
7ª Vara da Fazenda Pública
8ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais
2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais
1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
4ª Vara de Família e Registro Civil
5ª Vara de Família e Registro Civil
6ª Vara de Família e Registro Civil
7ª Vara de Família e Registro Civil
8ª Vara de Família e Registro Civil
9ª Vara de Família e Registro Civil
10ª Vara de Família e Registro Civil
11ª Vara de Família e Registro Civil
12ª Vara de Família e Registro Civil
13ª Vara de Família e Registro Civil
14ª Vara de Família e Registro Civil
15ª Vara de Família e Registro Civil
16ª Vara de Família e Registro Civil
1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
6ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
7ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
1ª Vara da Infância e Juventude
2ª Vara da Infância e Juventude
3ª Vara da Infância e Juventude
4ª Vara da Infância e Juventude
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara de Acidente do Trabalho
2ª Vara de Acidente do Trabalho
Vara de Falência e Recuperação de Empresa
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Vara da Justiça Militar
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
5ª Vara Criminal
6ª Vara Criminal
7ª Vara Criminal
8ª Vara Criminal
9ª Vara Criminal
10ª Vara Criminal
11ª Vara Criminal
12ª Vara Criminal
13ª Vara Criminal
14ª Vara Criminal
1ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente
2ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente
1ª Vara do Tribunal do Júri
2ª Vara do Tribunal do Júri
3ª Vara do Tribunal do Júri
4ª Vara do Tribunal do Júri
1ª Vara de Execuções Penais
2ª Vara de Execuções Penais
Vara de Execução de Penas Alternativas
Vara dos Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária
1ª Vara de Entorpecentes
2ª Vara de Entorpecentes
1º Juizado Especial Cível
2º Juizado Especial Cível
3º Juizado Especial Cível
4º Juizado Especial Cível
5º Juizado Especial Cível
6º Juizado Especial Cível
Juizado Especial de Trânsito
Juizado Especial das Relações de Consumo
Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso
1º Juizado Especial Criminal
2º Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
Central de Combate ao Crime Organizado
ANEXO III
QUANTITATIVO DE CARGOS DE MAGISTRADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR
39
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Recife 116 70 00
Abreu e Lima 06 1ª 21 00
Camaragibe07
Jaboatão dos Guararapes21
Moreno03
Olinda18
Paulista17
São Lourenço da Mata05
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Cabo de Santo Agostinho 13 2ª 05 00
Ipojuca 06
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Igarassu 09 3ª 01 01
Itamaracá 02
Itapissuma 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Vitória de Santo Antão 11 4ª 01 02
Chã Grande 01
Glória do Goitá 01
Pombos 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Nazaré da Mata 02 5ª 02 04
Aliança 02
Buenos Aires 01
Carpina 05
Condado 01
Ferreiros 01
Goiana 04
Itambé 01
Itaquitinga 01
Lagoa de Itaenga 01
Macaparana 01
Paudalho 02
Timbaúba 03
Tracunhaém 01
Vicência 02
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Palmares 06 6ª 02 04
Água Preta 02
Amaraji 01
Barreiros 02
Belém de Maria 01
Catende 02
Cortês 01
Escada 02
Gameleira 01
Joaquim Nabuco 01
Maraial 01
Primavera 01
Quipapá 01
Ribeirão 02
Rio Formoso 01
São José da Coroa Grande 01
Sirinhaém 01
Tamandaré 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Caruaru 16 7ª 06 05
Alagoinha 01
Belo Jardim 04
Bezerros 04
Brejo da Madre de Deus 02
Cachoeirinha 01
Capoeiras 01
Gravatá 05
Jataúba 01
Pesqueira 04
Poção 01
Riacho das Almas 01
Sanharó 01
São Bento do Una 02
São Caetano 02
Tacaimbó 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Bonito 03 8ª 00 03
Agrestina 01
Altinho 01
Camocim de São Félix 01
Cupira 01
Ibirajuba 01
Lagoa dos Gatos 01
Panelas 01
Sairé 01
São Joaquim do Monte 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Limoeiro 05 9ª 00 03
Bom Jardim 02
Cumaru 01
Feira Nova 01
João Alfredo 01
Orobó 01
Passira 01
São Vicente Ferrer 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Garanhuns 11 10ª 02 05
Angelim 01
Bom Conselho 02
Brejão 01
Caetés 01
Calçado 01
Canhotinho 01
Correntes 01
Iati 01
Jupi 01
Jurema 01
Lagoa do Ouro 01
Lajedo 02
Palmeirina 01
Saloá 01
São João 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Surubim 05 11ª 0004
Santa Cruz do Capibaribe06
Santa Maria do Cambucá01
Taquaritinga do Norte01
Toritama02
Vertentes01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Buíque 02 12ª 00 03
Águas Belas 01
Itaíba 01
Pedra 01
Tupanatinga 01
Venturosa 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Afogados da Ingazeira 04 13ª 00 05
Carnaíba 01
Flores 01
Itapetim 01
São José do Egito 02
Serra Talhada 05
Tabira 01
Triunfo 01
Tuparetama 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Arcoverde 06 14ª 00 03
Betânia 01
Custódia 02
Ibimirim 01
Inajá 01
Sertânia 02
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Salgueiro 05 15ª 00 03
Mirandiba 01
Parnamirim 01
São José do Belmonte 01
Serrita 01
Terra Nova 01
Verdejante 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Floresta 02 16ª 00 02
Belém de São Francisco 01
Petrolândia 02
Tacaratu 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Araripina 06 17ª 00 03
Bodocó 01
Exu 01
Ipubi 01
Moreilândia 01
Ouricuri 04
Trindade 02
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Petrolina 15 18ª 02 05
Afrânio 01
Cabrobó 02
Lagoa Grande 01
Orocó 01
Santa Maria da Boa Vista 01
Cargos Quantitativo
Desembargador 39
Juiz de Direito de 3ª Entrância 116
Juiz de Direito de 2ª Entrância 247
Juiz de Direito de 1ª Entrância 125
Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância 70
Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância 42
Juiz Substituto 55
TOTAL 694
ANEXO IV
FORMA DE INVESTIDURA, DENOMINAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITO DOS CARGOS CRIADOS
PARA A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
01 FORMA DE INVESTIDURA: Efetiva.
02 DENOMINAÇÃO: Analista Judiciário, PJ-IV Grupo Apoio Especializado
(Auditor).
03 ATRIBUIÇÕES E REQUISITO:
Atribuições: Auditoria preventiva junto à Corregedoria Geral de Justiça,
auxiliando os Juízes Corregedores nos trabalhos de correição e fiscalização dos
serviços judiciais e extrajudiciais e, quando necessário, à Comissão Estadual
Judiciária de Adoção.
Requisito: Nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Economia ou
Direito.
CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS EM RAZÃO DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS CRIADAS
POR ESTA LEI COMPLEMENTAR
01 CARGOS EFETIVOS
Cargos Quantitativo
Analista Judiciário, PJ-IV Grupo Jurídico-Administrativo 309
Técnico Judiciário, PJ-III Grupo Jurídico-Administrativo 926
Oficial de Justiça, PJ-IV Grupo Jurídico-Administrativo 312
Analista Judiciário, PJ-IV Grupo Apoio Especializado (Assistente Social) 136
Analista Judiciário, PJ-IV Grupo Apoio Especializado (Psicólogo) 136
Analista Judiciário, PJ-IV Grupo Apoio Especializado (Pedagogo) 34
02 FUNÇÕES GRATIFICADAS
Funções Quantitativo
FGJ-1 (Chefia de Secretaria) 155
FSJ-2 (Assessor de Magistrado) 395
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
LIVRO I
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA
Art. 1º O território do Estado de Pernambuco, para os fins da administração do
Poder Judiciário estadual, divide-se em circunscrições, comarcas, comarcas
integradas, termos e distritos judiciários.
Art. 2º A circunscrição judiciária constitui-se da reunião de comarcas, uma das
quais será sua sede.
Art. 3° Todo município será sede de comarca.
§ 1° O município que ainda não seja sede de comarca constitui termo judiciário.
§ 2° O Tribunal de Justiça, atendendo à conveniência administrativa e ao
interesse público, poderá desinstalar provisoriamente a comarca.
Art. 4º A relação das circunscrições e suas respectivas sedes, bem como as
comarcas e os termos judiciários que as integram, é a constante do Anexo I
desta Lei.
Art. 5º São requisitos para a criação de comarcas:
I população mínima de vinte mil habitantes, com seis mil eleitores na área
prevista para a comarca;
II mínimo de trezentos feitos judiciais distribuídos na comarca de origem, no
ano anterior, referente aos municípios ou distritos que venham a compor a
comarca;
III receita tributária mínima igual à exigida para a criação de municípios no
Estado.
Parágrafo único. O desdobramento de juízos, ou a criação de novas varas, poderá
ser feito por proposta do Tribunal de Justiça, quando superior a seiscentos o
número de processos ajuizados anualmente.
Art. 6º O Tribunal de Justiça, para efeito de comunicação de atos processuais,
realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir, mediante
Resolução, duas ou mais comarcas para que constituam uma comarca integrada,
desde que próximas às sedes municipais, fáceis as vias de comunicação e intensa
a movimentação populacional entre as comarcas contíguas.
Art. 7º As comarcas poderão subdividir-se em duas ou mais varas e em distritos
judiciários.
§ 1º As varas poderão, excepcionalmente, em caso de acúmulo ou volume excessivo
de serviços, ser subdivididas em seções, conforme dispuser o regulamento
específico.
§ 2º Os distritos judiciários, delimitados por Resolução do Tribunal de
Justiça, não excederão, em número, os distritos administrativos fixados pelo
município, podendo abranger mais de um.
Art. 8º O Distrito Estadual de Fernando de Noronha constitui Distrito
Judiciário Especial da Comarca da Capital.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça designará, dentre os integrantes da
primeira quinta parte da lista de antiguidade da mais elevada entrância, pelo
prazo improrrogável de um ano, o Juiz que terá jurisdição plena sobre a área
territorial do Arquipélago de Fernando de Noronha.
Art. 9º Criado um novo município, o Tribunal de Justiça, mediante Resolução,
definirá a comarca a que passa integrar como termo judiciário.
Parágrafo único. Enquanto não for publicada a respectiva Resolução, o novo
município continuará integrado, para os efeitos da organização judiciária, à
comarca da qual foi desmembrado.
Art. 10. As comarcas são classificadas em três entrâncias.
Parágrafo único. A classificação das comarcas do Estado, com as varas que as
integram, é a constante do Anexo II desta Lei.
Art 11. Na reclassificação das comarcas, considerar-se-ão a população, o número
de eleitores, a área geográfica, a receita tributária e o movimento forense,
atendidos os seguintes índices mínimos:
I 2ª entrância: 5.000 (cinco mil);
II 3ª entrância: 25.000 (vinte e cinco mil).
Parágrafo único. Os índices a que alude o caput resultarão da soma dos
coeficientes na proporção seguinte:
I 1 (um) por 5.000 (cinco mil) habitantes;
II 1 (um) por 1.000 (um mil) eleitores;
III 1 (um) por 1.000 km2 (um mil quilômetros quadrados) de área;
IV 1 (um) pelo equivalente, na receita orçamentária efetivamente arrecadada
pelo município sede da comarca, a cem vezes o maior salário mínimo vigente no
Estado;
V 2 (dois) por dezena de processos judiciais ajuizados anualmente.
Art. 12. A instalação de comarcas ou varas dependerá da conveniência
administrativa do Tribunal de Justiça.
Art. 13. A mudança da sede da comarca e a sua reclassificação dependerão de lei
de iniciativa do Tribunal de Justiça.
LIVRO II
DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
TÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA
Art. 14. São órgãos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco:
I O Tribunal de Justiça;
II Os Tribunais do Júri;
III Os Conselhos de Justiça Militar;
IV Os Juizados Especiais;
V Os Juízes Estaduais.
Art. 15. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Art. 16. Todas as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão
motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros.
Capítulo I
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção I
Da Jurisdição e da Composição
Art. 17. O Tribunal de Justiça, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em
todo o território estadual, compõe-se de trinta e nove Desembargadores.
Art. 18. O acesso ao cargo de Desembargador far-se-á por antiguidade e
merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, em sessão pública.
§ 1º No acesso pelo critério de merecimento, o Tribunal de Justiça observará o
disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
nesta Lei e em Resolução editada especificamente para esse fim.
§ 2º O Juiz mais antigo somente poderá ser recusado pelo voto nominal, aberto e
fundamentado de dois terços dos integrantes do Tribunal de Justiça, conforme
procedimento próprio, e assegurada ampla defesa.
Art. 19. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto,
alternadamente, de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de
carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla
pelos órgãos de representação das respectivas classes.
§ 1º Quando for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional,
uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por membro do Ministério
Público e por advogado, de forma que, também sucessiva e alternadamente, os
representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.
§ 2º Recebida a indicação, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice,
enviando-a ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá
um dos seus integrantes para nomeação.
Seção II
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 20. Os órgãos do Tribunal de Justiça são os definidos no seu Regimento
Interno, que estabelecerá a sua estrutura e funcionamento.
Art. 21. Nas sessões de julgamento, será obrigatório o uso das vestes talares.
Art 22. O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras Regionais.
Art. 23. O Tribunal de Justiça poderá, em caráter excepcional e quando o
acúmulo de processos o exigir, convocar Câmara Auxiliar de Julgamento, com
jurisdição plena no âmbito correspondente, integrada por Juízes da Comarca da
Capital, eleitos como substitutos dos Desembargadores no mesmo biênio, sob a
presidência de um Desembargador, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 24. Em caso de vaga, licença ou afastamento de qualquer de seus membros,
por prazo igual ou superior a trinta dias, ou, ainda, na impossibilidade de
compor quorum, poderá o Tribunal de Justiça, pelo voto da maioria absoluta,
convocar, em substituição, Juízes singulares da entrância mais elevada, eleitos
como substitutos dos Desembargadores no mesmo biênio, segundo critérios
objetivos definidos em Resolução do Tribunal de Justiça, dentre os integrantes
da primeira terça parte da lista de antiguidade.
Parágrafo único. O Juiz de Direito convocado, durante a substituição, terá o
mesmo tratamento, competência e subsídio atribuídos ao Desembargador
substituído, não podendo, todavia, tomar parte nas sessões do Tribunal Pleno,
da Corte Especial ou de qualquer órgão fracionário que esteja apreciando
matéria de natureza administrativa.
Art. 25. No Tribunal de Justiça, não poderão ter assento no mesmo Grupo, Seção
ou Câmara, cônjuges ou companheiros e parentes consangüíneos ou afins em linha
reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Nas sessões de julgamento, o primeiro dos membros mutuamente
impedido que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.
Seção III
Da Competência
Art. 26. Compete ao Tribunal de Justiça:
I processar e julgar originariamente:
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes
Estaduais e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça da União;
b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns, ressalvada a competência da
Justiça da União;
c) os conflitos de competência entre órgãos da Justiça Estadual, inclusive
entre órgãos do próprio Tribunal;
d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas,
quando forem interessados o Governador, o Prefeito da Capital, a Mesa da
Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da Justiça;
e) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas do Estado e
dos Municípios, não compreendidos na alínea anterior;
f) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal,
inclusive do seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor Geral
da Justiça, do Governador, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de
Contas, inclusive do seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do
Conselho Superior do Ministério Público, do Prefeito e da Mesa da Câmara de
Vereadores da Capital;
g) os mandados de segurança e os habeas data contra atos dos Secretários de
Estado, do Chefe da Polícia Civil, dos Comandantes da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar, dos Juízes de Direito e do Conselho da Justiça
Militar;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração de norma regulamentadora for
atribuição do Poder Legislativo ou Executivo, estadual ou municipal, do
Tribunal de Contas ou do próprio Tribunal de Justiça, desde que a falta dessa
norma torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e
das prerrogativas inerentes à nacionalidade e à cidadania;
i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade, inclusive
judiciária, cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal,
ou quando se trate de crime sujeito originariamente à sua jurisdição;
j) a representação para assegurar a observância dos princípios na Constituição
Estadual, e que sejam compatíveis com os da Constituição Federal;
l) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, em face da Constituição Estadual, ou de lei ou ato normativo
municipal em face da Lei Orgânica respectiva;
m) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
n) a representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário
estadual, quando este se achar impedido ou coato, encaminhando a requisição ao
Supremo Tribunal Federal para fins de intervenção da União;
o) os pedidos de revisão e reabilitação, relativamente às condenações que
houver proferido em processos de sua competência originária;
p) as ações rescisórias de seus julgados ou de Juízes sujeitos à sua jurisdição;
q) a execução de sentença proferida nas ações de sua competência originária,
facultada a delegação de atos do processo a Juiz de primeiro grau;
r) as argüições de suspeição e impedimento opostas aos magistrados e ao
Procurador-Geral de Justiça;
s) a exceção da verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante
tenha direito a foro por prerrogativa da função;
t) o incidente de falsidade e o de insanidade mental do acusado nos processos
de sua competência;
II julgar os recursos e remessas de ofício relativos às ações decididas pelos
Juízes estaduais;
III julgar os recursos das decisões dos membros do Tribunal e de seus órgãos
nos casos previstos em lei e no Regimento Interno.
IV eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor Geral da
Justiça, os membros do Conselho da Magistratura e do Conselho de Administração
da Justiça Estadual, com os respectivos suplentes, os membros das Comissões
Permanentes e das demais que forem constituídas;
V dar posse, em sessão solene, ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao
Corregedor Geral, aos membros do Conselho da Magistratura, do Conselho de
Administração da Justiça Estadual, das Comissões Permanentes e seus suplentes e
aos novos Desembargadores;
VI elaborar, em sessão pública e escrutínio aberto, lista tríplice para o
preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados e
membros do Ministério Público, bem como para a escolha dos advogados que devem
integrar o Tribunal Regional Eleitoral;
VII escolher o Diretor e o Vice-Diretor da Escola Superior da Magistratura;
VIII eleger, em sessão pública e escrutínio secreto, dois de seus membros e,
dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade da mais
elevada entrância, dois Juízes de Direito, bem como os respectivos suplentes,
para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;
IX escolher, em sessão pública e escrutínio aberto, pelo voto da maioria
absoluta, por ocasião da eleição da mesa, Juízes de Direito da 3ª entrância
para substituírem nos impedimentos ocasionais, férias ou licenças, os
Desembargadores;
X indicar ao Presidente do Tribunal o Juiz que deva ser promovido e removido
por antiguidade e merecimento;
XI decidir sobre permuta de magistrados;
XII decidir sobre a remoção voluntária de Juízes;
XIII escolher, em sessão pública e escrutínio aberto, os Juízes que devem
compor os Colégios Recursais;
XIV autorizar a designação de Juízes de Direito da mais elevada entrância
para auxiliar o Presidente, o Vice-presidente e o Corregedor Geral de Justiça,
permitindo uma recondução;
XV declarar a vacância do cargo por abandono ou renúncia de magistrado;
XVI aplicar as sanções disciplinares aos magistrados, nos casos e pela forma
previstos em lei.
XVII avaliar, para fins de vitaliciamento, a atuação dos Juízes Substitutos,
pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, por ocasião do último trimestre
do biênio;
XVIII promover a aposentadoria compulsória de magistrado, por implemento de
idade ou por invalidez comprovada;
XIX propor à Assembléia Legislativa:
a) a alteração da organização e da divisão judiciária;
b) a criação ou a extinção de cargos e a fixação da respectiva remuneração;
c) o regime de custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de
Registro;
XX organizar os serviços auxiliares, provendo os cargos, na forma da lei;
XXI decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao
funcionamento da Justiça Estadual;
XXII organizar e realizar os concursos públicos para o ingresso na
magistratura estadual;
XXIII organizar e realizar concursos públicos para provimento dos cargos do
quadro de servidores do Poder Judiciário estadual;
XXIV organizar e realizar concursos públicos para o exercício da atividade
notarial e de registro;
XXV autorizar, por solicitação do Presidente do Tribunal, a alienação, a
qualquer título, de bem próprio do Poder Judiciário, ou qualquer ato que
implique perda de posse que detenha sobre imóvel, inclusive para efeito de
simples devolução ao Poder Executivo;
XXVI autorizar, por solicitação do Presidente do Tribunal de Justiça, a
aquisição de bem imóvel;
XXVII aprovar a proposta do orçamento do Poder Judiciário;
XXVIII representar à Assembléia Legislativa sobre a suspensão da execução, no
todo ou em parte, de lei ou ato normativo, cuja inconstitucionalidade tenha
sido declarada por decisão definitiva;
XXIX solicitar intervenção federal nos termos da Constituição da República;
XXX aprovar as súmulas de sua jurisprudência predominante;
XXXI decidir sobre a perda de posto e da patente dos oficiais e da graduação
de praças.
XXXII elaborar o seu Regimento Interno;
XXXIII autorizar a convocação de Juízes do quadro de substitutos do Tribunal
de Justiça para, por período determinado e improrrogável, juntamente com o
Desembargador do gabinete onde houver acúmulo de processos, agilizá-los,
mediante prévia redistribuição;
XXXIV aprovar o Plano Bienal e Plurianual de Gestão, bem como a prestação de
contas do Presidente do Tribunal de Justiça.
Seção IV
Dos Órgãos de Direção
Art. 27. São cargos de direção o de Presidente, o de Vice-Presidente e o de
Corregedor Geral da Justiça.
Art. 28. A chefia e a representação do Poder Judiciário estadual competem ao
Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 29. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça serão
eleitos pela maioria dos membros do Tribunal de Justiça, em votação secreta,
para mandato de dois anos, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada na
primeira semana de dezembro do segundo ano do mandato do Presidente a ser
substituído, proibida a reeleição.
§ 1º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada antes da
eleição.
§ 2º O Desembargador que tiver exercido cargo de direção por quatro anos,
consecutivos ou não, ficará inelegível até que se esgotem todos os nomes na
ordem de antiguidade.
§ 3º Havendo renúncia de cargo ou assunção não eventual do titular a outro
cargo de direção no curso do mandato, considerar-se-ão, para todos os efeitos,
como completados os mandatos para os quais foi eleito o Desembargador.
Art. 30. A vacância dos cargos de direção, no curso do biênio, importa na
eleição do sucessor, dentro de dez dias, para completar o mandato.
Parágrafo único. A vedação da reeleição não se aplica ao Desembargador eleito
para completar período de mandato inferior a um ano.
Art. 31. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça não
poderão participar de Tribunal Eleitoral.
Seção V
Dos Órgãos de Controle Interno
Subseção I
Do Conselho da Magistratura
Art. 32. O Conselho da Magistratura, órgão de orientação, disciplina e
fiscalização da primeira instância do Poder Judiciário estadual, com sede na
Capital do Estado e jurisdição em todo seu território, tem como órgão superior
o Tribunal de Justiça.
Art. 33. O Conselho da Magistratura será composto pelo Presidente do Tribunal
de Justiça, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor Geral da Justiça, como
membros natos, e por quatro Desembargadores, eleitos na forma do Regimento
Interno, para um mandato de dois anos, vedada a reeleição.
Parágrafo único. Com os titulares, serão eleitos os respectivos suplentes, que
os substituirão em suas faltas, licenças ou impedimentos.
Art. 34. Em caso de acúmulo ou volume excessivo de serviços, poderá o Conselho
declarar qualquer comarca ou vara em regime especial, por tempo determinado,
designando um ou mais Juízes para exercerem, cumulativamente com o titular, a
jurisdição da comarca ou vara.
§ 1º Os processos acumulados serão redistribuídos de conformidade com o que
determinar o Regulamento do Regime Especial.
§ 2° Nas comarcas providas de mais de uma vara, o Conselho da Magistratura
poderá determinar a temporária sustação, total ou parcial, da distribuição de
novos processos a varas em regime especial.
§ 3º Findo o regime especial, será apresentado pela Corregedoria Geral da
Justiça relatório circunstanciado ao Conselho da Magistratura, que, se
comprovar a desídia do Juiz da comarca ou vara, encaminhará a matéria ao
Tribunal, para fins de instauração de procedimento administrativo disciplinar.
Subseção II
Da Corregedoria Geral da Justiça
Art. 35. A Corregedoria Geral da Justiça, dirigida pelo Corregedor Geral e
auxiliada por Juízes Corregedores, por quadro próprio de auditores e pela
Comissão Estadual Judiciária de Adoção, é órgão de fiscalização, controle,
orientação forense e disciplina dos magistrados da primeira instância, dos
serviços auxiliares da justiça das primeira e segunda instâncias, dos Juizados
Especiais e dos serviços públicos delegados.
§ 1º Os Juízes Corregedores Auxiliares e os Juízes Membros da Comissão Estadual
Judiciária de Adoção serão obrigatoriamente Juízes de Direito da mais elevada
entrância, indicados pelo Corregedor Geral da Justiça, ouvido o Tribunal de
Justiça.
§ 2º A designação dos Juízes Corregedores considerar-se-á finda com o término
do mandato do Corregedor Geral, permitida a recondução.
§ 3º Os auditores, integrantes do quadro de carreira do Poder Judiciário,
auxiliarão os Juízes Corregedores e, quando necessário, a Comissão Estadual
Judiciária de Adoção, nos trabalhos de correição e fiscalização dos serviços
judiciais e extrajudiciais.
Art. 36. Compete à Comissão Judiciária de Adoção CEJA, órgão vinculado à
estrutura da Corregedoria Geral da Justiça, cuja composição, regulamento e
atribuições serão definidos por Resolução do Tribunal de Justiça, promover o
estudo prévio e a análise de pedido de adoção internacional, fornecer o
respectivo laudo de habilitação, a fim de instruir o processo competente, e
manter banco de dados centralizado de todos os interessados e de adoções,
nacionais e internacionais, realizadas no Estado de Pernambuco.
Art. 37. O Corregedor Geral da Justiça poderá requisitar, de qualquer
repartição pública ou autoridades, informações e garantias necessárias ao
desempenho de suas atribuições.
Art. 38. O Corregedor Geral da Justiça poderá requisitar qualquer processo aos
juízes de primeiro grau de jurisdição, tomando ou expedindo nos próprios autos,
ou em provimento, as providências ou instruções que entender necessárias ao
andamento dos serviços.
Art. 39. No exercício de suas atribuições, poderão os Juízes Corregedores, em
qualquer tempo e a seu juízo, dirigir-se para qualquer unidade jurisdicional do
Estado de Pernambuco, em que devam apurar fatos que atentem contra a conduta
funcional ou moral de Juízes, servidores, notários e oficiais de registro, ou a
prática de abusos que comprometam a administração da Justiça.
Art. 40. A Corregedoria Geral da Justiça fará correição geral em todas as
circunscrições, abrangendo, no mínimo, em cada ano, a metade das unidades
judiciais nelas existentes, de forma que, no final do biênio, estejam todas
inspecionadas.
Art. 41. A correição terá início com a audiência geral de abertura, sobre a
qual será dada prévia e ampla publicidade, inclusive através do órgão oficial,
podendo, os que se sentirem agravados pelas autoridades judiciárias ou pelos
servidores e agentes públicos delegados do Poder Judiciário estadual,
apresentar suas queixas e reclamações.
Art. 42. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o Regimento Interno da
Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 43. O Tribunal de Justiça proverá os meios necessários à Corregedoria
Geral da Justiça para consecução de seus fins institucionais, mediante dotação
orçamentária própria.
Subseção III
Da Ouvidoria Geral da Justiça
Art. 44. A Ouvidoria Geral da Justiça tem como objeto tornar a Justiça mais
próxima do cidadão, ouvindo sua opinião acerca dos serviços prestados pelo
Tribunal de Justiça, colaborando para elevar o nível de excelência das
atividades necessárias à prestação jurisdicional, sugerindo medidas de
aprimoramento e buscando soluções para os problemas apontados.
§ 1° Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação do Ouvidor Geral
e do Vice-Ouvidor Geral da Justiça.
§ 2° O Tribunal de Justiça proverá os meios necessários à Ouvidoria Geral da
Justiça para consecução de seus fins institucionais, mediante dotação
orçamentária própria.
Subseção IV
Do Conselho de Administração da Justiça Estadual
Art. 45. O Conselho de Administração da Justiça Estadual funcionará junto ao
Tribunal de Justiça e sob sua direção, cabendo-lhe exercer, na forma que
dispuser o Regimento Interno, a supervisão administrativa e orçamentária do
Poder Judiciário, como órgão central do sistema e com poderes correicionais,
cujas decisões terão caráter vinculante.
Seção VI
Do Centro de Estudos Judiciários
Art. 46. O Centro de Estudos Judiciários funcionará junto ao Tribunal de
Justiça e sob sua direção, competindo-lhe promover estudos e pesquisas de
interesse da Administração Judiciária, especialmente:
I o planejamento e a promoção sistemática de estudos e pesquisas voltados à
modernização e aperfeiçoamento dos serviços judiciários;
II o planejamento e a coordenação de estudos e projetos para subsidiar o
Tribunal de Justiça na formulação de políticas e planos de ações institucionais.
III a realização de congressos, simpósios e cursos de aperfeiçoamento e
especialização para magistrados e servidores, inclusive para fins de promoção e
remoção.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça proverá os meios necessários ao Centro
de Estudos Judiciários para consecução de seus fins institucionais, mediante
dotação orçamentária própria.
Seção VII
Das Disposições Gerais
Art. 47. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a
organização, a competência, as atribuições e o funcionamento dos órgãos de
direção e de controle interno de que trata este capítulo, observado o disposto
nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional
e nesta Lei.
Capítulo II
DO TRIBUNAL DO JÚRI
Art. 48. Em cada comarca, haverá, pelo menos, um Tribunal do Júri, com
organização, composição e competência estabelecidas na legislação federal.
Art. 49. O Tribunal do Júri funcionará na sede da comarca.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal do Júri poderá realizar sessão de
julgamento no termo judiciário, em relação aos crimes praticados no respectivo
município.
Art. 50. A Presidência do Tribunal do Júri, nas comarcas com mais de uma vara
criminal, será exercida pelo Juiz da 1a Vara Criminal.
Capítulo III
DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Art. 51. A Justiça Militar estadual, com sede na Capital e jurisdição em todo o
Estado de Pernambuco, é exercida:
§ 1º Em primeiro grau:
I pelo Juiz de Direito, investido na função de Juiz Auditor Militar;
II pelos Conselhos de Justiça Militar;
§ 2º Em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça.
Art. 52. Compete ao Juízo da Vara da Justiça Militar processar e julgar:
I os policiais militares e bombeiros militares nos crimes definidos em lei,
ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil;
II as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
Art. 53. O cargo de Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar será provido da
mesma forma que os demais cargos da carreira da magistratura.
Art. 54. Ao Juiz de Direito, respeitadas a competência definida na legislação
militar e as atribuições previstas neste Código, compete, ainda:
I presidir os Conselhos de Justiça;
II expedir todos os atos necessários ao cumprimento das suas decisões e das
decisões dos Conselhos;
III processar e julgar, monocraticamente:
a) os crimes militares cometidos contra civis e seus incidentes;
b) as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
Art. 55. A composição e a competência dos Conselhos de Justiça Militar serão
definidas pela legislação específica.
Capítulo IV
DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Art. 56. Integram o Sistema de Juizados Especiais:
I o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais;
II os Colégios Recursais;
III os Juizados Especiais Cíveis;
IV os Juizados Especiais Criminais;
V os Juizados Itinerantes; e
VI os Juizados Temporários.
Art. 57. Os Colégios Recursais, com competência definida em lei federal e no
seu Regimento Interno, serão compostos, preferencialmente, por Juízes com
atuação nos Juizados Especiais, designados pelo Tribunal de Justiça, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça criará tantos Colégios Recursais quantos
necessários, designando, no ato de criação, as Turmas que os compõem.
Art. 58. Os Juizados Especiais, Cíveis e Criminais, constituem uma unidade
jurisdicional, vinculados à entrância da comarca em que se situam e serão
providos da mesma forma que as varas judiciais.
Art. 59. A criação e a extinção de Juizados Especiais dependem de lei de
iniciativa do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Poderão ser criados, por Resolução do Tribunal de Justiça,
Juizados Especiais Itinerantes ou Temporários, providos por Juízes de Direito
Substitutos ou Juízes Substitutos, designados pelo Presidente do Tribunal de
Justiça.
Art. 60. Os Juizados Especiais, Cíveis e Criminais, são os constantes do Anexo
II desta Lei.
Art. 61. Os Juizados Especiais poderão funcionar em horário noturno, bem como
aos sábados, domingos e feriados.
Art. 62. Em cada Juizado Especial, o Juiz de Direito poderá ser auxiliado por
juízes leigos e conciliadores ou mediadores.
§ 1º A atividade de juiz leigo, conciliador e mediador poderá ser voluntária.
§ 2º A efetiva atuação dos juízes leigos, conciliadores e mediadores, pelo
prazo mínimo de um ano, será considerada serviço público relevante e, ainda,
título em concurso público para provimento de cargos do Poder Judiciário.
§ 3° Os juízes leigos, conciliadores e mediadores voluntários serão recrutados
por seleção pública, conforme dispuser Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 63. A Coordenação Geral e as coordenações dos Juizados Especiais serão
exercidas por magistrados designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 64. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a organização, as
atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes do Sistema de Juizados
Especiais.
Art. 65. Nas comarcas onde não forem instalados Juizados Especiais, os Juízes
poderão aplicar o procedimento estabelecido na lei federal para as causas
cíveis de menor complexidade e para as infrações penais de menor potencial
ofensivo, na forma que dispuser Resolução do Tribunal de Justiça.
Capítulo V
DOS JUÍZES ESTADUAIS
Seção I
Da Administração do Foro Judicial
Art. 66. A administração do foro judicial, no âmbito de cada comarca, compete
ao Diretor do Foro.
Art. 67. A Diretoria do Foro é órgão auxiliar da Presidência do Tribunal de
Justiça na direção das atividades administrativas da comarca.
§ 1º A Presidência do Tribunal de Justiça proverá os meios necessários para a
consecução dos seus objetivos institucionais.
§ 2º Onde não houver serviço administrativo próprio, o Diretor do Foro será
assistido pela Secretaria de sua comarca ou vara.
§ 3º A Diretoria do Foro participará da elaboração do orçamento do Poder
Judiciário.
Art. 68. O Juiz titular da comarca, ou quem responder por ela, será o Diretor
do Foro.
Art. 69. Nas comarcas com mais de uma vara, o Diretor do Foro será designado
pelo Presidente do Tribunal de Justiça, podendo ser autorizado a afastar-se da
atividade judicante na Comarca da Capital e nas comarcas com quinze ou mais
varas.
Art. 70. O Tribunal de Justiça, através de Resolução, definirá as atribuições
da Diretoria do Foro e de seus serviços administrativos e judiciais.
Art. 71. Aos demais Juízes, compete administrar, orientar e fiscalizar os
serviços auxiliares que lhes são diretamente subordinados.
Seção II
Das Unidades Jurisdicionais Especiais
Art. 72. O Tribunal de Justiça poderá criar, por lei de sua iniciativa:
I varas distritais, com jurisdição sobre o território de distrito judiciário;
II varas regionais, com competência especializada e jurisdição sobre o
território de mais de uma comarca ou circunscrição judiciária;
III varas estaduais, com competência especializada e jurisdição sobre todo o
território do Estado;
§ 1° O Tribunal Justiça proporá a criação de:
I varas agrárias, com competência exclusiva para dirimir conflitos fundiários;
II Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
§ 2° As unidades jurisdicionais previstas neste artigo serão providas da mesma
forma que as varas judiciais e terão competência definida na legislação própria.
Art. 73. O Tribunal de Justiça poderá criar centrais jurisdicionais, como
órgãos auxiliares e vinculados às varas ou juizados de uma mesma jurisdição,
com atribuições e competência restritas à instrução, ao julgamento ou à
execução de atos ou procedimentos que lhes forem comuns, a fim de garantir a
plena eficácia e eficiência dos atos judiciais.
Parágrafo único. As centrais serão coordenadas e compostas por Juízes de
Direito Substitutos, designados pelo Tribunal de Justiça para um mandato de um
ano, permitida uma recondução.
Art. 74. Poderão ser criadas as seguintes centrais jurisdicionais, dentre
outras:
I as de cartas de ordem, precatória e rogatória, competentes para cumprir
todas as cartas com essas finalidades, cíveis ou criminais, inclusive conhecer
das ações que lhes são acessórias e seus incidentes.
II as de conciliação, mediação e ou arbitragem, competentes para a resolução
extrajudicial de conflitos sujeitos à transação, cabendo-lhes, pelos Juízes que
as integram, homologar acordos extrajudiciais e processar e julgar as ações
especiais relativas à matéria de sua competência, inclusive conceder medidas
cautelares e coercitivas solicitadas por árbitros e executar a sentença
arbitral, na forma da lei federal.
III as de Combate ao Crime Organizado, com jurisdição regional ou estadual,
competentes para:
a) processar, julgar e executar, privativamente, as ações penais relativamente
aos crimes organizados;
b) decretar medidas assecuratórias, bem como outros provimentos relacionados
com a repressão penal, como prisões temporárias ou preventivas e medidas
cautelares antecipatórias ou preparatórias;
c) deprecar ou delegar a qualquer juízo a prática de atos de instrução ou
execução de sua competência, ou dele receber deprecação ou delegação, desde que
não importe em prejuízo ao sigilo, à celeridade ou à eficácia das diligências.
§ 1° É considerado crime organizado o praticado por grupo de três ou mais
pessoas, existente há algum tempo e atuando com o propósito de cometer uma ou
mais infrações graves, enunciadas na Convenção das Nações Unidas sobre Crime
Organizado Transnacional, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um
benefício econômico ou outro benefício material.
§ 2° O Tribunal de Justiça assegurará o exercício plúrimo de magistrados e
servidores na Central de Combate ao Crime Organizado, bem como a estrutura
material compatível com o desempenho de suas atividades, a fim de garantir a
segurança e a proteção para o exercício de suas atribuições.
Art. 75. A organização, a atribuição e o funcionamento das centrais e das varas
regionais e distritais serão definidos em Resolução do Tribunal de Justiça.
Seção III
Da Competência em Geral
Subseção I
Do Critério Geral de Fixação de Competência
Art. 76. A fixação da competência será por distribuição eqüitativa entre seus
Juízes, respeitada a especialização de cada vara, a definir-se de acordo com as
regras gerais constantes das seções seguintes, autorizados eventuais
desmembramentos ou cumulações de competências.
§ 1º As varas por distribuição, com competência comum, e as especializadas, por
distribuição ou não, em cada unidade judiciária do Estado, são as constantes do
Anexo II desta Lei.
§ 2º A competência em matéria administrativa poderá ser regulamentada por
Resolução do Tribunal de Justiça, a fim de melhor distribuí-la entre varas de
mesma jurisdição.
Art. 77. Nas comarcas, ressalvadas as varas especializadas, a competência será
comum e cumulativa, observando-se, ainda, o seguinte:
I comarcas com duas varas: competirá à 1ª Vara processar e julgar as ações da
competência do Juízo de Vara do Tribunal do Júri e seus incidentes, bem como o
registro civil das pessoas naturais e casamentos na sede da comarca, e à 2ª
Vara, competirá o Juízo de Vara da Infância e Juventude e o registro civil das
pessoas naturais e casamentos fora da sede da comarca;
II comarcas com três ou mais varas: competirá à 1ª Vara processar e julgar as
ações da competência do Juízo de Vara do Tribunal do Júri e seus incidentes; à
2ª Vara, competirá o registro civil das pessoas naturais e casamentos e à 3ª
Vara, competirá o Juízo de Vara da Infância e Juventude.
Subseção II
Da Competência de Varas Cíveis
Art. 78. Compete ao Juízo de Vara Cível processar e julgar as ações de natureza
cível, salvo as de competência de varas especializadas.
Art. 79. Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública:
I processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais,
acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou o Município,
respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas
pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou
opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes
do trabalho;
II processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, os mandados
de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e municipais,
respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça;
III conhecer e decidir as justificações destinadas a servir de prova junto ao
Estado Federado ou ao Município, respectivas autarquias, empresas públicas e
fundações instituídas ou mantidas pelo poder público.
Art. 80. Compete ao Juízo de Vara de Executivos Fiscais processar os executivos
fiscais, seus incidentes e ações acessórias.
Art. 81. Compete ao Juízo de Vara de Família e Registro Civil:
I quanto à jurisdição de família, processar e julgar:
a) as ações de nulidade e anulação de casamento, separação judicial e divórcio,
bem como as relativas a impedimentos matrimoniais e a separação de corpos;
b) os pedidos de emancipação e suprimento de consentimento dos pais e tutores;
c) as ações relativas às uniões estáveis e sua dissolução, bem como às relações
de parentesco e de entidade familiar;
d) as ações relativas à tutela, à curatela dos interditos e aos seus incidentes
processuais;
e) as ações relativas a direitos e deveres de cônjuges ou companheiros e de
pais, tutores ou curadores para com seus filhos, tutelados ou curatelados,
respectivamente;
f) as ações de investigação de paternidade ou de maternidade, cumuladas ou não
com petição de herança ou alimentos, ou com a de nulidade de testamento, e bem
assim as ordinárias de reconhecimento de filiação paterna ou materna;
g) as ações concernentes ao regime de bens entre cônjuges e companheiros, pacto
antenupcial, usufruto e administração de bens de filhos menores e bem de
família;
h) as ações relativas a alimentos;
i) as ações de adoção de maiores de dezoito anos;
j) as ações relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas;
l) o pedido de autorização para venda, arrendamento e hipoteca de bens de
incapazes;
m) os pedidos de especialização de hipoteca legal.
II quanto à jurisdição administrativa:
a) presidir a celebração de casamentos;
b) decidir em todos os processos administrativos que tenham por finalidade a
proteção dos bens das pessoas sujeitas à tutela ou curatela;
c) nomear tutores e curadores, destituí-los e arbitrar a remuneração a que
tiverem direito, tomando-lhes as contas.
III quanto à jurisdição de registro civil, processar e julgar:
a) as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamentos e
restabelecimentos dos assentos de casamento, nascimento e óbito;
b) o pedido de registro de nascimento ou de óbito não efetuado no prazo legal.
Art. 82. Compete ao Juízo de Vara de Sucessões e Registros Públicos:
I quanto à jurisdição de sucessões, processar e julgar:
a) os inventários, arrolamentos e partilhas, divisão geodésica das terras
partilhadas e demarcação dos quinhões;
b) as ações de nulidade, de anulação de testamentos e legados, assim como as
pertinentes à execução de testamento;
c) as ações relativas à sucessão mortis causa, inclusive fideicomisso e
usufruto, cancelamentos, inscrições e sub-rogações de cláusulas ou gravames,
ainda que decorrentes de atos entre vivos;
d) as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação
de paternidade.
e) as declarações de ausência e abertura de sucessão provisória e definitiva, e
as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes, e a herança jacente e seus
acessórios;
f) os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio.
II quanto à jurisdição de registros públicos, processar e julgar:
a) as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos
notariais e de registros públicos em si mesmos, ressalvado o registro civil de
pessoas naturais e casamentos;
b) as ações especiais definidas na legislação federal imobiliária, como remição
do imóvel hipotecado e o registro de torrens.
III quanto à jurisdição administrativa:
a) mandar registrar e cumprir os testamentos; decidir sobre a sua confirmação
judicial, quando particular; nomear testamenteiro e destituí-lo; arbitrar a
vintena e tomar e julgar as contas da testamentária;
b) conceder prorrogação de prazo para o encerramento de inventários;
c) proceder à liquidação de firmas individuais, em caso de falecimento de
comerciante, e apuração de haveres do inventariado, em sociedade de que tenha
participado;
d) funcionar em todos os processos administrativos que tenham por fim a
proteção dos bens de ausentes;
e) decidir as dúvidas suscitadas por oficiais de registros públicos, excetuadas
as oriundas do registro civil de pessoas naturais e casamentos ou decorrentes
da execução de sentença proferida por outro Juiz.
Art. 83. Compete ao Juízo de Vara de Infância e Juventude:
I conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração
de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou
coletivos afetos à criança e ao adolescente;
V conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de
atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de
proteção à criança ou adolescente;
VII conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as
medidas cabíveis.
§ 1º Quando se tratar de criança ou adolescente, nas hipóteses do art. 98 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, é também competente o Juízo de Vara de
Infância e Juventude para o fim de:
I conhecer de pedidos de guarda e tutela;
II conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação
da tutela ou guarda;
III suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
IV conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em
relação ao exercício do poder familiar;
V conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
VI designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou
representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que
haja interesses de criança ou adolescente;
VII conhecer de ações de alimentos;
VIII determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de
nascimento e óbito.
§ 2º Compete, ainda, ao Juízo de Vara de Infância e Juventude o poder normativo
previsto no art. 149, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, especialmente
para conceder autorização a menores de dezoito anos para quaisquer atos ou
atividades em que ela seja exigida.
Art. 84. Compete ao Juízo de Vara de Acidente do Trabalho processar e julgar
todas as ações relativas aos acidentes do trabalho e as administrativas e
contenciosas deles originárias, ainda que interessada a Fazenda Pública ou
quaisquer autarquias e entidades paraestatais.
Art. 85. Compete ao Juízo de Falência e Recuperação de Empresa processar e
julgar:
I a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do
empresário e da sociedade empresária;
II a dissolução e a liquidação da sociedade empresária.
Subseção III
Da Competência de Varas Criminais
Art. 86. Compete ao Juízo de Vara Criminal processar e julgar as ações penais,
seus incidentes e o habeas corpus, salvo as de competência de varas
especializadas.
Art. 87. Compete ao Juízo de Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente:
I processar e julgar as ações penais dos crimes em que figurem como vítimas,
ou dentre as vítimas, a criança ou o adolescente, incluída a instrução dos de
competência do Tribunal do Júri;
II processar e julgar as ações penais dos crimes previstos na legislação
federal de proteção à criança e ao adolescente.
Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra a criança
e o adolescente, compete ao Juízo de Vara de Crimes contra a Criança e o
Adolescente processar as ações da competência do Tribunal do Júri e seus
incidentes, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até a pronúncia,
inclusive.
Art. 88. Compete ao Juízo de Vara do Tribunal do Júri:
I processar as ações penais da competência do Tribunal do Júri, ainda que
anteriores à propositura da ação penal, até a pronúncia, inclusive;
II preparar as ações para julgamento, conhecendo e decidindo os incidentes
posteriores à pronúncia;
III presidir o Tribunal do Júri.
Parágrafo único. Nas comarcas em que não haja vara especializada do Tribunal do
Júri, compete a Vara Criminal ou a 1ª Vara Criminal processar as ações penais
dos crimes dolosos contra a vida até a pronúncia, inclusive.
Art. 89. O Juízo de Vara de Execuções Penais e a fiscalização dos
estabelecimentos prisionais, respeitadas as disposições pertinentes na
legislação federal e ressalvada a competência das Centrais de Combate ao Crime
Organizado, serão exercidos:
I para os presos em cadeias públicas em todas as comarcas do Estado e para as
pessoas sujeitas ao cumprimento de pena ou condição alternativas nas comarcas
não integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições Judiciárias pelos Juízes
competentes no âmbito das respectivas jurisdições;
II para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais
de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas 1ª, 2ª e 3ª
Circunscrições Judiciárias, pelo Juiz da 1ª Vara de Execução Penal do Estado;
III para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais
de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas comarcas não integrantes
das 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições Judiciárias, pelo Juiz da 2ª Vara de Execução
Penal do Estado;
IV para as pessoas sujeitas ao cumprimento de penas restritivas de direito
nas comarcas integrantes da 1ª, da 2ª e da 3ª Circunscrição Judiciária,
inclusive em relação àquelas condenadas em outras comarcas, pelo Juiz da Vara
de Execução de Penas Alternativas.
§ 1º Compete, ainda, ao Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas:
I promover a execução e fiscalização do condenado sujeito à suspensão
condicional da pena (SURSIS), no primeiro ano do prazo, quando o condenado
presta serviços à comunidade ou se submete à limitação de fim de semana;
II executar e fiscalizar, no período de prova, o cumprimento das condições
impostas ao acusado sujeito à suspensão do processo, podendo, inclusive, revogá-
las, encaminhando os autos ao juízo competente, e declarar extinta a
punibilidade em razão da expiração do prazo sem revogação;
III cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre
programas comunitários, com vista à aplicação da pena restritiva de direitos de
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
IV instituir e supervisionar programas comunitários para os fins previstos no
inciso anterior;
V acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos.
§ 2º Haverá mudança de competência sempre que o preso for transferido para
cumprimento de pena em estabelecimento prisional, localizado em outra
jurisdição.
Art. 90. Compete ao Juízo de Vara de Crimes contra a Administração Pública e a
Ordem Tributária processar e julgar as ações penais referentes aos crimes
contra a administração pública e a ordem tributária.
Art. 91. Compete ao Juízo de Vara de Entorpecentes processar e julgar as ações
penais dos crimes relativos a entorpecentes e com eles conexos, ressalvada a
competência do Tribunal do Júri.
Seção IV
Das Substituições
Art. 92. A substituição do Juízo processar-se-á automaticamente, atendendo à
ordem estabelecida na Tabela de Substituição editada por Resolução do Tribunal
de Justiça.
Parágrafo único. Para atender à necessidade do serviço, o Presidente do
Tribunal de Justiça poderá designar substituto, observados os princípios que
regem a Administração Pública e os critérios objetivos definidos em Resolução
do Tribunal de Justiça.
Art. 93. O Juiz a ser substituído comunicará o seu afastamento ao substituto,
ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor Geral da Justiça, salvo nos
afastamentos eventuais.
Seção V
Dos Auxiliares e dos Assessores
Art. 94. Os Juízes estaduais poderão ser auxiliados diretamente por
conciliadores ou mediadores, na forma que dispuser Resolução do Tribunal de
Justiça.
TÍTULO II
DOS FERIADOS FORENSES E DOS PLANTÕES JUDICIÁRIOS
Art. 95. Além dos fixados em lei, serão feriados, no âmbito da Justiça
Estadual, os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho; 11 de agosto; 24, 26,
27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro.
Art. 96. Nos dias em que não houver expediente normal no foro, o Tribunal de
Justiça, mediante Resolução, organizará plantões judiciários.
LIVRO III
DOS MAGISTRADOS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97. São magistrados os Desembargadores, os Juízes de Direito, os Juízes de
Direito Substitutos e os Juízes Substitutos.
Parágrafo único. O magistrado aposentado perderá o tratamento correspondente ao
cargo se:
I inscrever-se nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil;
II dedicar-se a atividades político-partidárias.
TÍTULO II
DO INGRESSO NA MAGISTRATURA
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98. O ingresso na magistratura estadual dar-se-á em cargo de Juiz
Substituto, vinculado à circunscrição judiciária, mediante nomeação e
designação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, segundo a ordem de
classificação do concurso público de provas e títulos.
Art. 99. O candidato ao cargo de Juiz Substituto deverá preencher os seguintes
requisitos, dentre outros estabelecidos no edital do concurso:
I ser brasileiro no gozo de seus direitos civis e políticos;
II estar quite com o serviço militar;
III ser bacharel em Direito, graduado em instituição oficial ou reconhecida;
IV ter exercido durante três anos, no mínimo, no último qüinqüênio, atividade
jurídica, segundo definição em lei federal;
V contar, no mínimo, com vinte e cinco anos de idade na data da posse e menos
de cinqüenta anos até a data da abertura de inscrição inicial no concurso,
fixada no edital;
VI ser portador de reconhecida idoneidade moral e de respeitável conduta
pessoal e social, de forma a caracterizar reputação ilibada;
VII gozar de saúde físico-mental e equilíbrio psico-emocional que o habilite
ao exercício do cargo.
§ 1º Os candidatos serão submetidos à investigação relativa à apuração de sua
reputação pela própria comissão examinadora, com auxílio da Corregedoria Geral
da Justiça, podendo contratar entidade externa com essa especialização,
resguardados o sigilo da fonte e os dados pessoais dos interessados.
§ 2° A saúde físico-mental e o equilíbrio psico-emocional dos candidatos serão
apurados por junta composta por médicos e psicólogos.
Capítulo II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 100. O concurso será aberto após a existência de vagas e insuficiência de
candidatos remanescentes aprovados em concurso anterior.
Art. 101. O Tribunal de Justiça constituirá a Comissão Examinadora do Concurso,
a quem compete elaborar o edital, observadas as seguintes normas gerais:
I o edital de abertura do concurso conterá o quantitativo dos cargos de
Juízes Substitutos vagos na primeira entrância, o subsídio inicial da carreira,
as datas de início e término de cada fase até a homologação, e fixará, para a
inscrição, prazo não inferior a trinta dias;
II a Comissão Examinadora poderá delegar a elaboração, a aplicação e/ou a
correção das provas a instituições especializadas, de notório conceito técnico
e de idoneidade reconhecida;
III todas as provas serão eliminatórias, exceto a de títulos;
IV o prazo de validade do concurso será de dois anos, contado a partir da
data da respectiva homologação, prorrogável uma única vez por igual período,
por deliberação do Tribunal de Justiça;
V a Comissão Examinadora, soberana em suas avaliações e decisões, assegurará
o sigilo das provas escritas até a identificação da autoria e dos resultados em
sessão pública;
VI em cada fase do concurso, renovar-se-á um terço dos membros da Comissão
Examinadora, pelos suplentes, mantido o Presidente;
VII não haverá, em nenhuma hipótese, revisão administrativa de prova e
arredondamento de qualquer nota.
Art. 102. A Comissão Examinadora compor-se-á de quatro membros, sendo três
desembargadores e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de
Pernambuco, sob a presidência de Desembargador indicado pelo Presidente do
Tribunal de Justiça.
§ 1º A Comissão conduzir-se-á discricionariamente na apreciação da idoneidade
moral e da conduta pessoal e social dos candidatos.
§ 2º As decisões da Comissão são irrecorríveis.
§ 3º O certificado de habilitação em curso oficial ou reconhecido de preparação
à magistratura, inclusive promovido pelo Centro de Estudos Judiciários,
atendida a carga horária mínima exigida no edital, servirá como título para o
concurso de ingresso na magistratura,
Capítulo III
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 103. A nomeação será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
obedecendo à ordem de classificação no concurso.
§ 1º Antes da nomeação, deverá o Presidente do Tribunal de Justiça divulgar a
relação de todas as unidades judiciárias disponíveis, com a indicação da
respectiva circunscrição, para a escolha dos candidatos.
§ 2º Ao candidato aprovado, será assegurado o direito a:
I renunciar antecipadamente à ordem de classificação para efeito de nomeação,
caso em que será deslocado para o último lugar na lista dos classificados.
II escolher a circunscrição, onde houver cargo disponível na ocasião, e,
dentro desta, a unidade judiciária de sua preferência, obedecendo à ordem de
classificação.
§ 3º A nomeação ficará automaticamente sem efeito, se o magistrado não entrar
em exercício dentro do prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a
requerimento do interessado.
Art. 104. O nomeado tomará posse junto à Presidência do Tribunal de Justiça e
entrará no exercício após deslocar-se à unidade judiciária que se vincular,
dando ciência deste ato imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao
Corregedor Geral da Justiça.
Art. 105. Os magistrados, no ato da posse, apresentarão declaração
pormenorizada de seus bens e direitos, inclusive os que estiverem em nome de
seus dependentes, e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as
funções do cargo, cumprindo as Constituições Federal e Estadual e as leis.
Art. 106. Nas hipóteses de promoção, remoção ou permuta, o magistrado deverá
entrar em exercício dentro de vinte dias, contados da publicação do ato, sem
prejuízo da antiguidade.
TÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 107. O acesso ao Tribunal de Justiça, a promoção, a remoção e a permuta de
Juízes ocorrerão em sessão pública.
Art. 108. O acesso, a promoção e a remoção far-se-ão por antiguidade e
merecimento, alternadamente, apurados na respectiva entrância.
§ 1º No caso de antiguidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o
Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros,
conforme procedimento próprio e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação
até fixar-se a indicação.
§ 2º Tratando-se de vaga a ser provida pelo critério de merecimento, o acesso,
a promoção ou a remoção recairá no Juiz que for incluído na lista tríplice
organizada pelo Tribunal de Justiça e com o maior número de votos, sem prejuízo
dos remanescentes mantidos em lista e observado o disposto no art. 93, II,
letras a, b, c e e da Constituição Federal.
§ 3° Havendo empate durante os trabalhos de composição da lista tríplice,
processar-se-á a novo escrutínio, repetindo-se a votação quantas vezes forem
necessárias apenas entre aqueles que obtiverem igual número de votos.
Art. 109. É vedada a promoção, a remoção e a permuta de Juiz Substituto não
vitaliciado.
Art. 110. O Tribunal de Justiça regulamentará, por Resolução, os critérios para
a apuração do merecimento e o julgamento dos editais.
Art. 111. Havendo renúncia do indicado ao acesso, à promoção ou à remoção, o
edital respectivo será reapreciado na primeira sessão que se seguir a essa
manifestação, salvo se não houver candidatos habilitados, hipótese em que se
publicará novo edital.
Art. 112. Não será promovido ou removido por merecimento o Juiz:
I em disponibilidade, ou que tenha sido removido compulsoriamente antes do
seu provimento em outra comarca, nos últimos dois anos;
II punido, no último ano, com pena de censura;
III que não residir na sede da respectiva comarca, salvo por autorização do
Tribunal de Justiça;
IV que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal.
§ 1° Serão nulos os votos atribuídos a Juiz nas condições previstas neste
artigo.
§ 2° O disposto nos incisos III e IV será apurado em processo disciplinar onde
se faculte ampla defesa ao imputado.
Art. 113. Fica permitida a promoção e a remoção em decorrência de outra
movimentação.
Art. 114. Elevada a Comarca, o Juiz Titular permanecerá vinculado à entrância
originária, mantida a respectiva jurisdição até a sua promoção ou remoção.
Seção I
Do Acesso e da Promoção
Art. 115. O acesso dar-se-á para o Tribunal de Justiça, e a promoção, de
entrância para entrância.
Art. 116. O acesso e a promoção por merecimento pressupõem dois anos de efetivo
exercício na respectiva entrância e integrar o Juiz a primeira quinta parte da
lista de antiguidade desta, salvo se não houver concorrente com tais requisitos.
Art. 117. A primeira quinta parte da lista de antiguidade será integrada pela
quinta parte dos Juízes mais antigos da respectiva entrância, em efetivo
exercício no cargo, não se computando os cargos vagos.
Art. 118. A primeira quinta parte será apurada na data da vacância do cargo ou,
no caso do primeiro provimento, será apurada de acordo com a lista de
antiguidade da respectiva entrância, vigente em janeiro do ano em que ocorrer a
indicação para esse fim.
Art. 119. É obrigatório o acesso e a promoção do Juiz que figure por três vezes
consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento.
Seção II
Da Remoção e da Permuta
Art. 120. A remoção voluntária e a permuta pressupõem dois anos de efetivo
exercício na entrância e seis meses na comarca ou circunscrição, salvo se não
houver concorrente com tais requisitos para a remoção.
Art. 121. A remoção precederá a qualquer outra forma de provimento.
Parágrafo único. Na primeira entrância, inexistindo pretendente à remoção, o
cargo será declarado vago para nomeação.
Art. 122. A remoção será voluntária ou compulsória.
Art. 123. A permuta ocorrerá entre cargos da mesma entrância ou categoria da
mesma carreira, vedada a permuta entre Juiz Titular e Substituto.
Art. 124. O Tribunal de Justiça decidirá sobre a conveniência da permuta.
Art. 125. Não será permutado o Juiz:
I que não atender aos requisitos previstos para a promoção e a remoção;
II que estiver licenciado ou em disponibilidade;
III que já houver sido permutado na entrância.
Parágrafo único. Os pedidos de permuta que não preencherem os requisitos
previstos neste artigo serão indeferidos de plano pelo Presidente do Tribunal
de Justiça.
Art. 126. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a remoção e
a permuta de Desembargador.
Capítulo II
DO PROCESSO
Seção I
Da Inscrição
Art. 127. Os editais serão numerados, publicados e julgados na ordem de
vacância.
Art. 128. A alternância dos critérios de merecimento e antiguidade dar-se-á em
razão da ordem seqüencial da vacância, na respectiva entrância, e por
modalidade de provimento.
Art. 129. A desistência do pedido de inscrição será irrevogável e irretratável.
Art. 130. O Tribunal de Justiça instruirá os editais de merecimento e
apresentará a cada votante, antes da sessão, a lista de magistrados inscritos,
contendo os elementos necessários para a respectiva aferição.
Seção II
Da Apuração da Antiguidade
Art. 131. A antiguidade dos Juízes apurar-se-á:
I pelo efetivo exercício na classe ou categoria da carreira;
II pela data da posse;
III pela data da nomeação;
IV pela colocação anterior na classe ou categoria da carreira em que se deu a
promoção;
V pelo tempo de serviço público efetivo;
VI pela idade, prevalecendo o mais idoso.
Parágrafo único. Regular-se-á a antiguidade dos Desembargadores,
independentemente das respectivas origens:
I pela data em que se iniciou o exercício no Tribunal;
II pela data da posse, se os exercícios tiverem tido início na mesma data;
III pela data da nomeação, se os exercícios tiverem tido início na mesma data;
IV pela idade, quando coincidirem as datas mencionadas nos incisos anteriores.
Art. 132. O Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar, em janeiro de cada
ano, lista de antiguidade dos magistrados, para conhecimento e reclamação dos
interessados, no prazo de dez dias.
Seção III
Da Apuração do Merecimento
Art. 133. A apuração dos pressupostos, bem como do desempenho e dos critérios
objetivos de produtividade e presteza dos candidatos inscritos, far-se-á após o
encerramento do prazo de inscrição do edital, não se admitindo o indeferimento
de plano de suas inscrições.
Subseção Única
Dos Cursos Oficiais para Promoção por Merecimento
Art. 134. Os cursos oficiais de aperfeiçoamento para promoção por merecimento
de magistrados serão ministrados por professores de instituições públicas e
particulares de ensino, pós-graduados, de notório saber jurídico e reputação
ilibada.
TÍTULO IV
DA FORMAÇÃO DO MAGISTRADO
Art. 135. A formação dos magistrados será realizada em Cursos Oficiais de
Preparação e Aperfeiçoamento de Magistrados, regulados ou reconhecidos pela
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, o Tribunal de
Justiça poderá firmar convênios com entidades de ensino, inclusive
internacionais.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, o Tribunal de Justiça contará
com a atuação do Centro de Estudos Judiciários.
TÍTULO V
DAS GARANTIAS DA MAGISTRATURA
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 136. São garantias da magistratura, nos termos da Constituição da
República, a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de
vencimentos.
Capítulo II
DO VITALICIAMENTO
Art. 137. São vitalícios os Desembargadores, os Juízes de Direito, os Juízes de
Direito Substitutos e, após o prazo de vitaliciamento, os Juízes Substitutos.
Art. 138. Os Juízes Substitutos, após dois anos de exercício no cargo,
tornar-se-ão vitalícios.
Art. 139. Após a nomeação para o cargo de Juiz Substituto, seguir-se-á o
período bienal para aquisição da vitaliciedade, procedendo-se, então, à
avaliação do desempenho e aos exames de adaptação psicológica ao cargo e às
funções.
§ 1º Compete à Corregedoria Geral da Justiça avaliar o desempenho funcional do
Juiz Substituto, remetendo, com sugestões e laudos, os processos individuais ao
Conselho da Magistratura, até cento e vinte dias antes de findar o biênio.
§ 2º O Conselho da Magistratura, no prazo de até trinta dias, submeterá à
decisão do Tribunal de Justiça parecer sobre a idoneidade moral, conduta
social, capacidade intelectual, adaptação ao cargo e às funções, revelada pelo
Juiz Substituto, com valoração de sua atividade jurisdicional no período de
exercício no cargo, e os laudos dos exames, opinando quanto à aquisição ou não
da vitaliciedade.
§ 3º Se o parecer do Conselho da Magistratura for contrário à confirmação do
Juiz Substituto, ser-lhe-á concedida oportunidade de defesa, conforme dispuser
Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 4º O Tribunal de Justiça declarará que o Juiz Substituto preenche as
condições para aquisição da vitaliciedade ou, pelo voto de dois terços dos seus
membros, negar-lhe-á confirmação na carreira.
§ 5º O nome do Juiz Substituto não confirmado será, antes de findo o biênio,
comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça para que seja expedido o ato de
exoneração.
Capítulo III
DA INAMOVIBILIDADE
Art. 140. A inamovibilidade é garantia da independência e imparcialidade de
todo magistrado, pressuposto do juiz natural e constitui direito subjetivo da
sociedade e do titular do cargo, implicando a sua violação sanções previstas em
lei.
Art. 141. O Juiz, respondendo por comarca ou vara na condição de titular
provisório, não poderá ter o seu exercício interrompido enquanto não provida a
vaga por remoção ou promoção, salvo motivo de interesse público.
§ 1° A mesma regra deste artigo aplica-se ao Juiz designado na condição de
substituto, enquanto não desaparecidas as causas que motivaram o seu exercício.
§ 2° A garantia prevista neste artigo estende-se também ao Juiz que substituir
provisoriamente o substituto, nos limites da sua substituição.
§ 3° A garantia prevista neste artigo não se estende aos Juizados Especiais
enquanto não providos por efeito de remoção e promoção.
TÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Capítulo I
DO TETO REMUNERATÓRIO
Art. 142. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, o valor do
teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal,
combinado com o seu art. 93, inciso V, é o subsídio de Desembargador do
Tribunal de Justiça, que corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 143. Está sujeita ao teto remuneratório a percepção cumulativa de
subsídio, remuneração, proventos e pensões, de qualquer origem, nos termos do
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Capítulo II
DO SUBSÍDIO
Art. 144. O subsídio mensal dos magistrados constitui-se exclusivamente de
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, de qualquer
origem.
Art. 145. O valor do subsídio mensal dos Juízes de terceira entrância
corresponderá a noventa por cento do subsídio de Desembargador, observando-se,
quanto aos demais magistrados de primeira instância, escalonamento, de uma para
outra das categorias da carreira, de dez por cento.
Capítulo III
DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS
Art. 146. Não estão abrangidas pelo subsídio as seguintes verbas:
I adiantamento de férias;
II décimo terceiro salário;
III terço constitucional de férias;
IV retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil
provimento;
V exercício da Presidência do Tribunal de Justiça e de Conselho da
Magistratura, da Vice-Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça;
VI investidura como Diretor do Foro;
VII exercício cumulativo;
VIII substituições administrativas;
IX diferença de entrância e instância;
X exercício de presidência de turmas julgadoras e efetiva participação em
comissões permanentes no âmbito do Tribunal de Justiça, do Conselho da
Magistratura e do Conselho de Administração da Justiça Estadual;
XI exercício de função de direção de Escola de Magistrados e Centro de
Estudos Judiciários;
XII exercício da função de Ouvidor Judiciário;
XIII exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça e na Corregedoria Geral da Justiça;
XIV coordenação geral e regional de serviços especializados, como Infância e
Juventude, voluntariado e Juizados Especiais, ou pela participação em Turma
Recursal;
XV valores pagos em atraso;
XVI ajuda de custo para mudança e transporte;
XVII auxílio-moradia;
XVIII diárias;
XIX auxílio-funeral;
XX indenização de transporte;
XXI remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos
do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal;
XXII benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades
fechadas, ainda que extintas;
XXIII devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias
indevidamente recolhidos;
XXIV bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório;
XXV abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição
previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal;
XXVI demais verbas excluídas por lei.
§ 1º As verbas de que tratam os incisos I, II e III não podem exceder o valor
do teto remuneratório do Ministro do Supremo Tribunal Federal, embora não se
somem entre si e nem com o subsídio do mês em que se der o pagamento.
§ 2º A soma das verbas previstas nos incisos IV a XIV deste artigo com o
subsídio mensal não poderá exceder o teto constitucional.
§ 3º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as
verbas de que tratam os incisos XV a XXVI deste artigo.
Art. 147. Está sujeita ao teto remuneratório a percepção cumulativa de
subsídio, remuneração, proventos e pensões, de qualquer origem, nos termos do
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, ressalvado o disposto no artigo
anterior.
Capítulo IV
DOS PERCENTUAIS E VALORES DAS VERBAS
Art. 148. Os percentuais e os valores das verbas remuneratórias e
indenizatórias de que trata o capítulo anterior são os seguintes, desde que não
conflitantes com os previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional:
I No caso do inciso IV, no percentual de dez por cento a vinte por cento do
subsídio correspondente à classe ou categoria da carreira, a ser definido, até
o dia 15 de maio de cada ano, para o ano seguinte, por ato do Presidente do
Tribunal de Justiça, aprovado pelo Conselho da Magistratura;
II No caso do inciso V, os percentuais são:
a) trinta e cinco por cento do subsídio de Desembargador, para o cargo de
Presidente do Tribunal de Justiça;
b) vinte e cinco do subsídio de Desembargador, para o cargo de Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça;
c) vinte por cento do subsídio de Desembargador, para o cargo de Corregedor
Geral da Justiça.
III No caso do inciso VI, os percentuais serão de dez por cento para a
Comarca da Capital e cinco por cento para as comarcas de 2ª entrância,
excetuadas aquelas com até três varas, do subsídio correspondente à classe ou
categoria da carreira;
IV No caso dos incisos VII, VIII e IX, no percentual de dez por cento do
subsídio correspondente à classe ou categoria da carreira, se houver acumulação
por, no mínimo, trinta dias, não podendo exceder de duas;
V Nos casos dos incisos X, XI, XII e XIII, no percentual de dez por cento do
subsídio correspondente à classe ou categoria da carreira;
VI No caso do inciso XIV, no percentual de cinco do subsídio correspondente à
classe ou categoria da carreira;
VII No caso do inciso XVI, no percentual de até cem por cento do subsídio
correspondente à classe ou categoria da carreira, para atender às despesas
efetivamente realizadas e comprovadas, decorrentes de remoção ou promoção, com
mudança de residência de uma para outra comarca ou circunscrição, devidamente
constatada pela Corregedoria Geral da Justiça;
VIII No caso do inciso XVII, pelo efetivo exercício em comarca onde não haja
residência oficial e as condições de moradia sejam particularmente difíceis e
onerosas, a critério do Conselho da Magistratura, excluídas as comarcas das 1ª,
2ª e 3ª Circunscrições Judiciárias, no percentual de dez por cento do subsídio
correspondente à classe ou categoria da carreira;
IX No caso dos incisos XVIII e XX, os valores serão definidos em Resolução do
Tribunal de Justiça.
X No caso do inciso XIX, o valor será igual ao do subsídio do falecido, no
mês do falecimento, a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou companheiro e, em sua
falta, aos herdeiros e dependentes daquele, ainda que aposentado ou em
disponibilidade.
LIVRO IV
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
TÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO
Art. 149. Os Serviços Auxiliares da Justiça serão disciplinados por lei,
Regimentos Internos dos órgãos do Poder Judiciário ou Resolução do Tribunal de
Justiça.
Parágrafo único. O Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário definirá o seu
regime jurídico, formas de investidura, remuneração e regime disciplinar, de
modo a assegurar a boa prestação jurisdicional, respeitadas as normas desta Lei.
Art. 150. Os Serviços Auxiliares da Justiça serão executados:
I diretamente, pelos servidores do Poder Judiciário estadual;
II indiretamente, pela colaboração popular, voluntária ou não, e por
entidades públicas ou privadas.
§ 1º Os Serviços Auxiliares poderão ser delegados a entidades públicas ou
privadas, na forma da lei.
§ 2º Resolução do Tribunal de Justiça regulamentará a prestação de serviços
voluntários ao Poder Judiciário.
§ 3º As funções previstas no caput deste artigo, onde não houver serviço
auxiliar próprio, serão confiadas a pessoas físicas idôneas e, quando possível,
com especialização técnica, observadas as cautelas das leis processuais, de
forma que não haja a interrupção da prestação jurisdicional.
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes custearão os
honorários fixados em favor do nomeado ou, se beneficiárias pela gratuidade, o
próprio Poder Judiciário o fará com recursos próprios, nos termos e limites
fixados em Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 151. As funções de confiança do Juízo e do Foro Judicial, bem assim as
suas substituições, serão preenchidas por designação do Presidente do Tribunal
de Justiça, após indicação do Juiz Titular e do Diretor do Foro,
respectivamente.
§ 1º A escolha far-se-á dentre os servidores do Poder Judiciário habilitados,
na forma da lei, ao exercício da função.
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo em relação às funções de
confiança que a lei dispuser como de indicação privativa do Presidente do
Tribunal.
Art. 152. Os magistrados de primeira instância serão assessorados, nos termos
da lei, por servidores do Poder Judiciário.
§ 1º Só poderá funcionar, na assessoria do Juiz, o servidor bacharel ou
acadêmico em Direito, atendidos os requisitos previstos em Resolução do
Tribunal de Justiça.
§ 2º Ao assessor do magistrado, será atribuída gratificação definida em lei.
Art. 153. O número de secretarias não excederá ao de varas e Juizados, podendo
o Tribunal de Justiça, mediante Resolução, vincular uma Secretaria a mais de um
Juízo.
Art. 154. O Oficial de Justiça vincula-se, jurisdicionalmente, ao juiz ou
relator responsável pela expedição da ordem a ser cumprida e,
administrativamente, à Diretoria do Foro ou à Secretaria Judiciária do Tribunal
de Justiça, onde terá lotação.
LIVRO V
DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 155. Os Serviços Notariais e de Registro, organizados técnica e
administrativamente no território estadual para garantir a publicidade, a
autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, são exercidos em
caráter privado por delegação do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco,
conforme estabelecido em lei especial de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Art. 156. Os Serviços Notariais e de Registro serão instituídos por Resolução
do Tribunal de Justiça, de iniciativa de seu Presidente, fundada em estudo da
viabilidade econômica e do interesse público.
Art. 157. A Corregedoria Geral da Justiça editará provimento estabelecendo dias
e horários de funcionamento dos Serviços Extrajudiciais e regulamentará o
regime de plantão nos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto neste artigo, o titular da respectiva
serventia poderá definir outro horário de funcionamento, inclusive aos sábados,
domingos e feriados, desde que seja comunicado previamente à Corregedoria Geral
da Justiça.
Art. 158. Os Serviços Notariais e de Registro Público poderão ser anexados nos
Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita,
conforme aferido em estudo de viabilidade econômica, a instalação de mais de um
dos serviços, por decisão da Corte Especial.
Parágrafo único. Por decisão da Corte Especial poderão ser desanexados os
serviços notariais e de registro público exercidos, cumulativamente, por um só
ofício, quando, em razão do volume dos serviços, o interesse público
recomendar, respeitados os direitos adquiridos.
TÍTULO II
DO INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO
Art. 159. A delegação para a atividade de Serviço Notarial e de Registro
observará concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes
por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção,
mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer Serventia Notarial
ou de Registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de
remoção, por mais de seis meses.
Art. 160. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de
concurso público, a titularidade de Serviço Notarial ou de Registro, por
desinteresse ou inexistência de candidatos, o Tribunal de Justiça promoverá a
extinção do Serviço e a anexação de suas atribuições ao Serviço da mesma
natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou
de Município contíguo.
TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DA DISCIPLINA
Art. 161. A Corregedoria Geral da Justiça terá atribuições para fiscalizar,
processar e julgar as infrações administrativas praticadas no âmbito do Serviço
Notarial e de Registro, nos termos da lei.
Art. 162. Na hipótese de pena de extinção da delegação a Notário ou a Oficial
de Registro, o Presidente do Tribunal de Justiça declarará vago o respectivo
Serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e
abrirá concurso.
LIVRO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 163. As casas oficiais serão ocupadas pelos Juízes, respeitada a ordem de
antiguidade na respectiva comarca e na forma que dispuser Resolução do Tribunal
de Justiça.
Art. 164. Os magistrados, anualmente, enviarão ao Tribunal de Justiça a
declaração pormenorizada de seus bens e direitos, inclusive os que estiverem em
nome de seus dependentes.
Art. 165. A fim de preservar a sistemática e a unidade deste Código, toda lei
que tratar de divisão, organização judiciária e serviços judiciais e delegados
do Poder Judiciário estadual deverá manter a uniformidade da classificação e
das denominações das unidades judiciárias, atualizados os seus respectivos
anexos.
Art. 166. Os cargos de magistrados e a respectiva jurisdição a que se vinculam
são os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 167. As varas por distribuição ou varas cíveis e por distribuição, ou
especializadas por distribuição, entre si, excetuadas as Varas de Infância e
Juventude, terão competência comum e concorrente a partir da vigência deste
Código, salvo em relação às exceções previstas neste Código e aos processos
anteriormente distribuídos.
Art. 168. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco
aplica-se aos servidores do Poder Judiciário supletivamente e, também, no que
couber, à magistratura estadual.
Art. 169. Ficam oficializados os cursos mantidos pela Escola Superior da
Magistratura de Pernambuco ESMAPE.
Art. 170. Os concursos públicos e os processos seletivos para provimento de
cargos, empregos e funções públicas, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco, reger-se-ão pelos respectivos regulamentos editados pelo Tribunal
de Justiça, respeitadas as normas gerais constantes da legislação federal e
desta Lei.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 171. Compete ao Tribunal de Justiça, enquanto não o fizer a Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, regulamentar e
reconhecer os cursos de formação, aperfeiçoamento, vitaliciamento e promoção de
magistrados.
Art. 172. Passam a integrar a Segunda Entrância as Comarcas de Afogados da
Ingazeira, Araripina, Itamaracá, Ouricuri e Salgueiro.
Parágrafo único. Quando da vacância, ficam transformados os cargos de Juiz de
Direito de 1ª Entrância, vinculados às Comarcas indicadas no caput, em cargos
de Juiz de Direito de 2ª Entrância.
Art. 173. Passam a integrar a Primeira Entrância as Comarcas de Bom Conselho,
Bom Jardim, Canhotinho, Catende, Glória do Goitá, São Bento do Una, São Caetano
e Vertentes.
Parágrafo único. Quando da vacância, ficam transformados os cargos de Juiz de
Direito de 2ª Entrância, vinculados às Comarcas indicadas no caput, em cargos
de Juiz de Direito de 1ª Entrância.
Art. 174. Ficam criados, com lotação exclusiva na Corregedoria Geral da
Justiça, vinte e cinco cargos, de provimento efetivo, de Analista Judiciário,
do Grupo Apoio Especializado, Referência PJ-IV, cujas atribuições e requisitos
de ingresso são os constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 175. Fica transformado o cargo isolado de Auditor da Justiça Militar do
Estado no cargo de carreira de Juiz de Direito de 3ª Entrância.
Art. 176. Ficam transformadas:
I na Comarca de Afogados da Ingazeira, as atuais 1ª e 2ª Varas em 1ª e 2ª
Varas Cíveis, respectivamente;
II na Comarca de Buíque, a Vara única em 1ª Vara;
III na Comarca de Camaragibe:
a) as atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas em 1ª, 2ª, 3ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) a 4ª Vara em 1ª Vara Criminal;
IV na Comarca de Carpina, a Vara da Assistência Judiciária em 3ª Vara;
V na Comarca de Caruaru:
a) a 5ª Vara Cível em 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando a atual Vara da
Fazenda Pública transformada em 1ª Vara da Fazenda Pública;
b) a Vara da Assistência Judiciária em 5ª Vara Cível;
VI na Comarca de Escada, as duas varas existentes em 1ª e 2ª Varas;
VII na Comarca de Floresta, a Vara única em 1ª Vara;
VIII na Comarca de Garanhuns, a Vara da Assistência Judiciária em 3ª Vara
Cível;
IX na Comarca de Jaboatão dos Guararapes:
a) as 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis em 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Família e
Registro Civil, respectivamente;
b) a 9ª Vara Cível em Vara de Sucessões e Registros Públicos;
c) a 3ª Vara Cível em Vara da Infância e Juventude;
d) a 5ª Vara Cível em 3ª Vara Cível;
X na Comarca de Limoeiro, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível
e Criminal;
XI na Comarca de Olinda:
a) a 6ª Vara Cível em 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando a atual Vara da
Fazenda Pública transformada em 1ª Vara da Fazenda Pública;
b) as 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis em 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família e Registro
Civil, respectivamente;
c) a 10ª Vara Cível em Vara de Sucessões e Registros Públicos;
XII na Comarca de Palmares, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial
Cível e Criminal;
XIII na Comarca de Paulista, as 4ª e 5ª Varas Cíveis em 1ª e 2ª Varas de
Família e Registro Civil, respectivamente;
XIV na Comarca de Petrolina, a Vara da Assistência Judiciária em 5ª Vara
Cível;
XV na Comarca da Capital:
a) as 1ª e 2ª Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes em 4ª e 5ª Varas de
Sucessões e Registros Públicos, respectivamente;
b) a Auditoria da Justiça Militar em Vara da Justiça Militar.
Parágrafo único. As transformações de que tratam os incisos II e VII do caput
deste artigo somente produzirão efeitos a partir da instalação, na respectiva
jurisdição, das varas criadas por esta Lei.
Art. 177. Fica transformada em Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª
Circunscrição Judiciária, a 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da
Capital.
Art. 178. Ficam transformadas em Varas Regionais da Infância e Juventude, da
respectiva circunscrição:
I a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cabo de Santo Agostinho;
II a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Caruaru;
III a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Garanhuns;
IV a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Petrolina.
Parágrafo Único. As Varas de que tratam os incisos do caput deste artigo
permanecerão com a competência plena de Juízo de Vara de Infância e Juventude
na comarca sede e, no âmbito da respectiva jurisdição regional, terão a mesma
do Juízo da Vara Regional da 1ª Circunscrição Judiciária.
Art. 179. Ficam criadas, nas sedes das 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª, 11ª, 12ª, 13ª
14ª, 15ª, 16ª e 17ª Circunscrições Judiciárias, Varas Regionais da Infância e
Juventude, com as respectivas Secretarias.
Parágrafo único. As Varas de que trata o caput deste artigo terão competência
plena de Juízo de Vara de Infância e Juventude na comarca sede e, no âmbito da
respectiva jurisdição regional, a mesma do Juízo da Vara Regional da 1ª
Circunscrição Judiciária.
Art. 180. Ficam extintas as Varas Regionais criadas pela Lei Estadual n°
11.376, de 13 de agosto de 1996.
Art. 181. Ficam criadas, com as respectivas Secretarias, na Comarca da Capital:
I as 6ª e 7ª Varas de Sucessões e Registros Públicos;
II a 2ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente, ficando, com a sua
instalação, transformada a atual Vara de Crimes contra a Criança e o
Adolescente em 1ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente;
III as 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas de Família e Registro Civil;
IV a 3ª e a 4ª Varas da Infância e Juventude, com competência para processar
e julgar as representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de
ato infracional atribuído a adolescente.
V a 2ª Vara de Acidente do Trabalho, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara de Acidente do Trabalho transformada em 1ª Vara de Acidente do Trabalho;
VI a Vara de Falência e Recuperação de Empresa;
VII o Juizado Especial das Relações de Consumo;
VIII o Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso;
IX a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
X a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
XI a Central de Combate ao Crime Organizado, com jurisdição em todo o
território do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A competência das 3ª e 4ª Varas da Infância e Juventude, até a
sua instalação, será exercida pela Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª
Circunscrição Judiciária.
Art. 182. Ficam criadas, na segunda entrância, com as respectivas secretarias:
I na Comarca de Abreu e Lima:
a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas
transformadas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado Especial Cível;
c) o Juizado Especial Criminal;
II na Comarca de Araripina:
a) a 3ª Vara Cível, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas
transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) a Vara Criminal;
c) o Juizado Especial Cível e Criminal;
III na Comarca de Arcoverde:
a) a Vara da Fazenda Pública;
b) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas
transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
c) o Juizado Especial Cível e Criminal;
IV na Comarca de Barreiros, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara única transformada em 1ª Vara;
V na Comarca de Belo Jardim:
a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas
transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado Especial Cível e Criminal;
VI na Comarca de Bezerros:
a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas
transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado Especial Cível e Criminal;
VII na Comarca de Bonito, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara única transformada em 1ª Vara;
VIII na Comarca do Cabo de Santo Agostinho:
a) as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil;
b) a 3ª Vara Criminal;
c) a 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando, com a sua instalação, a atual Vara da
Fazenda Pública transformada em 1ª Vara da Fazenda Pública;
d) o Juizado Especial Criminal;
e) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
f) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
IX na Comarca de Camaragibe:
a) a 2ª Vara Criminal;
b) o Juizado Especial Criminal;
X na Comarca de Carpina:
a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas
transformadas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado Especial Cível e Criminal;
XI na Comarca de Caruaru:
a) as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil;
b) o Juizado Especial Criminal;
c) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
d) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem.
XII na Comarca de Garanhuns, as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil;
XIII na Comarca de Goiana, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as
atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
XIV na Comarca de Gravatá:
a) a 3ª Vara Cível, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas
transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) a Vara Criminal;
c) o Juizado Especial Cível e Criminal;
XV na Comarca de Igarassu:
a) as 3ª e 4ª Varas Cíveis;
b) a 2ª Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, a atual Vara Criminal
transformada em 1ª Vara Criminal;
c) o Juizado Especial Cível;
d) o Juizado Especial Criminal;
XVI na Comarca de Ipojuca:
a) a 2ª Vara Cível, ficando, com a sua instalação, a atual Vara Cível
transformada em 1ª Vara Cível;
b) o Juizado Especial Cível;
c) o Juizado Especial Criminal;
XVII na Comarca de Itamaracá, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a
atual Vara única transformada em 1ª Vara;
XVIII na Comarca de Jaboatão dos Guararapes:
a) a 4ª e a 5ª Varas Cíveis;
b) a 3ª Vara da Fazenda Pública;
c) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
d) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem.
XIX na Comarca de Limoeiro, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação,
as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
XX na Comarca de Moreno:
a) a 2ª Vara Cível, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única
transformada em 1ª Vara Cível;
b) a Vara Criminal;
XXI na Comarca de Olinda, o Juizado Especial Criminal;
XXII na Comarca de Ouricuri:
a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas
transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado Especial Cível e Criminal;
XXIII na Comarca de Palmares, a 3ª Vara Cível;
XXIV na Comarca de Paudalho, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a
atual Vara única transformada em 1ª Vara;
XXV na Comarca de Paulista:
a) a Vara do Tribunal do Júri;
b) a 4ª e a 5ª Varas Cíveis;
c) a Vara da Infância e Juventude;
d) a 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando, com a sua instalação, a atual Vara da
Fazenda Pública transformada em 1ª Vara Fazenda Pública;
e) a 3ª e a 4ª Varas Criminais;
f) o Juizado Especial Criminal;
g) a Central de Cartas de ordem, Precatória e Rogatória;
h) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem.
XXVI na Comarca de Pesqueira:
a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas
transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado Especial Cível e Criminal;
XXVII na Comarca de Petrolina:
a) as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil;
b) a Vara do Tribunal do Júri;
c) a 3ª Vara Criminal;
d) o Juizado Especial Criminal;
e) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
f) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem.
XXVIII na Comarca de Ribeirão, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a
atual Vara única transformada em 1ª Vara;
XXIX na Comarca de Salgueiro:
a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas
transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado Especial Cível e Criminal;
XXX na Comarca de Santa Cruz do Capibaribe:
a) a Vara da Fazenda Pública;
b) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas
transformadas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, respectivamente;
c) o Juizado Especial Cível e Criminal;
XXXI na Comarca de São José do Egito, a 2ª Vara, ficando, com a sua
instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;
XXXII na Comarca de São Lourenço da Mata:
a) a 3ª Vara Cível;
b) o Juizado Especial Cível e Criminal;
XXXIII na Comarca de Serra Talhada:
a) a 3ª Vara Cível;
b) o Juizado Especial Cível e Criminal;
XXXIV na Comarca de Sertânia, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a
atual Vara única transformada em 1ª Vara;
XXXV na Comarca de Surubim:
a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas
transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado Especial Cível e Criminal;
XXXVI na Comarca de Timbaúba, o Juizado Especial Cível e Criminal;
XXXVII na Comarca de Vitória de Santo Antão:
a) as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil;
b) a 3ª Vara Criminal;
c) o Juizado Especial Criminal.
Art. 183. Ficam criadas, na primeira entrância, com as respectivas secretarias,
as Comarcas de Lagoa Grande, Tamandaré e Tupanatinga.
Parágrafo único. A instalação das Comarcas previstas no caput fica subordinada
ao atendimento das exigências constantes desta Lei.
Art. 184. Ficam criadas, na primeira entrância, com as respectivas secretarias:
I na Comarca de Aliança, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara única transformada em 1ª Vara;
II na Comarca de Bom Conselho, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a
atual Vara única transformada em 1ª Vara;
III na Comarca de Bom Jardim, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a
atual Vara única transformada em 1ª Vara;
IV na Comarca de Brejo da Madre de Deus, a 2ª Vara, ficando, com a sua
instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;
V na Comarca de Cabrobó, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara única transformada em 1ª Vara;
VI na Comarca de Catende, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara única transformada em 1ª Vara;
VII na Comarca de Custódia, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara única transformada em 1ª Vara;
VIII na Comarca de Lajedo, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara única transformada em 1ª Vara;
IX na Comarca de Petrolândia, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a
atual Vara única transformada em 1ª Vara;
X na Comarca de São Bento do Una, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a
atual Vara única transformada em 1ª Vara;
XI na Comarca de São Caetano, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a
atual Vara única transformada em 1ª Vara;
XII na Comarca de Toritama, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara única transformada em 1ª Vara;
XIII na Comarca de Trindade, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a
atual Vara única transformada em 1ª Vara;
XIV na Comarca de Vicência, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara única transformada em 1ª Vara.
Art. 185. Na Comarca da Capital, as 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis e as 5ª,
6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas de Família e Registro Civil passam a ter competência
comum e concorrente com as demais Varas Cíveis e de Família e Registro Civil,
respectivamente.
Art. 186. A alteração da competência das varas que processam as ações relativas
à assistência judiciária não atinge os processos em curso, que foram
distribuídos antes da vigência desta Lei, salvo quando houver alteração de
competência em razão da matéria.
Art. 187. Compete à 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital:
I processar e julgar:
a) quando a criança ou o adolescente se encontrar em, pelos menos, uma das
situações de risco previstas no art. 98, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de
julho de 1990:
1) as ações de guarda e tutela, bem como a sua perda e modificação;
2) as ações de alimentos;
3) a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
4) o pedido de suprimento de capacidade ou consentimento para casamento;
5) o pedido baseado em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício
do poder familiar;
6) o pedido de cancelamento, retificação e suprimento de registro de nascimento
e óbito;
b) as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos
afetos à criança e ao adolescente, inclusive contra decisões do Conselho
Tutelar;
c) as ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento
destinadas a crianças e adolescentes em regime de orientação e apoio sócio-
familiar, apoio sócio-educativo em meio aberto, colocação familiar e abrigo;
II fiscalizar as entidades de atendimento previstas na alínea c do inciso
anterior e aplicar as medidas disciplinares cabíveis;
III conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as
medidas cabíveis;
IV designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou
representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que
haja interesses de criança ou adolescente;
V autorizar a expedição de alvarás de viagem;
VI exercer as funções de diretoria do foro no âmbito do Centro Integrado da
Criança e do Adolescente da Capital, inclusive coordenando a distribuição.
Art. 188. Compete à Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª Circunscrição
Judiciária:
I executar medidas sócio-educativas aplicadas em procedimento de apuração de
ato infracional na Comarca da Capital;
II executar medidas sócio-educativas de semiliberdade e internação aplicadas
em procedimento de apuração de ato infracional na 1ª Circunscrição Judiciária;
III fiscalizar os estabelecimentos responsáveis pela execução das medidas
previstas nos incisos I e II, situados no âmbito da respectiva jurisdição.
IV aplicar as medidas disciplinares cabíveis às entidades de atendimento no
âmbito da respectiva jurisdição, bem como processar e julgar as ações civis
públicas a elas pertinentes;
V fomentar e acompanhar o tratamento de crianças e adolescentes dependentes
de substâncias químicas e psicoativas visando à sua inserção no meio familiar e
social;
VI exercer jurisdição sobre a matéria tratada no artigo 149, da Lei Federal
n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. Excetuada a Comarca da Capital, os demais Juízos da Infância e
Juventude, com jurisdição em comarca situada na 1ª Circunscrição Judiciária,
continuam com competência para executar e fiscalizar o cumprimento das medidas
sócio-educativas previstas nos incisos I a IV, do art. 112, da Lei Federal
8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 189. Fica mantida a competência funcional da 2ª Vara da Infância e
Juventude da Capital.
Art. 190. Em face da modificação da organização judiciária decorrente desta
Lei, ficam criados, no âmbito do Poder Judiciário, os seguintes cargos:
I Na primeira entrância:
a) cinqüenta e cinco de Juiz Substituto;
b) dezenove de Juiz de Direito de 1ª Entrância;
II Na segunda entrância:
a) noventa e oito de Juiz de Direito de 2ª Entrância;
b) dez de Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância;
III Na terceira entrância:
a) vinte e dois de Juiz de Direito de 3ª Entrância;
b) três de Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância.
Parágrafo único. Os atuais cargos de Juiz de Direito Substituto e de Juiz
Substituto de 1ª Entrância, quando de sua vacância, serão automaticamente
extintos ou transformados em cargos de Juiz de Direito de 1ª Entrância, até que
haja a perfeita equalização com o número atual de comarcas ou varas da 1ª
Entrância, de forma que todas venham a ser providas de titularidade.
Art. 191. Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, ficam criados os cargos e
as funções gratificadas dos serviços auxiliares constantes do Anexo IV,
mantidas as atuais atribuições.
Art. 192. O Tribunal de Justiça, no prazo de cento e oitenta dias, a fim de
tornar plenamente eficaz esta Lei:
I editará todos os instrumentos normativos nela implícitos ou explicitamente
previstos;
II revisará o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, adequando-o às
disposições desta Lei e das reformas processual e judiciária;
III encaminhará o Estatuto do Servidor do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco e a Lei Orgânica do Serviço Notarial e de Registro à Assembléia
Legislativa.
Art. 193. Resolução do Tribunal de Justiça estabelecerá a alocação nas
respectivas circunscrições dos atuais cargos providos de Juiz de Direito
Substituto de 2ª Entrância, quando de sua vacância, conforme o quantitativo
definido no Anexo III desta Lei.
Art. 194. Os cargos e funções criados por esta Lei serão providos, no prazo de
até seis anos, de acordo com a existência de disponibilidade de receita
orçamentária própria, observados os limites da Lei Complementar nº 101 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), de 5 de maio de 2000, e o interesse da Justiça.
Parágrafo único. A quinta parte da lista de antiguidade dos cargos de
magistrados criados por esta Lei, para efeito de acesso ao Tribunal de Justiça
e promoção por merecimento, será apurada de acordo com a lista de antiguidade
da respectiva entrância, vigente em janeiro do ano em que ocorrer o provimento
do cargo.
Art. 195. As despesas decorrentes da execução desta Lei, relativas à criação de
órgãos, cargos e funções, correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder
Judiciário.
Art. 196. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 197. Revogam as disposições em contrário, especialmente:
I a Resolução nº 10, de 28 de dezembro de 1970 (Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco), juntamente com as alterações legislativas
posteriores;
II os artigos 24 e 45 da Lei Complementar n° 19, de 09 de dezembro de 1997;
III o art. 4º, da Lei Complementar nº 22, de 03 de fevereiro de 1999.
ANEXO I
CIRCUNSCRIÇÕES, COMARCAS E TERMOS JUDICIÁRIOS
Circunscrição Sede Comarca Termo Judiciário
1ª Recife Abreu e Lima
Camaragibe
Jaboatão dos Guararapes
Moreno
Olinda
Paulista
Recife
São Lourenço da Mata
2ª Cabo de Santo Agostinho Cabo de Santo Agostinho
Ipojuca
3ª Igarassu Igarassu Araçoiaba
Itamaracá
Itapissuma
4ª Vitória de Santo Antão Chã Grande
Glória de Goitá Chã de Alegria
Pombos
Vitória de Santo Antão
5ª Nazaré da Mata Aliança
Buenos Aires
Carpina Lagoa do Carro
Condado
Ferreiros Camutanga
Goiana
Itambé
Itaquitinga
Lagoa de Itaenga
Macaparana
Nazaré da Mata
Paudalho
Timbaúba
Tracunhaém
Vicência
6ª Palmares Água Preta Xexéu
Amaraji
Barreiros
Belém de Maria
Catende
Cortês
Escada
Gameleira
Joaquim Nabuco
MaraialJaqueira
Palmares
Primavera
QuipapáSão Benedito do Sul
Ribeirão
Rio Formoso
São José da Coroa Grande
Sirinhaém
Tamandaré
7ªCaruaruAlagoinha
Belo Jardim
Bezerros
Brejo da Madre de Deus
Cachoeirinha
Caruaru
Gravatá
Jataúba
Pesqueira
Poção
Riacho das Almas
Sanharó
São Bento do Una
São Caetano
Tacaimbó
8ªBonitoAgrestina
Altinho
BonitoBarra de Guabiraba
Camocim de São Félix
Cupira
Ibirajuba
Lagoa dos Gatos
Panelas
Sairé
São Joaquim do Monte
9ªLimoeiroBom JardimMachados
Cumaru
Feira Nova
João AlfredoSalgadinho
Limoeiro
Orobó
Passira
São Vicente Ferrer
10ªGaranhunsAngelim
Bom ConselhoTerezinha
Brejão
Caetés
Calçado
Canhotinho
Correntes
Capoeiras
Garanhuns
Iati
JupiJucati
Jurema
Lagoa do Ouro
Lajedo
Palmeirina
SaloáParanatama
São João
11ªSurubimSanta Cruz do Capibaribe
Santa Maria do CambucáFrei Miguelinho
SurubimCasinhas
Vertente do Lério
Taquaritinga do Norte
Toritama
Vertentes
12ªBuíqueÁguas Belas
Buíque
Itaíba
Pedra
Venturosa
Tupanatinga
13ªAfogados da IngazeiraAfogados da IngazeiraIguaraci
CarnaíbaQuixaba
FloresCalumbi
ItapetimBrejinho
São José do EgitoSanta Terezinha
Serra Talhada
TabiraSolidão
TriunfoSanta Cruz da Baixa Verde
TuparetamaIngazeira
14ªArcoverdeArcoverde
Betânia
Custódia
Ibimirim
InajáManari
Sertânia
15ªSalgueiroMirandiba
Parnamirim
Salgueiro
São José do Belmonte
SerritaCedro
Terra Nova
Verdejante
16ªFlorestaBelém de São FranciscoItacuruba
FlorestaCarnaubeira da Penha
PetrolândiaJatobá
Tacaratu
17ªAraripinaAraripina
BodocóGranito
Exu
Ipubi
Moreilândia
OuricuriSanta Cruz
Santa Filomena
Trindade
18ªPetrolinaAfrânioDormentes
Cabrobó
Lagoa Grande
Orocó
Petrolina
Santa Maria da Boa Vista
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS QUE AS INTEGRAM
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
AFRÂNIO Vara Única
AGRESTINA Vara Única
ÁGUAS BELAS Vara Única
ALAGOINHA Vara Única
ALIANÇA 1ª Vara
2ª Vara
ALTINHO Vara Única
AMARAJIVara Única
ANGELIMVara Única
BELÉM DE MARIAVara Única
BELÉM DO SAO FRANCISCOVara Única
BETÂNIAVara Única
BODOCÓVara Única
BOM CONSELHO1ª Vara
2ª Vara
BOM JARDIM1ª Vara
2ª Vara
BREJÃOVara Única
BREJO DA MADRE DE DEUS1ª Vara
2ª Vara
BUENOS AIRESVara Única
BUÍQUE1ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
CABROBÓ1ª Vara
2ª Vara
CACHOEIRINHAVara Única
CAETESVara Única
CALÇADOVara Única
CAMOCIM DE SÃO FELIXVara Única
CANHOTINHOVara Única
CATENDE1ª Vara
2ª Vara
CAPOEIRASVara Única
CARNAÍBAVara Única
CHÃ GRANDEVara Única
CONDADOVara Única
CORRENTESVara Única
CORTÊSVara Única
CUMARUVara Única
CUPIRAVara Única
CUSTÓDIA1ª Vara
2ª Vara
EXUVara Única
FEIRA NOVAVara Única
FERREIROSVara Única
FLORESVara Única
FLORESTA1ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
GAMELEIRAVara Única
GLÓRIA DO GOITÁVara Única
IATIVara Única
IBIMIRIMVara Única
IBIRAJUBAVara Única
INAJÁVara Única
IPUBIVara Única
ITAÍBAVara Única
ITAMBÉVara Única
ITAPETIMVara Única
ITAPISSUMAVara Única
ITAQUITINGAVara Única
JATAÚBAVara Única
JOÃO ALFREDOVara Única
JOAQUIM NABUCOVara Única
JUPIVara Única
JUREMAVara Única
LAGOA DE ITAENGAVara Única
LAGOA DO OUROVara Única
LAGOA DOS GATOSVara Única
LAGOA GRANDEVara Única
LAJEDO1ª Vara
2ª Vara
MACAPARANAVara Única
MARAIALVara Única
MIRANDIBAVara Única
MOREILÂNDIAVara Única
OROBÓVara Única
OROCÓVara Única
PALMEIRINAVara Única
PANELASVara Única
PARNAMIRIMVara Única
PASSIRAVara Única
PEDRAVara Única
PETROLÂNDIA1ª Vara
2ª Vara
POÇÃOVara Única
POMBOSVara Única
PRIMAVERAVara Única
QUIPAPÁVara Única
RIACHO DAS ALMASVara Única
RIO FORMOSOVara Única
SAIRÉVara Única
SALOÁVara Única
SANHARÓVara Única
SANTA MARIA DA BOA VISTAVara Única
SANTA MARIA DO CAMBUCÁVara Única
SÃO BENTO DO UNA1ª Vara
2ª Vara
SÃO CAETANO1ª Vara
2ª Vara
SÃO JOÃOVara Única
SÃO JOAQUIM DO MONTEVara Única
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDEVara Única
SÃO JOSÉ DO BELMONTEVara Única
SÃO VICENTE FÉRRERVara Única
SERRITAVara Única
SIRINHAÉMVara Única
TABIRAVara Única
TACAIMBÓVara Única
TACARATUVara Única
TAMANDARÉVara Única
TAQUARITINGA DO NORTEVara Única
TERRA NOVAVara Única
TORITAMA1ª Vara
2ª Vara
TRACUNHAÉMVara Única
TRINDADE1ª Vara
2ª Vara
TRIUNFOVara Única
TUPANATINGAVara Única
TUPARETAMAVara Única
VENTUROSAVara Única
VERDEJANTEVara Única
VERTENTESVara Única
VICÊNCIA1ª Vara
2ª Vara
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
ABREU E LIMA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
AFOGADOS DA INGAZEIRA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
ÁGUA PRETA 1ª Vara
2ª Vara
ARARIPINA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
ARCOVERDE 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
BARREIROS 1ª Vara
2ª Vara
BELO JARDIM 1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
BEZERROS 1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
BONITO 1ª Vara
2ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
CABO DE STO. AGOSTINHO 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
CAMARAGIBE 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
CARPINA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
CARUARU 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
ESCADA1ª Vara
2ª Vara
GARANHUNS1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
GOIANA1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
GRAVATÁ1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
IGARASSU1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
IPOJUCA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Criminal
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
ITAMARACÁ1ª Vara
2ª Vara
JABOATÃO GUARARAPES1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
3ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
4ª Vara de Família e Registro Civil
Vara de Sucessões e Registros Públicos
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
1º Juizado Especial Cível
2º Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
LIMOEIRO1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e Criminal
MORENO1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
NAZARÉ DA MATA1ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
OLINDA1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
Vara de Sucessões e Registros Públicos
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
OURICURI1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
PALMARES1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
PAUDALHO1ª Vara
2ª Vara
PAULISTA1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
PESQUEIRA1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado especial Cível e Criminal
PETROLINA1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
RIBEIRÃO1ª Vara
2ª Vara
SALGUEIRO1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e Criminal
SANTA CRUZ CAPIBARIBE1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
SÃO JOSÉ DO EGITO1ª Vara
2ª Vara
SÃO LOURENÇO DA MATA1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
SERRA TALHADA1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
SERTÂNIA1ª Vara
2ª Vara
SURUBIM1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e JuventudeJuizado Especial Cível e Criminal
TIMBAÚBA1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
3ª ENTRÂNCIA
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
CAPITAL 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
6ª Vara Cível
7ª Vara Cível
8ª Vara Cível
9ª Vara Cível
10ª Vara Cível
11ª Vara Cível
12ª Vara Cível
13ª Vara Cível
14ª Vara Cível
15ª Vara Cível
16ª Vara Cível
17ª Vara Cível
18ª Vara Cível
19ª Vara Cível
20ª Vara Cível
21ª Vara Cível
22º Vara Cível
23ª Vara Cível
24ª Vara Cível
25ª Vara Cível
26ª Vara Cível
27ª Vara Cível
28ª Vara Cível
29ª Vara Cível
30ª Vara Cível
31ª Vara Cível
32ª Vara Cível
33ª Vara Cível
34ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
3ª Vara da Fazenda Pública
4ª Vara da Fazenda Pública
5ª Vara da Fazenda Pública
6ª Vara da Fazenda Pública
7ª Vara da Fazenda Pública
8ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais
2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais
1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
4ª Vara de Família e Registro Civil
5ª Vara de Família e Registro Civil
6ª Vara de Família e Registro Civil
7ª Vara de Família e Registro Civil
8ª Vara de Família e Registro Civil
9ª Vara de Família e Registro Civil
10ª Vara de Família e Registro Civil
11ª Vara de Família e Registro Civil
12ª Vara de Família e Registro Civil
13ª Vara de Família e Registro Civil
14ª Vara de Família e Registro Civil
15ª Vara de Família e Registro Civil
16ª Vara de Família e Registro Civil
1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
6ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
7ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
1ª Vara da Infância e Juventude
2ª Vara da Infância e Juventude
3ª Vara da Infância e Juventude
4ª Vara da Infância e Juventude
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara de Acidente do Trabalho
2ª Vara de Acidente do Trabalho
Vara de Falência e Recuperação de Empresa
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Vara da Justiça Militar
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
5ª Vara Criminal
6ª Vara Criminal
7ª Vara Criminal
8ª Vara Criminal
9ª Vara Criminal
10ª Vara Criminal
11ª Vara Criminal
12ª Vara Criminal
13ª Vara Criminal
14ª Vara Criminal
1ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente
2ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente
1ª Vara do Tribunal do Júri
2ª Vara do Tribunal do Júri
3ª Vara do Tribunal do Júri
4ª Vara do Tribunal do Júri
1ª Vara de Execuções Penais
2ª Vara de Execuções Penais
Vara de Execução de Penas Alternativas
Vara dos Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária
1ª Vara de Entorpecentes
2ª Vara de Entorpecentes
1º Juizado Especial Cível
2º Juizado Especial Cível
3º Juizado Especial Cível
4º Juizado Especial Cível
5º Juizado Especial Cível
6º Juizado Especial Cível
Juizado Especial de Trânsito
Juizado Especial das Relações de Consumo
Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso
1º Juizado Especial Criminal
2º Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
Central de Combate ao Crime Organizado
ANEXO III
QUANTITATIVO DE CARGOS DE MAGISTRADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR
39
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Recife 116 70 00
Abreu e Lima 06 1ª 21 00
Camaragibe07
Jaboatão dos Guararapes21
Moreno03
Olinda18
Paulista17
São Lourenço da Mata05
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Cabo de Santo Agostinho 13 2ª 05 00
Ipojuca 06
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Igarassu 09 3ª 01 01
Itamaracá 02
Itapissuma 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Vitória de Santo Antão 11 4ª 01 02
Chã Grande 01
Glória do Goitá 01
Pombos 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Nazaré da Mata 02 5ª 02 04
Aliança 02
Buenos Aires 01
Carpina 05
Condado 01
Ferreiros 01
Goiana 04
Itambé 01
Itaquitinga 01
Lagoa de Itaenga 01
Macaparana 01
Paudalho 02
Timbaúba 03
Tracunhaém 01
Vicência 02
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Palmares 06 6ª 02 04
Água Preta 02
Amaraji 01
Barreiros 02
Belém de Maria 01
Catende 02
Cortês 01
Escada 02
Gameleira 01
Joaquim Nabuco 01
Maraial 01
Primavera 01
Quipapá 01
Ribeirão 02
Rio Formoso 01
São José da Coroa Grande 01
Sirinhaém 01
Tamandaré 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Caruaru 16 7ª 06 05
Alagoinha 01
Belo Jardim 04
Bezerros 04
Brejo da Madre de Deus 02
Cachoeirinha 01
Capoeiras 01
Gravatá 05
Jataúba 01
Pesqueira 04
Poção 01
Riacho das Almas 01
Sanharó 01
São Bento do Una 02
São Caetano 02
Tacaimbó 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Bonito 03 8ª 00 03
Agrestina 01
Altinho 01
Camocim de São Félix 01
Cupira 01
Ibirajuba 01
Lagoa dos Gatos 01
Panelas 01
Sairé 01
São Joaquim do Monte 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Limoeiro 05 9ª 00 03
Bom Jardim 02
Cumaru 01
Feira Nova 01
João Alfredo 01
Orobó 01
Passira 01
São Vicente Ferrer 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Garanhuns 11 10ª 02 05
Angelim 01
Bom Conselho 02
Brejão 01
Caetés 01
Calçado 01
Canhotinho 01
Correntes 01
Iati 01
Jupi 01
Jurema 01
Lagoa do Ouro 01
Lajedo 02
Palmeirina 01
Saloá 01
São João 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Surubim 05 11ª 0004
Santa Cruz do Capibaribe06
Santa Maria do Cambucá01
Taquaritinga do Norte01
Toritama02
Vertentes01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Buíque 02 12ª 00 03
Águas Belas 01
Itaíba 01
Pedra 01
Tupanatinga 01
Venturosa 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Afogados da Ingazeira 04 13ª 00 05
Carnaíba 01
Flores 01
Itapetim 01
São José do Egito 02
Serra Talhada 05
Tabira 01
Triunfo 01
Tuparetama 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Arcoverde 06 14ª 00 03
Betânia 01
Custódia 02
Ibimirim 01
Inajá 01
Sertânia 02
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Salgueiro 05 15ª 00 03
Mirandiba 01
Parnamirim 01
São José do Belmonte 01
Serrita 01
Terra Nova 01
Verdejante 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Floresta 02 16ª 00 02
Belém de São Francisco 01
Petrolândia 02
Tacaratu 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Araripina 06 17ª 00 03
Bodocó 01
Exu 01
Ipubi 01
Moreilândia 01
Ouricuri 04
Trindade 02
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Petrolina 15 18ª 02 05
Afrânio 01
Cabrobó 02
Lagoa Grande 01
Orocó 01
Santa Maria da Boa Vista 01
Cargos Quantitativo
Desembargador 39
Juiz de Direito de 3ª Entrância 116
Juiz de Direito de 2ª Entrância 247
Juiz de Direito de 1ª Entrância 125
Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância 70
Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância 42
Juiz Substituto 55
TOTAL 694
ANEXO IV
FORMA DE INVESTIDURA, DENOMINAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITO DOS CARGOS CRIADOS
PARA A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
01 FORMA DE INVESTIDURA: Efetiva.
02 DENOMINAÇÃO: Analista Judiciário, PJ-IV Grupo Apoio Especializado
(Auditor).
03 ATRIBUIÇÕES E REQUISITO:
Atribuições: Auditoria preventiva junto à Corregedoria Geral de Justiça,
auxiliando os Juízes Corregedores nos trabalhos de correição e fiscalização dos
serviços judiciais e extrajudiciais e, quando necessário, à Comissão Estadual
Judiciária de Adoção.
Requisito: Nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Economia ou
Direito.
CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS EM RAZÃO DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS CRIADAS
POR ESTA LEI COMPLEMENTAR
01 CARGOS EFETIVOS
Cargos Quantitativo
Analista Judiciário, PJ-IV Grupo Jurídico-Administrativo 309
Técnico Judiciário, PJ-III Grupo Jurídico-Administrativo 926
Oficial de Justiça, PJ-IV Grupo Jurídico-Administrativo 312
Analista Judiciário, PJ-IV Grupo Apoio Especializado (Assistente Social) 136
Analista Judiciário, PJ-IV Grupo Apoio Especializado (Psicólogo) 136
Analista Judiciário, PJ-IV Grupo Apoio Especializado (Pedagogo) 34
02 FUNÇÕES GRATIFICADAS
Funções Quantitativo
FGJ-1 (Chefia de Secretaria) 155
FSJ-2 (Assessor de Magistrado) 395
Autor: Des. Fausto Valença de Freitas
Justificativa
Recife, 15 de maio de 2007.
Ofício nº 176 / 2007 GAB/PRE.
Senhor Presidente:
Em cumprimento ao artigo 46 da Lei Complementar Estadual n° 19, de 9 de
dezembro de 1997, tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa
Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o novo Código
de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.
A idéia da elaboração de um novo Código de Organização Judiciária do Estado de
Pernambuco é antiga. É que o atual COJEPE foi instituído através da Resolução
n° 10, de 28 de dezembro de 1970.
Com a edição da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979 (LOMAN), o
Estado de Pernambuco teve que promover a primeira reforma expressiva na sua
organização judiciária, o que foi feito pela Lei Estadual n° 8.034, de 01 de
novembro de 1979, adaptando-o ao novo estatuto da Magistratura.
A partir daí, surgiu a idéia de elaboração um novo Código de Organização
Judiciária.
Na gestão do Des. Etério Galvão, constituiu-se uma comissão para esse fim, a
qual elaborou um anteprojeto e o encaminhou à apreciação da Comissão de
Organização Judiciária e Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Formou-se o
embrião da nova organização judiciária do Estado.
Com a Emenda Constitucional n° 45/2004, a elaboração de um novo Código de
Organização Judiciária passou a ser uma necessidade institucional,
especialmente porque o atual COJEPE já não atendia aos anseios da magistratura
e às exigências da divisão e da organização judiciária estadual.
Esta Presidência incorporou a idéia e o esforço para edição da nova lei no seu
plano de gestão para o biênio 2006/2007. Para concretização dessa meta, foi
firmado um convênio com a Escola Superior da Magistratura do Estado de
Pernambuco ESMAPE, objetivando dar o apoio técnico necessário à elaboração do
tão sonhado Anteprojeto de Lei.
Através do Ato n° 403, de 13 de fevereiro de 2006, foi instituída Comissão com
vistas à elaboração do referido anteprojeto, sob a supervisão do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais e a coordenação do Juiz Ruy Trezena Patu
Júnior, Assessor Especial desta Presidência, sendo composta, ainda, pelos
seguintes juízes: Eduardo Guilliod Maranhão, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira
Lima, Jorge Américo Pereira de Lira, Luiz Mário de Góes Moutinho, Mauro Alencar
de Barros, Virgínio Marques Carneiro Leão, Humberto Costa Vasconcelos Júnior e
Agenor Ferreira de Lima Filho. Integraram a Comissão, finalmente, como membros
natos, o Diretor e o Vice-Diretor da ESMAPE, Des. Jones Figueirêdo Alves e Des.
Eduardo Augusto Paurá Peres, respectivamente, sendo secretariada pela servidora
Semírames Ferreira Santiago de Araújo.
A Comissão, antes do prazo assinalado pelo aludido Ato (art. 10), ou seja, de
90 dias, concluiu a primeira versão do Anteprojeto do Novo Código.
Em 03 de julho de 2006, o Tribunal de Justiça aprovou a Resolução n° 199/2006,
estabelecendo normas regimentais especiais para discussão e votação do
Anteprojeto do novo Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco,
prescrevendo, dentre outras normas, que o texto deveria ser publicado no Diário
Oficial e na página do Tribunal de Justiça na internet e, em seguida,
encaminhado à Comissão de Organização Judiciária e Regimento Interno, onde
ficaria aguardando o decurso do prazo de emendas (30 dias).
O Anteprojeto também foi submetido, pela mencionada Comissão, à discussão
popular, através da marcação de audiências públicas nas principais cidades do
Estado, com a participação de todos os segmentos interessados (Advogados,
Servidores do Poder Judiciário, Defensores, Membros do Ministério Público etc).
Essas audiências se realizaram nas cidades de Petrolina (25.05.2006), Gravatá
(13.07.2006), Pesqueira (20.07.2006) e Recife (25.07.2006), sendo, na ocasião,
apresentadas sugestões e emendas, as quais foram registradas em ata para
análise pela Comissão. Além disso, a Comissão de Organização Judiciária
realizou diversas reuniões prévias com os Desembargadores do Tribunal de
Justiça, para discussão do Anteprojeto antes de levá-lo à votação pelo seu
órgão Pleno.
Apesar da apresentação de inúmeras emendas, a Comissão de Organização
Judiciária e Regimento Interno do Tribunal de Justiça, em tempo recorde, deu
parecer em todas e as submeteu ao Pleno, que, em três sessões, apreciou-as
juntamente com as emendas de plenário e devolveu o Anteprojeto à mesma Comissão
para redação final.
Elaborado o texto com a Redação Final do Projeto de Código de Organização
Judiciária, esta Presidência convocou uma sessão extraordinária do Pleno do
Tribunal de Justiça para o dia 27 de abril próximo passado, que a aprovou para
encaminhamento a essa Augusta Casa Legislativa.
Na elaboração do anteprojeto que resultou no atual Projeto de Código de
Organização Judiciária, a Comissão por mim constituída teve a preocupação de
construir um texto sucinto, acessível e flexível, deixando questões alheias à
organização judiciária propriamente dita para a legislação suplementar ou
regulamentar interna. Assim, cuidou-se basicamente das normas gerais da divisão
judiciária, da organização judiciária e dos órgãos administrativos e
jurisdicionais que compõem a Justiça Estadual, neles se incluindo os seus
agentes políticos (magistrados); tratou-se, também, da modificação, da criação
e da extinção de cargos, funções, comarcas, varas e demais órgãos
jurisdicionais; tratou-se, finalmente, dos Serviços Auxiliares da Justiça e dos
Serviços Notariais e de Registro, que serão regulamentados, oportunamente, em
outros dois instrumento legais próprios, respectivamente: o Estatuto dos
Servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica do
Serviço Notarial e de Registro do Estado de Pernambuco, compondo dois
microssistemas acessórios no âmbito do Poder Judiciário estadual. Este último
instrumento normativo, inclusive, está na iminência de ser encaminhado para
tramitação conjuntamente com o Projeto de Código em anexo. Matérias
concernentes a direitos, deveres e disciplina da Magistratura, por exemplo, não
foram tratadas no Código, uma vez que têm sede própria na Lei Orgânica da
Magistratura LOMAN.
O Tribunal de Justiça, a partir da nova organização judiciária, poderá reunir
duas ou mais comarcas para que constituam uma comarca integrada; as comarcas
poderão subdividir-se em duas ou mais varas e em distritos judiciários; as
varas poderão, excepcionalmente, em caso de acúmulo de serviço, subdividir-se
em seções; as varas de uma mesma comarca poderão ser servidas por uma mesma
secretaria geral etc. Poderá também, no âmbito interno, convocar Câmara
Auxiliar de Julgamento, integrado por Juízes da Comarca da Capital, eleitos
como substitutos dos Desembargadores, a fim de agilizar a apreciação de
recursos no 2° grau de jurisdição. O Conselho da Magistratura, com essa mesma
finalidade, poderá declarar qualquer comarca ou vara em regime especial, por
tempo determinado, designando um ou mais Juízes para exercerem, cumulativamente
com o titular, a jurisdição da comarca ou vara, regulando a distribuição, sem
prejuízo da responsabilidade disciplinar do titular em caso de desídia.
Tudo com o intuito de facilitar e flexibilizar a administração e a prestação
jurisdicional.
O Projeto do novo Código de Organização Judiciária, por outro lado, tem dois
objetivos claros e oportunos: 1) conceber uma nova e moderna divisão e
organização judiciária para o Estado; e 2) definir um planejamento, a curto,
médio ou longo prazo, para expansão dos serviços judiciais em todo o território
de Pernambuco, prevendo a criação de novas unidades jurisdicionais para
implementação no prazo de seis (6) anos (art. 194, caput).
A modernização da Justiça passa pela adoção, dentre outras inovações, de uma
nova modalidade de unidade jurisdicional coletiva as centrais jurisdicionais,
que são órgãos auxiliares das demais varas de uma mesma jurisdição, com
competência para tratar de matérias residuais e necessárias para o suporte dos
demais juízes, como as de combate ao crime organizado, as de conciliação,
mediação e arbitragem e as de carta de ordem, precatória e rogatória.
As Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem, a propósito, introduzirão,
no Poder Judiciário estadual, um sistema de Justiça tridimensional e integrado,
composto por órgãos judiciais propriamente ditos, órgãos de conciliação ou
mediação e, finalmente, órgãos de arbitragem, que constituem em grandes
ferramentas auxiliares na composição de litígios no mundo atual. Assim,
integram-se ao Poder Judiciário outras formas heterodoxas de solução de
litígios, a fim de combater a morosidade processual o maior estigma da
Justiça.
Na área de infância e juventude, propõe-se a criação de Varas Regionais da
Infância e Juventude na sede de cada Circunscrição Judiciária, num total de
dezessete (17), para dar suporte a todas as comarcas na execução de medidas
sócio-educativas e na fiscalização dos estabelecimentos de internamento, além
do apoio especializado de psicólogos, assistentes sociais e pedagogos.
Na área da Justiça Militar, propõe-se a transformação da atual Auditoria
Militar em Vara da Justiça Militar, como já ocorre em outros Estados, dando-lhe
o mesmo tratamento de uma Vara especializada, com jurisdição em todo o
território estadual, sobretudo pelas novas competências introduzidas pela
Emenda Constitucional n° 45, que deu ao Juiz de Direito, investido na função de
Juiz Auditor Militar, singularmente, a competência de processar e julgar os
crimes militares praticados contra civis e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares.
No Sistema de Juizados Especiais, admitiu expressamente a existência de
Juizados Itinerantes e Temporários, segundo a competência definida em Resolução
do Tribunal de Justiça. Também vinculou os Juizados à respectiva entrância da
Comarca em que se situam e determinou que fossem providos da mesma forma que as
varas judiciais, por nomeação, promoção ou remoção. Além do mais, em todas as
comarcas onde não forem instalados Juizados, os Juízes poderão aplicar o
procedimento estabelecido na lei federal, na forma que dispuser Resolução do
Tribunal de Justiça. Tramita atualmente na Corte Especial, projeto de resolução
nesse sentido, possibilitando a instituição dos Juizados Especiais Adjuntos
vinculados às varas judiciais, aproveitando-se de sua estrutura organizacional
e de pessoal. É medida econômica que visa à universalização desse modelo de
Justiça.
Redefiniu-se, por outro lado, a competência de todas as varas especializadas,
procurando amenizar eventuais conflitos de competência e aglutinando as
matérias mais afins numa mesma vara, a exemplo das de família, sucessões e
registros públicos; recriou-se a Vara de Falência e Recuperação de Empresas,
atendendo-se à orientação da nova legislação federal.
Na substituição de juízes, há previsão de regras claras e objetivas na
indicação, a fim de assegurar o princípio do juiz natural e outros que regem a
Administração Pública.
Do ingresso na magistratura, definiu a forma de provimento inicial da carreira,
determinando que o ingresso dar-se-á no cargo de Juiz Substituto como está
previsto na Constituição Federal vinculado à circunscrição judiciária,
mediante nomeação e designação pelo Presidente do Tribunal, segundo a ordem de
classificação do concurso público de provas e títulos. Para o cumprimento desse
desiderato, que decorre, inclusive, de mandamento constitucional (art. 93,
inciso I), criou um quadro próprio de Juízes Substitutos, composto por
cinqüenta e cinco (55) cargos, que atuará no interior do Estado ao lado dos
Juízes de Direito de 1ª Entrância, para auxiliá-los, em havendo acúmulo
ocasional de serviço, ou para substituí-los durante os seus afastamentos
eventuais. É medida que agilizará, na primeira entrância, a tramitação dos
feitos, resolvendo, em definitivo, o problema da ausência de juízes no interior
do Estado e, ao mesmo tempo, garantido o princípio do funcionamento permanente
do serviço judiciário, inclusive através dos plantões judiciários.
Da movimentação na carreira, definiu-se que o acesso ao Tribunal, a promoção, a
remoção e a permuta de Juízes ocorrerão em sessão pública, sendo que as três
primeiras modalidades de provimento dar-se-ão por antiguidade e merecimento,
alternadamente, privilegiando tanto o mérito como o tempo de serviço, o que só
ocorre, atualmente, com o acesso e a promoção. Também se estabeleceu que o
merecimento será apurado segundo critérios estabelecidos em Resolução do
Tribunal de Justiça.
Outra grande conquista para a magistratura, é a ampliação da garantia da
inamovibilidade para o Juiz que responda por comarca ou vara na condição de
titular provisório ou substituto, não poderá ter o seu exercício interrompido
enquanto não provida a vaga por remoção, promoção ou enquanto não cessado o
motivo de sua substituição. Preserva-se também o princípio do juiz natural.
Regulamentaram-se também as verbas indenizatórias da magistratura, como já o
fora em outra ocasião para o Ministério Público, e também de acordo com a
previsão da Lei Orgânica da Magistratura LOMAN, no que diz respeito à
gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento e à ajuda de custo
para moradia, especialmente.
As comarcas de Afogados da Ingazeira, Araripina, Itamaracá, Ouricuri e
Salgueiro, em razão do atrativo que exerce na carreira da magistratura, tendo
em vista constituírem pólos econômicos e populacional, passaram a integrar a 2ª
Entrância. Já as comarcas de Bom Conselho, Bom Jardim, Canhotinho, Catende,
Glória do Goitá, São Bento do Una, São Caetano e Vertentes, passaram a integrar
a 1ª Entrância, justamente pelo motivo inverso.
Nesse particular, nenhuma outra comarca, com exceção da Capital, passou a
integrar a 3ª Entrância. É que a entrância, ao contrário do que muita gente
pensa, constitui apenas classe ou nível de carreira da magistratura, e não
propriamente da comarca, posto que não há qualquer mudança do quantitativo de
varas ou de servidores por uma comarca ser de uma ou de outra entrância.
Somente a remuneração da magistratura é que se altera (10%). Ademais,
Pernambuco tem a particularidade de ter uma grande metrópole e sua região
metropolitana concentrando mais da metade de toda a população produtiva e
demanda judicial, enquanto as outras não chegam nem próximo a sua importância
econômica, cultural, populacional e geográfica.
Passar Caruaru e, por efeito político, outras comarcas do mesmo porte para a 3ª
Entrância, como Garanhuns, Paulista, Limoeiro, Jaboatão, Olinda e Petrolina,
implicaria numa inversão base e do topo da carreira da magistratura, além de
provocar uma promoção automática de todos os magistrados que tivessem nelas
exercício, ainda que temporário, o que constituiria, por si só, numa aberração
jurídica e num desestímulo à ascensão dos juízes de 1ª, de 2ª e de 3ª
Entrâncias.
Criaram-se as comarcas de Lagoa Grande, Tamandaré e Tupanatinga, tendo em vista
reunir as condições objetivas para criação de uma comarca, conforme preceitua o
art. 5° do referido Projeto de Lei.
As Circunscrições Judiciárias do Estado, por sua vez, tiveram as suas áreas
jurisdicionais redefinidas para acompanhar o traçado oficial adotado pelo IBGE,
de acordo com as características econômicas e geográficas, propiciando que se
tenham dados estatísticos de cada uma delas para efeito de planejamento das
ações administrativas para atender às suas necessidades e peculiaridades. A
menor Circunscrição, por exemplo, passa a ser a de SUAPE, formada pelos
municípios do Cabo de Santo Agostinho e Ipojuca. A razão é que essa microregião
e, agora, também circunscrição, tem a peculiaridade de concentrar grandes
indústrias e sediar de um dos maiores portos da América Latina o Porto de
Suape. O tipo de litígio, nessa região, conseqüentemente, tem características
definidas pelas relações econômicas em conflito.
Todas as comarcas e varas passam a ter competência para processar e julgar as
ações ajuizadas por pessoas assistidas pelos serviços de assistência judiciária
do Estado, e não somente aquelas criadas com esta finalidade, evitando-se,
assim, tratamento discriminatório em razão da condição econômica da parte para
ingresso na Justiça e, ao mesmo tempo, garantindo-se a universalização desse
atendimento.
Finalmente, criam-se varas, centrais e juizados especiais em todas as
entrâncias, bem com os respectivos cargos e funções necessárias, a fim de
corrigir a defasagem histórica dessas unidades em todo o Estado. Nunca se fez
um planejamento para esse fim. As criações sempre foram restritas ao
atendimento de necessidades isoladas de cada comarca, para atender às situações
emergenciais e não ideais. Tanto é, que Pernambuco é o Estado em que o Poder
Judiciário tem a menor participação proporcional no orçamento estadual; muito
embora, como prestador direto de serviço à população o que o distingue do
Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, por exemplo , tenha uma
demanda crescente que precisa ser atendida por ser essencial ao exercício da
cidadania (acesso à Justiça). O que evitou o colapso da máquina judicial no
Estado foi a receita proveniente da arrecadação de custas e taxas judiciárias,
que garantiu até o hoje investimentos em obras e na aquisição de móveis e
equipamentos, mas não assegura o pagamento da folha de pessoal e nem das
despesas com custeio.
Ou se investe na Justiça ou não se combate a impunidade!
É por essa afirmação que o Tribunal de Justiça dá a sua resposta à sociedade,
enviando à Assembléia Legislativo de Pernambuco, um Projeto de Código de
Organização Judiciária arrojado e voltado para o futuro, onde há previsão de
soluções para a morosidade da Justiça e, ao mesmo tempo, um plano de
investimentos global na busca pela excelência no atendimento dos anseios
populares. A criação de comarcas, varas, centrais e juizados especiais ajudará
no combate à violência, pois, na sua grande maioria, são varas e juizados
criminais. A criação da Central de Combate ao Crime Organizado, com jurisdição
em todo o Estado, por exemplo, constituir-se-á num poderoso instrumento para
uniformizar e integrar, independentemente de fronteiras, as ações policiais e
judiciais no enfrentamento de quadrilhas e grupos armados que crescem a cada
dia. É que o combate da violência passa pelo combate à impunidade.
O custo financeiro do Projeto do novo Código é, sem dúvida, elevado para os
padrões de investimento até então praticados nessa área, mas, diluído ao longo
de seis (6) como está previsto ou mais anos, é perfeitamente suportável
pelas finanças do Estado e pelo crescimento natural de sua receita, não
ultrapassando os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Mesmo
porque as despesas com a criação de varas, juizados, cargos e funções não são
imediatas, dependem da vontade do gestor em implantá-los no curso de vários
anos e desde que tenha recursos orçamentários e financeiros disponíveis. Com
exceção das despesas oriundas da reclassificação de comarcas, que têm
repercussão imediata, todas as outras têm repercussão controlada a médio e a
longo prazo.
Para amenizar essa repercussão financeira, o Tribunal de Justiça enviará em
breve outro Projeto de Lei Complementar criando o Sistema de Conta Única do
Poder Judiciário, que gerará a receita necessária para investimentos e custeio
decorrentes do novo Código e também de outros empreendimentos a serem
implementados concomitantemente.
Por fim, para manter esse Poder Legislativo e suas comissões permanentes
informados de todos os detalhes do novo Código de Organização Judiciária, esta
Presidência constituiu uma Comissão de representantes para acompanhar a sua
tramitação, composta pelos Desembargadores Bartolomeu Bueno, Jovaldo Nunes e
Mauro Alencar, além dos Juízes Fábio Eugênio de Oliveira e Ruy T. Patu Júnior,
que prestarão assessoramento técnico-jurídico, e do Chefe de Gabinete desta
Presidência, Flávio Régis, e do Secretário de Administração do Tribunal de
Justiça, Ricardo Lins.
Certo de contar com o pessoal e indispensável apoio de Vossa Excelência, bem
como dos seus Eminentes Pares, representantes autênticos do Povo de Pernambuco,
sobretudo pela importância, pela necessidade e pelo significado do Projeto do
novo Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, apresento-lhe,
nesta ocasião histórica, os meus respeitosos cumprimentos.
Atenciosamente,
Des. FAUSTO VALENÇA DE FREITAS
Presidente do Tribunal de Justiça
Exmo. Sr.
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Rua da Aurora, 631 Boa Vista
Recife/PE
CEP: 50.050-000
Ofício nº 176 / 2007 GAB/PRE.
Senhor Presidente:
Em cumprimento ao artigo 46 da Lei Complementar Estadual n° 19, de 9 de
dezembro de 1997, tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa
Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o novo Código
de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.
A idéia da elaboração de um novo Código de Organização Judiciária do Estado de
Pernambuco é antiga. É que o atual COJEPE foi instituído através da Resolução
n° 10, de 28 de dezembro de 1970.
Com a edição da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979 (LOMAN), o
Estado de Pernambuco teve que promover a primeira reforma expressiva na sua
organização judiciária, o que foi feito pela Lei Estadual n° 8.034, de 01 de
novembro de 1979, adaptando-o ao novo estatuto da Magistratura.
A partir daí, surgiu a idéia de elaboração um novo Código de Organização
Judiciária.
Na gestão do Des. Etério Galvão, constituiu-se uma comissão para esse fim, a
qual elaborou um anteprojeto e o encaminhou à apreciação da Comissão de
Organização Judiciária e Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Formou-se o
embrião da nova organização judiciária do Estado.
Com a Emenda Constitucional n° 45/2004, a elaboração de um novo Código de
Organização Judiciária passou a ser uma necessidade institucional,
especialmente porque o atual COJEPE já não atendia aos anseios da magistratura
e às exigências da divisão e da organização judiciária estadual.
Esta Presidência incorporou a idéia e o esforço para edição da nova lei no seu
plano de gestão para o biênio 2006/2007. Para concretização dessa meta, foi
firmado um convênio com a Escola Superior da Magistratura do Estado de
Pernambuco ESMAPE, objetivando dar o apoio técnico necessário à elaboração do
tão sonhado Anteprojeto de Lei.
Através do Ato n° 403, de 13 de fevereiro de 2006, foi instituída Comissão com
vistas à elaboração do referido anteprojeto, sob a supervisão do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais e a coordenação do Juiz Ruy Trezena Patu
Júnior, Assessor Especial desta Presidência, sendo composta, ainda, pelos
seguintes juízes: Eduardo Guilliod Maranhão, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira
Lima, Jorge Américo Pereira de Lira, Luiz Mário de Góes Moutinho, Mauro Alencar
de Barros, Virgínio Marques Carneiro Leão, Humberto Costa Vasconcelos Júnior e
Agenor Ferreira de Lima Filho. Integraram a Comissão, finalmente, como membros
natos, o Diretor e o Vice-Diretor da ESMAPE, Des. Jones Figueirêdo Alves e Des.
Eduardo Augusto Paurá Peres, respectivamente, sendo secretariada pela servidora
Semírames Ferreira Santiago de Araújo.
A Comissão, antes do prazo assinalado pelo aludido Ato (art. 10), ou seja, de
90 dias, concluiu a primeira versão do Anteprojeto do Novo Código.
Em 03 de julho de 2006, o Tribunal de Justiça aprovou a Resolução n° 199/2006,
estabelecendo normas regimentais especiais para discussão e votação do
Anteprojeto do novo Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco,
prescrevendo, dentre outras normas, que o texto deveria ser publicado no Diário
Oficial e na página do Tribunal de Justiça na internet e, em seguida,
encaminhado à Comissão de Organização Judiciária e Regimento Interno, onde
ficaria aguardando o decurso do prazo de emendas (30 dias).
O Anteprojeto também foi submetido, pela mencionada Comissão, à discussão
popular, através da marcação de audiências públicas nas principais cidades do
Estado, com a participação de todos os segmentos interessados (Advogados,
Servidores do Poder Judiciário, Defensores, Membros do Ministério Público etc).
Essas audiências se realizaram nas cidades de Petrolina (25.05.2006), Gravatá
(13.07.2006), Pesqueira (20.07.2006) e Recife (25.07.2006), sendo, na ocasião,
apresentadas sugestões e emendas, as quais foram registradas em ata para
análise pela Comissão. Além disso, a Comissão de Organização Judiciária
realizou diversas reuniões prévias com os Desembargadores do Tribunal de
Justiça, para discussão do Anteprojeto antes de levá-lo à votação pelo seu
órgão Pleno.
Apesar da apresentação de inúmeras emendas, a Comissão de Organização
Judiciária e Regimento Interno do Tribunal de Justiça, em tempo recorde, deu
parecer em todas e as submeteu ao Pleno, que, em três sessões, apreciou-as
juntamente com as emendas de plenário e devolveu o Anteprojeto à mesma Comissão
para redação final.
Elaborado o texto com a Redação Final do Projeto de Código de Organização
Judiciária, esta Presidência convocou uma sessão extraordinária do Pleno do
Tribunal de Justiça para o dia 27 de abril próximo passado, que a aprovou para
encaminhamento a essa Augusta Casa Legislativa.
Na elaboração do anteprojeto que resultou no atual Projeto de Código de
Organização Judiciária, a Comissão por mim constituída teve a preocupação de
construir um texto sucinto, acessível e flexível, deixando questões alheias à
organização judiciária propriamente dita para a legislação suplementar ou
regulamentar interna. Assim, cuidou-se basicamente das normas gerais da divisão
judiciária, da organização judiciária e dos órgãos administrativos e
jurisdicionais que compõem a Justiça Estadual, neles se incluindo os seus
agentes políticos (magistrados); tratou-se, também, da modificação, da criação
e da extinção de cargos, funções, comarcas, varas e demais órgãos
jurisdicionais; tratou-se, finalmente, dos Serviços Auxiliares da Justiça e dos
Serviços Notariais e de Registro, que serão regulamentados, oportunamente, em
outros dois instrumento legais próprios, respectivamente: o Estatuto dos
Servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica do
Serviço Notarial e de Registro do Estado de Pernambuco, compondo dois
microssistemas acessórios no âmbito do Poder Judiciário estadual. Este último
instrumento normativo, inclusive, está na iminência de ser encaminhado para
tramitação conjuntamente com o Projeto de Código em anexo. Matérias
concernentes a direitos, deveres e disciplina da Magistratura, por exemplo, não
foram tratadas no Código, uma vez que têm sede própria na Lei Orgânica da
Magistratura LOMAN.
O Tribunal de Justiça, a partir da nova organização judiciária, poderá reunir
duas ou mais comarcas para que constituam uma comarca integrada; as comarcas
poderão subdividir-se em duas ou mais varas e em distritos judiciários; as
varas poderão, excepcionalmente, em caso de acúmulo de serviço, subdividir-se
em seções; as varas de uma mesma comarca poderão ser servidas por uma mesma
secretaria geral etc. Poderá também, no âmbito interno, convocar Câmara
Auxiliar de Julgamento, integrado por Juízes da Comarca da Capital, eleitos
como substitutos dos Desembargadores, a fim de agilizar a apreciação de
recursos no 2° grau de jurisdição. O Conselho da Magistratura, com essa mesma
finalidade, poderá declarar qualquer comarca ou vara em regime especial, por
tempo determinado, designando um ou mais Juízes para exercerem, cumulativamente
com o titular, a jurisdição da comarca ou vara, regulando a distribuição, sem
prejuízo da responsabilidade disciplinar do titular em caso de desídia.
Tudo com o intuito de facilitar e flexibilizar a administração e a prestação
jurisdicional.
O Projeto do novo Código de Organização Judiciária, por outro lado, tem dois
objetivos claros e oportunos: 1) conceber uma nova e moderna divisão e
organização judiciária para o Estado; e 2) definir um planejamento, a curto,
médio ou longo prazo, para expansão dos serviços judiciais em todo o território
de Pernambuco, prevendo a criação de novas unidades jurisdicionais para
implementação no prazo de seis (6) anos (art. 194, caput).
A modernização da Justiça passa pela adoção, dentre outras inovações, de uma
nova modalidade de unidade jurisdicional coletiva as centrais jurisdicionais,
que são órgãos auxiliares das demais varas de uma mesma jurisdição, com
competência para tratar de matérias residuais e necessárias para o suporte dos
demais juízes, como as de combate ao crime organizado, as de conciliação,
mediação e arbitragem e as de carta de ordem, precatória e rogatória.
As Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem, a propósito, introduzirão,
no Poder Judiciário estadual, um sistema de Justiça tridimensional e integrado,
composto por órgãos judiciais propriamente ditos, órgãos de conciliação ou
mediação e, finalmente, órgãos de arbitragem, que constituem em grandes
ferramentas auxiliares na composição de litígios no mundo atual. Assim,
integram-se ao Poder Judiciário outras formas heterodoxas de solução de
litígios, a fim de combater a morosidade processual o maior estigma da
Justiça.
Na área de infância e juventude, propõe-se a criação de Varas Regionais da
Infância e Juventude na sede de cada Circunscrição Judiciária, num total de
dezessete (17), para dar suporte a todas as comarcas na execução de medidas
sócio-educativas e na fiscalização dos estabelecimentos de internamento, além
do apoio especializado de psicólogos, assistentes sociais e pedagogos.
Na área da Justiça Militar, propõe-se a transformação da atual Auditoria
Militar em Vara da Justiça Militar, como já ocorre em outros Estados, dando-lhe
o mesmo tratamento de uma Vara especializada, com jurisdição em todo o
território estadual, sobretudo pelas novas competências introduzidas pela
Emenda Constitucional n° 45, que deu ao Juiz de Direito, investido na função de
Juiz Auditor Militar, singularmente, a competência de processar e julgar os
crimes militares praticados contra civis e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares.
No Sistema de Juizados Especiais, admitiu expressamente a existência de
Juizados Itinerantes e Temporários, segundo a competência definida em Resolução
do Tribunal de Justiça. Também vinculou os Juizados à respectiva entrância da
Comarca em que se situam e determinou que fossem providos da mesma forma que as
varas judiciais, por nomeação, promoção ou remoção. Além do mais, em todas as
comarcas onde não forem instalados Juizados, os Juízes poderão aplicar o
procedimento estabelecido na lei federal, na forma que dispuser Resolução do
Tribunal de Justiça. Tramita atualmente na Corte Especial, projeto de resolução
nesse sentido, possibilitando a instituição dos Juizados Especiais Adjuntos
vinculados às varas judiciais, aproveitando-se de sua estrutura organizacional
e de pessoal. É medida econômica que visa à universalização desse modelo de
Justiça.
Redefiniu-se, por outro lado, a competência de todas as varas especializadas,
procurando amenizar eventuais conflitos de competência e aglutinando as
matérias mais afins numa mesma vara, a exemplo das de família, sucessões e
registros públicos; recriou-se a Vara de Falência e Recuperação de Empresas,
atendendo-se à orientação da nova legislação federal.
Na substituição de juízes, há previsão de regras claras e objetivas na
indicação, a fim de assegurar o princípio do juiz natural e outros que regem a
Administração Pública.
Do ingresso na magistratura, definiu a forma de provimento inicial da carreira,
determinando que o ingresso dar-se-á no cargo de Juiz Substituto como está
previsto na Constituição Federal vinculado à circunscrição judiciária,
mediante nomeação e designação pelo Presidente do Tribunal, segundo a ordem de
classificação do concurso público de provas e títulos. Para o cumprimento desse
desiderato, que decorre, inclusive, de mandamento constitucional (art. 93,
inciso I), criou um quadro próprio de Juízes Substitutos, composto por
cinqüenta e cinco (55) cargos, que atuará no interior do Estado ao lado dos
Juízes de Direito de 1ª Entrância, para auxiliá-los, em havendo acúmulo
ocasional de serviço, ou para substituí-los durante os seus afastamentos
eventuais. É medida que agilizará, na primeira entrância, a tramitação dos
feitos, resolvendo, em definitivo, o problema da ausência de juízes no interior
do Estado e, ao mesmo tempo, garantido o princípio do funcionamento permanente
do serviço judiciário, inclusive através dos plantões judiciários.
Da movimentação na carreira, definiu-se que o acesso ao Tribunal, a promoção, a
remoção e a permuta de Juízes ocorrerão em sessão pública, sendo que as três
primeiras modalidades de provimento dar-se-ão por antiguidade e merecimento,
alternadamente, privilegiando tanto o mérito como o tempo de serviço, o que só
ocorre, atualmente, com o acesso e a promoção. Também se estabeleceu que o
merecimento será apurado segundo critérios estabelecidos em Resolução do
Tribunal de Justiça.
Outra grande conquista para a magistratura, é a ampliação da garantia da
inamovibilidade para o Juiz que responda por comarca ou vara na condição de
titular provisório ou substituto, não poderá ter o seu exercício interrompido
enquanto não provida a vaga por remoção, promoção ou enquanto não cessado o
motivo de sua substituição. Preserva-se também o princípio do juiz natural.
Regulamentaram-se também as verbas indenizatórias da magistratura, como já o
fora em outra ocasião para o Ministério Público, e também de acordo com a
previsão da Lei Orgânica da Magistratura LOMAN, no que diz respeito à
gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento e à ajuda de custo
para moradia, especialmente.
As comarcas de Afogados da Ingazeira, Araripina, Itamaracá, Ouricuri e
Salgueiro, em razão do atrativo que exerce na carreira da magistratura, tendo
em vista constituírem pólos econômicos e populacional, passaram a integrar a 2ª
Entrância. Já as comarcas de Bom Conselho, Bom Jardim, Canhotinho, Catende,
Glória do Goitá, São Bento do Una, São Caetano e Vertentes, passaram a integrar
a 1ª Entrância, justamente pelo motivo inverso.
Nesse particular, nenhuma outra comarca, com exceção da Capital, passou a
integrar a 3ª Entrância. É que a entrância, ao contrário do que muita gente
pensa, constitui apenas classe ou nível de carreira da magistratura, e não
propriamente da comarca, posto que não há qualquer mudança do quantitativo de
varas ou de servidores por uma comarca ser de uma ou de outra entrância.
Somente a remuneração da magistratura é que se altera (10%). Ademais,
Pernambuco tem a particularidade de ter uma grande metrópole e sua região
metropolitana concentrando mais da metade de toda a população produtiva e
demanda judicial, enquanto as outras não chegam nem próximo a sua importância
econômica, cultural, populacional e geográfica.
Passar Caruaru e, por efeito político, outras comarcas do mesmo porte para a 3ª
Entrância, como Garanhuns, Paulista, Limoeiro, Jaboatão, Olinda e Petrolina,
implicaria numa inversão base e do topo da carreira da magistratura, além de
provocar uma promoção automática de todos os magistrados que tivessem nelas
exercício, ainda que temporário, o que constituiria, por si só, numa aberração
jurídica e num desestímulo à ascensão dos juízes de 1ª, de 2ª e de 3ª
Entrâncias.
Criaram-se as comarcas de Lagoa Grande, Tamandaré e Tupanatinga, tendo em vista
reunir as condições objetivas para criação de uma comarca, conforme preceitua o
art. 5° do referido Projeto de Lei.
As Circunscrições Judiciárias do Estado, por sua vez, tiveram as suas áreas
jurisdicionais redefinidas para acompanhar o traçado oficial adotado pelo IBGE,
de acordo com as características econômicas e geográficas, propiciando que se
tenham dados estatísticos de cada uma delas para efeito de planejamento das
ações administrativas para atender às suas necessidades e peculiaridades. A
menor Circunscrição, por exemplo, passa a ser a de SUAPE, formada pelos
municípios do Cabo de Santo Agostinho e Ipojuca. A razão é que essa microregião
e, agora, também circunscrição, tem a peculiaridade de concentrar grandes
indústrias e sediar de um dos maiores portos da América Latina o Porto de
Suape. O tipo de litígio, nessa região, conseqüentemente, tem características
definidas pelas relações econômicas em conflito.
Todas as comarcas e varas passam a ter competência para processar e julgar as
ações ajuizadas por pessoas assistidas pelos serviços de assistência judiciária
do Estado, e não somente aquelas criadas com esta finalidade, evitando-se,
assim, tratamento discriminatório em razão da condição econômica da parte para
ingresso na Justiça e, ao mesmo tempo, garantindo-se a universalização desse
atendimento.
Finalmente, criam-se varas, centrais e juizados especiais em todas as
entrâncias, bem com os respectivos cargos e funções necessárias, a fim de
corrigir a defasagem histórica dessas unidades em todo o Estado. Nunca se fez
um planejamento para esse fim. As criações sempre foram restritas ao
atendimento de necessidades isoladas de cada comarca, para atender às situações
emergenciais e não ideais. Tanto é, que Pernambuco é o Estado em que o Poder
Judiciário tem a menor participação proporcional no orçamento estadual; muito
embora, como prestador direto de serviço à população o que o distingue do
Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, por exemplo , tenha uma
demanda crescente que precisa ser atendida por ser essencial ao exercício da
cidadania (acesso à Justiça). O que evitou o colapso da máquina judicial no
Estado foi a receita proveniente da arrecadação de custas e taxas judiciárias,
que garantiu até o hoje investimentos em obras e na aquisição de móveis e
equipamentos, mas não assegura o pagamento da folha de pessoal e nem das
despesas com custeio.
Ou se investe na Justiça ou não se combate a impunidade!
É por essa afirmação que o Tribunal de Justiça dá a sua resposta à sociedade,
enviando à Assembléia Legislativo de Pernambuco, um Projeto de Código de
Organização Judiciária arrojado e voltado para o futuro, onde há previsão de
soluções para a morosidade da Justiça e, ao mesmo tempo, um plano de
investimentos global na busca pela excelência no atendimento dos anseios
populares. A criação de comarcas, varas, centrais e juizados especiais ajudará
no combate à violência, pois, na sua grande maioria, são varas e juizados
criminais. A criação da Central de Combate ao Crime Organizado, com jurisdição
em todo o Estado, por exemplo, constituir-se-á num poderoso instrumento para
uniformizar e integrar, independentemente de fronteiras, as ações policiais e
judiciais no enfrentamento de quadrilhas e grupos armados que crescem a cada
dia. É que o combate da violência passa pelo combate à impunidade.
O custo financeiro do Projeto do novo Código é, sem dúvida, elevado para os
padrões de investimento até então praticados nessa área, mas, diluído ao longo
de seis (6) como está previsto ou mais anos, é perfeitamente suportável
pelas finanças do Estado e pelo crescimento natural de sua receita, não
ultrapassando os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Mesmo
porque as despesas com a criação de varas, juizados, cargos e funções não são
imediatas, dependem da vontade do gestor em implantá-los no curso de vários
anos e desde que tenha recursos orçamentários e financeiros disponíveis. Com
exceção das despesas oriundas da reclassificação de comarcas, que têm
repercussão imediata, todas as outras têm repercussão controlada a médio e a
longo prazo.
Para amenizar essa repercussão financeira, o Tribunal de Justiça enviará em
breve outro Projeto de Lei Complementar criando o Sistema de Conta Única do
Poder Judiciário, que gerará a receita necessária para investimentos e custeio
decorrentes do novo Código e também de outros empreendimentos a serem
implementados concomitantemente.
Por fim, para manter esse Poder Legislativo e suas comissões permanentes
informados de todos os detalhes do novo Código de Organização Judiciária, esta
Presidência constituiu uma Comissão de representantes para acompanhar a sua
tramitação, composta pelos Desembargadores Bartolomeu Bueno, Jovaldo Nunes e
Mauro Alencar, além dos Juízes Fábio Eugênio de Oliveira e Ruy T. Patu Júnior,
que prestarão assessoramento técnico-jurídico, e do Chefe de Gabinete desta
Presidência, Flávio Régis, e do Secretário de Administração do Tribunal de
Justiça, Ricardo Lins.
Certo de contar com o pessoal e indispensável apoio de Vossa Excelência, bem
como dos seus Eminentes Pares, representantes autênticos do Povo de Pernambuco,
sobretudo pela importância, pela necessidade e pelo significado do Projeto do
novo Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, apresento-lhe,
nesta ocasião histórica, os meus respeitosos cumprimentos.
Atenciosamente,
Des. FAUSTO VALENÇA DE FREITAS
Presidente do Tribunal de Justiça
Exmo. Sr.
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Rua da Aurora, 631 Boa Vista
Recife/PE
CEP: 50.050-000
Histórico
Sala das Reuniões, em 15 de maio de 2007.
Des. Fausto Valença de Freitas
Presidente
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 16/05/2007 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 07/11/2007 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 07/11/2007 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 08/11/2007 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 09/11/2007 | Página D.P.L.: | 7 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 09/11/2007 |
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Emenda Modificativa | 1/2007 | Claudiano Martins |
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