
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1341/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento externo
junto ao Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA, com garantia
da União e contragarantia do Estado, no valor de até US$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinados ao apoio do
Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável dos Territórios da Zona da Mata e
do Agreste Pernambucano, obedecidos os limites legais para contratação de
operações de crédito no exercício e para o dispêndio anual com o pagamento da
dívida fundada, compreendendo principal e acessórios.
Parágrafo único. O produto da operação de crédito de que trata o caput será
aplicado em programas e ações contidas no Plano Plurianual - PPA e nas Leis
Orçamentárias Anuais, em estrita observância à modalidade específica de
financiamento, exigida pelo FIDA.
Art. 2º A operação de crédito será garantida pela União Federal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à
garantia da União à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter
irrevogável e irretratável, as receitas a que se referem o art. 157 e a alínea
a do inciso I e o inciso II do art. 159, complementadas pelas receitas
tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da
Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Bispo Ossésio Silva.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Bispo Ossésio Silva, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento externo
junto ao Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA, com garantia
da União e contragarantia do Estado, no valor de até US$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinados ao apoio do
Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável dos Territórios da Zona da Mata e
do Agreste Pernambucano, obedecidos os limites legais para contratação de
operações de crédito no exercício e para o dispêndio anual com o pagamento da
dívida fundada, compreendendo principal e acessórios.
Parágrafo único. O produto da operação de crédito de que trata o caput será
aplicado em programas e ações contidas no Plano Plurianual - PPA e nas Leis
Orçamentárias Anuais, em estrita observância à modalidade específica de
financiamento, exigida pelo FIDA.
Art. 2º A operação de crédito será garantida pela União Federal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à
garantia da União à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter
irrevogável e irretratável, as receitas a que se referem o art. 157 e a alínea
a do inciso I e o inciso II do art. 159, complementadas pelas receitas
tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da
Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Bispo Ossésio Silva.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Bispo Ossésio Silva, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Bispo Ossésio Silva
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 24 de maio de 2017.
Bispo Ossésio Silva
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/05/2017 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: | 25/05/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 25/05/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.