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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 752/2016
Origem: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 752/2016, que altera o art. 8º e revoga
o art. 29, ambos da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, que dispõe sobre o
Plano de Cargos e evolução funcional dos Grupos Ocupacionais dos Servidores do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Pela
aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 752/2016, oriundo do Tribunal de
Contas do Estado, encaminhado por meio do Ofício nº 00021/2016
TCE-PE/PRES/GLEG, datada de 29 de março de 2016 e assinada pelo Presidente do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Carlos Porto de Barros.
A proposição altera a Lei estadual nº 12.595/04, que trata do Plano de Cargos e
evolução funcional dos servidores do Tribunal de Contas (TCE), a fim de
extinguir a denominada Gratificação de Localidade e instituir de verba
indenizatória.
Também a proposta busca extinguir a Gratificação de Incentivo para servidores
cedidos atualmente no TCE e instituir verba indenizatória em seu lugar.
De acordo com a mensagem enviada pelo Presidente do TCE, a inciativa tem por
escopo incentivar a interiorização do controle externo, bem como adequar as
despesas do tribunal ao cenário fiscal adverso.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, e 20, caput, da Constituição
Estadual e no artigo 194, inciso IV, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
O art. 1º do projeto busca extinguir a chamada Gratificação de Localidade
devida a servidores lotados em inspetorias fora da região metropolitana, e
instituir verba indenizatória análoga.
Segundo o autor do projeto, a medida busca favorecer a interiorização do
Controle Externo, a fim de prover as inspetorias de Petrolina, Garanhuns,
Arcoverde, Surubim, Bezerros e Palmares.
O valor máximo da atual Gratificação de Localidade é de 45% do vencimento-base,
enquanto a indenização respectiva ficará em 35% do vencimento-base.
O art. 2º da proposição extingue a gratificação de incentivo para servidores
cedidos ao tribunal, mas criando verba indenizatória análoga.
O valor máximo da atual Gratificação de Incentivo é de 120% do vencimento-base
ou soldo, enquanto a indenização respectiva ficará em 100% do vencimento-base
ou soldo.
Verifica-se que em ambos os casos há redução no valor máximo das indenizações
em relação às gratificações, motivo pelo qual o autor do projeto enfatiza que o
projeto não traduz impacto financeiro:
Impende salientar, também, que tais alterações, como já mencionado, não
acarretam impacto financeiro e sim redução da despesa de pessoal, de forma a
adequar-se aos recursos orçamentários fixados para este Tribunal no exercício
de 2016, além de melhor viabilizar o preenchimento das Inspetorias Regionais e
disciplinar a retribuição pecuniária dos servidores à disposição desta Corte.
Dessa forma, as inovações propostas não afetam o equilíbrio
financeiro-orçamentário, nem geram novas despesas para o Estado, possuindo,
assim, compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Pelo que foi exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a
legislação concernente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 752/2016, oriundo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 752/2016, de autoria do
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, está em condições de
ser aprovado.

Sala das reuniões, em 19 de abril de 2016.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (7) deputados: Adalto Santos, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Julio Cavalcanti, Lucas Ramos, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Joaquim Lira

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 19 de abril de 2016.

Joaquim Lira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 20/04/2016 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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