
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 752/2016
Origem: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 752/2016, que altera o art. 8º e revoga
o art. 29, ambos da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, que dispõe sobre o
Plano de Cargos e evolução funcional dos Grupos Ocupacionais dos Servidores do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Pela
aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 752/2016, oriundo do Tribunal de
Contas do Estado, encaminhado por meio do Ofício nº 00021/2016
TCE-PE/PRES/GLEG, datada de 29 de março de 2016 e assinada pelo Presidente do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Carlos Porto de Barros.
A proposição altera a Lei estadual nº 12.595/04, que trata do Plano de Cargos e
evolução funcional dos servidores do Tribunal de Contas (TCE), a fim de
extinguir a denominada Gratificação de Localidade e instituir de verba
indenizatória.
Também a proposta busca extinguir a Gratificação de Incentivo para servidores
cedidos atualmente no TCE e instituir verba indenizatória em seu lugar.
De acordo com a mensagem enviada pelo Presidente do TCE, a inciativa tem por
escopo incentivar a interiorização do controle externo, bem como adequar as
despesas do tribunal ao cenário fiscal adverso.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, e 20, caput, da Constituição
Estadual e no artigo 194, inciso IV, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
O art. 1º do projeto busca extinguir a chamada Gratificação de Localidade
devida a servidores lotados em inspetorias fora da região metropolitana, e
instituir verba indenizatória análoga.
Segundo o autor do projeto, a medida busca favorecer a interiorização do
Controle Externo, a fim de prover as inspetorias de Petrolina, Garanhuns,
Arcoverde, Surubim, Bezerros e Palmares.
O valor máximo da atual Gratificação de Localidade é de 45% do vencimento-base,
enquanto a indenização respectiva ficará em 35% do vencimento-base.
O art. 2º da proposição extingue a gratificação de incentivo para servidores
cedidos ao tribunal, mas criando verba indenizatória análoga.
O valor máximo da atual Gratificação de Incentivo é de 120% do vencimento-base
ou soldo, enquanto a indenização respectiva ficará em 100% do vencimento-base
ou soldo.
Verifica-se que em ambos os casos há redução no valor máximo das indenizações
em relação às gratificações, motivo pelo qual o autor do projeto enfatiza que o
projeto não traduz impacto financeiro:
Impende salientar, também, que tais alterações, como já mencionado, não
acarretam impacto financeiro e sim redução da despesa de pessoal, de forma a
adequar-se aos recursos orçamentários fixados para este Tribunal no exercício
de 2016, além de melhor viabilizar o preenchimento das Inspetorias Regionais e
disciplinar a retribuição pecuniária dos servidores à disposição desta Corte.
Dessa forma, as inovações propostas não afetam o equilíbrio
financeiro-orçamentário, nem geram novas despesas para o Estado, possuindo,
assim, compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Pelo que foi exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a
legislação concernente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 752/2016, oriundo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 752/2016, de autoria do
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, está em condições de
ser aprovado.
Sala das reuniões, em 19 de abril de 2016.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (7) deputados: Adalto Santos, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Julio Cavalcanti, Lucas Ramos, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Joaquim Lira
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 19 de abril de 2016.
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/04/2016 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.