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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 929/2016
AUTORIA: DEPUTADO MIGUEL COELHO
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.109, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006,
QUE DETERMINA LOCAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS ONDE CIRCULE NÚMERO IGUAL OU SUPERIOR
A DUAS MIL PESSOAS, BEM COMO AS VIATURAS DE RESGATE E AMBULÂNCIAS,
DISPONIBILIZEM APARELHO DESFIBRILADOR EXTERNO AUTOMÁTICO. EXTENSÃO ÀS
ACEDEMIAS DE GINÁSTICA OU MUSCULAÇÃO E ESCOLAS ESPORTIVAS OU RECREATIVAS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA
DISPOR SOBRE CONSUMO, PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 24, V,
XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS
TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
o Projeto de Lei Ordinária nº 929/2016, de autoria do Deputado Miguel Coelho,
objetivando alterar a Lei 13.109, de setembro de 2006, que “Determina que todos
os locais, públicos ou privados, onde circulem, diária ou periodicamente,
número igual ou superior a duas mil pessoas, bem como as viaturas de resgate e
ambulâncias que não disponham de desfibrilador convencional, disponibilizem
aparelho Desfibrilador Externo Automático – DEA”.
Com isto, pretende-se acrescentar parágrafo único ao art. 1ª para fins de
obrigar às academias de ginástica ou de musculação, aos centros de
condicionamento físico, às escolas esportivas ou recreativas e aos
estabelecimentos similares, com número igual ou superior a 400 (quatrocentos)
alunos, a disponibilizarem aparelho “Desfibrilador Externo Automático” - DEA.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
Eis o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual
detém competência legislativa para iniciar projetos de leis ordinárias.
A relação a ser exposta na minuta do Projeto de Lei é de consumo, uma vez que
tem como destinatário final qualquer pessoa, nos termos do art. 2º, do Código
de Defesa do Consumidor. Busca-se a proteção e defesa do consumidor relativo
aos serviços de esporte, ginástica e musculação.
Por outro lado, busca-se, também, a proteção e defesa da saúde. É certo que,
alguns incidentes em academias de ginásticas e locais de recreações ou práticas
de esportes são inevitáveis, como a “parada cardiorrespiratória”. Porém, quando
elas ocorrem, alguns conhecimentos simples podem diminuir o sofrimento, evitar
complicações futuras e até mesmo salvar vidas. Daí a importância da
disponibilização de um “desfibrilador externo automático”.
O direito à saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da
Constituição da República: “São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição”. Sua aplicação tem eficácia imediata
e direta, por tratar-se de direito à vida, à sobrevivência do ser, e esse
direito é superior a todos. A saúde pública é uma garantia fundamental e
essencial para o bem-estar do ser humano.
A Constituição da República nos garante que: “A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”
(art. 196, CF/88).
A matéria se insere na competência concorrente da União e dos Estados-membros
para legislar sobre consumo, proteção e defesa da saúde, conforme art. 24, V,
XII, da Constituição Federal; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...);.
V - produção e consumo;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)..
No mesmo sentido, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal ao proferir
decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.385 /2002, DO ESTADO DE SANTA
CATARINA QUE CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS PORTADORAS DA DOENÇA
CELÍACA E ALTERA AS ATRIBUIÇÕES DE SECRETARIAS ESTADUAIS. VÍCIO FORMAL. AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo estadual para legislar sobre a organização administrativa do Estado.
Art. 61 , § 1º , inc. II , alínea e, da Constituição da República. Princípio da
simetria. Precedentes. 2. A natureza das disposições concernentes a incentivos
fiscais e determinação para que os supermercados e hipermercados concentrem em
um mesmo local ou gôndola todos os produtos alimentícios elaborados sem a
utilização de glúten não interferem na função administrativa do Poder Executivo
local. 3. A forma de apresentação dos produtos elaborados sem a utilização de
glúten está relacionada com a competência concorrente do Estado para legislar
sobre consumo, proteção e defesa da saúde. Art. 24 , inc. V e XII , da
Constituição da República. Precedentes. 4. Ação julgada parcialmente
Não obstante as considerações expendidas, em observância aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, apresenta Emenda Modificativa, nos termos
que seguem:
EMENDA MODIFICATIVA Nº ____________/2016
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 929/2016
Ementa: Altera a redação dos artigos 2º e 3º do Projeto de Lei Ordinária nº
929/2016, de autoria do Deputado Miguel Coelho.
Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 929/2016 passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.109, de 28 de setembro de 2006, fica acrescido
do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput se estende às
academias de ginástica ou de musculação, centros de condicionamento físico,
escolas esportivas ou recreativas privadas e estabelecimentos similares, com
número igual ou superior a 400 (quatrocentos) alunos.” (AC).
Art. 2º O art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 929/2015 passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação oficial.”
Feitas essas considerações, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº. 929/2016, de autoria do Deputado Miguel Coelho, observada a
Emenda Modificativa apresentada.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 929/2016,
de autoria do Deputado Miguel Coelho, observando-se a Emenda Modificativa deste
Colegiado.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Edilson Silva.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Aluísio Lessa, Edilson Silva, Romário Dias, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Edilson Silva

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de setembro de 2016.

Edilson Silva
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/09/2016 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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