
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 132/2003, já aprovado com suas respectivas Emendas, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º O fornecedor de produtos, de quaisquer espécies, distribuídos no
Estado de Pernambuco, fica obrigado a prestar informações adequadas ao
consumidor, quando ocorrer mudanças na quantidade, qualidade e no peso do
produto a ser comercializado.
Art. 2º As informações sobre as mudanças referidas no artigo anterior devem
ser gravadas na embalagem do produto, em destaque e em textos de fácil
leitura.
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei, implica em sanções
administrativas à pessoa jurídica infratora em forma de multa de R$ 500
(quinhentos Reais), por dia, até a total retirada do produto do comércio no
Estado de Pernambuco.
Art.4º O Poder Executivo, por meio de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias,
regulamentará esta Lei para o seu fiel cumprimento.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, respeitadas
as situações jurídicas já consolidadas até esta data.
Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Roberto Liberato.
Relator: Roberto Liberato.
Favoráveis os (3) deputados: Adelmo Duarte, Jacilda Urquisa, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º O fornecedor de produtos, de quaisquer espécies, distribuídos no
Estado de Pernambuco, fica obrigado a prestar informações adequadas ao
consumidor, quando ocorrer mudanças na quantidade, qualidade e no peso do
produto a ser comercializado.
Art. 2º As informações sobre as mudanças referidas no artigo anterior devem
ser gravadas na embalagem do produto, em destaque e em textos de fácil
leitura.
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei, implica em sanções
administrativas à pessoa jurídica infratora em forma de multa de R$ 500
(quinhentos Reais), por dia, até a total retirada do produto do comércio no
Estado de Pernambuco.
Art.4º O Poder Executivo, por meio de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias,
regulamentará esta Lei para o seu fiel cumprimento.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, respeitadas
as situações jurídicas já consolidadas até esta data.
Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Roberto Liberato.
Relator: Roberto Liberato.
Favoráveis os (3) deputados: Adelmo Duarte, Jacilda Urquisa, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Roberto Liberato | |
Efetivos | Claudiano Martins Carla Lapa | Adelmo Duarte Pastor Cleiton Collins |
Suplentes | Ana Rodovalho Antônio Moraes Ettore Labanca | Jacilda Urquisa Sebastião Rufino |
Autor: Roberto Liberato
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 29 de abril de 2004.
Roberto Liberato
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/04/2004 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 04/05/2004 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 04/05/2004 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.