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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1388/2013

Autoria: Deputado André Campos
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, O “DIA ESTADUAL DE FREI DAMIÃO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MATÉRIA
INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO
ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO
SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1388/2013, de autoria do
Deputado André Campos, que visa instituir, no Calendário Oficial de Eventos do
Estado de Pernambuco, o dia Estadual de Frei Damião, e dar outras providências.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
.......................................................................

................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Contudo, é necessário efetuar-se algumas alterações na redação do projeto de
lei ora em análise, razão pela qual proponho a aprovação de substitutivo nos
seguintes termos:

SUBSTITUTIVO N° /2013 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1388/2013

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1388/2013.

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1388/2013 passa a ter a seguinte
redação:

“Ementa: Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia de
Frei Damião, e dá outras providências.”

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o
“Dia Estadual de Frei Damião” a ser comemorado, anualmente, no dia 31 (trinta
e um) de agosto.

Art. 2º O “Dia Estadual de Frei Damião” não será considerado feriado civil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.“

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1388/2013, de autoria do Deputado André Campos, nos termos do
substitutivo acima proposto.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1388/2013, de autoria do
Deputado André Campos, nos termos do substitutivo proposto pelo relator.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Terezinha Nunes.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Daniel Coelho, Diogo Moraes, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Terezinha Nunes, Vinícius Labanca, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
André Campos
Augusto César
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Rodrigo Novaes
Terezinha Nunes
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Terezinha Nunes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de maio de 2013.

Terezinha Nunes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/05/2013 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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