Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER


PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1869/2018

AUTORIA: DEPUTADO RICARDO COSTA


EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE REGULAMENTA A TROCA DE PRODUTOS ESSENCIAIS.
REGULAMENTAÇÃO DO ART. 18, §3º, DO CDC. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO
CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII
E ART. 170, V, DA CF. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE
COLEGIADO.

1. RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1869/2018, de autoria do Deputado
Ricardo Costa, que regulamenta, no âmbito do Estado de Pernambuco, o direito de
que trata o art. 18, §3º do CDC, no tocante aos produtos essenciais.

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:

“[...] Por assim ser, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis responderão solidariamente pelos vícios de qualidade/ou quantidade que
os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
No caso da falta do produto em estoque as partes envolvidas poderão entrar em
acordo, mas se no prazo de trinta dias, o problema não vier a ser sanado o
cliente poderá entrar com ação judicial contra a loja onde adquiriu o produto.
[...]”

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol
de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se,
portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de
Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente
da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e
Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza,
in verbis:

“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente
definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á
por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva,
2012.)

Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a
defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz
parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art.
170, V, da CF).

Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado
promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao
consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação
suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.

Avançando na análise da proposta, importante destacar que o Código de Defesa do
Consumidor já prevê a responsabilidade do fornecedor vícios do produto, sendo
que, quando se tratar de bem essencial, é direito do consumidor a resolução
imediata da queixa, senão vejamos:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o
valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor
exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

[...]

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste
artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes
viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto,
diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

Nesse sentido, a presente iniciativa, sem qualquer pretensão de alterar as
disposições da Lei Federal nº 8.078/1990 (CDC) – o que seria nitidamente
incabível –, apenas regulamenta o que se entende por produto essencial,
elevando o grau de proteção ao consumidor no âmbito do Estado de Pernambuco.
Formalmente, trata-se do exercício da competência legislativas dos estados para
suplementar as normas gerais federais, a teor do que dispõe o § 2º, do art. 24,
da CF.

Não obstante, mostra-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de
promover melhorias de redação. Afora isso, importante também atentar para as
determinações da Lei Complementar nº 171/2011.

Assim, tem-se:

SUBSTITUTIVO Nº ___/2018, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1869/2018

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1869/2018.

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1869/2018 passa a ter a seguinte
redação:

“Ementa: Regulamenta, no âmbito do Estado de Pernambuco, os bens essenciais de
que trata o §3°, do art. 18, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, e dá outras providências.


Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Estado de Pernambuco, os bens
essenciais de que trata o §3°, do art. 18, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.

Art. 2º Em caso de vícios de qualidade ou quantidade, que torne um bem
essencial impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, assim como em
caso de vícios decorrentes da disparidade com as indicações constantes do
recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, pode o consumidor fazer uso imediato de
uma das seguintes alternativas, a sua escolha:

I - substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições
de uso;

II - restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos; e

III - abatimento proporcional do preço.

Art. 3º Para efeitos do disposto nesta Lei e no §3°, do art. 18, da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são considerados bens essenciais, dentre
outros que por sua natureza e características sejam imprescindíveis à vida ou à
profissão do consumidor, os seguintes:


I - alimentos em geral; e

II - equipamentos para tratamento de saúde.

Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator, conforme o caso,
às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das de natureza civil, penal
e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56
a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa e o
contraditório.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1869/2018, de autoria do Deputado Ricardo Costa, nos termos do Substitutivo
acima apresentado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1869/2018,
de autoria do Deputado Ricardo Costa, nos termos do Substitutivo deste
Colegiado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 6 de junho de 2018.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/06/2018 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.