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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 2096/2018

Autor: Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 15.584, DE 16 DE SETEMBRO DE
2015, QUE CONCEDE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO
HIDRATADO COMBUSTÍVEL – AEHC E AÇÚCAR, RELATIVAMENTE ÀS RESPECTIVAS HIPÓTESES
DE UTILIZAÇÃO, BEM COMO AO PRAZO FINAL DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS.
MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO
ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2096/2018, de autoria do
Governador do Estado, que visa modificar a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de
2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico
Hidratado Combustível – AEHC e açúcar, relativamente às respectivas hipóteses
de utilização, bem como ao prazo final de fruição dos benefícios fiscais.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador
do Estado, in verbis:
Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa respeitável Casa Legislativa o Projeto de Lei anexo,
que tem por objetivo modificar a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que
concede crédito presumido de ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado
Combustível – AEHC e açúcar.

Referida proposição equipara o regime jurídico-tributário de concessão do
crédito presumido relativo às operações com AEHC, quando relativas a saídas
destinadas a distribuidoras de combustíveis ou a refinarias de petróleo ou suas
bases, para, por isonomia, quando reconhecido por decisões judiciais ou por
alteração legislativa, aplicar às operações de venda direta a posto revendedor
varejista de combustível. É de destacar-se que a equiparação ora pretendida não
envolve a concessão de novo crédito presumido nem sua extensão a novos
contribuintes, mas apenas contempla os produtores, já beneficiados na hipótese
eventual de serem judicial ou legislativamente autorizados a vender,
diretamente, o AEHC ao posto revendedor varejista de combustível, mantendo o
mesmo crédito a que teria direito caso o vendesse para distribuidoras de
combustíveis ou refinarias de petróleo.

O Projeto de Lei modifica, ainda, os prazos finais de fruição dos benefícios
fiscais constantes da referida Lei nº 15.584, de 2015, conforme as regras
estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e
pelo Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto de
Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do
Estado.


A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em
análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2096/2018, de autoria do Governador do Estado.


3. Conclusão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 2096/2018, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de novembro de 2018.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2018 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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