
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1013/2016
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 12.523, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA
POBREZA FECEP. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1013/2016, de autoria do Poder Executivo, através da mensagem Nº 92 de
7 de outubro de 2016, para análise e emissão de parecer;
A proposição em questão visa alterar a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de
2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECEP.
A proposição foi apreciada e aprovada no âmbito da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a
legalidade da matéria.
A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
.
O Projeto de Lei em análise objetiva alterar a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro
de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
FECEP. O referido Fundo foi instituído com o objetivo de captar, gerir e
destinar recursos para programas de relevante interesse social, voltados para o
combate e erradicação da pobreza no Estado de Pernambuco.
Dentre as alterações propostas, a proposição inclui, no rol de aplicações dos
recursos do FECEP, as funções orçamentárias Educação, Saúde e Assistência
Social. A mudança promove uma importante ampliação da cobertura de despesas do
Fundo.
Além disso, modifica a gestão do FECEP, que antes era da Secretaria de
Planejamento e passa a ser gerido por um conselho constituído por
representantes de entidades públicas e da sociedade civil, cuja composição
deverá ser definida em Regulamento. Modificação relevante, pois promove a
melhoria da representatividade social na gestão dos recursos do referido Fundo.
Esclarece, ainda, que as dotações orçamentárias do FECEP serão consignadas na
Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais em favor de órgãos e entidades
executoras de ações e programas sociais nas áreas definidas na Lei nº
12.523/2003. Cabe ressaltar que as alterações não acarretam aumento de despesas
e que seus efeitos orçamentários e financeiros serão retroativos a 1º de
janeiro de 2016.
Diante do exposto, a presente propositura é de suma importância, tendo em
vista, promover mudanças na Lei que institui o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza FECEP.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária N° 1013/2016 está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, uma vez que evidencia o interesse público ao promover importantes
alterações na Lei nº 12.523/2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza FECEP, com o objetivo de melhorar seus benefícios à
sociedade.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
1013/2016, de autoria do Poder Executivo
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Marcantônio Dourado.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Bispo Ossésio Silva, Marcantônio Dourado.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Dr. Valdi Lucas Ramos Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Edilson Silva Professor Lupércio Rodrigo Novaes | Teresa Leitão Marcantônio Dourado Zé Maurício |
Autor: Marcantônio Dourado
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 19 de outubro de 2016.
Marcantônio Dourado
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/10/2016 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.