Brasão da Alepe

Texto Completo

EMENDA SUBSTITUTIVA AO ART. 15 E O SEU PARÁGRAFO ÚNICO.


O Art. 15, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11º – Fica criada a Gratificação de Produtividade do Ministério Público.
Será concedida no percentual de vinte por cento (20%) para todos os servidores
do quadro de pessoal permanente e suplementar do Ministério Público.

Parágrafo Único – Farão jus à concessão da gratificação descrita no Caput deste
Artigo aos servidores que forem enquadrados nos seguintes requisitos:

I – Não estiver de férias;
II – Não estiver de licença prêmio;
III – Não estiver faltado a mais de três dias ao trabalho.

Autor: Carlos Lapa

Justificativa

Com esta nova redação, fica instituído mais uma vez o princípio da igualdade
entre os servidores, bem como, o estabelecimento de critérios objetivos para
ter direito à gratificação. Não se aumentou despesas, pelo contrário, foi
reduzida. Isto devido a se Ter calculado a percentagem de 20% (vinte por
cento), abaixo da média da proposta inicial. Antes seria atribuída para alguns
servidores; com esta redação, a concessão é para todos, respeitando-se,
obviamente os critérios definidos nos incisos.

Histórico

Sala das Reuniões, em 5 de dezembro de 2002.

Carlos Lapa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/ publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/12/2002 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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