
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1128/2016
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CONCEDER REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS
INCIDENTE NAS OPERAÇÕES INTERNAS OU DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR COM PRODUTOS DE
INFORMÁTICA E ALTERAR A LEI N° 10.259, DE 27 DE JANEIRO DE 1999, RELATIVAMENTE
ÀS ALÍQUOTAS PRATICADAS NAS REFERIDAS OPERAÇÕES E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO
ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO,
COM EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1128/2016, de autoria do
Governador do Estado, que visa conceder redução de base de cálculo do ICMS
incidente nas operações internas ou de importação do exterior com produtos de
informática e altera a Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1999, relativamente
às alíquotas praticadas nas referidas operações.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador
do Estado, in verbis:
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o Anexo Projeto
de Lei, que tem por objetivo conceder redução da base de cálculo do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS
incidente nas operações internas ou de importação do exterior com produtos de
informática, bem como restabelecer a alíquota geral praticada nessas operações.
A presente proposição normativa se fundamenta na necessidade de reduzir o
montante de créditos fiscais gerados nas operações interestaduais para o
adquirente nas referidas operações com produtos de informática e possibilita,
por conseguinte, aumentar-se a arrecadação tributária estadual.
Proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
Todavia, faz-se necessária Emenda Modificativa, a fim de corrigir equívocos
redacionais nos arts. 1º e 3º da proposição em análise. Assim, tem-se:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2016 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1128/2016
Ementa: Modifica os arts. 1º e 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 1128/2016.
Art. 1º O caput do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1128/2016 passa a ter
a seguinte redação:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 2017, a base de cálculo do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS incidente
nas operações internas ou de importação do exterior com produtos de informática
fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor da operação:
................................................................................
........
Art. 2º O art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 1128/2016 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1128/2016, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda
Modificativa proposta.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1128/2016, de autoria do
Governador do Estado, com a Emenda Modificativa proposta.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (7) deputados: Ângelo Ferreira, Edilson Silva, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Teresa Leitão
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 6 de dezembro de 2016.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/12/2016 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.