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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1128/2016

Autor: Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CONCEDER REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS
INCIDENTE NAS OPERAÇÕES INTERNAS OU DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR COM PRODUTOS DE
INFORMÁTICA E ALTERAR A LEI N° 10.259, DE 27 DE JANEIRO DE 1999, RELATIVAMENTE
ÀS ALÍQUOTAS PRATICADAS NAS REFERIDAS OPERAÇÕES E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO
ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO,
COM EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1128/2016, de autoria do
Governador do Estado, que visa conceder redução de base de cálculo do ICMS
incidente nas operações internas ou de importação do exterior com produtos de
informática e altera a Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1999, relativamente
às alíquotas praticadas nas referidas operações.

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador
do Estado, in verbis:
“Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o Anexo Projeto
de Lei, que tem por objetivo conceder redução da base de cálculo do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS
incidente nas operações internas ou de importação do exterior com produtos de
informática, bem como restabelecer a alíquota geral praticada nessas operações.

A presente proposição normativa se fundamenta na necessidade de reduzir o
montante de créditos fiscais gerados nas operações interestaduais para o
adquirente nas referidas operações com produtos de informática e possibilita,
por conseguinte, aumentar-se a arrecadação tributária estadual.”

Proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”
Todavia, faz-se necessária Emenda Modificativa, a fim de corrigir equívocos
redacionais nos arts. 1º e 3º da proposição em análise. Assim, tem-se:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2016 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1128/2016
Ementa: Modifica os arts. 1º e 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 1128/2016.
Art. 1º O caput do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1128/2016 passa a ter
a seguinte redação:
“Art. 1º A partir de 1º de abril de 2017, a base de cálculo do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS incidente
nas operações internas ou de importação do exterior com produtos de informática
fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor da operação:
................................................................................
........”
Art. 2º O art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 1128/2016 passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1128/2016, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda
Modificativa proposta.

3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1128/2016, de autoria do
Governador do Estado, com a Emenda Modificativa proposta.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (7) deputados: Ângelo Ferreira, Edilson Silva, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 6 de dezembro de 2016.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/12/2016 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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