
Texto Completo
PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 702/2016
AUTORIA: DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO
PROPOSIÇÃO QUE DESTINA BRINQUEDOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE USO
INFANTO-JUVENIL APREENDIDOS PARA PROGRAMAS DAS SECRETARIAS DE ESTADO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS
ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DISCIPLINA NORMATIVA NÃO ENQUADRADA COMO MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE
USURPAÇÃO DA INICIATIVA RESERVADA DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA DISPOR SOBRE
MATÉRIA TRIBUTÁRIA (ART. 19, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM EMENDA
SUPRESSIVA PROPOSTA.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 702/2016, de autoria do
Deputado Zé Maurício, que determina que brinquedos, equipamentos e materiais de
uso infanto-juvenil apreendidos sejam destinados aos programas das Secretarias
de Estado e dá outras providências.
Em síntese, a proposição, dispõe que os brinquedos, equipamentos e materiais de
uso infanto-juvenil apreendidos pela fiscalização da Secretaria da Fazenda do
Estado de Pernambuco, por irregularidades fiscais insanáveis, não poderão ser
incinerados, devendo ser doados às Secretarias Estaduais responsáveis por
programas destinados a crianças e jovens ou aos programas e projetos da área de
desenvolvimento social e direitos humanos. Além disso, veda a doação de
brinquedos assemelhados a armas verdadeiras.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise insere-se na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal. Logo, não vislumbra vício de inconstitucionalidade formal
orgânica, pois se trata de tema circunscrito ao exercício da competência
legislativa estadual.
Ademais, a disciplina normativa proposta não pode ser enquadrada como matéria
tributária. Com efeito, Hugo de brito Machado define Direito Tributário como:
(...) o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas
sujeitas às imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de
tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder (MACHADO, Hugo de
Brito. Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros). Ou seja, o
âmbito de disciplina do Direito Tributário circunscreve-se as relações entre o
fisco e as pessoas sujeitas ao poder de tributar.
Na hipótese do projeto de lei, contudo, a destinação de produtos apreendidos e
configura matéria própria do Direito Administrativo, vez que não diz respeito à
relação entre o fisco e o contribuinte. Inexiste, portanto, usurpação da
iniciativa reservada ao Governador do Estado para dispor sobre matéria
tributária (art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual), razão pela qual não
se observa qualquer óbice de natureza constitucional ou legal que possa ser
oposto à aprovação da Proposição em questão.
Cumpre destacar que esta Comissão já referendou o entendimento pela
constitucionalidade e legalidade de proposição semelhante, oriunda de
iniciativa parlamentar. Trata-se do Projeto de Lei nº 179/2015, que culminou na
edição da Lei Estadual nº 15.564, de 27 de agosto de 2015, que determina que os
produtos de vestuário, cama, mesa, banho e calçados apreendidos sejam
destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências.
Todavia, a fim de retirar vícios de inconstitucionalidade, faz-se necessária
apresentação de emenda supressiva. Assim, tem-se:
EMENDA SUPRESSIVA Nº /2016 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 702/2016
Ementa: Suprime o art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 702/2016.
Art. 1º Fica suprimido o art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 702/2016.
Art. 2º Renumeram-se os demais artigos.
Feitas essas considerações, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
702/2016, de autoria do Deputado Zé Maurício, com a emenda proposta.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 702/2016, de
autoria do Deputado Zé Maurício, com a emenda proposta.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 3 de maio de 2016.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 04/05/2016 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.