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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 702/2016
AUTORIA: DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO
PROPOSIÇÃO QUE DESTINA BRINQUEDOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE USO
INFANTO-JUVENIL APREENDIDOS PARA PROGRAMAS DAS SECRETARIAS DE ESTADO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS
ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DISCIPLINA NORMATIVA NÃO ENQUADRADA COMO “MATÉRIA TRIBUTÁRIA”. INEXISTÊNCIA DE
USURPAÇÃO DA INICIATIVA RESERVADA DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA DISPOR SOBRE
MATÉRIA TRIBUTÁRIA (ART. 19, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM EMENDA
SUPRESSIVA PROPOSTA.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 702/2016, de autoria do
Deputado Zé Maurício, que determina que brinquedos, equipamentos e materiais de
uso infanto-juvenil apreendidos sejam destinados aos programas das Secretarias
de Estado e dá outras providências.

Em síntese, a proposição, dispõe que os brinquedos, equipamentos e materiais de
uso infanto-juvenil apreendidos pela fiscalização da Secretaria da Fazenda do
Estado de Pernambuco, por irregularidades fiscais insanáveis, não poderão ser
incinerados, devendo ser doados às Secretarias Estaduais responsáveis por
programas destinados a crianças e jovens ou aos programas e projetos da área de
desenvolvimento social e direitos humanos. Além disso, veda a doação de
brinquedos assemelhados a armas verdadeiras.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise insere-se na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal. Logo, não vislumbra vício de inconstitucionalidade formal
orgânica, pois se trata de tema circunscrito ao exercício da competência
legislativa estadual.

Ademais, a disciplina normativa proposta não pode ser enquadrada como matéria
tributária. Com efeito, Hugo de brito Machado define Direito Tributário como:
“(...) o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas
sujeitas às imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de
tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder” (MACHADO, Hugo de
Brito. Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros). Ou seja, o
âmbito de disciplina do Direito Tributário circunscreve-se as relações entre o
fisco e as pessoas sujeitas ao poder de tributar.

Na hipótese do projeto de lei, contudo, a destinação de produtos apreendidos e
configura matéria própria do Direito Administrativo, vez que não diz respeito à
relação entre o fisco e o contribuinte. Inexiste, portanto, usurpação da
iniciativa reservada ao Governador do Estado para dispor sobre “matéria
tributária” (art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual), razão pela qual não
se observa qualquer óbice de natureza constitucional ou legal que possa ser
oposto à aprovação da Proposição em questão.

Cumpre destacar que esta Comissão já referendou o entendimento pela
constitucionalidade e legalidade de proposição semelhante, oriunda de
iniciativa parlamentar. Trata-se do Projeto de Lei nº 179/2015, que culminou na
edição da Lei Estadual nº 15.564, de 27 de agosto de 2015, que determina que os
produtos de vestuário, cama, mesa, banho e calçados apreendidos sejam
destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências.

Todavia, a fim de retirar vícios de inconstitucionalidade, faz-se necessária
apresentação de emenda supressiva. Assim, tem-se:

EMENDA SUPRESSIVA Nº /2016 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 702/2016

Ementa: Suprime o art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 702/2016.

Art. 1º Fica suprimido o art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 702/2016.

Art. 2º Renumeram-se os demais artigos.


Feitas essas considerações, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
702/2016, de autoria do Deputado Zé Maurício, com a emenda proposta.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 702/2016, de
autoria do Deputado Zé Maurício, com a emenda proposta.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 3 de maio de 2016.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 04/05/2016 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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