
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1413/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Amparo aos Municípios Atingidos pelas
Chuvas - FAMAC, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Especial da Casa
Militar com a finalidade de assegurar o desempenho ágil de sua missão
institucional referente às ações de resposta nas áreas afetadas por desastres,
restabelecendo a situação de normalidade, além de executar ações de
reconstrução das referidas áreas, determinadas nas decretações de situação de
emergência ou calamidade pública.
Art. 2º Constituem receitas do FAMAC:
I - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou
jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras; e
II - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Art. 3º Os recursos do FAMAC destinar-se-ão exclusivamente à realização de
despesas de assistência às populações afetadas, compreendendo:
I - o fornecimento de bens;
II - a prestação de serviços;
III - a execução de obras;
IV - entregas de unidades habitacionais, inclusive para obras de acesso, água e
esgoto; e,
V - a realização de transferências voluntárias na forma da lei, com a
finalidade de atender às situações de emergência e calamidade pública
devidamente reconhecidas.
Art. 4º A Secretaria Especial da Casa Militar é o órgão gestor dos recursos do
FAMAC, a quem cabe orientar a alocação dos recursos nos orçamentos dos órgãos
responsáveis pela execução das ações em situações de emergência e calamidade
pública.
Art. 5º As prestações de contas referentes às despesas realizadas, direta e
indiretamente, para o atendimento das situações de emergência e calamidade
pública observarão a legislação vigente.
Art. 6º Na sua aplicação os recursos do FAMAC serão identificados mediante a
criação de uma fonte específica, ressalvados os recursos de transferências
voluntárias, que serão identificados pela fonte vinculada ao convênio
cadastrado.
Art. 7º As receitas, a alocação dos recursos orçamentários e as despesas
administradas pelo Fundo Especial de Amparo aos Municípios Atingidos pelas
Chuvas serão publicadas no sítio eletrônico do portal da transparência do
Estado de Pernambuco.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios com a União Federal para
obtenção de recursos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 29 de maio de 2017.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Francismar Pontes, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Amparo aos Municípios Atingidos pelas
Chuvas - FAMAC, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Especial da Casa
Militar com a finalidade de assegurar o desempenho ágil de sua missão
institucional referente às ações de resposta nas áreas afetadas por desastres,
restabelecendo a situação de normalidade, além de executar ações de
reconstrução das referidas áreas, determinadas nas decretações de situação de
emergência ou calamidade pública.
Art. 2º Constituem receitas do FAMAC:
I - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou
jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras; e
II - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Art. 3º Os recursos do FAMAC destinar-se-ão exclusivamente à realização de
despesas de assistência às populações afetadas, compreendendo:
I - o fornecimento de bens;
II - a prestação de serviços;
III - a execução de obras;
IV - entregas de unidades habitacionais, inclusive para obras de acesso, água e
esgoto; e,
V - a realização de transferências voluntárias na forma da lei, com a
finalidade de atender às situações de emergência e calamidade pública
devidamente reconhecidas.
Art. 4º A Secretaria Especial da Casa Militar é o órgão gestor dos recursos do
FAMAC, a quem cabe orientar a alocação dos recursos nos orçamentos dos órgãos
responsáveis pela execução das ações em situações de emergência e calamidade
pública.
Art. 5º As prestações de contas referentes às despesas realizadas, direta e
indiretamente, para o atendimento das situações de emergência e calamidade
pública observarão a legislação vigente.
Art. 6º Na sua aplicação os recursos do FAMAC serão identificados mediante a
criação de uma fonte específica, ressalvados os recursos de transferências
voluntárias, que serão identificados pela fonte vinculada ao convênio
cadastrado.
Art. 7º As receitas, a alocação dos recursos orçamentários e as despesas
administradas pelo Fundo Especial de Amparo aos Municípios Atingidos pelas
Chuvas serão publicadas no sítio eletrônico do portal da transparência do
Estado de Pernambuco.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios com a União Federal para
obtenção de recursos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 29 de maio de 2017.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Francismar Pontes, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 19 de junho de 2017.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/06/2017 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 20/06/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/06/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.