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EMENDA SUBSTITUTIVA Nº
Ementa: Substitui o Projeto de Lei Complementar nº 179/99, do Poder Executivo
Artigo único - O Projeto de Lei Complementar nº 179/99, do Poder Executivo
passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Institui o Programa Estadual de Demissão Voluntária - PEDV, dispõe
sobre medidas de redução de despesas e contenção de gastos com pessoal e
determina providências pertinentes.
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito da administração direta e indireta do
Poder Executivo, o Programa Estadual de Demissão Voluntária - PEDV, a ser
regulamentado por decreto.
Art. 2º- Poderão participar do PEDV, os servidores estaduais da administração
direta, autárquica e fundacional, assim como os empregados das empresas
públicas e sociedades de economia mista, estas, através de deliberação de suas
respectivas diretorias ou decisão monocrática das presidências, aprovadas e
disciplinadas por decreto.
§ 1º- O deferimento do pedido de exoneração do servidor público, bem como a
demissão do empregado público, com as vantagens previstas nesta Lei
Complementar, constitui ato discricionário da Administração.
§ 2º- Serão fixados, mediante decreto, os requisitos para a participação do
servidor e empregado estadual no PEDV, e o número máximo de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança que poderão aderir ao programa.
Art. 3º- Aos servidores públicos do Estado, da administração direta, das
autarquias e fundações, regidos pelo Regime Jurídico Único, que tiverem
deferido o pedido de exoneração voluntária, serão assegurados:
I- prêmio de até, 1,25 ( um inteiro e vinte e cinco centésimos), do valor dos
vencimentos mensais, acrescidos das vantagens pessoais que tenham incorporado,
para cada ano de efetivo exercício no serviço público estadual e fração igual
ou superior a seis meses;
II- abono especial equivalente a duas remunerações mensais para os servidores
que protocolarem seus pedidos de adesão nos primeiros quinze dias de
atendimento do PEDV, assim como, uma remuneração mensal para os servidores que
protocolarem seus pedidos de adesão nos últimos quinze dias de atendimento do
PEDV;
III- pagamento dos dias trabalhados no mês do afastamento;
IV- assistência à saúde dos servidores e dos dependentes deles, pelo período de
um ano, após o desligamento, através do sistema oficial de previdência dos
servidores do Estado, ou de outro sistema que vier a substituí-lo;
V- assistência e treinamento técnico-gerencial proporcionados pelo Estado ou
por entidade conveniada com vistas a prepará-lo para o mercado de trabalho ou
para estabelecer-se por conta própria, inclusive, orientando-o sobre as linhas
de créditos disponíveis no mercado.
§ 1º- Considerar-se-á para os fins desta Lei Complementar, na apuração do tempo
de serviço público estadual, o efetivamente prestado ao Estado ou às suas
entidades de Direito Público e Privado.
§ 2º- Na hipótese do § 4º, do artigo 131, da Constituição Estadual, o prêmio de
que trata o inciso I, deste artigo, tem incluída a parcela indenizatória
disposta no § 5º, daquele dispositivo constitucional.
Art. 4º- Ao empregado que tiver deferido o seu pedido de demissão voluntária,
fica assegurado o direito às seguintes vantagens:
I- prêmio, no valor de :
a) 20%( vinte por cento), sobre a remuneração normal por ano de trabalho,
efetivamente, prestado ao Estado, e fração igual ou superior a seis meses até o
décimo ano de exercício funcional;
b) 15% (quinze por cento), sobre a remuneração normal por ano de trabalho,
efetivamente, prestado ao Estado, e fração igual ou superior a seis meses, a
partir do décimo primeiro, até o vigésimo primeiro ano de exercício funcional;
c) 10% (dez por cento), sobre a remuneração normal por ano de trabalho,
efetivamente, prestado ao Estado, e fração igual ou superior a seis meses, a
partir do vigésimo primeiro ano de exercício funcional;
II - saque do saldo do FGTS previsto para a hipótese de demissão desmotivada do
contrato de trabalho na forma da legislação em vigor;
III - 40% (quarenta por cento), sobre o montante dos depósitos de FGTS
efetuados pela entidade, previsto para a hipótese de rescisão desmotivada do
contrato de trabalho na forma da legislação em vigor;
IV - assistência à saúde do servidor e seus dependentes, pelo período de um
ano, após o desligamento, através do Sistema Oficial da Previdência dos
Servidores do Estado, ou de outro sistema que vier a substituí-lo;
V - assistência e treinamento técnico-gerencial proporcionados pelo Estado ou
por entidade conveniada com vistas a prepará-lo para o mercado de trabalho ou
para estabelecer-se por conta própria, inclusive o orientando em relação às
linhas de créditos disponíveis no mercado.
Art. 5º - O valor da indenização ou prêmio será calculado com base no
vencimento ou remuneração, acrescidos das vantagens pessoais que tenham
incorporado, definidos nos artigos anteriores, operando-se o pagamento na forma
e tempo que dispuser o regulamento do PEDV.
Art. 6º - Aos servidores públicos poderá ser concedida licença sem vencimentos,
por prazo não superior a quatro anos.
Parágrafo único - Ao servidor que se licenciar, na forma e prazo previstos
neste artigo, será pago prêmio correspondente ao valor de duas remunerações por
ano de licença.
Art. 7º - Enquanto as despesas com pessoal não se compatibilizarem aos
parâmetros estabelecidos no artigo 1º, a Lei Complementar Federal nº 96, de 31
de maio de 1999, fica vedada:
I- a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração ao servidor
estadual, a qualquer título, inclusive promoção, progressão, ascensão,
enquadramento ou reclassificação;
II - a criação de cargos, empregos ou funções ou alterações na estrutura das
careiras não autorizadas por lei;
III - a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
Administração Estadual direta e indireta, mantidas, no todo ou em parte, pelo
Poder Público; e
IV - a concessão de gratificações ou vantagens não previstas na Constituição da
República.
Parágrafo único - A proibição de admissão de pessoal, a qualquer título, não
se aplica ao provimento de cargos que vierem a vagar em decorrência de
falecimento ou aposentadoria, nas atividades finalísticas do Estado ou para
cumprimento de estágio curricular.
Art. 8º - Ficam extintos os cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal
da administração direta do Poder Executo, atualmente vagos, relacionados nos
anexos desta Lei Complementar.
Art. 9º - Os cargos de provimento efetivo, dos quadros de pessoal das
autarquias e fundações estaduais, atualmente vagos, ficam extintos por força
desta Lei Complementar, ressalvados aqueles expressamente mantidos pelo Poder
Executivo, na forma do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - O Poder Executivo, através de decreto regulamentará este
artigo no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei Complementar,
competindo-lhe relacionar todos os cargos extintos e discriminar,
expressamente, aqueles que serão mantidos nos quadros de pessoal da estrutura
administrativa do Estado.
Art. 10 - A cessão de servidores públicos e de empregados da administração
direta e indireta do Poder Executivo estadual, e de Militares do Estado, para
outros poderes, para União, outros estados e municípios, seus órgãos e
entidades, somente ocorrerá com ônus para o cessionário, na forma que dispuser
o regulamento.
§ 1º - As atuais cessões operadas em desacordo com as disposições deste artigo
serão respeitadas até 31 de dezembro de 1999, quando perderão seus efeitos.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às cessões:
I - em decorrência de requisições da Justiça Eleitoral, nos termos da Lei
Federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982;
II - para exercício de cargos de Ministros de Estado, Secretário Geral de
Ministério ou de órgãos equivalentes, ou Presidente de entidade estatal da
União;
III - para o exercício de atividade de dirigentes sindicais, nos termos e
condições fixados em acordo ou convenção coletiva;
IV - realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e
V - efetivadas em cumprimento ao disposto no artigo 6º, da Lei nº 10.568, de 4
de abril de 1991, Lei nº 11.330 de 17 de janeiro de 1996, Lei nº 11.636 de 28
de janeiro de 1999 e Lei nº 11.641, de 5 de maio de 1999.
Art. 11 - Fica suspensa a vigência, não produzindo quaisquer efeitos, de todas
as disposições legais referentes à promoção, progressão horizontal ou
vertical, acesso, enquadramento e reclassificação, constantes de leis
extravagantes e de planos de cargos e carreiras de servidores públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, notadamente, os artigos 14 a
27 e 30 a 48 da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e os artigos de 15 a 21
da Lei nº 11.562, de 30 de junho de 1998, com as modificações introduzidas
pela Lei nº 11.618, de 29 de dezembro de 1998.
Parágrafo único - A suspensão de vigência e efeitos jurídicos de que trata o
caput, deste artigo, durará até o advento da vigência de vigência de novos
disciplinamentos jurídicos sobre o desenvolvimento das carreiras dos servidores
estaduais, ficando vedada em qualquer hipótese a exigibilidade e fruição
retroativa dos direitos oriundos das normas suspensas, e proibida a
repristinação, quanto a seus efeitos.
Art. 12 - O artigo 7º da Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-
Geral do Estado, símbolo CCS-1, nomeado em comissão pelo Governador do Estado,
dentre advogados militantes de notório saber jurídico, reputação ilibada e com
comprovada experiência profissional.
Art. 13 - Poderá o Poder Executivo, caso as medidas adotadas, com base nos
artigos anteriores se revelarem insuficientes para assegurar o cumprimento das
determinações contidas na Lei Complementar nº 96/99, promover a execução das
providências contidas no artigo 6º, seus incisos e parágrafos, daquela Lei
Complementar.
Parágrafo Único - Além das mediadas previstas neste artigo, o Poder Executivo
fica autorizado a reduzir em até 20% (vinte por cento), a jornada de trabalho
dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, com
adequação proporcional da remuneração, em relação às atividades que indicar,
mediante decreto.
Art. 14- As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 15 - A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do mês, imediatamente,
subseqüente ao de sua vigência.
Art. 16 - Fica revogada a Lei nº 11.585, de 4 de novembro de 1998, e demais
disposições em contrário.
A N E X O S
Anexo I, a
NÍVEL ADMINISTRATIVO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Artífice NA-1 909
TOTAL 909
Artífice de Eletricidade NA-1 56
Artífice de Eletricidade NA-2 21
TOTAL 77
Artífice de Mecânica NA-1 136
Artífice de Mecânica NA-2 55
TOTAL 191
Aux. de Telefonia NA-1 7
Aux. de Telefonia NA-2 3
Aux. de Telefonia NA-3 2
TOTAL 12
Aux. .Serv. Administ. NA-1 10.603
TOTAL 10.603
Operador de Máquina NA-2 136
TOTAL 136
Vigia NA-1 78
TOTAL 78
Motorista NA-3 520
TOTAL 520
TOTAL NÍVEL ADMINISTRATIVO 12.526
Anexo I, b
NÍVEL MÉDIO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Ag. Serv. Eng.e Arq NM-1 79
Ag. Serv. Eng.e Arq NM-2 60
Ag. Serv. Eng.e Arq NM-3 38
TOTAL 177
Agente Administrativo NM-1 9.134
Agente Administrativo NM-3 169
TOTAL 9.303
Agente Agropecuária NM-1 346
Agente Agropecuária NM-2 88
Agente Agropecuária NM-3 79
TOTAL 513
Assistente Contábil NM-1 60
Assistente Contábil NM-2 53
Assistente Contábil NM-3 3
TOTAL 116
Assistente de Estatística NM-1 53
Assistente de Estatística NM-2 40
Assistente de Estatística NM-3 33
TOTAL 126
Datilógrafo NM-1 512
TOTAL 512
Téc em Agronomia NM-1 50
Téc em Agronomia NM-3 15
TOTAL 65
TOTAL NÍVEL MÉDIO 10.812
Anexo I, c
NÍVEL SUPERI0R NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Administrador NU-6 45
TOTAL 45
Arquiteto NU-6 28
TOTAL 28
Arquivista NU-6 48
Arquivista NU-7 7
Arquivista NU-8 5
TOTAL 60
Assessor Jurídico NU-6 219
TOTAL 219
Assistente Social NU-6 27
TOTAL 27
Bibliotecário NU-6 54
TOTAL 54
Contador NU-6 11
Contador NU-7 10
Contador NU-8 6
TOTAL 27
Economista NU-6 21
TOTAL 21
Engenheiro NU-6 69
Engenheiro NU-8 3
TOTAL 72
Engenheiro Agrônomo NU-6 215
Engenheiro Agrônomo NU-7 95
Engenheiro Agrônomo NU-8 27
TOTAL 337
Engenheiro Florestal NU-6 20
Engenheiro Florestal NU-7 10
Engenheiro Florestal NU-8 5
TOTAL 35
Engenheiro Pesca NU-6 30
Engenheiro Pesca NU-7 20
Engenheiro Pesca NU-8 10
TOTAL 60
Estatístico NU-6 35
Estatístico NU-7 6
Estatístico NU-8 4
TOTAL 45
Pesquisador NU-6 97
Pesquisador NU-7 13
TOTAL 110
Psicólogo NU-6 33
TOTAL 33
Químico NU-6 8
Químico NU-7 5
Químico NU-8 8
TOTAL 21
Téc. Nível Superior NU-6 308
TOTAL 308
Téc. Relações Públicas NU-6 29
TOTAL 29
Veterinário NU-6 211
Veterinário NU-7 82
TOTAL 293
Zootecnista NU-6 31
Zootecnista NU-7 16
Zootecnista NU-8 1
TOTAL 48
TOTAL NÍVEL SUPERIOR 1.872
Anexo II, a
GRUPO OCUPACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
CARGO NÍVEL QUANTIDADE DE EXTINTOS
Jornalista GC I 7
Jornalista GC II 29
TOTAL 36
Anexo II, b
GRUPO OCUPACIONAL DE MAGISTÉRIO
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Professor II* Superior 1.554
TOTAL 1.554
GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Psicólogo Escolar Superior 100
TOTAL 100
GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS AUXILIARES
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Assistente Administrativo Educacional Médio 1.001
Secretário Escolar - S Superior 277
Secretário Escolar - M Médio 821
Auxiliar em Serviços Administrativos Educacionais Básico 889
TOTAL 2.988
TOTAL 4.642
Anexo II, c
GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Agente de Segurança Penitenciária ASP-I 7
Agente de Segurança Penitenciária ASP-II 340
Agente de Segurança Penitenciária ASP-III 170
TOTAL 517
Agente Feminino de Segurança Penitenciária AFSP-I 0
Agente Feminino de Segurança Penitenciária AFSP-II 60
Agente Feminino de Segurança Penitenciária AFSP-III 30
TOTAL 90
TOTAL 607
Anexo II, d
GRUPO OCUPACIONAL AUDITORIA DO TESOURO ESTADUAL
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual AFTTE I 256
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual AFTTE II 165
TOTAL 421
Julgador Administrativo JATTE I 1
Tributário do Tesouro Estadual JATTE II 3
TOTAL 4
TOTAL 425
Anexo II, e
GRUPO OCUPACIONAL INVESTIGAÇÃO
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Agente de Polícia 4a. Classe SP 7 3.200
TOTAL 3.200
GRUPO OCUPACIONAL PERÍCIA AUXILIAR
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Auxiliar de Perito 2a. Classe SP9 12
Auxiliar de Perito 3a. Classe SP8 25
TOTAL 37
GRUPO OCUPACIONAL MEDICINA AUXILIAR
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Auxiliar de Legista 1a. Classe SP10 5
Auxiliar de Legista 2a. Classe SP9 12
Auxiliar de Legista 3a. Classe SP8 25
TOTAL 42
TOTAL 3.279
Anexo II, f
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SAÚDE E AUXILIARES
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Agente de Saúde NMS-1 585
Agente de Saúde NMS-2 130
Agente de Saúde NMS-3 148
TOTAL 863
Médico SM-1 439
Médico SM-2 49
Médico SM-3 151
TOTAL 639
Nutricionista NSS-6 21
TOTAL 21
Odontólogo SO-1 86
Odontólogo SO-2 16
Odontólogo SO-3 61
TOTAL 163
Praxiterapeuta NSS-6 38
TOTAL 38
TOTAL 1.724
Anexo II, g
INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Inspetor Fiscalização Agropecuária IFA I 16
Inspetor Fiscalização Agropecuária IFA II 3
Inspetor Fiscalização Agropecuária IFA III 5
TOTAL 24
Anexo II, h
PROCURADORIA
CARGO NÍVEL QUANTIDADE DE EXTINTOS
Procurador do EstadoPE I27
Procurador do EstadoPE II2
Procurador do EstadoPE III5
Procurador do EstadoPE IV1
TOTAL 35
Anexo II, i
DEFENSORIA PÚBLICA
CARGO NÍVEL QUANTIDADE DE EXTINTOS
Defensor Público do Estado DPE I 50
Defensor Público do Estado DPE II 40
Defensor Público do Estado DPE III 30
Defensor Público do Estado DPE IV 20
TOTAL 140
TOTAL
GERAL:
36.122
Ementa: Substitui o Projeto de Lei Complementar nº 179/99, do Poder Executivo
Artigo único - O Projeto de Lei Complementar nº 179/99, do Poder Executivo
passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Institui o Programa Estadual de Demissão Voluntária - PEDV, dispõe
sobre medidas de redução de despesas e contenção de gastos com pessoal e
determina providências pertinentes.
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito da administração direta e indireta do
Poder Executivo, o Programa Estadual de Demissão Voluntária - PEDV, a ser
regulamentado por decreto.
Art. 2º- Poderão participar do PEDV, os servidores estaduais da administração
direta, autárquica e fundacional, assim como os empregados das empresas
públicas e sociedades de economia mista, estas, através de deliberação de suas
respectivas diretorias ou decisão monocrática das presidências, aprovadas e
disciplinadas por decreto.
§ 1º- O deferimento do pedido de exoneração do servidor público, bem como a
demissão do empregado público, com as vantagens previstas nesta Lei
Complementar, constitui ato discricionário da Administração.
§ 2º- Serão fixados, mediante decreto, os requisitos para a participação do
servidor e empregado estadual no PEDV, e o número máximo de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança que poderão aderir ao programa.
Art. 3º- Aos servidores públicos do Estado, da administração direta, das
autarquias e fundações, regidos pelo Regime Jurídico Único, que tiverem
deferido o pedido de exoneração voluntária, serão assegurados:
I- prêmio de até, 1,25 ( um inteiro e vinte e cinco centésimos), do valor dos
vencimentos mensais, acrescidos das vantagens pessoais que tenham incorporado,
para cada ano de efetivo exercício no serviço público estadual e fração igual
ou superior a seis meses;
II- abono especial equivalente a duas remunerações mensais para os servidores
que protocolarem seus pedidos de adesão nos primeiros quinze dias de
atendimento do PEDV, assim como, uma remuneração mensal para os servidores que
protocolarem seus pedidos de adesão nos últimos quinze dias de atendimento do
PEDV;
III- pagamento dos dias trabalhados no mês do afastamento;
IV- assistência à saúde dos servidores e dos dependentes deles, pelo período de
um ano, após o desligamento, através do sistema oficial de previdência dos
servidores do Estado, ou de outro sistema que vier a substituí-lo;
V- assistência e treinamento técnico-gerencial proporcionados pelo Estado ou
por entidade conveniada com vistas a prepará-lo para o mercado de trabalho ou
para estabelecer-se por conta própria, inclusive, orientando-o sobre as linhas
de créditos disponíveis no mercado.
§ 1º- Considerar-se-á para os fins desta Lei Complementar, na apuração do tempo
de serviço público estadual, o efetivamente prestado ao Estado ou às suas
entidades de Direito Público e Privado.
§ 2º- Na hipótese do § 4º, do artigo 131, da Constituição Estadual, o prêmio de
que trata o inciso I, deste artigo, tem incluída a parcela indenizatória
disposta no § 5º, daquele dispositivo constitucional.
Art. 4º- Ao empregado que tiver deferido o seu pedido de demissão voluntária,
fica assegurado o direito às seguintes vantagens:
I- prêmio, no valor de :
a) 20%( vinte por cento), sobre a remuneração normal por ano de trabalho,
efetivamente, prestado ao Estado, e fração igual ou superior a seis meses até o
décimo ano de exercício funcional;
b) 15% (quinze por cento), sobre a remuneração normal por ano de trabalho,
efetivamente, prestado ao Estado, e fração igual ou superior a seis meses, a
partir do décimo primeiro, até o vigésimo primeiro ano de exercício funcional;
c) 10% (dez por cento), sobre a remuneração normal por ano de trabalho,
efetivamente, prestado ao Estado, e fração igual ou superior a seis meses, a
partir do vigésimo primeiro ano de exercício funcional;
II - saque do saldo do FGTS previsto para a hipótese de demissão desmotivada do
contrato de trabalho na forma da legislação em vigor;
III - 40% (quarenta por cento), sobre o montante dos depósitos de FGTS
efetuados pela entidade, previsto para a hipótese de rescisão desmotivada do
contrato de trabalho na forma da legislação em vigor;
IV - assistência à saúde do servidor e seus dependentes, pelo período de um
ano, após o desligamento, através do Sistema Oficial da Previdência dos
Servidores do Estado, ou de outro sistema que vier a substituí-lo;
V - assistência e treinamento técnico-gerencial proporcionados pelo Estado ou
por entidade conveniada com vistas a prepará-lo para o mercado de trabalho ou
para estabelecer-se por conta própria, inclusive o orientando em relação às
linhas de créditos disponíveis no mercado.
Art. 5º - O valor da indenização ou prêmio será calculado com base no
vencimento ou remuneração, acrescidos das vantagens pessoais que tenham
incorporado, definidos nos artigos anteriores, operando-se o pagamento na forma
e tempo que dispuser o regulamento do PEDV.
Art. 6º - Aos servidores públicos poderá ser concedida licença sem vencimentos,
por prazo não superior a quatro anos.
Parágrafo único - Ao servidor que se licenciar, na forma e prazo previstos
neste artigo, será pago prêmio correspondente ao valor de duas remunerações por
ano de licença.
Art. 7º - Enquanto as despesas com pessoal não se compatibilizarem aos
parâmetros estabelecidos no artigo 1º, a Lei Complementar Federal nº 96, de 31
de maio de 1999, fica vedada:
I- a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração ao servidor
estadual, a qualquer título, inclusive promoção, progressão, ascensão,
enquadramento ou reclassificação;
II - a criação de cargos, empregos ou funções ou alterações na estrutura das
careiras não autorizadas por lei;
III - a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
Administração Estadual direta e indireta, mantidas, no todo ou em parte, pelo
Poder Público; e
IV - a concessão de gratificações ou vantagens não previstas na Constituição da
República.
Parágrafo único - A proibição de admissão de pessoal, a qualquer título, não
se aplica ao provimento de cargos que vierem a vagar em decorrência de
falecimento ou aposentadoria, nas atividades finalísticas do Estado ou para
cumprimento de estágio curricular.
Art. 8º - Ficam extintos os cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal
da administração direta do Poder Executo, atualmente vagos, relacionados nos
anexos desta Lei Complementar.
Art. 9º - Os cargos de provimento efetivo, dos quadros de pessoal das
autarquias e fundações estaduais, atualmente vagos, ficam extintos por força
desta Lei Complementar, ressalvados aqueles expressamente mantidos pelo Poder
Executivo, na forma do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - O Poder Executivo, através de decreto regulamentará este
artigo no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei Complementar,
competindo-lhe relacionar todos os cargos extintos e discriminar,
expressamente, aqueles que serão mantidos nos quadros de pessoal da estrutura
administrativa do Estado.
Art. 10 - A cessão de servidores públicos e de empregados da administração
direta e indireta do Poder Executivo estadual, e de Militares do Estado, para
outros poderes, para União, outros estados e municípios, seus órgãos e
entidades, somente ocorrerá com ônus para o cessionário, na forma que dispuser
o regulamento.
§ 1º - As atuais cessões operadas em desacordo com as disposições deste artigo
serão respeitadas até 31 de dezembro de 1999, quando perderão seus efeitos.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às cessões:
I - em decorrência de requisições da Justiça Eleitoral, nos termos da Lei
Federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982;
II - para exercício de cargos de Ministros de Estado, Secretário Geral de
Ministério ou de órgãos equivalentes, ou Presidente de entidade estatal da
União;
III - para o exercício de atividade de dirigentes sindicais, nos termos e
condições fixados em acordo ou convenção coletiva;
IV - realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e
V - efetivadas em cumprimento ao disposto no artigo 6º, da Lei nº 10.568, de 4
de abril de 1991, Lei nº 11.330 de 17 de janeiro de 1996, Lei nº 11.636 de 28
de janeiro de 1999 e Lei nº 11.641, de 5 de maio de 1999.
Art. 11 - Fica suspensa a vigência, não produzindo quaisquer efeitos, de todas
as disposições legais referentes à promoção, progressão horizontal ou
vertical, acesso, enquadramento e reclassificação, constantes de leis
extravagantes e de planos de cargos e carreiras de servidores públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, notadamente, os artigos 14 a
27 e 30 a 48 da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e os artigos de 15 a 21
da Lei nº 11.562, de 30 de junho de 1998, com as modificações introduzidas
pela Lei nº 11.618, de 29 de dezembro de 1998.
Parágrafo único - A suspensão de vigência e efeitos jurídicos de que trata o
caput, deste artigo, durará até o advento da vigência de vigência de novos
disciplinamentos jurídicos sobre o desenvolvimento das carreiras dos servidores
estaduais, ficando vedada em qualquer hipótese a exigibilidade e fruição
retroativa dos direitos oriundos das normas suspensas, e proibida a
repristinação, quanto a seus efeitos.
Art. 12 - O artigo 7º da Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-
Geral do Estado, símbolo CCS-1, nomeado em comissão pelo Governador do Estado,
dentre advogados militantes de notório saber jurídico, reputação ilibada e com
comprovada experiência profissional.
Art. 13 - Poderá o Poder Executivo, caso as medidas adotadas, com base nos
artigos anteriores se revelarem insuficientes para assegurar o cumprimento das
determinações contidas na Lei Complementar nº 96/99, promover a execução das
providências contidas no artigo 6º, seus incisos e parágrafos, daquela Lei
Complementar.
Parágrafo Único - Além das mediadas previstas neste artigo, o Poder Executivo
fica autorizado a reduzir em até 20% (vinte por cento), a jornada de trabalho
dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, com
adequação proporcional da remuneração, em relação às atividades que indicar,
mediante decreto.
Art. 14- As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 15 - A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do mês, imediatamente,
subseqüente ao de sua vigência.
Art. 16 - Fica revogada a Lei nº 11.585, de 4 de novembro de 1998, e demais
disposições em contrário.
A N E X O S
Anexo I, a
NÍVEL ADMINISTRATIVO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Artífice NA-1 909
TOTAL 909
Artífice de Eletricidade NA-1 56
Artífice de Eletricidade NA-2 21
TOTAL 77
Artífice de Mecânica NA-1 136
Artífice de Mecânica NA-2 55
TOTAL 191
Aux. de Telefonia NA-1 7
Aux. de Telefonia NA-2 3
Aux. de Telefonia NA-3 2
TOTAL 12
Aux. .Serv. Administ. NA-1 10.603
TOTAL 10.603
Operador de Máquina NA-2 136
TOTAL 136
Vigia NA-1 78
TOTAL 78
Motorista NA-3 520
TOTAL 520
TOTAL NÍVEL ADMINISTRATIVO 12.526
Anexo I, b
NÍVEL MÉDIO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Ag. Serv. Eng.e Arq NM-1 79
Ag. Serv. Eng.e Arq NM-2 60
Ag. Serv. Eng.e Arq NM-3 38
TOTAL 177
Agente Administrativo NM-1 9.134
Agente Administrativo NM-3 169
TOTAL 9.303
Agente Agropecuária NM-1 346
Agente Agropecuária NM-2 88
Agente Agropecuária NM-3 79
TOTAL 513
Assistente Contábil NM-1 60
Assistente Contábil NM-2 53
Assistente Contábil NM-3 3
TOTAL 116
Assistente de Estatística NM-1 53
Assistente de Estatística NM-2 40
Assistente de Estatística NM-3 33
TOTAL 126
Datilógrafo NM-1 512
TOTAL 512
Téc em Agronomia NM-1 50
Téc em Agronomia NM-3 15
TOTAL 65
TOTAL NÍVEL MÉDIO 10.812
Anexo I, c
NÍVEL SUPERI0R NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Administrador NU-6 45
TOTAL 45
Arquiteto NU-6 28
TOTAL 28
Arquivista NU-6 48
Arquivista NU-7 7
Arquivista NU-8 5
TOTAL 60
Assessor Jurídico NU-6 219
TOTAL 219
Assistente Social NU-6 27
TOTAL 27
Bibliotecário NU-6 54
TOTAL 54
Contador NU-6 11
Contador NU-7 10
Contador NU-8 6
TOTAL 27
Economista NU-6 21
TOTAL 21
Engenheiro NU-6 69
Engenheiro NU-8 3
TOTAL 72
Engenheiro Agrônomo NU-6 215
Engenheiro Agrônomo NU-7 95
Engenheiro Agrônomo NU-8 27
TOTAL 337
Engenheiro Florestal NU-6 20
Engenheiro Florestal NU-7 10
Engenheiro Florestal NU-8 5
TOTAL 35
Engenheiro Pesca NU-6 30
Engenheiro Pesca NU-7 20
Engenheiro Pesca NU-8 10
TOTAL 60
Estatístico NU-6 35
Estatístico NU-7 6
Estatístico NU-8 4
TOTAL 45
Pesquisador NU-6 97
Pesquisador NU-7 13
TOTAL 110
Psicólogo NU-6 33
TOTAL 33
Químico NU-6 8
Químico NU-7 5
Químico NU-8 8
TOTAL 21
Téc. Nível Superior NU-6 308
TOTAL 308
Téc. Relações Públicas NU-6 29
TOTAL 29
Veterinário NU-6 211
Veterinário NU-7 82
TOTAL 293
Zootecnista NU-6 31
Zootecnista NU-7 16
Zootecnista NU-8 1
TOTAL 48
TOTAL NÍVEL SUPERIOR 1.872
Anexo II, a
GRUPO OCUPACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
CARGO NÍVEL QUANTIDADE DE EXTINTOS
Jornalista GC I 7
Jornalista GC II 29
TOTAL 36
Anexo II, b
GRUPO OCUPACIONAL DE MAGISTÉRIO
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Professor II* Superior 1.554
TOTAL 1.554
GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Psicólogo Escolar Superior 100
TOTAL 100
GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS AUXILIARES
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Assistente Administrativo Educacional Médio 1.001
Secretário Escolar - S Superior 277
Secretário Escolar - M Médio 821
Auxiliar em Serviços Administrativos Educacionais Básico 889
TOTAL 2.988
TOTAL 4.642
Anexo II, c
GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Agente de Segurança Penitenciária ASP-I 7
Agente de Segurança Penitenciária ASP-II 340
Agente de Segurança Penitenciária ASP-III 170
TOTAL 517
Agente Feminino de Segurança Penitenciária AFSP-I 0
Agente Feminino de Segurança Penitenciária AFSP-II 60
Agente Feminino de Segurança Penitenciária AFSP-III 30
TOTAL 90
TOTAL 607
Anexo II, d
GRUPO OCUPACIONAL AUDITORIA DO TESOURO ESTADUAL
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual AFTTE I 256
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual AFTTE II 165
TOTAL 421
Julgador Administrativo JATTE I 1
Tributário do Tesouro Estadual JATTE II 3
TOTAL 4
TOTAL 425
Anexo II, e
GRUPO OCUPACIONAL INVESTIGAÇÃO
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Agente de Polícia 4a. Classe SP 7 3.200
TOTAL 3.200
GRUPO OCUPACIONAL PERÍCIA AUXILIAR
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Auxiliar de Perito 2a. Classe SP9 12
Auxiliar de Perito 3a. Classe SP8 25
TOTAL 37
GRUPO OCUPACIONAL MEDICINA AUXILIAR
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Auxiliar de Legista 1a. Classe SP10 5
Auxiliar de Legista 2a. Classe SP9 12
Auxiliar de Legista 3a. Classe SP8 25
TOTAL 42
TOTAL 3.279
Anexo II, f
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SAÚDE E AUXILIARES
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Agente de Saúde NMS-1 585
Agente de Saúde NMS-2 130
Agente de Saúde NMS-3 148
TOTAL 863
Médico SM-1 439
Médico SM-2 49
Médico SM-3 151
TOTAL 639
Nutricionista NSS-6 21
TOTAL 21
Odontólogo SO-1 86
Odontólogo SO-2 16
Odontólogo SO-3 61
TOTAL 163
Praxiterapeuta NSS-6 38
TOTAL 38
TOTAL 1.724
Anexo II, g
INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Inspetor Fiscalização Agropecuária IFA I 16
Inspetor Fiscalização Agropecuária IFA II 3
Inspetor Fiscalização Agropecuária IFA III 5
TOTAL 24
Anexo II, h
PROCURADORIA
CARGO NÍVEL QUANTIDADE DE EXTINTOS
Procurador do EstadoPE I27
Procurador do EstadoPE II2
Procurador do EstadoPE III5
Procurador do EstadoPE IV1
TOTAL 35
Anexo II, i
DEFENSORIA PÚBLICA
CARGO NÍVEL QUANTIDADE DE EXTINTOS
Defensor Público do Estado DPE I 50
Defensor Público do Estado DPE II 40
Defensor Público do Estado DPE III 30
Defensor Público do Estado DPE IV 20
TOTAL 140
TOTAL
GERAL:
36.122
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de setembro de 1999.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Distribuída p/Comissões |
Localização: | Comissões |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 23/09/1999 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/09/99 ( |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Subemenda Supressiva | 19/1999 | Comissão de Administração Pública |
Subemenda Modificativa | 5/1999 | Comissão de Administração Pública |
Subemenda Modificativa | 22/1999 | Comissão de Administração Pública |
Subemenda Modificativa | 2/1999 | Comissão de Administração Pública |
Subemenda Modificativa | 17/1999 | Comissão de Administração Pública |
Subemenda Modificativa | 1/1999 | Comissão de Administração Pública |
Subemenda Modificativa | 12/1999 | Comissão de Administração Pública |
Subemenda Aditiva | 16/1999 | Comissão de Administração Pública |
Subemenda Supressiva | 18/1999 | Comissão de Administração Pública |
Subemenda Supressiva | 20/1999 | Comissão de Administração Pública |
Subemenda Supressiva | 7/1999 | Comissão de Administração Pública |
Subemenda Modificativa | 13/1999 | Comissão de Administração Pública |
Subemenda Modificativa | 8/1999 | Comissão de Administração Pública |
Subemenda Modificativa | 6/1999 | Comissão de Administração Pública |
Subemenda Aditiva | 9/1999 | Comissão de Administração Pública |
Subemenda Aditiva | 3/1999 | Comissão de Administração Pública |
Subemenda Aditiva | 15/1999 | Comissão de Administração Pública |
Subemenda Aditiva | 10/1999 | Comissão de Administração Pública |
Subemenda Aditiva | 14/1999 | Comissão de Administração Pública |
Subemenda Modificativa | 21/1999 | Comissão de Administração Pública |
Subemenda Supressiva | 4/1999 | Comissão de Administração Pública |
Subemenda Modificativa | 11/1999 | Comissão de Administração Pública |
Subemenda Modificativa | 23/1999 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Subemenda Modificativa | 25/1999 | Augusto César |
Subemenda Supressiva | 24/1999 | Luciana Santos |