
Institui a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção do Cooperativismo, que
consiste no conjunto de princípios, objetivos, diretrizes, regras, instrumentos
e ações voltados para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu
desenvolvimento no Estado de Pernambuco, em observância ao § 2º do art. 174 da
Constituição Federal, e à alínea f do inciso I do art. 139, da Constituição
Estadual.
Parágrafo único. A Política Estadual de Promoção do Cooperativismo, implantada
pela presente Lei, denomina-se Pernambuco Cooperativista, podendo ser referida
por sua forma abreviada PERCOOP.
Art. 2º Fica reconhecido o relevante interesse público do cooperativismo, em
razão do caráter econômico-associativo próprio das cooperativas, sociedades de
pessoas sem fins lucrativos que promovem a geração de trabalho, emprego, renda,
distribuição justa dos resultados aos seus cooperados e desenvolvimento local
sustentável.
Art. 3º Para efeito da presente Lei, são consideradas cooperativas regulares
aquelas sediadas e com atuação no Estado de Pernambuco, constituídas nos termos
da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e legislação aplicável às
sociedades cooperativas, registradas e regulares junto ao Sindicato e
Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco OCB/PE, sem
prejuízo da política de apoio à regularização das cooperativas.
Art. 4º Conforme disposto no parágrafo primeiro do art. 105 da Lei Federal nº
5.764, de 1971, a representação do sistema cooperativista estadual compete ao
Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco
OCB/PE, investido na função técnico-consultiva do Governo Estadual para a
formulação de políticas públicas voltadas ao Cooperativismo.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DO COOPERATIVISMO
Art. 5º O Poder Público estimulará o cooperativismo por meio das seguintes
diretrizes:
I - apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Estado de
Pernambuco, promovendo, quando couber, parceria operacional para o
desenvolvimento do sistema cooperativista;
II - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo
e da legislação vigente;
III - incentivar o estudo do cooperativismo nas escolas, visando à mudança de
parâmetros de organização da produção, do consumo e do trabalho;
IV - divulgar as políticas governamentais para o setor;
V - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das
cooperativas;
VI - fomentar o desenvolvimento e autogestão de cooperativas de trabalho
legalmente constituídas;
VII - articular o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros;
VIII - impulsionar o desenvolvimento local sustentável por meio das
cooperativas;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas do Estado
de Pernambuco;
X - estudar mecanismos para a instituição de incentivos financeiros e fiscais
ao setor cooperativista; e
XI - buscar, junto às cooperativas de crédito e de ensino, promover e
incentivar o ensino e prática da educação financeira.
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DO COOPERATIVISMO
Seção I
Da Organização
Art. 6º O Cadastro Geral das Cooperativas do Estado de Pernambuco, que
registrará todos os documentos de constituição e de alteração das sociedades
cooperativas, será criado através de convênios de prestação mútua de
informações entre o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no
Estado de Pernambuco OCB/PE e a Junta Comercial de Pernambuco JUCEPE.
Parágrafo único. A atualização dos dados será promovida diretamente pela
cooperativa.
Art. 7º Para o arquivamento de documento, de informação ou de qualquer
alteração dos atos constitutivos das sociedades cooperativas já registradas, a
JUCEPE exigirá o certificado de registro ou regularidade emitido pela OCB/PE.
Seção II
Da Política de Conscientização
Art. 8º Fica instituída a Semana Estadual de Apoio ao Cooperativismo, a ser
realizada anualmente, na semana do primeiro sábado do mês de julho, data em que
se comemora o Dia Internacional do Cooperativismo, visando o surgimento e o
fortalecimento de uma cultura de cooperação no seio da população e a difusão da
atividade cooperativista.
Parágrafo único. A semana ora instituída passa a constar no Calendário de
Eventos do Estado de Pernambuco.
Art. 9º Durante a Semana Estadual de Apoio ao Cooperativismo, podem ser
realizados seminários, palestras, debates e campanha informativa, com ênfase na
importância da economia social para a busca da justiça, paz social e
valorização da cidadania.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos no art. 8º, o Poder
Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais,
com o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo em Pernambuco
SESCOOP/PE, com o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no
Estado de Pernambuco OCB/PE, com cooperativas e com entidades da sociedade
civil organizada.
Art. 10. A Semana Estadual de Apoio ao Cooperativismo pode incluir campanha
institucional nos meios de comunicação sobre o cooperativismo, as cooperativas
de do Estado de Pernambuco e sua importância social.
Seção III
Das Providências do Poder Executivo
Art. 11. Nas licitações promovidas pelo Poder Público para contratação de
serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações, será incentivada
a participação das cooperativas legalmente constituídas.
Parágrafo único. É vedada a participação de cooperativas em licitação quando,
pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em
geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o
contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade.
Art. 12. O Poder Executivo pode realizar convênios com o Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo em Pernambuco SECOOP/PE, com outras entidades
do Sistema S, com o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no
Estado de Pernambuco OCB/PE e com órgãos dos governos federal e municipal,
visando à capacitação e ao desenvolvimento do cooperativismo no Estado de
Pernambuco.
Art. 13. Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico desenvolver programa de
apoio ao cooperativismo, que pode consistir em:
I - prestar assessoria jurídica para a regularização e criação de cooperativas;
ou
II - orientar meios de ingresso das cooperativas no comércio exterior através
da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A AD-DIPER.
Art. 14. Cabe à Secretaria de Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação
desenvolver programa de apoio ao cooperativismo, que pode consistir em:
I - articular parcerias entre o Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo em Pernambuco SESCOOP/PE e estabelecimentos de educação para
realização de cursos profissionais na área de atuação;
II - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no
Estado; ou
III - divulgar e orientar programas e ações realizadas por outros poderes e
secretarias em favor das cooperativas.
Art. 15. Cabe à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária desenvolver
programa de apoio ao cooperativismo, que pode consistir em:
I - realizar atividades de apoio ao desenvolvimento de produtos de qualidade,
ao desenvolvimento sustentável das florestas, à requalificação ambiental e à
valorização do ambiente e do patrimônio rural;
II - buscar convênio com órgãos públicos e entidades privadas para o
desenvolvimento e implementação no Estado de Pernambuco de programas de apoio
ao cooperativismo agropecuário; ou
III - articular convênios e parcerias com entidades de ensino, pesquisa,
extensão, assistência técnica e de desenvolvimento agropecuário como
universidades, institutos de pesquisa, centrais de comercialização de
alimentos, entre outros.
Seção IV
Dos Estímulos Materiais
Art. 16. O Estado pode avaliar mecanismos para a instituição de incentivos
financeiros e fiscais ao setor cooperativista, com o objetivo de desenvolver o
cooperativismo, nos seguintes termos:
I - atividades de capacitação, estudos, pesquisas, publicações, bem como
programas de assistência técnica e informação, com o fim de melhorar a gestão
do sistema cooperativista;
II - projetos de desenvolvimento sustentável do cooperativismo; e
III - projetos de capitalização e de financiamento das atividades das
cooperativas.
Seção V
Do Conselho de Cooperativismo do Estado de Pernambuco
Art. 17. Fica criado o Conselho de Cooperativismo do Estado de Pernambuco -
CECOOPE, órgão colegiado, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
de caráter permanente, paritário e deliberativo, com funções de formular
estratégias, controlar e fiscalizar a execução da política estadual de promoção
do cooperativismo, inclusive nos aspectos, fiscais e financeiros.
Parágrafo único. O CECOOPE deverá ser implementado em até 2 (dois) anos
contados a partir da promulgação desta Lei.
Art. 18. O CECOOPE é composto por 12 (doze) membros titulares e seus
respectivos suplentes, nomeados por ato do Governador do Estado de Pernambuco,
para mandato de (02) dois anos, permitida sua recondução, mediante indicação
dos titulares máximos dos seguintes órgãos e entidades:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Micro e Pequena Empresa, Trabalho e
Qualificação;
III - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;
V - 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
VI - 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco; e
VII - 06 (seis) representantes indicados pelo Sindicato e Organização das
Cooperativas no Estado de Pernambuco OCB/PE.
§ 1º O regimento interno do Conselho Estadual de Cooperativismo, por ele
aprovado, deve detalhar as suas competências e normas de funcionamento.
§ 2º A Presidência do CECOOPE deve ser ocupada pelo representante da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico.
§ 3º As deliberações do CECOOPE deve ser tomadas em forma de resolução, por
decisão da maioria absoluta de seus membros.
Art. 19. A participação dos membros do CECOOPE é considerada de relevante
interesse público e não remunerada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Fica instituído como Patrono das Cooperativas de Pernambuco o Sr.
Carlos Alberto Menezes, fundador da primeira cooperativa do Estado de
Pernambuco, a Cooperativa de Consumo dos Operários da Fábrica de Tecidos de
Camaragibe, criada em 1895.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta dias) após a data de sua
publicação.
DA POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção do Cooperativismo, que
consiste no conjunto de princípios, objetivos, diretrizes, regras, instrumentos
e ações voltados para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu
desenvolvimento no Estado de Pernambuco, em observância ao § 2º do art. 174 da
Constituição Federal, e à alínea f do inciso I do art. 139, da Constituição
Estadual.
Parágrafo único. A Política Estadual de Promoção do Cooperativismo, implantada
pela presente Lei, denomina-se Pernambuco Cooperativista, podendo ser referida
por sua forma abreviada PERCOOP.
Art. 2º Fica reconhecido o relevante interesse público do cooperativismo, em
razão do caráter econômico-associativo próprio das cooperativas, sociedades de
pessoas sem fins lucrativos que promovem a geração de trabalho, emprego, renda,
distribuição justa dos resultados aos seus cooperados e desenvolvimento local
sustentável.
Art. 3º Para efeito da presente Lei, são consideradas cooperativas regulares
aquelas sediadas e com atuação no Estado de Pernambuco, constituídas nos termos
da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e legislação aplicável às
sociedades cooperativas, registradas e regulares junto ao Sindicato e
Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco OCB/PE, sem
prejuízo da política de apoio à regularização das cooperativas.
Art. 4º Conforme disposto no parágrafo primeiro do art. 105 da Lei Federal nº
5.764, de 1971, a representação do sistema cooperativista estadual compete ao
Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco
OCB/PE, investido na função técnico-consultiva do Governo Estadual para a
formulação de políticas públicas voltadas ao Cooperativismo.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DO COOPERATIVISMO
Art. 5º O Poder Público estimulará o cooperativismo por meio das seguintes
diretrizes:
I - apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Estado de
Pernambuco, promovendo, quando couber, parceria operacional para o
desenvolvimento do sistema cooperativista;
II - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo
e da legislação vigente;
III - incentivar o estudo do cooperativismo nas escolas, visando à mudança de
parâmetros de organização da produção, do consumo e do trabalho;
IV - divulgar as políticas governamentais para o setor;
V - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das
cooperativas;
VI - fomentar o desenvolvimento e autogestão de cooperativas de trabalho
legalmente constituídas;
VII - articular o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros;
VIII - impulsionar o desenvolvimento local sustentável por meio das
cooperativas;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas do Estado
de Pernambuco;
X - estudar mecanismos para a instituição de incentivos financeiros e fiscais
ao setor cooperativista; e
XI - buscar, junto às cooperativas de crédito e de ensino, promover e
incentivar o ensino e prática da educação financeira.
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DO COOPERATIVISMO
Seção I
Da Organização
Art. 6º O Cadastro Geral das Cooperativas do Estado de Pernambuco, que
registrará todos os documentos de constituição e de alteração das sociedades
cooperativas, será criado através de convênios de prestação mútua de
informações entre o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no
Estado de Pernambuco OCB/PE e a Junta Comercial de Pernambuco JUCEPE.
Parágrafo único. A atualização dos dados será promovida diretamente pela
cooperativa.
Art. 7º Para o arquivamento de documento, de informação ou de qualquer
alteração dos atos constitutivos das sociedades cooperativas já registradas, a
JUCEPE exigirá o certificado de registro ou regularidade emitido pela OCB/PE.
Seção II
Da Política de Conscientização
Art. 8º Fica instituída a Semana Estadual de Apoio ao Cooperativismo, a ser
realizada anualmente, na semana do primeiro sábado do mês de julho, data em que
se comemora o Dia Internacional do Cooperativismo, visando o surgimento e o
fortalecimento de uma cultura de cooperação no seio da população e a difusão da
atividade cooperativista.
Parágrafo único. A semana ora instituída passa a constar no Calendário de
Eventos do Estado de Pernambuco.
Art. 9º Durante a Semana Estadual de Apoio ao Cooperativismo, podem ser
realizados seminários, palestras, debates e campanha informativa, com ênfase na
importância da economia social para a busca da justiça, paz social e
valorização da cidadania.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos no art. 8º, o Poder
Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais,
com o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo em Pernambuco
SESCOOP/PE, com o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no
Estado de Pernambuco OCB/PE, com cooperativas e com entidades da sociedade
civil organizada.
Art. 10. A Semana Estadual de Apoio ao Cooperativismo pode incluir campanha
institucional nos meios de comunicação sobre o cooperativismo, as cooperativas
de do Estado de Pernambuco e sua importância social.
Seção III
Das Providências do Poder Executivo
Art. 11. Nas licitações promovidas pelo Poder Público para contratação de
serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações, será incentivada
a participação das cooperativas legalmente constituídas.
Parágrafo único. É vedada a participação de cooperativas em licitação quando,
pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em
geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o
contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade.
Art. 12. O Poder Executivo pode realizar convênios com o Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo em Pernambuco SECOOP/PE, com outras entidades
do Sistema S, com o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no
Estado de Pernambuco OCB/PE e com órgãos dos governos federal e municipal,
visando à capacitação e ao desenvolvimento do cooperativismo no Estado de
Pernambuco.
Art. 13. Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico desenvolver programa de
apoio ao cooperativismo, que pode consistir em:
I - prestar assessoria jurídica para a regularização e criação de cooperativas;
ou
II - orientar meios de ingresso das cooperativas no comércio exterior através
da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A AD-DIPER.
Art. 14. Cabe à Secretaria de Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação
desenvolver programa de apoio ao cooperativismo, que pode consistir em:
I - articular parcerias entre o Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo em Pernambuco SESCOOP/PE e estabelecimentos de educação para
realização de cursos profissionais na área de atuação;
II - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no
Estado; ou
III - divulgar e orientar programas e ações realizadas por outros poderes e
secretarias em favor das cooperativas.
Art. 15. Cabe à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária desenvolver
programa de apoio ao cooperativismo, que pode consistir em:
I - realizar atividades de apoio ao desenvolvimento de produtos de qualidade,
ao desenvolvimento sustentável das florestas, à requalificação ambiental e à
valorização do ambiente e do patrimônio rural;
II - buscar convênio com órgãos públicos e entidades privadas para o
desenvolvimento e implementação no Estado de Pernambuco de programas de apoio
ao cooperativismo agropecuário; ou
III - articular convênios e parcerias com entidades de ensino, pesquisa,
extensão, assistência técnica e de desenvolvimento agropecuário como
universidades, institutos de pesquisa, centrais de comercialização de
alimentos, entre outros.
Seção IV
Dos Estímulos Materiais
Art. 16. O Estado pode avaliar mecanismos para a instituição de incentivos
financeiros e fiscais ao setor cooperativista, com o objetivo de desenvolver o
cooperativismo, nos seguintes termos:
I - atividades de capacitação, estudos, pesquisas, publicações, bem como
programas de assistência técnica e informação, com o fim de melhorar a gestão
do sistema cooperativista;
II - projetos de desenvolvimento sustentável do cooperativismo; e
III - projetos de capitalização e de financiamento das atividades das
cooperativas.
Seção V
Do Conselho de Cooperativismo do Estado de Pernambuco
Art. 17. Fica criado o Conselho de Cooperativismo do Estado de Pernambuco -
CECOOPE, órgão colegiado, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
de caráter permanente, paritário e deliberativo, com funções de formular
estratégias, controlar e fiscalizar a execução da política estadual de promoção
do cooperativismo, inclusive nos aspectos, fiscais e financeiros.
Parágrafo único. O CECOOPE deverá ser implementado em até 2 (dois) anos
contados a partir da promulgação desta Lei.
Art. 18. O CECOOPE é composto por 12 (doze) membros titulares e seus
respectivos suplentes, nomeados por ato do Governador do Estado de Pernambuco,
para mandato de (02) dois anos, permitida sua recondução, mediante indicação
dos titulares máximos dos seguintes órgãos e entidades:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Micro e Pequena Empresa, Trabalho e
Qualificação;
III - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;
V - 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
VI - 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco; e
VII - 06 (seis) representantes indicados pelo Sindicato e Organização das
Cooperativas no Estado de Pernambuco OCB/PE.
§ 1º O regimento interno do Conselho Estadual de Cooperativismo, por ele
aprovado, deve detalhar as suas competências e normas de funcionamento.
§ 2º A Presidência do CECOOPE deve ser ocupada pelo representante da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico.
§ 3º As deliberações do CECOOPE deve ser tomadas em forma de resolução, por
decisão da maioria absoluta de seus membros.
Art. 19. A participação dos membros do CECOOPE é considerada de relevante
interesse público e não remunerada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Fica instituído como Patrono das Cooperativas de Pernambuco o Sr.
Carlos Alberto Menezes, fundador da primeira cooperativa do Estado de
Pernambuco, a Cooperativa de Consumo dos Operários da Fábrica de Tecidos de
Camaragibe, criada em 1895.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta dias) após a data de sua
publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 164/2015
Recife, 20 de novembro de 2015.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo, para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia o
Projeto de Lei Complementar em anexo, que institui a política de apoio e
incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no Estado de Pernambuco, tendo
em vista o disposto no § 2º do art. 174 da Constituição Federal, na alínea f
do inciso I do parágrafo único do art. 139 da Constituição do Estado de
Pernambuco e na Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
É do conhecimento geral que os países desenvolvidos, especialmente europeus e
norte-americanos, têm no cooperativismo uma das principais molas propulsoras do
seu desenvolvimento. Visando a garantir a execução de políticas governamentais
de economia e de responsabilidade social sustentáveis, pretende-se com a
presente medida apoiar as entidades cooperativas, estimulando o
empreendedorismo coletivo.
A criação de uma política estadual para o setor objetiva, pois, promover o
crescimento e o fortalecimento econômico, social e cultural do cooperativismo,
que conta com uma participação expressiva em diversas áreas e atividades,
envolvendo um grande número de pessoas no Estado de Pernambuco.
Cumpre ressaltar que, no momento atual, observa-se sensível expansão do
cooperativismo no Brasil. Todavia, diferentemente de vários outros Estados,
Pernambuco ainda não possui marco normativo que explicite eficazmente a
proatividade estatal no sentido de estimular a criação e o desenvolvimento de
cooperativas.
Por outro lado, o cooperativismo em Pernambuco conta hoje com 215 cooperativas
legalmente constituídas, congrega 108 mil cooperados, emprega 3.174
trabalhadores e beneficia, diretamente, mais de 540 mil pessoas em todo o
Estado. As cooperativas atuam nos diversos segmentos da economia, como o da
agropecuária, crédito, consumo, educação, habitação, infraestrutura, turismo e
lazer, produção, saúde, trabalho, transporte entre outros.
Assim, em tempos como o atual, em que o emprego se torna cada vez mais
qualificado, o desenvolvimento de cooperativas configura um estímulo
imprescindível à geração de trabalho e renda, cabendo ao Governo do Estado
oferecer aos setores econômicos e à sociedade em geral uma política de apoio ao
desenvolvimento do cooperativismo.
As razões expostas e a importância da proposição, portanto, induzem-me à
convicção de que se emprestará ao Projeto de Lei ora encaminhado o apoio
indispensável para a sua formalização, razão pela qual solicito a observância,
na sua tramitação, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição
do Estado de Pernambuco.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e de distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 20 de novembro de 2015.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo, para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia o
Projeto de Lei Complementar em anexo, que institui a política de apoio e
incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no Estado de Pernambuco, tendo
em vista o disposto no § 2º do art. 174 da Constituição Federal, na alínea f
do inciso I do parágrafo único do art. 139 da Constituição do Estado de
Pernambuco e na Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
É do conhecimento geral que os países desenvolvidos, especialmente europeus e
norte-americanos, têm no cooperativismo uma das principais molas propulsoras do
seu desenvolvimento. Visando a garantir a execução de políticas governamentais
de economia e de responsabilidade social sustentáveis, pretende-se com a
presente medida apoiar as entidades cooperativas, estimulando o
empreendedorismo coletivo.
A criação de uma política estadual para o setor objetiva, pois, promover o
crescimento e o fortalecimento econômico, social e cultural do cooperativismo,
que conta com uma participação expressiva em diversas áreas e atividades,
envolvendo um grande número de pessoas no Estado de Pernambuco.
Cumpre ressaltar que, no momento atual, observa-se sensível expansão do
cooperativismo no Brasil. Todavia, diferentemente de vários outros Estados,
Pernambuco ainda não possui marco normativo que explicite eficazmente a
proatividade estatal no sentido de estimular a criação e o desenvolvimento de
cooperativas.
Por outro lado, o cooperativismo em Pernambuco conta hoje com 215 cooperativas
legalmente constituídas, congrega 108 mil cooperados, emprega 3.174
trabalhadores e beneficia, diretamente, mais de 540 mil pessoas em todo o
Estado. As cooperativas atuam nos diversos segmentos da economia, como o da
agropecuária, crédito, consumo, educação, habitação, infraestrutura, turismo e
lazer, produção, saúde, trabalho, transporte entre outros.
Assim, em tempos como o atual, em que o emprego se torna cada vez mais
qualificado, o desenvolvimento de cooperativas configura um estímulo
imprescindível à geração de trabalho e renda, cabendo ao Governo do Estado
oferecer aos setores econômicos e à sociedade em geral uma política de apoio ao
desenvolvimento do cooperativismo.
As razões expostas e a importância da proposição, portanto, induzem-me à
convicção de que se emprestará ao Projeto de Lei ora encaminhado o apoio
indispensável para a sua formalização, razão pela qual solicito a observância,
na sua tramitação, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição
do Estado de Pernambuco.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e de distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/11/2015 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: | 09/12/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 09/12/2015 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 10/12/2015 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 11/12/2015 | Página D.P.L.: | 6 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 14/12/2015 |
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Emenda Modificativa | 01/2015 | Priscila Krause |