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Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 150/2015.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº /2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 150/2015

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 150/2015.

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 150/2015 passa a ter a seguinte redação:

“Ementa: Dispõe sobre a criação de cota de 5% (cinco por cento) em cursos
técnicos e profissionalizantes da Rede Pública Estadual para adolescentes e
jovens que se encontrem em cumprimento de medidas socioeducativas de prestação
de serviços à comunidade, em liberdade assistida, em semiliberdade e egressos
de internação.

Art. 1º As instituições públicas estaduais de ensino técnico reservarão, em
cada concurso de seleção para ingresso nos cursos técnicos, 5% (cinco por
cento) de suas vagas para adolescentes e jovens que se encontrem em cumprimento
de medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, em liberdade
assistida, em semiliberdade e egressos de internação.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se adolescente ou jovem
institucionalizado aquele que em virtude de decisão judicial foi encaminhado a
abrigos, casas-lares, casas de semiliberdade e instituições congêneres que
assistam adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas de
prestação de serviços à comunidade.

Art. 3º Para efeitos desta lei serão contemplados os adolescentes e jovens com
idade:

I - na condição de aprendiz, entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis)
anos incompletos;
II – nos demais casos, entre 16 (dezesseis) anos completos e 24 (vinte e
quatro) completos.

Parágrafo único. Não se aplica o limite de 24 (vinte e quatro) anos de idade
aos adolescentes e jovens portadores de deficiência.

Art. 4º Os adolescentes e jovens mencionados no artigo 3º desta lei deverão
preencher os seguintes requisitos necessários para o provimento das vagas:

I – deverão ser observadas as idades mencionadas no artigo 3º desta Lei, bem
como a escolaridade compatível com o curso, programa ou estágio a ser
disponibilizado;

II – as instituições de acolhimento, as casas de semiliberdade e instituições
congêneres que atendam adolescentes e jovens em cumprimento de prestação de
serviço à comunidade e liberdade assistida deverão formalizar um encaminhamento
do
pedido de vaga por escrito à Secretaria/Autarquia competente do Governo do
Estado de Pernambuco, para que esta tome as devidas providências
administrativas e legais.

Parágrafo único. No caso dos egressos o encaminhamento do pedido de vaga será
realizado por seus representantes legais.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação oficial. “
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de agosto de 2015.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 12/08/2015 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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