Modifica o art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º O art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com a
seguinte alteração:
Art.
97..............................................................................
...............................
................................................................................
..........................................
VI -
................................................................................
...................................
a) será reservado por ocasião dos concursos públicos e seleções públicas
simplificadas o percentual de 5% (cinco por cento) para preenchimento por
pessoa portadora de deficiências, observando-se a habilitação técnica e outros
critérios previstos em edital público; (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 2° Esta Emenda Constitucional não se aplicará aos concursos públicos ou às
seleções simplificadas iniciados antes de sua entrada em vigor.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
seguinte alteração:
Art.
97..............................................................................
...............................
................................................................................
..........................................
VI -
................................................................................
...................................
a) será reservado por ocasião dos concursos públicos e seleções públicas
simplificadas o percentual de 5% (cinco por cento) para preenchimento por
pessoa portadora de deficiências, observando-se a habilitação técnica e outros
critérios previstos em edital público; (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 2° Esta Emenda Constitucional não se aplicará aos concursos públicos ou às
seleções simplificadas iniciados antes de sua entrada em vigor.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 147/2015
Recife, 17 de novembro de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa a anexa Proposta
de Emenda Constitucional que modifica a alínea a do inciso VI do art. 97 da
Constituição do Estado de Pernambuco.
A proposição ora encaminhada objetiva ampliar dos atuais 3% (três por cento)
para 5% (cinco por cento) o quantitativo mínimo de reserva de vagas em favor
das pessoas portadoras de deficiência nos concursos e seleções simplificadas
realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.
Destarte, harmoniza-se a legislação estadual garantidora dos direitos dos
portadores de deficiência à legislação federal, reforçando a Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
E, sobretudo, procura-se reforçar e consolidar as normas de proteção dessa
minoria, na medida em que a proposição de que se cuida conferirá maior
efetividade aos direitos das pessoas portadoras de deficiência.
As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará à presente Proposta de Emenda Constitucional o apoio
indispensável à sua formalização.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e a seus
dignos Pares protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 17 de novembro de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa a anexa Proposta
de Emenda Constitucional que modifica a alínea a do inciso VI do art. 97 da
Constituição do Estado de Pernambuco.
A proposição ora encaminhada objetiva ampliar dos atuais 3% (três por cento)
para 5% (cinco por cento) o quantitativo mínimo de reserva de vagas em favor
das pessoas portadoras de deficiência nos concursos e seleções simplificadas
realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.
Destarte, harmoniza-se a legislação estadual garantidora dos direitos dos
portadores de deficiência à legislação federal, reforçando a Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
E, sobretudo, procura-se reforçar e consolidar as normas de proteção dessa
minoria, na medida em que a proposição de que se cuida conferirá maior
efetividade aos direitos das pessoas portadoras de deficiência.
As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará à presente Proposta de Emenda Constitucional o apoio
indispensável à sua formalização.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e a seus
dignos Pares protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de novembro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/11/2015 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: | 17/05/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 17/05/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 25/05/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 26/05/2016 | Página D.P.L.: | 13 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/05/2016 |
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