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PARECER Nº /2015
Comissão de Educação e Cultura.
Projeto de Lei Ordinária Nº 422/2015
Autor: Deputado Álvaro Porto


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 422/2015, que altera a Lei nº 12.258, de
22 de agosto de 2002, que instituiu a meia-entrada para professores em
estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento. Atendidos os
preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. RELATÓRIO

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei
Ordinária nº 422/2015, de autoria do Deputado Álvaro Porto.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 12.258,
de 22 de agosto de 2002, que instituiu a meia-entrada para professores em
estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos
quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a
esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. PARECER DO RELATOR
O acesso continuado aos bens culturais (cinema, teatro, shows musicais, etc.) e
às atividades de entretenimento e lazer caracteriza-se por ser bastante oneroso
para a população em geral. A proposição em análise concede o benefício da
meia-entrada em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e
entretenimento a todos os integrantes das redes públicas municipais e estadual
de ensino do Estado de Pernambuco.
No grupo dos profissionais ligados à área educacional e atingidos por esse
benefício estão incluídos, além dos professores, os denominados “Educadores em
sentido amplo”:
· diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do
quadro de apoio das escolas públicas municipais e estadual;
· servidores lotados nas seguintes instituições:
- nas Secretarias de Educação municipais e estadual;
- na Universidade de Pernambuco (UPE);
- na Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco (FUNDARPE);
- no Conservatório Pernambucano de Música;
- e nos centros profissionalizantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente (SECTMA).
A partir do exposto, fica demonstrada a relevância da iniciativa legislativa em
análise: os professores das redes municipais, assim como os demais servidores
de outros órgãos que, mesmo não exercendo o cargo de professor, são também
ligados à área educacional, passam também a usufruir do direito à meia-entrada,
sem restrições.
Dessa forma, esses educadores serão estimulados a participar com mais
frequência das manifestações culturais, de lazer e entretenimento. As
experiências vivenciadas ampliarão seus conhecimentos, afetando positivamente o
desempenho em sala de aula.
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária no 422/2015, tendo em vista que estende o benefício da
meia-entrada a todos os integrantes das redes públicas municipais e estadual de
ensino, garantindo a esses profissionais um acesso mais democrático às
manifestações culturais.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o
Projeto de Lei Ordinária no 422/2015, de autoria do Deputado Álvaro Porto, está
em condições de ser aprovado.


Presidente: Teresa Leitão.
Relator: Edilson Silva.
Favoráveis os (2) deputados: Edilson Silva, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Teresa Leitão
Efetivos
Eduíno Brito
Edilson Silva
Tony Gel
Waldemar Borges
Suplentes
Adalto Santos
Bispo Ossésio Silva
Clodoaldo Magalhães
Raquel Lyra
Sílvio Costa Filho
Autor: Edilson Silva

Histórico

Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 2 de março de 2016.

Edilson Silva
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 03/03/2016 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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