
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1591/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º O disposto nesta Lei aplica-se aos órgãos e entidades integrantes do
Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os
fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades
de economia mista dependentes do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. São consideradas independentes, para os fins desta Lei, as
empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos
financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de
capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de
participação acionária.
Art. 2º Os veículos oficiais destinam-se ao serviço público.
Art. 3º Depende de prévia e expressa autorização da Secretaria de Administração:
I - a aquisição ou locação de veículos para a frota oficial;
II - a contratação dos serviços de motorista; e,
III - a doação ou cessão de veículos oficiais entre órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual, bem como para municípios.
Art. 4º Os veículos a serem adquiridos ou locados para compor a frota oficial
devem possuir o menor consumo de combustível e estar classificados com classe
de eficiência A na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE vigente
no período da aquisição ou locação, quando regulamentados no âmbito do Programa
Brasileiro de Etiquetagem Veicular.
§ 1º Quando não existir, no período de aquisição ou locação, um mínimo de 3
(três) fabricantes com modelos etiquetados com a ENCE classe A, devem ser
admitidos produtos etiquetados com as ENCEs nas 2 (duas) classes mais
eficientes, que possuam um mínimo de 3 (três) fabricantes com modelos
etiquetados, admitida a complementação de números de fabricantes de uma classe
com a de outra.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, deve-se considerar a ENCE relativa à
categoria.
Art. 5º A alienação de veículos mediante leilão deve obedecer às normas
estabelecidas na legislação específica vigente.
Art. 6º As locadoras de veículos contratadas pelos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual deverão emitir, necessariamente, os Certificados de Registro
e Licenciamento de Veículo - CRLV, no Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco - DETRAN-PE.
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se unicamente aos contratos de locação
contínua cujo serviço é prestado integralmente no Estado de Pernambuco.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo Estadual regulamentar a presente Lei em todos
os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, inclusive no que se
refere aos procedimentos relativos à identificação, ao abastecimento e à
manutenção dos veículos oficiais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º O disposto nesta Lei aplica-se aos órgãos e entidades integrantes do
Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os
fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades
de economia mista dependentes do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. São consideradas independentes, para os fins desta Lei, as
empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos
financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de
capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de
participação acionária.
Art. 2º Os veículos oficiais destinam-se ao serviço público.
Art. 3º Depende de prévia e expressa autorização da Secretaria de Administração:
I - a aquisição ou locação de veículos para a frota oficial;
II - a contratação dos serviços de motorista; e,
III - a doação ou cessão de veículos oficiais entre órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual, bem como para municípios.
Art. 4º Os veículos a serem adquiridos ou locados para compor a frota oficial
devem possuir o menor consumo de combustível e estar classificados com classe
de eficiência A na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE vigente
no período da aquisição ou locação, quando regulamentados no âmbito do Programa
Brasileiro de Etiquetagem Veicular.
§ 1º Quando não existir, no período de aquisição ou locação, um mínimo de 3
(três) fabricantes com modelos etiquetados com a ENCE classe A, devem ser
admitidos produtos etiquetados com as ENCEs nas 2 (duas) classes mais
eficientes, que possuam um mínimo de 3 (três) fabricantes com modelos
etiquetados, admitida a complementação de números de fabricantes de uma classe
com a de outra.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, deve-se considerar a ENCE relativa à
categoria.
Art. 5º A alienação de veículos mediante leilão deve obedecer às normas
estabelecidas na legislação específica vigente.
Art. 6º As locadoras de veículos contratadas pelos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual deverão emitir, necessariamente, os Certificados de Registro
e Licenciamento de Veículo - CRLV, no Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco - DETRAN-PE.
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se unicamente aos contratos de locação
contínua cujo serviço é prestado integralmente no Estado de Pernambuco.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo Estadual regulamentar a presente Lei em todos
os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, inclusive no que se
refere aos procedimentos relativos à identificação, ao abastecimento e à
manutenção dos veículos oficiais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 27 de novembro de 2017.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/11/2017 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/11/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/11/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.