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ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS REGIMENTAIS E LEGAIS. PELA APROVAÇÃO.



1. Histórico

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1105/2009, encaminhado pelo Governador
do Estado de Pernambuco através da Mensagem nº 048, de 04 de junho de 2009.

O Projeto em referência visa autorizar o Poder Executivo a abrir ao
Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2009, crédito suplementar
no valor de R$ 10.085.600,00 (dez milhões, oitenta e cinco mil e seiscentos
reais) em favor do Departamento de Trânsito de Pernambuco – DETRAN.

Segundo o contido na Mensagem e o Anexo I ao Projeto de Lei em
referência, o crédito objetiva reforçar dotações orçamentárias para: 1.
Instalação de CIRETRANS; 2. Reforma dos Prédios das CIRETRANS; 3. Encargos de
Pessoal com serviços de trânsito no interior; 4.Operacionalização do Programa
de Habilitação Popular; 5 Habilitação de Condutores; 6. Serviço de Educação de
Trânsito; 7. Direção, Supervisão e Coordenação das Ações do DETRAN- PE; 8.
Serviços de Fiscalização, Registro e Segurança de Veículos e 9. Gestão
Administrativa das Ações do DETRAN – PE.

Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, a tramitação está sob o
regime de urgência.

2. Parecer do Relator


A matéria objeto do Projeto de Lei em análise encontra-se, segundo
estabelecem os arts. 19, § 1º, I e 37, III, da Constituição Estadual, dentro da
esfera de iniciativa lei reservada privativamente ao Governador do Estado.

Por outro lado, cabe a esta Assembléia Legislativa, haja vista tratar-se de
abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, conceder,
previamente, autorização legislativa, segundo dispõem os arts. 15, I e 128,
III, da Carta Estadual e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.

O Projeto de Lei está em consonância com o exigido pelo art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, vez que encontra-se precedido de
exposição justificativa que, por sua vez, consigna a existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa.

Mais precisamente, os recursos advirão da anulação das dotações
orçamentárias estabelecidas no Anexo II à Proposição e do Superávit Financeiro
apurado no “Balanço Patrimonial do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN –
PE, na fonte de Recursos Próprios.

Encontram-se atendidos, ainda, os requisitos exigidos pelo art. 46 da já
referida Lei Federal nº 4.320/64 (indicação da importância, espécie de crédito
adicional e classificação da despesa, até onde for possível).

3. Conclusão

Ante o exposto, uma vez atendidas todas as prescrições constitucionais e
legais, opinamos no sentido de que o Projeto de Lei nº 1105/2009, oriundo do
Poder Executivo, está em condições de ser aprovado.

Presidente: André Campos.
Relator: Augusto Coutinho.
Favoráveis os (6) deputados: André Campos, Augusto Coutinho, Doutora Nadegi, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
André Campos
Efetivos
Pedro Eurico
Alberto Feitosa
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
Teresa Leitão
Suplentes
Adelmo Duarte
Ciro Coelho
Coronel José Alves
Doutora Nadegi
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Luciano Moura
Terezinha Nunes
Soldado Moisés
Autor: Augusto Coutinho

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de junho de 2009.

Augusto Coutinho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/06/2009 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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