
Altera dispositivos da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras PCC, do quadro permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Os artigos 10, 11, 16, 18, 20, 21, 26, 29, 30, 32, 33, 34, 47 e 49, da
Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, que instituiu o Plano de Cargos e
Carreiras PCC, do quadro permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de
Educação, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
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I Grupo 1 Magistério:
a) Cargo: Professor;
II Grupo 2 Apoio TécnicoCientífico:
a) Cargos de nível superior:
1. Psicólogo Escolar;
2. Técnico Educacional;
III Grupo 3 - Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares:
a) Cargo de nível médio:
1. Assistente Administrativo Educacional;
b) Cargo de nível básico:
1. Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais.
Art. 11. Os cargos públicos de provimento efetivo ficam distribuídos em
CLASSES, num total de 4 (quatro), identificadas pelos numerais romanos I, II,
III e IV, às quais estão associados critérios de habilitação ou qualificação
Profissional.
Parágrafo único. Cada CLASSE está composta por 4 (quatro) FAIXAS, designadas
pelas letras a, b, c e d.
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Art. 16. O servidor concorrerá à Progressão Horizontal quando se encontrar na
FAIXA inicial ou em FAIXA intermediária de sua CLASSE, desde que cumpra o
interstício de 01 (um) ano e esteja dentre o contingente de até 30% (trinta por
cento) de servidores, por cargo, habilitados por ordem de classificação, no
final do ano letivo, pelo processo de Avaliação de Desempenho, efetuado em cada
Unidade Administrativa.
§ 1º A Progressão Horizontal deverá observar a ordem seqüencial de disposição
das FAIXAS, vedada a ascensão para outra FAIXA que não a imediatamente superior.
§ 2º Nas Unidades Administrativas com menos de 5 (cinco) servidores será
progredido apenas 1 (um) servidor por cargo.
§ 3º Na aplicação dos percentuais previstos nesta Lei, as frações obtidas serão
arredondadas para a unidade imediatamente superior.
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Art. 18.
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Parágrafo único. A Progressão Vertical por Desempenho somente ocorrerá, no
final de cada ano letivo, para até 30% (trinta por cento) dos servidores, por
cargo, de cada Unidade Administrativa.
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Art. 20. A Progressão Vertical por Tempo de Serviço será assegurada e concedida
ao servidor a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, no âmbito da Secretaria
de Educação e Cultura, passando à primeira faixa da classe imediatamente
superior a qual se encontra, de acordo com os requisitos estabelecidos na
Constituição estadual.
Art. 21. A Progressão por Elevação de Nível Profissional ocorrerá a qualquer
tempo, após cumprimento do estágio probatório, para o servidor que adquirir a
graduação ou a titulação ou ainda a sua qualificação profissional.
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Art. 26.
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I Grupo Ocupacional: Magistério Professor:
a) a progressão para a matriz de vencimento de Formação em Magistério, com
Aperfeiçoamento ou Especialização, em nível médio, dar-se-á para o Professor
que obtiver Curso de Aperfeiçoamento ou Especialização em nível médio, em área
relacionada à sua atuação, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta)
horas;
b) a progressão para a matriz de vencimento de Licenciatura Plena, dar-se-á
para o Professor que obtiver a Graduação em Licenciatura Plena em qualquer área
da Educação;
c) a progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Licenciatura Plena
e com Especialização, dar-se-á para o Professor portador de licenciatura plena,
que obtiver Curso de Pós-Graduação Latu-Sensu, Especialização, em área
relacionada à sua atuação com carga horária mínima de 360 (trezentas e
sessenta) horas;
d) a progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Licenciatura Plena
e com Mestrado, dar-se-á para o Professor portador de licenciatura plena, que
obtiver Curso de Pós-Graduação Stricto-Sensu, Mestrado, em área relacionada à
sua atuação;
e) a progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Licenciatura Plena
e Doutorado, dar-se-á para o Professor portador de licenciatura plena, que
obtiver Curso de Pós-Graduação, Stricto-Sensu, Doutorado, em área relacionada à
sua atuação;
II Grupo Ocupacional: Apoio Técnico-Científico Técnico Educacional e
Psicólogo Escolar:
a) a progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Especialização,
dar-se-á para o Técnico Educacional ou Psicólogo Escolar, que obtiver Curso de
Pós-Graduação Latu-Sensu, Especialização, em área relacionada à sua atuação,
com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
b) a progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Mestrado, dar-se-á
para o Técnico Educacional ou Psicólogo Escolar, que obtiver Curso de Pós-
Graduação Stricto-Sensu, Mestrado, em área relacionada à sua atuação;
c) a progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Doutorado, dar-se-á
para o Técnico Educacional ou Psicólogo Escolar, que obtiver Curso de Pós-
Graduação, Stricto-Sensu, Doutorado, em área relacionada á sua atuação;
III Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
Assistente Administrativo Educacional:
a) a progressão para a matriz de vencimento com Curso de Qualificação
Profissional 180 (cento e oitenta) horas, dar-se-á para o Assistente
Administrativo Educacional que obtiver curso de nível médio completo e curso
regular de qualificação profissional, em área relacionada à sua atuação,
alcançado o somatório da carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
b) a progressão para matriz de vencimento com Curso de Qualificação
Profissional 240 (duzentas e quarenta) horas, dar-se-á para o Assistente
Administrativo Educacional que obtiver curso de ensino médio e curso de
qualificação profissional, em área relacionada à sua atuação, alcançado o
somatório da carga horária mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas;
c) a progressão para a matriz de vencimento com Curso de Qualificação
Profissional 300 (trezentas) horas, dar-se-á para o Assistente Administrativo
Educacional que concluir o curso de ensino médio e curso Regular de
Qualificação Profissional, em área relacionada à sua atuação, alcançado o
somatório da carga horária mínima de 300 (trezentas) horas;
d) satisfeitas as condições estabelecidas na alínea anterior, a progressão para
matriz de vencimento com Curso de Qualificação Profissional 300 (trezentos)
horas, classe IV, faixa salarial a, dar-se-á para o Assistente
Administrativo Educacional, Graduado em qualquer área de atuação;
IV Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
Auxiliares de Serviços Administrativos Educacionais:
a) a progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental Completo,
dar-se-á para o Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais que concluir
o Ensino Fundamental;
b) a progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental completo com
Curso de Qualificação Profissional - de 180 (cento e oitenta) horas, dar-se-á
para o Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais que concluir o Ensino
Fundamental e Curso de Qualificação Profissional, em área relacionada à sua
atuação, alcançado o somatório da carga horária mínima de 180 (cento e oitenta)
horas;
c) satisfeitas as condições estabelecidas na alínea anterior, a progressão para
a matriz de vencimento de Ensino Fundamental completo, com Curso de
Qualificação Profissional 180 (cento e oitenta) horas, classe IV, faixa
salarial a, dar-se-á para o Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais
que concluir o Ensino Médio;
d) a progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental completo com
Curso de Qualificação Profissional 240 (duzentas e quarenta) horas, dar-se-á
para o Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais que concluir o Ensino
Fundamental e Curso de Qualificação Profissional em área relacionada à sua
atuação, alcançado o somatório da carga horária mínima de 240 (duzentas e
quarenta) horas;
e) satisfeitas as condições estabelecidas na alínea anterior, a progressão para
a matriz de vencimento de Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação
Profissional 240 (duzentas e quarenta) horas, classe IV, faixa salarial a,
dar-se-á para o Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, Graduado em
qualquer área de atuação.
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Art. 29. A estrutura de vencimento base, do Quadro Permanente de Pessoal
Efetivo do Sistema Público Estadual de Educação e Cultura, agrega os cargos dos
grupos ocupacionais de Magistério, de Apoio Técnico-Científico e de Apoio
Administrativo e de Serviços Auxiliares, assim denominados:
I Professor: constituída de 04 (quatro) classes e 04 (quatro) faixas
salariais por classe;
II Técnico Educacional: constituída de 04 (quatro) classes e 04 (quatro)
faixas salariais por classe;
III Psicólogo Escolar: constituída de 04 (quatro) classes e 04 (quatro)
faixas salariais por classe;
IV Assistente Administrativo Educacional: constituída de 04 (quatro) classes
e 04 (quatro) faixas salariais por classe;
V Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais: constituída de 04
(quatro) classes e 04 (quatro) faixas salariais por classe.
§ 1º As FAIXAS salariais determinam os valores mínimos e máximos do vencimento
base correspondente a cada CLASSE salarial.
§ 2º A estrutura de vencimento base e de seus respectivos valores nominais, do
Quadro Permanente de Pessoal Efetivo do Sistema Público Estadual de Educação e
Cultura, é a descrita nos Anexos IV B a X desta Lei.
Art. 30
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§
1º .............................................................................
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I -
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II O enquadramento do Técnico de Nível Superior, portador de Graduação em
Psicologia, de simbologia NU, localizado na Secretaria de Educação e Cultura,
dar-se-á em uma única fase, no cargo de Psicólogo Escolar, na matriz de
Graduação:
a) Serão enquadrados no cargo de Psicólogo Escolar, na matriz de vencimento de
Graduado, os servidores ocupantes do cargo citado no inciso II deste artigo,
de nomenclatura NU-6, NU-7 e NU-8, obedecendo a seguinte correspondência:
1. NU-6 Classe I, FS a;
2. NU-7 Classe I, FS b;
3. NU-8 Classe I, FS d;
III - O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de simbologia NM,
Assistente Estatístico, Agente Administrativo, Agente de Serviços de Engenharia
e Arquitetura, Agente de Agropecuária, Agente de Saúde, Agente de Serviço
Cultural Educacional, Datilógrafo e Assistente Contábil, localizados na
Secretaria de Educação e Cultura, dar-se-á em uma única fase no cargo de
Assistente Administrativo Educacional, na matriz de Formação de Ensino Médio
Completo:
a) Serão enquadrados no cargo de Assistente Administrativo Educacional, na
matriz de vencimento de Formação de Ensino Médio Completo, os servidores dos
cargos citados no inciso III deste artigo, de nomenclatura NM-1, NM-2 e NM-3,
obedecendo a seguinte correspondência:
1. NM-1 Classe I, FS a;
2. NM-2 Classe I, FS b;
3. NM-3 Classe I, FS c;
IV - O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de simbologia NA,
Auxiliar de Serviços Administrativos, Artífices, Artífices de Eletricidade e
Motoristas, localizados na Secretaria de Educação e Cultura, dar-se-á em uma
única fase, no cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, na
matriz de Formação até a 4ª Série do Ensino Fundamental:
a) Serão enquadrados no cargo de Auxiliar Administrativo Educacional, na matriz
de vencimento de Formação até a 4ª série do Ensino Fundamental, os servidores
dos cargos citados no inciso IV deste artigo, de nomenclatura NA-1, NA-2 e
NA-3, obedecendo a seguinte correspondência:
1. NA-1 Classe I, FS a;
2. NA-2 Classe I, FS b;
3. NA-3 Classe I, FS c;
V O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de Técnico em
Administração, Arquiteto, Assistente Social, Bibliotecário, Contador,
Economista, Engenheiro, Nutricionista, Pesquisador, Psicólogo, Técnico em
Relações Públicas, Praxiterapêuta/Fisioterapeuta, e o cargo de Técnico de Nível
Superior, com habilitação em Administração, Arquitetura, Biblioteconomia,
Ciências Contábeis, Ciências Sociais, Direito, Economia, Engenharia,
Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Relações
Públicas, Serviço Social, Sociologia e seus afins, lotados na Secretaria de
Educação e Cultura, dar-se-á em uma única fase, no cargo de Técnico
Educacional, na matriz inicial de graduação:
a) Serão enquadrados no cargo de Técnico Educacional, na matriz de vencimento
do Graduado, os servidores do cargo citado no inciso V deste artigo, com suas
respectivas formações, de simbologia NU-6, NU-7 e NU-8, obedecendo a seguinte
correspondência:
1. NU-6 Classe I, FS a;
2. NU-7 Classe I, FS b;
3. NU-8 Classe I, FS d;
VI O enquadramento do Pesquisador e do Técnico de Nível Superior portador de
Licenciatura Plena, com simbologia NU, localizado na Secretaria de Educação e
Cultura, dar-se-á em uma única fase no cargo de Professor, na matriz de
Licenciatura Plena:
a) Serão enquadrados no cargo de Professor, na matriz de vencimento do
Graduado com Licenciatura Plena, os servidores do cargo citado no inciso VI
deste artigo, de nomenclatura NU-6, NU-7 e NU-8, obedecendo a seguinte
correspondência:
1. NU-6 Classe I, FS a;
2. NU-7 Classe I, FS b;
3. NU-8 Classe I, FS c;
VII O enquadramento dos Professores Leigos que ocupam o quadro em extinção,
lotados na Secretaria de Educação e Cultura, dar-se-á, após a conclusão da
Licenciatura Plena, no cargo de Professor, na matriz de Licenciatura Plena:
a) Serão enquadrados no cargo de Professor, na matriz de vencimento de
Graduado com Licenciatura Plena, os servidores do cargo citado no inciso VII
deste artigo, que se encontram nas atuais faixas salariais de I a IX,
obedecendo a seguinte correspondência:
1. FS-I, FS-II, FS-III e FS-IV Classe I, FS a;
2. FS-VI, FS-VII, FSVIII e FS-IX Classe I, FS b;
b) Serão enquadrados no cargo de Professor, os atuais ocupantes do cargo de
Especialista em Educação, que compõem o quadro em extinção, obedecendo a
seguinte correspondência:
Classe I, FS a ------------------------------------------- Classe I, FS a
Classe I, FS b ------------------------------------------- Classe I, FS b
Classe I, FS c ------------------------------------------- Classe I, FS c
Classe I, FS d ------------------------------------------- Classe I, FS d
Classe II, FS a ------------------------------------------- Classe II, FS a
Classe III, FS a ------------------------------------------- Classe III, FS a
Classe IV, FS c ------------------------------------------- Classe IV, FS a
§
2º..............................................................................
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§ 3º Ficam renumeradas as classes correspondentes ao cargo de Professor I,
compatibilizando-as com as classes da grade de vencimento do Professor II,
formando uma única grade, a do cargo de Professor, obedecendo a seguinte
correspondência:
I - Classe I Extinta
II - Classe II Extinta
III - Classe III, FS a Classe I, FS a
IV - Classe III, FS b Classe I, FS b
V - Classe III, FS c Classe I, FS c
VI - Classe III, FS d Classe I, FS d
VII - Classe IV, FS a Classe II, FS a
VIII - Classe IV, FS b Classe II, FS b
IX - Classe IV, FS c Classe II, FS c
X - Classe IV, FS d Classe II, FS d
XI - Classe V, FS a Classe III, FS a
XII - Classe V, FS b Classe III, FS b
XIII - Classe V, FS c Classe III, FS c
XIV - Classe V, FS d Classe III, FS d
XV - Classe VI, FS a Classe IV, FS a
XVI - Classe VI, FS b Classe IV, FS b
XVII - Classe VI, FS c Classe IV, FS c
XVIII - Classe VI, FS d Classe IV, FS d
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Art. 32. Aos servidores afastados com ou sem ônus para o Estado, em gozo de
Licença para Trato de Interesse Particular ou de Licença para Acompanhar o
Cônjuge, será assegurado o enquadramento, em uma única fase, quando do seu
retorno e após 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício na Secretaria de
Educação e Cultura, observados os demais dispositivos desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicará aos professores que,
com autorização da Secretaria de Educação e Cultura, se encontrem afastados
para a realização de cursos ou a disposição de outros Poderes, nos termos da
Lei n.º 11.330, de 17 de janeiro de 1996, aos quais será assegurado o
enquadramento juntamente com os demais servidores em efetivo exercício.
Art. 33. Os atuais ocupantes do cargo de professor, que trabalham no Ensino
Fundamental de 5.ª a 8.ª série e no Ensino Médio, faixas I a IX, que não
possuam habilitação para o exercício da função docente, passam a integrar
quadro em extinção, com matriz de vencimento constante do Anexo V - A.
Parágrafo único. satisfeitos os requisitos de formação e qualificação
profissional, os servidores de que trata o caput deste artigo terão o seu
respectivo enquadramento ao plano de cargos e carreiras assegurado.
Art. 34. Os atuais servidores, ocupantes dos cargos de Assistente Social,
Arquiteto, Bibliotecário, Engenheiro, Economista, Nutricionista, Técnico em
Administração, Técnico em Relações Públicas, Técnico de Nível Superior,
Pesquisador, Contador, Fisioterapeuta ou Praxiterapêuta, Psicólogo, Técnico de
Nível Superior (com Psicologia), Assistente Contábil, Agente Administrativo,
Agente de Agropecuária, Agente de Saúde, Agente de Serviços Culturais
Educacionais, Datilógrafo, Assistente Estatístico Agente de Serviço de
Engenharia e Arquitetura, Auxiliar de Serviços Administrativos, Artífice,
Artífice de Eletricidade e Motorista, somente serão enquadrados nos cargos
transformados pela presente Lei se estiverem lotados na Secretaria de Educação
e Cultura há pelo menos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à vigência da
presente Lei.
Parágrafo único. Ao servidor de que trata o caput deste artigo, e que tenha
sido lotado na Secretaria de Educação e Cultura pelo período de, no mínimo, 36
(trinta e seis) meses de efetivo exercício ininterrupto ou não, será
assegurado, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do seu retorno, o
enquadramento no temos definidos no art. 32 desta Lei.
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Art. 47.
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I para o cargo de Professor, o intervalo entre as matrizes de vencimento,
conforme Anexos VI A e VI - B, será de 15% (quinze por cento), 19% (dezenove
por cento), 15% (quinze por cento), 15% (quinze por cento) e 19% (dezenove por
cento), respectivamente;
II para os cargos de Psicólogo Escolar, Técnico Educacional, Assistente
Administrativo Educacional e Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais,
o intervalo entre as matrizes de vencimento, conforme Anexos VII a X, será de
15% (quinze por cento), 15% (quinze por cento) e 19% (dezenove por cento),
respectivamente;
Art. 48
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Art. 49. Ficam criados os cargos públicos de provimento efetivo de Psicólogo
Escolar e Técnico Educacional, com os quantitativos estabelecidos no Anexo III
da presente Lei.
Art. 2º. Para cumprimento ao disposto no artigo 20, da Lei nº 11. 559, de 10 de
junho de 1998, com a redação ora introduzida, cujos efeitos financeiros
dar-se-ão a partir de 1º de outubro de 2004, será considerado o tempo de
efetivo exercício do servidor, ainda que em cargo diverso do que detenha
atualmente, desde que desempenhado no âmbito da Secretaria de Educação e
Cultura.
§ 1º Será igualmente considerado e revisto, o tempo de serviço dos servidores
já enquadrados por esse critério na forma estatuída na referida Lei nº
11.559/98.
§ 2º O lapso temporal estatuído pelo artigo 34 da Lei nº 11.559/98, com a nova
redação ora estabelecida, não alcançará os servidores nele referidos, os quais
poderão ser enquadrados ao Plano de Cargos e Carreiras, por transformação de
seus respectivos cargos, nos termos delineados no referido artigo 34 e, ato
contínuo, enquadrados simultaneamente pelo critério do tempo de serviço.
Art. 3º Aos servidores ocupantes de cargos passíveis de enquadramento, por
transformação nos respectivos cargos definidos no Plano de Cargo e Carreiras,
objeto da presente Lei, será facultada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado a partir da sua publicação, a opção de enquadramento nos termos
elencados em sucessivo:
I Os ocupantes do cargo de Psicólogo poderão optar por serem enquadrados nos
cargos de Psicólogo Escolar, Professor ou Técnico Educacional, desde que a
opção, esteja compatível com a habilitação exigida para o preenchimento do
cargo;
II Os ocupantes do cargo de Pesquisador poderão optar pelo enquadramento nos
cargos de Técnico Educacional ou Professor, desde que a opção esteja compatível
com a habilitação exigida para o preenchimento do cargo;
III Os ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior poderão ser
enquadrados no cargo de Técnico Educacional ou Psicólogo Escolar, desde que a
opção esteja compatível com a habilitação exigida para o preenchimento do
cargo.
§ 1º Os servidores que trata o caput deste artigo que não manifestarem,
formalmente, mediante requerimento circunstanciado, inclusive com documentação
comprobatória da respectiva habilitação, a referida opção, terão o seu
enquadramento implementado nos termos definidos no artigo 30, da Lei nº
11.559/98, com a nova redação ora introduzida.
§ 2º As condições estatuídas no caput deste artigo, bem como em seus incisos e
no parágrafo anterior, são extensivas, na sua integralidade, aos servidores que
se encontrem à disposição de outros órgãos ou poderes, nos termos do artigo 32,
da Lei nº 11.559/98, ora modificado, quando do seu retorno.
§ 3º Para efeito da concessão e pagamento das gratificações de que trata o
caput do artigo 31 e do seu § 2º, da Lei nº 11.329, de 16 de janeiro de 1996, a
base de cálculo para incidência dos respectivos percentuais ínsitos no referido
artigo e parágrafo, passa a ser o valor do respectivo vencimento base do
servidor beneficiário.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual, mediante decreto, regulamentará as
disposições da presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros:
I em relação ao seu art. 2º, a partir de 1º de outubro de 2004;
II em relação às progressões e aos enquadramentos de que trata, a partir de
1º de novembro de 2004; e
III em relação a majoração no percentual de 4% (quatro por cento) dos valores
nominais do vencimento base constante do seus anexos, a partir de 1º de junho
de 2004.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 11.621,
de 29 de dezembro de 1998.
ANEXO I A
DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO SISTEMA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
Grupo 1: Magistério
Cargo: Professor
Descrição Sumária
Exercício da docência em regência de classes de 1ª a 8ª série do Ensino
Fundamental e Ensino Médio e de atividades técnico-pedagógicas que dão suporte
às atividades de ensino.
Descrição Detalhada
1. Planeja e ministra aulas em turmas de Educação Infantil e de 1ª a 4ª série
do Ensino Fundamental, de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;
2. Planeja e ministrar aulas em disciplinas do currículo de 5ª a 8ª série do
Ensino Fundamental e do Ensino Médio;
3. Analisa dados referentes à recuperação, aprovação e evasão de alunos;
4. Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
5. Participa da escolha do livro didático;
6. Participa de estudos e pesquisas da sua área de atuação;
7. Participa da promoção e coordenação de reunião, encontros, seminários,
cursos, eventos da área educacional e correlata;
8. Participa da elaboração e gestão da proposta pedagógica da escola em uma
ação coletiva com os demais segmentos;
9. Produz e publica textos pedagógicos;
10. Coordena as atividades de bibliotecas escolares;
11. Coordena, formula, executa, avalia e supervisiona a política educacional;
12. Coordena e supervisiona e avalia a política educacional;
13. Normatiza vivências curriculares e a vida escolar do aluno e também zela
pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;
14. Planeja executa e avalia atividades de capacitação de pessoal da área de
educação;
15. Participa da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos,
propostas, programas e políticas educacionais;
16. Supervisiona a utilização de equipamentos de laboratórios e salas
ambiente;
17. Emite parecer técnico;
18. Executa outras atividades correlatas.
Requisito:
Graduação em Licenciatura Plena nas diversas disciplinas do currículo ou
Formação para o Magistério.
ANEXO I B
DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO SISTEMA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
GRUPO 2: Apoio Técnico e Científico
CARGO: Psicólogo Escolar
Descrição Sumária
Realiza atividades de orientação e acompanhamento psicopedagógico a
professores e alunos.
Descrição Detalhada
1 - Orienta o professor no acompanhamento do desenvolvimento psicopedagógico do
aluno;
02 - Realiza diagnóstico, emite parecer e procede a avaliação em sua área de
atuação;
03 - Acompanha os alunos portadores de necessidades educativas especiais;
04 - Realiza atividades de prevenção das causas das necessidades educativas
especiais junto à escola;
05- Realiza atividades de prevenção em sua área de atuação de situações
comportamentais que interfiram na aprendizagem do aluno;
06 - Elabora textos e material psicopedagógico;
07 - Participa da elaboração do currículo e do planejamento das atividades da
escola;
08 - Participa com todos os setores dos aspectos administrativos e pedagógicos,
formulação de programas na sua área de atuação;
09 - Participa de estudos e pesquisas referentes à sua área de atuação;
10 - Participa do planejamento e avaliação das atividades de sua área de
atuação;
11 - Participa do planejamento das atividades das Unidades interdisciplinares
de Apoio Psicopedagógico, dos Centros de Reabilitação e Educação Especial e
das escolas especiais;
12 - Atende ao pessoal da escola, da comunidade e ao público em geral;
13 - Redige ofícios, relatórios e formulários estatísticos;
14 - Encaminha aos órgãos competentes documentos diversos;
15 - Participa de reuniões, sessões de estudos e cursos na sua área de atuação;
16 - Executa outras atividades correlatas.
Requisitos
1 - Instrução:
Graduação em Psicologia.
ANEXO I C
DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO SISTEMA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
Grupo 2: Apoio Técnico e Científico
Cargo: Técnico Educacional
Descrição Sumária
Realiza atividades dentro da área de atuação que dão suporte ao sistema
educacional.
Descrição Detalhada
1. Atende ao pessoal da escola da comunidade e ao público em geral;
2. Realiza diagnostico, emite parecer, supervisiona, avalia as atividades em
sua área de atuação;
3. Realiza atividades de prevenção na área de saúde educacional e edificações;
4. Supervisiona empresas terceirizadas;
5. Programa, coordena, executa, recupera, conserva, cataloga, arquiva e mantêm
atualizadas as atividades sobre sua responsabilidade ;
6. Elabora textos e material;
7. Participa com todos os setores dos aspectos administrativos e pedagógicos da
Escola;
8. Participa de reuniões sessões de estudos, cursos e pesquisas referentes à
sua área de atuação;
9. Redige ofícios, relatórios e formulários, estatísticos;
10. Faz elaboração de projetos e planilhas orçamentárias;
11. Promove a orientação técnica;
12. Participa do planejamento das ações desenvolvidas no âmbito da Secretaria;
13. Promove a realização de conferências, debates, palestras, exposições,
seminários e divulga-os;
14. Acompanha as ações que garantem o cumprimento de diretrizes e normas
referente a organizações, funcionamento e desenvolvimento das escolas;
15. Desenvolve sistemas de comunicação no âmbito da Instituição utilizando
veículos de comunicação;
16. Executa outras atividades correlatas.
Requisito:
Graduação em Administração, Arquitetura, Biblioteconomia, Ciências Contábeis,
Ciências Sociais, Direito, Economia, Engenharia, Fisioterapia, Fonoaudiologia,
Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Relações Públicas, Serviço Social,
Sociologia, e ainda, ocupantes do Cargo de Técnico de Nível Superior, Símbolos
NU-6 a NU-8
ANEXO I D
DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO SISTEMA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
GRUPO 3: Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
CARGO: Assistente Administrativo Educacional
Descrição Sumária
Executa tarefas de rotina administrativa, tais como: recepciona e atende ao
público, recebe, protocola e informa documentos, organiza e mantém arquivos,
exerce atividades de telefonia, fax e telex, digita e datilografa textos,
documentos, dados e informações.
Descrição Detalhada
01 - Recepciona e atende ao público interno e externo, orienta e fornece
informações e documentos;
02- Recebe, confere, protocola e encaminha correspondências e documentos aos
setores da instituição ou a outros órgãos;
03 - Classifica documentos e correspondências;
04- Digita e datilografa textos, documentos, relatórios e correspondências,
transcrevendo originais manuscritos e impressos;
05 - Preenche formulários e fichas padronizadas através da coleta de dados,
consulta documentos, Diário Oficial e outras fontes;
06 - Informa processos em tramitação na unidade de trabalho;
07 - Efetua cálculos pertinentes à sua atividade;
08 - Secretaria reuniões e outros eventos;
09 - Auxilia na elaboração de relatórios e projetos pertinentes à sua atividade;
10 - Organiza, atualiza e conserva arquivos e fichários ativos e inativos da
unidade de trabalho onde atua;
11 - Requisita e controla material de consumo e permanente da unidade de
trabalho onde atua;
12 - Executa serviços auxiliares diversos, relativos ao apoio financeiro e
contábil;
13 - Participa direta ou indiretamente de serviços relacionados a verbas,
processos e convênios;
14 Opera computadores, instala redes e conserta equipamentos de informática.
15 - Executa outras tarefas administrativas inerentes ao cargo;
Requisitos:
1 - Instrução:
Certificado de Nível Médio completo ou ocupar cargo correlato de nível médio.
ANEXO I E
DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO SISTEMA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
GRUPO 3: Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
CARGO: Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais
Descrição Sumária
Realiza serviços de conservação, manutenção e limpeza em geral, recebe e
entrega documentos, correspondências e objetos, encaminha pessoas aos diversos
setores da instituição e executa tarefas inerentes aos serviços de merenda,
selecionando alimentos, preparando refeição e distribuindo-as aos alunos.
Descrição Detalhada
01 -Executa serviços internos e externos, recebendo ou entregando documentos,
mensagens ou objetos e assina protocolos;
02 -Coopera no encaminhamento do público aos diversos setores da Unidade,
acompanhando ou prestando informações;
03 - Abastece máquinas e equipamentos e efetua limpeza periódica;
04 - Opera máquinas copiadoras e controla cópias solicitadas;
05 - Serve água, café e lanche, preparando-os quando necessário;
06 - Zela pela segurança dos alunos, orientando-os sobre as normas
disciplinares para manter a ordem e evitar acidentes;
07 - Zela pela segurança da instituição, impedindo a entrada de pessoas
estranhas e sem autorização;
08 - Zela pela boa organização da copa, limpando-a, guardando os utensílios e
mantendo a ordem a e higiene do local;
09 - Zela pelo ambiente de trabalho varrendo, lavando, espanando e mantendo a
ordem e a segurança dos equipamentos e do prédio;
10 - Efetua serviços de arrumação, transportes e remoção de móveis, máquinas,
pacotes, caixas e materiais diversos;
11 - Coleta o lixo, para depositá-lo em lixeira ou em incinerador;
12 - Efetua o controle dos gêneros alimentícios necessários ao preparo de
merenda, recebendo-os e armazenando-os de acordo com as normas e instruções
estabelecidas;
13 - Informa quando há necessidade de reposição do estoque de alimentos e de
utensílios;
14 -Seleciona os alimentos necessários ao preparo das refeições, separando-os e
pesando-os de acordo com o cardápio do dia, para atender aos programas
alimentares;
15 - Distribui as refeições preparadas, entregando-as conforme rotina
determinada;
16 - Registra o número de refeições distribuídas, anotando-as em impressos
próprios;
17 - Efetua a limpeza e a guarda dos utensílios empregados no preparo e
distribuição das refeições;
18 - Mantém a ordem, a higiene e a segurança do ambiente de trabalho,
observando as normas e instruções, para prevenir acidentes;
19 Opera computadores, digita textos, organiza videoteca e programas de tv
em vhf;
20 Transporta técnicos para serviços externos;
21 Transporta merenda escolar, material e equipamento;
22 Instala e mantém a rede hidráulica, elétrica e mobiliar;
23 - Executa outras atividades correlatas.
Requisitos
1 - Instrução:
4ª série do Ensino Fundamental ou ocupar cargo correlato de nível básico.
ANEXO II
REQUISITOS DE FORMAÇÃO, ESCOLARIDADE OU CARGO ATUAL PARA O ENQUADRAMENTO OU
TRANSFORMAÇÃO NOS CARGOS QUE ATUAM
CARGOREQUISITOS
PROFESSOR GRADUAÇÃO EM LICENCIATURA PLENA, OU FORMAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO
PSICÓLOGO ESCOLARGRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA
TÉCNICO EDUCACIONAL
GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO, ARQUITETURA, BIBLIOTECONOMIA, CIÊNCIAS CONTÁBEIS,
CIÊNCIAS SOCIAIS, DIREITO, ECONOMIA, ENGENHARIA, FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA,
NUTRIÇÃO, PEDAGOGIA, PSICOLOGIA, RELAÇÕES PÚBLICAS, SERVIÇO SOCIAL,
SOCIOLOGIA, E AINDA, .OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR, SÍMBOLOS
NU-6 A NU-8
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONALCERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COMPLETO OU
OCUPAR CARGO CORRELATO DE NÍVEL MEDIO
AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EDUCACIONAISCONCLUSÃO DA 4ª SÉRIE DO ENSINO
FUNDAMENTAL OU OCUPAR CARGO CORRELATO DE NÍVEL BÁSICO
ANEXO III
CARGOS COMPONENTES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
CARGOS EXISTENTES QUANTIDADE CARGO TRANSFORMADOS/ PCC QUANT.
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
PROFESSOR I
PROFESSOR II
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
(com LIC. PLENA )
10
13.000
12.000
10
PROFESSOR
25.530
ASSISTENTE SOCIAL
ARQUITETO
BIBLIOTECÁRIO
ENGENHEIRO
ECONOMISTA
NUTRICIONISTA
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
TÉCNICO EM RELAÇÕES PÚBLICAS
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
PESQUISADOR
CONTADOR
FISIOTERAPEUTA OU PRAXITERAPEUTA 04
04
14
08
05
04
01
01
52
06
02
01 TÉCNICO EDUCACIONAL 150
ASSISTENTE CONTÁBIL
AGENTE ADMINISTRATIVO
AGENTE DE AGROPECUÁRIA
AGENTE DE SAÚDE
AGENTE DE SERVIÇOS CULTURAIS E EDUCACIONAIS
DATILOGRAFO
ASSISTENTE ESTATÍSTICO
AGENTE DE SERVIÇO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA 02
180
01
02
01
01
01
02 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
2.990
AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
ARTIFÍCE
ARTIFICE DE ELETRICIDADE
MOTORISTA
68
21
01
55 AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EDUCACIONAIS
3.410
PSICÓLOGO
TECNICO DE NÍVEL SUPERIOR (com PSICÓLOGIA) 01
02 PSICÓLOGO ESCOLAR 15
ANEXO IV A
TABELA SALARIAL DECORRENTE DA REDENOMINAÇÃO DE CLASSE, RELATIVA AO VENCIMENTO
BASE QUE INCIDIRÁ A PARTIR DO DIA 01/11/2004
CATEGORIA : PROFESSOR I e II ATIVOS E INATIVOS.
SITUAÇÃO ATUAL CARGA HORÁRIA REFORMULAÇÃO DO PCC
CARGO CLASSE/ FAIXA SALARIAL CLASSE/ FAIXA SALARIAL
150 I, FS A
PROFESSOR I
III, FS A 200
150 II, FS A
IV, FS A 200
150 III, FS A
V, FS A 200
150 IV, FS A
VI, FS A 200
150 I, FS A
PROFESSOR II
I, FS A 200
150 I, FS B
I, FS B 200
150 I, FS C
II,FS C 200
150 I, FS D
I,FS D 200
150 II,FS A
II, FS A 200
150 III, FS A
III, FS A 200
150 IV, FS A
IV, FS A 200
OBS.: OS OCUPANTES DOS CARGOS DE PROFESSOR I E PROFESSOR II PASSARÃO PARA
MESMA MATRIZ DE VENCIMENTO CORRESPONDENTE AO CARGO REFORMULADO.
ANEXO IV B
TABELA SALARIAL DECORRENTE DA ENQUADRAMENTO, RELATIVA AO VENCIMENTO BASE QUE
INCIDIRÁ A PARTIR DO DIA 01/11/2004
CATEGORIA : TÉCNICO / ATIVOS E INATIVOS
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO COM O PCC
DENOMINAÇÃO
DO CARGO SÍMBOLO
DE NÍVEIS DENOMINAÇÃO DO CARGO CLASSE/FAIXA SALARIAL VENCIMENTO BASE EM R$
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (com Psicologia) NU-6 PSICÓLOGO ESCOLAR I-FS a 407,89
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR(com Psicologia) NU-7 PSICÓLOGO ESCOLAR I-FS b 420,13
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (com Psicologia) NU-8 PSICÓLOGO ESCOLAR I-FS d 445,71
PSICÓLOGO AUXILIAR NU-6 PSICÓLOGO ESCOLAR I-FS a 407,89
PSICÓLOGO ASSISTENTE NU-7 PSICÓLOGO ESCOLAR I-FS b 420,13
PSICOLOGO NU-8 PSICÓLOGO ESCOLAR I- FS d 445,71
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (com L. PLENA) NU-6 PROFESSOR (200 HORAS) I- FS a 420,30
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ( com L. PLENA) NU-7 PROFESSOR (200 HORAS) I FS b 432,91
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ( com L. PLENA) NU-8 PROFESSOR (200 HORAS) I FS c 445,90
ANEXO IV C
TABELA SALARIAL DECORRENTE DA ENQUADRAMENTO, RELATIVA AO VENCIMENTO BASE QUE
INCIDIRÁ A PARTIR DO DIA 01/11/2004
CATEGORIA : TÉCNICO / ATIVOS E INATIVOS
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO COM O PCC
DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLO DE NÍVEIS DENOMINAÇÃO DO CARGO CLASSE/FAIXA SALARIAL VENCIMENTO
BASE EM R$
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR AUXILIAR NU-6 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS a 407,89
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ASSISTENTE NU-7 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS b
420,13
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR NU-8 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS d 445,71
ASSISTENTE SOCIAL
AUXILIAR NU-6 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS a 407,89
ASSISTENTE SOCIAL
ASSISTENTE NU-7 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS b 420,13
ASSISTENTE SOCIAL NU-8 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS d 445,71
ARQUITETO AUXILIAR NU-6 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS a 407,89
ARQUITETO ASSISTENTE NU-7 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS b 420,13
ARQUITETO NU-8 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS d 445,71
ADMINISTRADOR AUXILIAR NU-6 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS a 407,89
ADMINISTRADOR ASSITENTE NU-7 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS b 420,13
ADMINISTRADOR NU-8 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS d 445,71
BIBLIOTECÁRIO AUXILIAR NU-6 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS a 407,89
BIBLIOTECARIO ASSISTENTE NU-7 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS b 420,13
BIBLIOTECARIO NU-8 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS d 445,71
CONTADOR AUXILIAR NU-6 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS a 407,89
CONTADOR ASSISTENTE NU-7 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS b 420,13
CONTADOR NU-8 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS d 445,71
ENGENHEIRO AUXILIAR NU-6 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS a 407,89
ENGENHEIRO ASSISTENTE NU-7 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS b 420,13
ENGENHEIRO NU-8 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS d 445,71
ECONOMISTA AUXILIAR NU-6 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS a 407,89
ECONOMISTA ASSISTENTE NU-7 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS b 420,13
ECONOMISTA NU-8 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS d 445,71
NUTRICIONISTA AUXILIAR NU-6 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS a 407,89
NUTRICIONISTA ASSISTENTE NU-7 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS b 420,13
NUTRICIONISTA NU-8 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS d 445,71
TÉCNICO EM RELAÇÕES PÚBLICAS NU-6 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS a 407,89
NU-7 I-FS b 420,13
NU-8 I-FS d 445,71
PESQUISADOR NU-6
TECNICO EDUCACIONAL I-FS a 407,89
NU-7 I-FS b 420,13
NU-8 I-FS d 445,71
FISIOTERAPEUTA NU-6TECNICO EDUCACIONALI-FS a407,89
NU-7I-FS b420,13
NU-8I-FS d445,71
ANEXO IV D
TABELA SALARIAL DECORRENTE DA ENQUADRAMENTO, RELATIVA AO VENCIMENTO BASE QUE
INCIDIRÁ A PARTIR DO DIA 01/11/2004
CATEGORIA : ADMINISTRATIVOS / ATIVOS E INATIVOS
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO COM O PCC
DENOMINAÇÃO
DO CARGO SÍMBOLO
DE NÍVEIS DENOMINAÇÃO DO CARGO CLASSE / FAIXA SALARIAL VENCIMENTO
BASE EM R$
AGENTE ADMINISTRATIVO NM-1 ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL I-FS a 185,35
AGENTE ADMINISTRATIVO NM-2 ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL I-FS b 190,91
AGENTE ADMINISTRATIVO NM-3 ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL I-FS c 196,64
DATILOGRAFO NM-1 ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL I-FS a 185,35
ASSISTENTE CONTABIL NM-1
ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL I-FS a 185,35
NM-2 I-FS b 190,91
NM-3 I-FS c 196,64
AGENTE AGROPECUARIA NM-1
ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL I-FS a 185,35
NM-2 I-FS b 190,91
NM-3 I-FS c 196,64
ASSISTENTE DE ESTATÍTICO NM-1
ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL I-FS a 185,35
NM-2 I-FS b 190,91
NM-3 I-FS c 196,64
AGENTE DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA NM-1
ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL I-FS a 185,35
NM-2 I-FS b 190,91
NM-3 I-FS c 196,64
AGENTE DE SAÚDE NM-1 ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL I-FS a 185,35
NM-2 I-FS b 190,91
NM-3 I-FS c 196,64
AGENTE DE SERVIÇOS CULTURAIS E EDUCACIONAIS NM-1 ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL I-FS a 185,35
NM-2 I-FS b 190,91
NM-3 I-FS c 196,64
AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS NA-1 AUXILIAR DE SERV. ADM.
EDUCACIONAIS I-FS a 160,11
AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS NA-2 AUXILIAR DE SERV. ADM.
EDUCACIONAIS I-FS b 164,91
AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS NA-3 AUXILIAR DE SERV. ADM.
EDUCACIONAIS I-FS c 169,86
ARTÍFICE E
ARTÍFICE ELETRICIDADE NA-1 AUXILIAR DE SERV. ADM.
EDUCACIONAIS I-FS a 160,11
NA-2 I-FS b 164,91
NA-3 I-FS c 169,86
MOTORISTA NA-1 AUXILIAR DE SERV. ADM.
EDUCACIONAIS I-FS a 160,11
MOTORISTA NA-2 I-FS b 164,91
MOTORISTA NA-3 I-FS c 169,96
ANEXO V - A
MATRIZ PERMANENTE DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES LEIGOS QUE COMPOEM O QUADRO
EM EXTINÇÃO
Vencimentos
Faixa Salarial 150 h/a 200 h/a
FS I 153,78 205,05
FS II 168,67 224,89
FS III 185,20 246,94
FS IV 205,05 273,40
FS VI 224,89 299,85
FS VII 248,04 330,72
FS VIII 272,84 363,79
FS IX 299,30 399,07
ANEXO V - B
PROFESSOR CATEDRÁTICO
Faixa Salarial
Vencimentos
FSN
993,71
ANEXO VI A
Tabela de vencimento base do cargo de professor, com carga horária de 150
horas/aula, vigente a partir de 1.º de junho
Matriz de vencimento base, segundo o nível de formação profissional
(com intervalos, respectivamente, de 15%, 19%, 15%, 15% e 19%)
Série de Classes
(com intervalos de 12%) Faixa Salarial (com intervalos de 3%) Formação em Magistério Formação em
Magistério, com Aperfeiçoamento ou Especialização em Educação Especial Graduação em
Licenciatura Plena Graduação em Licenciatura Plena e Especialização Graduação em Licenciatura
Plena e Mestrado Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
IV d 461,40 530,61 631,42 726,13 835,05 993,71
c 447,96 515,15 613,03 704,98 810,73 964,77
b 434,91 500,15 595,17 684,45 787,12 936,67
a 422,24 485,58 577,84 664,51 764,19 909,39
III d 377,00 433,55 515,93 593,32 682,31 811,95
c 366,02 420,92 500,90 576,04 662,44 788,30
b 355,36 408,66 486,31 559,26 643,15 765,34
a 345,01 396,76 472,15 542,97 624,41 743,05
II d 308,05 354,25 421,56 484,79 557,51 663,44
c 299,07 343,93 409,28 470,67 541,27 644,12
b 290,36 333,92 397,36 456,96 525,51 625,36
a 281,90 324,19 385,79 443,65 510,20 607,14
I d 251,70 289,46 344,45 396,12 455,54 542,09
c 244,37 281,03 334,42 384,58 442,27 526,30
b 237,25 272,84 324,68 373,38 429,39 510,97
a 230,34 264,89 315,22 362,51 416,88 496,09
ANEXO VI B
Tabela de vencimento base do cargo de professor, com carga horária de 200
horas/aula, vigente a partir de 1.º de junho
Matriz de vencimento base, segundo o nível de formação profissional (com
intervalos, respectivamente, de 15%, 19%, 15%, 15% e 19%)
Série de Classes (com intervalos de 12%)Faixa Salarial (com intervalos de 3%)Formação
em MagistérioFormação em Magistério, com Aperfeiçoamento ou Especialização em Educação
EspecialGraduação em Licenciatura Plena Graduação em Licenciatura Plena e
EspecializaçãoGraduação em Licenciatura Plena e MestradoGraduação em Licenciatura Plena e Doutorado
IVd615,21707,49841,91968,191.113,421.324,97
c597,29686,88817,39939,991.080,991.286,38
b579,89666,87793,58912,621.049,511.248,92
a563,00647,45770,47886,041.018,941.212,54
IIId502,68578,08687,92791,10909,771.082,62
c488,04561,24667,88768,06883,271.051,09
b473,82544,90648,43745,69857,541.020,48
a460,02529,03629,54723,97832,57990,75
IId410,73472,34562,09646,40743,36884,60
c398,77458,59545,72627,58721,71858,84
b387,16445,23529,82609,30700,69833,82
a375,88432,26514,39591,55680,28809,54
Id335,61385,95459,28528,17607,40722,80
c325,83374,71445,90512,79589,70701,75
b316,34363,79432,91497,85572,53681,31
a307,13353,20420,30483,35555,85661,46
ANEXO VII
Tabela de vencimento base do cargo de Psicólogo Escolar, com carga horária de
30 horas semanais.
Matriz de vencimento base, segundo o nível de formação profissional
(com intervalos, respectivamente, de 15%, 15% e 19%)
Série de Classes (com intervalos de 12%) Faixa Salarial (com intervalos de 3%)
Graduação em Psicologia Graduação em Psicologia e Especialização Graduação em Psicologia e Mestrado Graduação em
Psicologia e Doutorado
IV d 817,04 939,60 1.080,54 1.285,84
c 793,24 912,23 1.049,06 1.248,39
b 770,14 885,66 1.018,51 1.212,03
a 747,71 859,86 988,84 1.176,72
III d 667,60 767,74 882,90 1.050,65
c 648,15 745,37 857,18 1.020,05
b 629,27 723,66 832,21 990,34
a 610,95 702,59 807,98 961,49
II d 545,49 627,31 721,41 858,47
c 529,60 609,04 700,39 833,47
b 514,17 591,30 679,99 809,19
a 499,20 574,08 660,19 785,63
I d 445,71 512,57 589,45 701,45
c 432,73 497,64 572,29 681,02
b 420,13 483,15 555,62 661,18
a 407,89 469,07 539,43 641,93
ANEXO VIII
Tabela de vencimento base do cargo de Técnico de Nível Superior Educacional,
com carga horária de 30 horas semanais
Matriz de vencimento base, segundo o nível de formação profissional
(com intervalos, respectivamente, de 15%, 15% e 19%)
Série de Classes (com intervalos de 12%) Faixa Salarial (com intervalos de 3%)
Graduação Superior Graduação Superior e Especialização Graduação Superior e
Mestrado Graduação Superior e Doutorado
IV d 817,04 939,60 1.080,54 1.285,84
c 793,24 912,23 1.049,06 1.248,39
b 770,14 885,66 1.018,51 1.212,03
a 747,71 859,86 988,84 1.176,72
III d 667,60 767,74 882,90 1.050,65
c 648,15 745,37 857,18 1.020,05
b 629,27 723,66 832,21 990,34
a 610,95 702,59 807,98 961,49
II d 545,49 627,31 721,41 858,47
c 529,60 609,04 700,39 833,47
b 514,17 591,30 679,99 809,19
a 499,20 574,08 660,19 785,63
I d 445,71 512,57 589,45 701,45
c 432,73 497,64 572,29 681,02
b 420,13 483,15 555,62 661,18
a 407,89 469,07 539,43 641,93
ANEXO IX
Tabela de vencimento base do cargo de Assistente Administrativo Educacional,
com carga horária de 30 horas semanais
Matriz de vencimento base, segundo o nível de formação profissional
(com intervalos, respectivamente, de 15%, 15% e 19%)
Série de Classes (com intervalos de 12%) Faixa Salarial (com intervalos de 3%)
Formação de Ensino Médio Completo Formação de Ensino médio Completo e Curso de
Qualificação Profissional
180 horas Formação de Ensino médio Completo
e Curso de Qualificação Profissional 240 horas Formação de Ensino médio Completo
e Curso de Qualificação Profissional 300 horas
IV d 371,27 426,96 491,01 584,30
c 360,46 414,53 476,71 567,28
b 349,96 402,45 462,82 550,76
a 339,77 390,73 449,34 534,72
IIId 303,36 348,87 401,20 477,43
c 294,53 338,71 389,51 463,52
b 285,95 328,84 378,17 450,02
a 277,62 319,26 367,15 436,91
IId 247,88 285,06 327,82 390,10
c 240,66 276,75 318,27 378,74
b 233,65 268,69 309,00 367,71
a 226,84 260,87 300,00 357,00
Id 202,54 232,92 267,86 318,75
c 196,64 226,13 260,05 309,46
b 190,91 219,55 252,48 300,45
a 185,35 213,15 245,13 291,70
ANEXO X
Tabela de vencimento base do cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos
Educacionais, com carga horária de 30 horas semanais
Matriz de vencimento base, segundo o nível de formação profissional
(com intervalos, respectivamente, de 15%, 15% e 19%)
Série de Classes (com intervalos de 12%) Faixa Salarial (com intervalos de 3%)
Formação até a 4.ª série do Ensino Fundamental Ensino Fundamental Completo Ensino
Fundamental Completo com Curso de Qualificação 180 horas Ensino Fundamental
Completo com Curso de Qualificação 240 horas
IV d 320,71 368,82 424,15 504,73
c 311,37 358,08 411,79 490,03
b 302,30 347,65 399,80 475,76
a 293,50 337,52 388,15 461,90
III d 262,05 301,36 346,57 412,41
c 254,42 292,58 336,47 400,40
b 247,01 284,06 326,67 388,74
a 239,82 275,79 317,16 377,42
II d 214,12 246,24 283,18 336,98
c 207,88 239,07 274,93 327,16
b 201,83 232,10 266,92 317,63
a 195,95 225,34 259,15 308,38
I d 174,96 201,20 231,38 275,34
c 169,86 195,34 224,64 267,32
b 164,91 189,65 218,10 259,54
a 160,11 184,13 211,75 251,98
Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, que instituiu o Plano de Cargos e
Carreiras PCC, do quadro permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de
Educação, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
................................................................................
..........................................................
I Grupo 1 Magistério:
a) Cargo: Professor;
II Grupo 2 Apoio TécnicoCientífico:
a) Cargos de nível superior:
1. Psicólogo Escolar;
2. Técnico Educacional;
III Grupo 3 - Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares:
a) Cargo de nível médio:
1. Assistente Administrativo Educacional;
b) Cargo de nível básico:
1. Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais.
Art. 11. Os cargos públicos de provimento efetivo ficam distribuídos em
CLASSES, num total de 4 (quatro), identificadas pelos numerais romanos I, II,
III e IV, às quais estão associados critérios de habilitação ou qualificação
Profissional.
Parágrafo único. Cada CLASSE está composta por 4 (quatro) FAIXAS, designadas
pelas letras a, b, c e d.
................................................................................
........................................................................
Art. 16. O servidor concorrerá à Progressão Horizontal quando se encontrar na
FAIXA inicial ou em FAIXA intermediária de sua CLASSE, desde que cumpra o
interstício de 01 (um) ano e esteja dentre o contingente de até 30% (trinta por
cento) de servidores, por cargo, habilitados por ordem de classificação, no
final do ano letivo, pelo processo de Avaliação de Desempenho, efetuado em cada
Unidade Administrativa.
§ 1º A Progressão Horizontal deverá observar a ordem seqüencial de disposição
das FAIXAS, vedada a ascensão para outra FAIXA que não a imediatamente superior.
§ 2º Nas Unidades Administrativas com menos de 5 (cinco) servidores será
progredido apenas 1 (um) servidor por cargo.
§ 3º Na aplicação dos percentuais previstos nesta Lei, as frações obtidas serão
arredondadas para a unidade imediatamente superior.
................................................................................
........................................................................
Art. 18.
................................................................................
...........................................................
Parágrafo único. A Progressão Vertical por Desempenho somente ocorrerá, no
final de cada ano letivo, para até 30% (trinta por cento) dos servidores, por
cargo, de cada Unidade Administrativa.
................................................................................
........................................................................
Art. 20. A Progressão Vertical por Tempo de Serviço será assegurada e concedida
ao servidor a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, no âmbito da Secretaria
de Educação e Cultura, passando à primeira faixa da classe imediatamente
superior a qual se encontra, de acordo com os requisitos estabelecidos na
Constituição estadual.
Art. 21. A Progressão por Elevação de Nível Profissional ocorrerá a qualquer
tempo, após cumprimento do estágio probatório, para o servidor que adquirir a
graduação ou a titulação ou ainda a sua qualificação profissional.
................................................................................
........................................................................
Art. 26.
................................................................................
...........................................................
I Grupo Ocupacional: Magistério Professor:
a) a progressão para a matriz de vencimento de Formação em Magistério, com
Aperfeiçoamento ou Especialização, em nível médio, dar-se-á para o Professor
que obtiver Curso de Aperfeiçoamento ou Especialização em nível médio, em área
relacionada à sua atuação, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta)
horas;
b) a progressão para a matriz de vencimento de Licenciatura Plena, dar-se-á
para o Professor que obtiver a Graduação em Licenciatura Plena em qualquer área
da Educação;
c) a progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Licenciatura Plena
e com Especialização, dar-se-á para o Professor portador de licenciatura plena,
que obtiver Curso de Pós-Graduação Latu-Sensu, Especialização, em área
relacionada à sua atuação com carga horária mínima de 360 (trezentas e
sessenta) horas;
d) a progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Licenciatura Plena
e com Mestrado, dar-se-á para o Professor portador de licenciatura plena, que
obtiver Curso de Pós-Graduação Stricto-Sensu, Mestrado, em área relacionada à
sua atuação;
e) a progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Licenciatura Plena
e Doutorado, dar-se-á para o Professor portador de licenciatura plena, que
obtiver Curso de Pós-Graduação, Stricto-Sensu, Doutorado, em área relacionada à
sua atuação;
II Grupo Ocupacional: Apoio Técnico-Científico Técnico Educacional e
Psicólogo Escolar:
a) a progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Especialização,
dar-se-á para o Técnico Educacional ou Psicólogo Escolar, que obtiver Curso de
Pós-Graduação Latu-Sensu, Especialização, em área relacionada à sua atuação,
com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
b) a progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Mestrado, dar-se-á
para o Técnico Educacional ou Psicólogo Escolar, que obtiver Curso de Pós-
Graduação Stricto-Sensu, Mestrado, em área relacionada à sua atuação;
c) a progressão para a matriz de vencimento do Graduado com Doutorado, dar-se-á
para o Técnico Educacional ou Psicólogo Escolar, que obtiver Curso de Pós-
Graduação, Stricto-Sensu, Doutorado, em área relacionada á sua atuação;
III Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
Assistente Administrativo Educacional:
a) a progressão para a matriz de vencimento com Curso de Qualificação
Profissional 180 (cento e oitenta) horas, dar-se-á para o Assistente
Administrativo Educacional que obtiver curso de nível médio completo e curso
regular de qualificação profissional, em área relacionada à sua atuação,
alcançado o somatório da carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
b) a progressão para matriz de vencimento com Curso de Qualificação
Profissional 240 (duzentas e quarenta) horas, dar-se-á para o Assistente
Administrativo Educacional que obtiver curso de ensino médio e curso de
qualificação profissional, em área relacionada à sua atuação, alcançado o
somatório da carga horária mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas;
c) a progressão para a matriz de vencimento com Curso de Qualificação
Profissional 300 (trezentas) horas, dar-se-á para o Assistente Administrativo
Educacional que concluir o curso de ensino médio e curso Regular de
Qualificação Profissional, em área relacionada à sua atuação, alcançado o
somatório da carga horária mínima de 300 (trezentas) horas;
d) satisfeitas as condições estabelecidas na alínea anterior, a progressão para
matriz de vencimento com Curso de Qualificação Profissional 300 (trezentos)
horas, classe IV, faixa salarial a, dar-se-á para o Assistente
Administrativo Educacional, Graduado em qualquer área de atuação;
IV Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
Auxiliares de Serviços Administrativos Educacionais:
a) a progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental Completo,
dar-se-á para o Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais que concluir
o Ensino Fundamental;
b) a progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental completo com
Curso de Qualificação Profissional - de 180 (cento e oitenta) horas, dar-se-á
para o Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais que concluir o Ensino
Fundamental e Curso de Qualificação Profissional, em área relacionada à sua
atuação, alcançado o somatório da carga horária mínima de 180 (cento e oitenta)
horas;
c) satisfeitas as condições estabelecidas na alínea anterior, a progressão para
a matriz de vencimento de Ensino Fundamental completo, com Curso de
Qualificação Profissional 180 (cento e oitenta) horas, classe IV, faixa
salarial a, dar-se-á para o Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais
que concluir o Ensino Médio;
d) a progressão para a matriz de vencimento de Ensino Fundamental completo com
Curso de Qualificação Profissional 240 (duzentas e quarenta) horas, dar-se-á
para o Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais que concluir o Ensino
Fundamental e Curso de Qualificação Profissional em área relacionada à sua
atuação, alcançado o somatório da carga horária mínima de 240 (duzentas e
quarenta) horas;
e) satisfeitas as condições estabelecidas na alínea anterior, a progressão para
a matriz de vencimento de Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação
Profissional 240 (duzentas e quarenta) horas, classe IV, faixa salarial a,
dar-se-á para o Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, Graduado em
qualquer área de atuação.
................................................................................
........................................................................
Art. 29. A estrutura de vencimento base, do Quadro Permanente de Pessoal
Efetivo do Sistema Público Estadual de Educação e Cultura, agrega os cargos dos
grupos ocupacionais de Magistério, de Apoio Técnico-Científico e de Apoio
Administrativo e de Serviços Auxiliares, assim denominados:
I Professor: constituída de 04 (quatro) classes e 04 (quatro) faixas
salariais por classe;
II Técnico Educacional: constituída de 04 (quatro) classes e 04 (quatro)
faixas salariais por classe;
III Psicólogo Escolar: constituída de 04 (quatro) classes e 04 (quatro)
faixas salariais por classe;
IV Assistente Administrativo Educacional: constituída de 04 (quatro) classes
e 04 (quatro) faixas salariais por classe;
V Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais: constituída de 04
(quatro) classes e 04 (quatro) faixas salariais por classe.
§ 1º As FAIXAS salariais determinam os valores mínimos e máximos do vencimento
base correspondente a cada CLASSE salarial.
§ 2º A estrutura de vencimento base e de seus respectivos valores nominais, do
Quadro Permanente de Pessoal Efetivo do Sistema Público Estadual de Educação e
Cultura, é a descrita nos Anexos IV B a X desta Lei.
Art. 30
................................................................................
............................................................
§
1º .............................................................................
....................................................................
I -
................................................................................
....................................................................
II O enquadramento do Técnico de Nível Superior, portador de Graduação em
Psicologia, de simbologia NU, localizado na Secretaria de Educação e Cultura,
dar-se-á em uma única fase, no cargo de Psicólogo Escolar, na matriz de
Graduação:
a) Serão enquadrados no cargo de Psicólogo Escolar, na matriz de vencimento de
Graduado, os servidores ocupantes do cargo citado no inciso II deste artigo,
de nomenclatura NU-6, NU-7 e NU-8, obedecendo a seguinte correspondência:
1. NU-6 Classe I, FS a;
2. NU-7 Classe I, FS b;
3. NU-8 Classe I, FS d;
III - O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de simbologia NM,
Assistente Estatístico, Agente Administrativo, Agente de Serviços de Engenharia
e Arquitetura, Agente de Agropecuária, Agente de Saúde, Agente de Serviço
Cultural Educacional, Datilógrafo e Assistente Contábil, localizados na
Secretaria de Educação e Cultura, dar-se-á em uma única fase no cargo de
Assistente Administrativo Educacional, na matriz de Formação de Ensino Médio
Completo:
a) Serão enquadrados no cargo de Assistente Administrativo Educacional, na
matriz de vencimento de Formação de Ensino Médio Completo, os servidores dos
cargos citados no inciso III deste artigo, de nomenclatura NM-1, NM-2 e NM-3,
obedecendo a seguinte correspondência:
1. NM-1 Classe I, FS a;
2. NM-2 Classe I, FS b;
3. NM-3 Classe I, FS c;
IV - O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de simbologia NA,
Auxiliar de Serviços Administrativos, Artífices, Artífices de Eletricidade e
Motoristas, localizados na Secretaria de Educação e Cultura, dar-se-á em uma
única fase, no cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, na
matriz de Formação até a 4ª Série do Ensino Fundamental:
a) Serão enquadrados no cargo de Auxiliar Administrativo Educacional, na matriz
de vencimento de Formação até a 4ª série do Ensino Fundamental, os servidores
dos cargos citados no inciso IV deste artigo, de nomenclatura NA-1, NA-2 e
NA-3, obedecendo a seguinte correspondência:
1. NA-1 Classe I, FS a;
2. NA-2 Classe I, FS b;
3. NA-3 Classe I, FS c;
V O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de Técnico em
Administração, Arquiteto, Assistente Social, Bibliotecário, Contador,
Economista, Engenheiro, Nutricionista, Pesquisador, Psicólogo, Técnico em
Relações Públicas, Praxiterapêuta/Fisioterapeuta, e o cargo de Técnico de Nível
Superior, com habilitação em Administração, Arquitetura, Biblioteconomia,
Ciências Contábeis, Ciências Sociais, Direito, Economia, Engenharia,
Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Relações
Públicas, Serviço Social, Sociologia e seus afins, lotados na Secretaria de
Educação e Cultura, dar-se-á em uma única fase, no cargo de Técnico
Educacional, na matriz inicial de graduação:
a) Serão enquadrados no cargo de Técnico Educacional, na matriz de vencimento
do Graduado, os servidores do cargo citado no inciso V deste artigo, com suas
respectivas formações, de simbologia NU-6, NU-7 e NU-8, obedecendo a seguinte
correspondência:
1. NU-6 Classe I, FS a;
2. NU-7 Classe I, FS b;
3. NU-8 Classe I, FS d;
VI O enquadramento do Pesquisador e do Técnico de Nível Superior portador de
Licenciatura Plena, com simbologia NU, localizado na Secretaria de Educação e
Cultura, dar-se-á em uma única fase no cargo de Professor, na matriz de
Licenciatura Plena:
a) Serão enquadrados no cargo de Professor, na matriz de vencimento do
Graduado com Licenciatura Plena, os servidores do cargo citado no inciso VI
deste artigo, de nomenclatura NU-6, NU-7 e NU-8, obedecendo a seguinte
correspondência:
1. NU-6 Classe I, FS a;
2. NU-7 Classe I, FS b;
3. NU-8 Classe I, FS c;
VII O enquadramento dos Professores Leigos que ocupam o quadro em extinção,
lotados na Secretaria de Educação e Cultura, dar-se-á, após a conclusão da
Licenciatura Plena, no cargo de Professor, na matriz de Licenciatura Plena:
a) Serão enquadrados no cargo de Professor, na matriz de vencimento de
Graduado com Licenciatura Plena, os servidores do cargo citado no inciso VII
deste artigo, que se encontram nas atuais faixas salariais de I a IX,
obedecendo a seguinte correspondência:
1. FS-I, FS-II, FS-III e FS-IV Classe I, FS a;
2. FS-VI, FS-VII, FSVIII e FS-IX Classe I, FS b;
b) Serão enquadrados no cargo de Professor, os atuais ocupantes do cargo de
Especialista em Educação, que compõem o quadro em extinção, obedecendo a
seguinte correspondência:
Classe I, FS a ------------------------------------------- Classe I, FS a
Classe I, FS b ------------------------------------------- Classe I, FS b
Classe I, FS c ------------------------------------------- Classe I, FS c
Classe I, FS d ------------------------------------------- Classe I, FS d
Classe II, FS a ------------------------------------------- Classe II, FS a
Classe III, FS a ------------------------------------------- Classe III, FS a
Classe IV, FS c ------------------------------------------- Classe IV, FS a
§
2º..............................................................................
.............................................................
................................................................................
..............................................................
§ 3º Ficam renumeradas as classes correspondentes ao cargo de Professor I,
compatibilizando-as com as classes da grade de vencimento do Professor II,
formando uma única grade, a do cargo de Professor, obedecendo a seguinte
correspondência:
I - Classe I Extinta
II - Classe II Extinta
III - Classe III, FS a Classe I, FS a
IV - Classe III, FS b Classe I, FS b
V - Classe III, FS c Classe I, FS c
VI - Classe III, FS d Classe I, FS d
VII - Classe IV, FS a Classe II, FS a
VIII - Classe IV, FS b Classe II, FS b
IX - Classe IV, FS c Classe II, FS c
X - Classe IV, FS d Classe II, FS d
XI - Classe V, FS a Classe III, FS a
XII - Classe V, FS b Classe III, FS b
XIII - Classe V, FS c Classe III, FS c
XIV - Classe V, FS d Classe III, FS d
XV - Classe VI, FS a Classe IV, FS a
XVI - Classe VI, FS b Classe IV, FS b
XVII - Classe VI, FS c Classe IV, FS c
XVIII - Classe VI, FS d Classe IV, FS d
................................................................................
........................................................................
Art. 32. Aos servidores afastados com ou sem ônus para o Estado, em gozo de
Licença para Trato de Interesse Particular ou de Licença para Acompanhar o
Cônjuge, será assegurado o enquadramento, em uma única fase, quando do seu
retorno e após 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício na Secretaria de
Educação e Cultura, observados os demais dispositivos desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicará aos professores que,
com autorização da Secretaria de Educação e Cultura, se encontrem afastados
para a realização de cursos ou a disposição de outros Poderes, nos termos da
Lei n.º 11.330, de 17 de janeiro de 1996, aos quais será assegurado o
enquadramento juntamente com os demais servidores em efetivo exercício.
Art. 33. Os atuais ocupantes do cargo de professor, que trabalham no Ensino
Fundamental de 5.ª a 8.ª série e no Ensino Médio, faixas I a IX, que não
possuam habilitação para o exercício da função docente, passam a integrar
quadro em extinção, com matriz de vencimento constante do Anexo V - A.
Parágrafo único. satisfeitos os requisitos de formação e qualificação
profissional, os servidores de que trata o caput deste artigo terão o seu
respectivo enquadramento ao plano de cargos e carreiras assegurado.
Art. 34. Os atuais servidores, ocupantes dos cargos de Assistente Social,
Arquiteto, Bibliotecário, Engenheiro, Economista, Nutricionista, Técnico em
Administração, Técnico em Relações Públicas, Técnico de Nível Superior,
Pesquisador, Contador, Fisioterapeuta ou Praxiterapêuta, Psicólogo, Técnico de
Nível Superior (com Psicologia), Assistente Contábil, Agente Administrativo,
Agente de Agropecuária, Agente de Saúde, Agente de Serviços Culturais
Educacionais, Datilógrafo, Assistente Estatístico Agente de Serviço de
Engenharia e Arquitetura, Auxiliar de Serviços Administrativos, Artífice,
Artífice de Eletricidade e Motorista, somente serão enquadrados nos cargos
transformados pela presente Lei se estiverem lotados na Secretaria de Educação
e Cultura há pelo menos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à vigência da
presente Lei.
Parágrafo único. Ao servidor de que trata o caput deste artigo, e que tenha
sido lotado na Secretaria de Educação e Cultura pelo período de, no mínimo, 36
(trinta e seis) meses de efetivo exercício ininterrupto ou não, será
assegurado, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do seu retorno, o
enquadramento no temos definidos no art. 32 desta Lei.
................................................................................
........................................................................
Art. 47.
................................................................................
...........................................................
I para o cargo de Professor, o intervalo entre as matrizes de vencimento,
conforme Anexos VI A e VI - B, será de 15% (quinze por cento), 19% (dezenove
por cento), 15% (quinze por cento), 15% (quinze por cento) e 19% (dezenove por
cento), respectivamente;
II para os cargos de Psicólogo Escolar, Técnico Educacional, Assistente
Administrativo Educacional e Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais,
o intervalo entre as matrizes de vencimento, conforme Anexos VII a X, será de
15% (quinze por cento), 15% (quinze por cento) e 19% (dezenove por cento),
respectivamente;
Art. 48
................................................................................
............................................................
Art. 49. Ficam criados os cargos públicos de provimento efetivo de Psicólogo
Escolar e Técnico Educacional, com os quantitativos estabelecidos no Anexo III
da presente Lei.
Art. 2º. Para cumprimento ao disposto no artigo 20, da Lei nº 11. 559, de 10 de
junho de 1998, com a redação ora introduzida, cujos efeitos financeiros
dar-se-ão a partir de 1º de outubro de 2004, será considerado o tempo de
efetivo exercício do servidor, ainda que em cargo diverso do que detenha
atualmente, desde que desempenhado no âmbito da Secretaria de Educação e
Cultura.
§ 1º Será igualmente considerado e revisto, o tempo de serviço dos servidores
já enquadrados por esse critério na forma estatuída na referida Lei nº
11.559/98.
§ 2º O lapso temporal estatuído pelo artigo 34 da Lei nº 11.559/98, com a nova
redação ora estabelecida, não alcançará os servidores nele referidos, os quais
poderão ser enquadrados ao Plano de Cargos e Carreiras, por transformação de
seus respectivos cargos, nos termos delineados no referido artigo 34 e, ato
contínuo, enquadrados simultaneamente pelo critério do tempo de serviço.
Art. 3º Aos servidores ocupantes de cargos passíveis de enquadramento, por
transformação nos respectivos cargos definidos no Plano de Cargo e Carreiras,
objeto da presente Lei, será facultada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado a partir da sua publicação, a opção de enquadramento nos termos
elencados em sucessivo:
I Os ocupantes do cargo de Psicólogo poderão optar por serem enquadrados nos
cargos de Psicólogo Escolar, Professor ou Técnico Educacional, desde que a
opção, esteja compatível com a habilitação exigida para o preenchimento do
cargo;
II Os ocupantes do cargo de Pesquisador poderão optar pelo enquadramento nos
cargos de Técnico Educacional ou Professor, desde que a opção esteja compatível
com a habilitação exigida para o preenchimento do cargo;
III Os ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior poderão ser
enquadrados no cargo de Técnico Educacional ou Psicólogo Escolar, desde que a
opção esteja compatível com a habilitação exigida para o preenchimento do
cargo.
§ 1º Os servidores que trata o caput deste artigo que não manifestarem,
formalmente, mediante requerimento circunstanciado, inclusive com documentação
comprobatória da respectiva habilitação, a referida opção, terão o seu
enquadramento implementado nos termos definidos no artigo 30, da Lei nº
11.559/98, com a nova redação ora introduzida.
§ 2º As condições estatuídas no caput deste artigo, bem como em seus incisos e
no parágrafo anterior, são extensivas, na sua integralidade, aos servidores que
se encontrem à disposição de outros órgãos ou poderes, nos termos do artigo 32,
da Lei nº 11.559/98, ora modificado, quando do seu retorno.
§ 3º Para efeito da concessão e pagamento das gratificações de que trata o
caput do artigo 31 e do seu § 2º, da Lei nº 11.329, de 16 de janeiro de 1996, a
base de cálculo para incidência dos respectivos percentuais ínsitos no referido
artigo e parágrafo, passa a ser o valor do respectivo vencimento base do
servidor beneficiário.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual, mediante decreto, regulamentará as
disposições da presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros:
I em relação ao seu art. 2º, a partir de 1º de outubro de 2004;
II em relação às progressões e aos enquadramentos de que trata, a partir de
1º de novembro de 2004; e
III em relação a majoração no percentual de 4% (quatro por cento) dos valores
nominais do vencimento base constante do seus anexos, a partir de 1º de junho
de 2004.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 11.621,
de 29 de dezembro de 1998.
ANEXO I A
DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO SISTEMA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
Grupo 1: Magistério
Cargo: Professor
Descrição Sumária
Exercício da docência em regência de classes de 1ª a 8ª série do Ensino
Fundamental e Ensino Médio e de atividades técnico-pedagógicas que dão suporte
às atividades de ensino.
Descrição Detalhada
1. Planeja e ministra aulas em turmas de Educação Infantil e de 1ª a 4ª série
do Ensino Fundamental, de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;
2. Planeja e ministrar aulas em disciplinas do currículo de 5ª a 8ª série do
Ensino Fundamental e do Ensino Médio;
3. Analisa dados referentes à recuperação, aprovação e evasão de alunos;
4. Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
5. Participa da escolha do livro didático;
6. Participa de estudos e pesquisas da sua área de atuação;
7. Participa da promoção e coordenação de reunião, encontros, seminários,
cursos, eventos da área educacional e correlata;
8. Participa da elaboração e gestão da proposta pedagógica da escola em uma
ação coletiva com os demais segmentos;
9. Produz e publica textos pedagógicos;
10. Coordena as atividades de bibliotecas escolares;
11. Coordena, formula, executa, avalia e supervisiona a política educacional;
12. Coordena e supervisiona e avalia a política educacional;
13. Normatiza vivências curriculares e a vida escolar do aluno e também zela
pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;
14. Planeja executa e avalia atividades de capacitação de pessoal da área de
educação;
15. Participa da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos,
propostas, programas e políticas educacionais;
16. Supervisiona a utilização de equipamentos de laboratórios e salas
ambiente;
17. Emite parecer técnico;
18. Executa outras atividades correlatas.
Requisito:
Graduação em Licenciatura Plena nas diversas disciplinas do currículo ou
Formação para o Magistério.
ANEXO I B
DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO SISTEMA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
GRUPO 2: Apoio Técnico e Científico
CARGO: Psicólogo Escolar
Descrição Sumária
Realiza atividades de orientação e acompanhamento psicopedagógico a
professores e alunos.
Descrição Detalhada
1 - Orienta o professor no acompanhamento do desenvolvimento psicopedagógico do
aluno;
02 - Realiza diagnóstico, emite parecer e procede a avaliação em sua área de
atuação;
03 - Acompanha os alunos portadores de necessidades educativas especiais;
04 - Realiza atividades de prevenção das causas das necessidades educativas
especiais junto à escola;
05- Realiza atividades de prevenção em sua área de atuação de situações
comportamentais que interfiram na aprendizagem do aluno;
06 - Elabora textos e material psicopedagógico;
07 - Participa da elaboração do currículo e do planejamento das atividades da
escola;
08 - Participa com todos os setores dos aspectos administrativos e pedagógicos,
formulação de programas na sua área de atuação;
09 - Participa de estudos e pesquisas referentes à sua área de atuação;
10 - Participa do planejamento e avaliação das atividades de sua área de
atuação;
11 - Participa do planejamento das atividades das Unidades interdisciplinares
de Apoio Psicopedagógico, dos Centros de Reabilitação e Educação Especial e
das escolas especiais;
12 - Atende ao pessoal da escola, da comunidade e ao público em geral;
13 - Redige ofícios, relatórios e formulários estatísticos;
14 - Encaminha aos órgãos competentes documentos diversos;
15 - Participa de reuniões, sessões de estudos e cursos na sua área de atuação;
16 - Executa outras atividades correlatas.
Requisitos
1 - Instrução:
Graduação em Psicologia.
ANEXO I C
DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO SISTEMA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
Grupo 2: Apoio Técnico e Científico
Cargo: Técnico Educacional
Descrição Sumária
Realiza atividades dentro da área de atuação que dão suporte ao sistema
educacional.
Descrição Detalhada
1. Atende ao pessoal da escola da comunidade e ao público em geral;
2. Realiza diagnostico, emite parecer, supervisiona, avalia as atividades em
sua área de atuação;
3. Realiza atividades de prevenção na área de saúde educacional e edificações;
4. Supervisiona empresas terceirizadas;
5. Programa, coordena, executa, recupera, conserva, cataloga, arquiva e mantêm
atualizadas as atividades sobre sua responsabilidade ;
6. Elabora textos e material;
7. Participa com todos os setores dos aspectos administrativos e pedagógicos da
Escola;
8. Participa de reuniões sessões de estudos, cursos e pesquisas referentes à
sua área de atuação;
9. Redige ofícios, relatórios e formulários, estatísticos;
10. Faz elaboração de projetos e planilhas orçamentárias;
11. Promove a orientação técnica;
12. Participa do planejamento das ações desenvolvidas no âmbito da Secretaria;
13. Promove a realização de conferências, debates, palestras, exposições,
seminários e divulga-os;
14. Acompanha as ações que garantem o cumprimento de diretrizes e normas
referente a organizações, funcionamento e desenvolvimento das escolas;
15. Desenvolve sistemas de comunicação no âmbito da Instituição utilizando
veículos de comunicação;
16. Executa outras atividades correlatas.
Requisito:
Graduação em Administração, Arquitetura, Biblioteconomia, Ciências Contábeis,
Ciências Sociais, Direito, Economia, Engenharia, Fisioterapia, Fonoaudiologia,
Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Relações Públicas, Serviço Social,
Sociologia, e ainda, ocupantes do Cargo de Técnico de Nível Superior, Símbolos
NU-6 a NU-8
ANEXO I D
DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO SISTEMA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
GRUPO 3: Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
CARGO: Assistente Administrativo Educacional
Descrição Sumária
Executa tarefas de rotina administrativa, tais como: recepciona e atende ao
público, recebe, protocola e informa documentos, organiza e mantém arquivos,
exerce atividades de telefonia, fax e telex, digita e datilografa textos,
documentos, dados e informações.
Descrição Detalhada
01 - Recepciona e atende ao público interno e externo, orienta e fornece
informações e documentos;
02- Recebe, confere, protocola e encaminha correspondências e documentos aos
setores da instituição ou a outros órgãos;
03 - Classifica documentos e correspondências;
04- Digita e datilografa textos, documentos, relatórios e correspondências,
transcrevendo originais manuscritos e impressos;
05 - Preenche formulários e fichas padronizadas através da coleta de dados,
consulta documentos, Diário Oficial e outras fontes;
06 - Informa processos em tramitação na unidade de trabalho;
07 - Efetua cálculos pertinentes à sua atividade;
08 - Secretaria reuniões e outros eventos;
09 - Auxilia na elaboração de relatórios e projetos pertinentes à sua atividade;
10 - Organiza, atualiza e conserva arquivos e fichários ativos e inativos da
unidade de trabalho onde atua;
11 - Requisita e controla material de consumo e permanente da unidade de
trabalho onde atua;
12 - Executa serviços auxiliares diversos, relativos ao apoio financeiro e
contábil;
13 - Participa direta ou indiretamente de serviços relacionados a verbas,
processos e convênios;
14 Opera computadores, instala redes e conserta equipamentos de informática.
15 - Executa outras tarefas administrativas inerentes ao cargo;
Requisitos:
1 - Instrução:
Certificado de Nível Médio completo ou ocupar cargo correlato de nível médio.
ANEXO I E
DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO SISTEMA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
GRUPO 3: Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
CARGO: Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais
Descrição Sumária
Realiza serviços de conservação, manutenção e limpeza em geral, recebe e
entrega documentos, correspondências e objetos, encaminha pessoas aos diversos
setores da instituição e executa tarefas inerentes aos serviços de merenda,
selecionando alimentos, preparando refeição e distribuindo-as aos alunos.
Descrição Detalhada
01 -Executa serviços internos e externos, recebendo ou entregando documentos,
mensagens ou objetos e assina protocolos;
02 -Coopera no encaminhamento do público aos diversos setores da Unidade,
acompanhando ou prestando informações;
03 - Abastece máquinas e equipamentos e efetua limpeza periódica;
04 - Opera máquinas copiadoras e controla cópias solicitadas;
05 - Serve água, café e lanche, preparando-os quando necessário;
06 - Zela pela segurança dos alunos, orientando-os sobre as normas
disciplinares para manter a ordem e evitar acidentes;
07 - Zela pela segurança da instituição, impedindo a entrada de pessoas
estranhas e sem autorização;
08 - Zela pela boa organização da copa, limpando-a, guardando os utensílios e
mantendo a ordem a e higiene do local;
09 - Zela pelo ambiente de trabalho varrendo, lavando, espanando e mantendo a
ordem e a segurança dos equipamentos e do prédio;
10 - Efetua serviços de arrumação, transportes e remoção de móveis, máquinas,
pacotes, caixas e materiais diversos;
11 - Coleta o lixo, para depositá-lo em lixeira ou em incinerador;
12 - Efetua o controle dos gêneros alimentícios necessários ao preparo de
merenda, recebendo-os e armazenando-os de acordo com as normas e instruções
estabelecidas;
13 - Informa quando há necessidade de reposição do estoque de alimentos e de
utensílios;
14 -Seleciona os alimentos necessários ao preparo das refeições, separando-os e
pesando-os de acordo com o cardápio do dia, para atender aos programas
alimentares;
15 - Distribui as refeições preparadas, entregando-as conforme rotina
determinada;
16 - Registra o número de refeições distribuídas, anotando-as em impressos
próprios;
17 - Efetua a limpeza e a guarda dos utensílios empregados no preparo e
distribuição das refeições;
18 - Mantém a ordem, a higiene e a segurança do ambiente de trabalho,
observando as normas e instruções, para prevenir acidentes;
19 Opera computadores, digita textos, organiza videoteca e programas de tv
em vhf;
20 Transporta técnicos para serviços externos;
21 Transporta merenda escolar, material e equipamento;
22 Instala e mantém a rede hidráulica, elétrica e mobiliar;
23 - Executa outras atividades correlatas.
Requisitos
1 - Instrução:
4ª série do Ensino Fundamental ou ocupar cargo correlato de nível básico.
ANEXO II
REQUISITOS DE FORMAÇÃO, ESCOLARIDADE OU CARGO ATUAL PARA O ENQUADRAMENTO OU
TRANSFORMAÇÃO NOS CARGOS QUE ATUAM
CARGOREQUISITOS
PROFESSOR GRADUAÇÃO EM LICENCIATURA PLENA, OU FORMAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO
PSICÓLOGO ESCOLARGRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA
TÉCNICO EDUCACIONAL
GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO, ARQUITETURA, BIBLIOTECONOMIA, CIÊNCIAS CONTÁBEIS,
CIÊNCIAS SOCIAIS, DIREITO, ECONOMIA, ENGENHARIA, FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA,
NUTRIÇÃO, PEDAGOGIA, PSICOLOGIA, RELAÇÕES PÚBLICAS, SERVIÇO SOCIAL,
SOCIOLOGIA, E AINDA, .OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR, SÍMBOLOS
NU-6 A NU-8
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONALCERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COMPLETO OU
OCUPAR CARGO CORRELATO DE NÍVEL MEDIO
AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EDUCACIONAISCONCLUSÃO DA 4ª SÉRIE DO ENSINO
FUNDAMENTAL OU OCUPAR CARGO CORRELATO DE NÍVEL BÁSICO
ANEXO III
CARGOS COMPONENTES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
CARGOS EXISTENTES QUANTIDADE CARGO TRANSFORMADOS/ PCC QUANT.
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
PROFESSOR I
PROFESSOR II
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
(com LIC. PLENA )
10
13.000
12.000
10
PROFESSOR
25.530
ASSISTENTE SOCIAL
ARQUITETO
BIBLIOTECÁRIO
ENGENHEIRO
ECONOMISTA
NUTRICIONISTA
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
TÉCNICO EM RELAÇÕES PÚBLICAS
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
PESQUISADOR
CONTADOR
FISIOTERAPEUTA OU PRAXITERAPEUTA 04
04
14
08
05
04
01
01
52
06
02
01 TÉCNICO EDUCACIONAL 150
ASSISTENTE CONTÁBIL
AGENTE ADMINISTRATIVO
AGENTE DE AGROPECUÁRIA
AGENTE DE SAÚDE
AGENTE DE SERVIÇOS CULTURAIS E EDUCACIONAIS
DATILOGRAFO
ASSISTENTE ESTATÍSTICO
AGENTE DE SERVIÇO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA 02
180
01
02
01
01
01
02 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
2.990
AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
ARTIFÍCE
ARTIFICE DE ELETRICIDADE
MOTORISTA
68
21
01
55 AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EDUCACIONAIS
3.410
PSICÓLOGO
TECNICO DE NÍVEL SUPERIOR (com PSICÓLOGIA) 01
02 PSICÓLOGO ESCOLAR 15
ANEXO IV A
TABELA SALARIAL DECORRENTE DA REDENOMINAÇÃO DE CLASSE, RELATIVA AO VENCIMENTO
BASE QUE INCIDIRÁ A PARTIR DO DIA 01/11/2004
CATEGORIA : PROFESSOR I e II ATIVOS E INATIVOS.
SITUAÇÃO ATUAL CARGA HORÁRIA REFORMULAÇÃO DO PCC
CARGO CLASSE/ FAIXA SALARIAL CLASSE/ FAIXA SALARIAL
150 I, FS A
PROFESSOR I
III, FS A 200
150 II, FS A
IV, FS A 200
150 III, FS A
V, FS A 200
150 IV, FS A
VI, FS A 200
150 I, FS A
PROFESSOR II
I, FS A 200
150 I, FS B
I, FS B 200
150 I, FS C
II,FS C 200
150 I, FS D
I,FS D 200
150 II,FS A
II, FS A 200
150 III, FS A
III, FS A 200
150 IV, FS A
IV, FS A 200
OBS.: OS OCUPANTES DOS CARGOS DE PROFESSOR I E PROFESSOR II PASSARÃO PARA
MESMA MATRIZ DE VENCIMENTO CORRESPONDENTE AO CARGO REFORMULADO.
ANEXO IV B
TABELA SALARIAL DECORRENTE DA ENQUADRAMENTO, RELATIVA AO VENCIMENTO BASE QUE
INCIDIRÁ A PARTIR DO DIA 01/11/2004
CATEGORIA : TÉCNICO / ATIVOS E INATIVOS
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO COM O PCC
DENOMINAÇÃO
DO CARGO SÍMBOLO
DE NÍVEIS DENOMINAÇÃO DO CARGO CLASSE/FAIXA SALARIAL VENCIMENTO BASE EM R$
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (com Psicologia) NU-6 PSICÓLOGO ESCOLAR I-FS a 407,89
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR(com Psicologia) NU-7 PSICÓLOGO ESCOLAR I-FS b 420,13
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (com Psicologia) NU-8 PSICÓLOGO ESCOLAR I-FS d 445,71
PSICÓLOGO AUXILIAR NU-6 PSICÓLOGO ESCOLAR I-FS a 407,89
PSICÓLOGO ASSISTENTE NU-7 PSICÓLOGO ESCOLAR I-FS b 420,13
PSICOLOGO NU-8 PSICÓLOGO ESCOLAR I- FS d 445,71
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (com L. PLENA) NU-6 PROFESSOR (200 HORAS) I- FS a 420,30
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ( com L. PLENA) NU-7 PROFESSOR (200 HORAS) I FS b 432,91
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ( com L. PLENA) NU-8 PROFESSOR (200 HORAS) I FS c 445,90
ANEXO IV C
TABELA SALARIAL DECORRENTE DA ENQUADRAMENTO, RELATIVA AO VENCIMENTO BASE QUE
INCIDIRÁ A PARTIR DO DIA 01/11/2004
CATEGORIA : TÉCNICO / ATIVOS E INATIVOS
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO COM O PCC
DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLO DE NÍVEIS DENOMINAÇÃO DO CARGO CLASSE/FAIXA SALARIAL VENCIMENTO
BASE EM R$
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR AUXILIAR NU-6 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS a 407,89
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ASSISTENTE NU-7 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS b
420,13
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR NU-8 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS d 445,71
ASSISTENTE SOCIAL
AUXILIAR NU-6 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS a 407,89
ASSISTENTE SOCIAL
ASSISTENTE NU-7 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS b 420,13
ASSISTENTE SOCIAL NU-8 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS d 445,71
ARQUITETO AUXILIAR NU-6 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS a 407,89
ARQUITETO ASSISTENTE NU-7 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS b 420,13
ARQUITETO NU-8 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS d 445,71
ADMINISTRADOR AUXILIAR NU-6 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS a 407,89
ADMINISTRADOR ASSITENTE NU-7 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS b 420,13
ADMINISTRADOR NU-8 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS d 445,71
BIBLIOTECÁRIO AUXILIAR NU-6 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS a 407,89
BIBLIOTECARIO ASSISTENTE NU-7 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS b 420,13
BIBLIOTECARIO NU-8 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS d 445,71
CONTADOR AUXILIAR NU-6 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS a 407,89
CONTADOR ASSISTENTE NU-7 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS b 420,13
CONTADOR NU-8 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS d 445,71
ENGENHEIRO AUXILIAR NU-6 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS a 407,89
ENGENHEIRO ASSISTENTE NU-7 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS b 420,13
ENGENHEIRO NU-8 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS d 445,71
ECONOMISTA AUXILIAR NU-6 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS a 407,89
ECONOMISTA ASSISTENTE NU-7 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS b 420,13
ECONOMISTA NU-8 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS d 445,71
NUTRICIONISTA AUXILIAR NU-6 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS a 407,89
NUTRICIONISTA ASSISTENTE NU-7 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS b 420,13
NUTRICIONISTA NU-8 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS d 445,71
TÉCNICO EM RELAÇÕES PÚBLICAS NU-6 TÉCNICO EDUCACIONAL I-FS a 407,89
NU-7 I-FS b 420,13
NU-8 I-FS d 445,71
PESQUISADOR NU-6
TECNICO EDUCACIONAL I-FS a 407,89
NU-7 I-FS b 420,13
NU-8 I-FS d 445,71
FISIOTERAPEUTA NU-6TECNICO EDUCACIONALI-FS a407,89
NU-7I-FS b420,13
NU-8I-FS d445,71
ANEXO IV D
TABELA SALARIAL DECORRENTE DA ENQUADRAMENTO, RELATIVA AO VENCIMENTO BASE QUE
INCIDIRÁ A PARTIR DO DIA 01/11/2004
CATEGORIA : ADMINISTRATIVOS / ATIVOS E INATIVOS
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO COM O PCC
DENOMINAÇÃO
DO CARGO SÍMBOLO
DE NÍVEIS DENOMINAÇÃO DO CARGO CLASSE / FAIXA SALARIAL VENCIMENTO
BASE EM R$
AGENTE ADMINISTRATIVO NM-1 ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL I-FS a 185,35
AGENTE ADMINISTRATIVO NM-2 ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL I-FS b 190,91
AGENTE ADMINISTRATIVO NM-3 ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL I-FS c 196,64
DATILOGRAFO NM-1 ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL I-FS a 185,35
ASSISTENTE CONTABIL NM-1
ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL I-FS a 185,35
NM-2 I-FS b 190,91
NM-3 I-FS c 196,64
AGENTE AGROPECUARIA NM-1
ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL I-FS a 185,35
NM-2 I-FS b 190,91
NM-3 I-FS c 196,64
ASSISTENTE DE ESTATÍTICO NM-1
ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL I-FS a 185,35
NM-2 I-FS b 190,91
NM-3 I-FS c 196,64
AGENTE DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA NM-1
ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL I-FS a 185,35
NM-2 I-FS b 190,91
NM-3 I-FS c 196,64
AGENTE DE SAÚDE NM-1 ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL I-FS a 185,35
NM-2 I-FS b 190,91
NM-3 I-FS c 196,64
AGENTE DE SERVIÇOS CULTURAIS E EDUCACIONAIS NM-1 ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL I-FS a 185,35
NM-2 I-FS b 190,91
NM-3 I-FS c 196,64
AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS NA-1 AUXILIAR DE SERV. ADM.
EDUCACIONAIS I-FS a 160,11
AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS NA-2 AUXILIAR DE SERV. ADM.
EDUCACIONAIS I-FS b 164,91
AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS NA-3 AUXILIAR DE SERV. ADM.
EDUCACIONAIS I-FS c 169,86
ARTÍFICE E
ARTÍFICE ELETRICIDADE NA-1 AUXILIAR DE SERV. ADM.
EDUCACIONAIS I-FS a 160,11
NA-2 I-FS b 164,91
NA-3 I-FS c 169,86
MOTORISTA NA-1 AUXILIAR DE SERV. ADM.
EDUCACIONAIS I-FS a 160,11
MOTORISTA NA-2 I-FS b 164,91
MOTORISTA NA-3 I-FS c 169,96
ANEXO V - A
MATRIZ PERMANENTE DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES LEIGOS QUE COMPOEM O QUADRO
EM EXTINÇÃO
Vencimentos
Faixa Salarial 150 h/a 200 h/a
FS I 153,78 205,05
FS II 168,67 224,89
FS III 185,20 246,94
FS IV 205,05 273,40
FS VI 224,89 299,85
FS VII 248,04 330,72
FS VIII 272,84 363,79
FS IX 299,30 399,07
ANEXO V - B
PROFESSOR CATEDRÁTICO
Faixa Salarial
Vencimentos
FSN
993,71
ANEXO VI A
Tabela de vencimento base do cargo de professor, com carga horária de 150
horas/aula, vigente a partir de 1.º de junho
Matriz de vencimento base, segundo o nível de formação profissional
(com intervalos, respectivamente, de 15%, 19%, 15%, 15% e 19%)
Série de Classes
(com intervalos de 12%) Faixa Salarial (com intervalos de 3%) Formação em Magistério Formação em
Magistério, com Aperfeiçoamento ou Especialização em Educação Especial Graduação em
Licenciatura Plena Graduação em Licenciatura Plena e Especialização Graduação em Licenciatura
Plena e Mestrado Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
IV d 461,40 530,61 631,42 726,13 835,05 993,71
c 447,96 515,15 613,03 704,98 810,73 964,77
b 434,91 500,15 595,17 684,45 787,12 936,67
a 422,24 485,58 577,84 664,51 764,19 909,39
III d 377,00 433,55 515,93 593,32 682,31 811,95
c 366,02 420,92 500,90 576,04 662,44 788,30
b 355,36 408,66 486,31 559,26 643,15 765,34
a 345,01 396,76 472,15 542,97 624,41 743,05
II d 308,05 354,25 421,56 484,79 557,51 663,44
c 299,07 343,93 409,28 470,67 541,27 644,12
b 290,36 333,92 397,36 456,96 525,51 625,36
a 281,90 324,19 385,79 443,65 510,20 607,14
I d 251,70 289,46 344,45 396,12 455,54 542,09
c 244,37 281,03 334,42 384,58 442,27 526,30
b 237,25 272,84 324,68 373,38 429,39 510,97
a 230,34 264,89 315,22 362,51 416,88 496,09
ANEXO VI B
Tabela de vencimento base do cargo de professor, com carga horária de 200
horas/aula, vigente a partir de 1.º de junho
Matriz de vencimento base, segundo o nível de formação profissional (com
intervalos, respectivamente, de 15%, 19%, 15%, 15% e 19%)
Série de Classes (com intervalos de 12%)Faixa Salarial (com intervalos de 3%)Formação
em MagistérioFormação em Magistério, com Aperfeiçoamento ou Especialização em Educação
EspecialGraduação em Licenciatura Plena Graduação em Licenciatura Plena e
EspecializaçãoGraduação em Licenciatura Plena e MestradoGraduação em Licenciatura Plena e Doutorado
IVd615,21707,49841,91968,191.113,421.324,97
c597,29686,88817,39939,991.080,991.286,38
b579,89666,87793,58912,621.049,511.248,92
a563,00647,45770,47886,041.018,941.212,54
IIId502,68578,08687,92791,10909,771.082,62
c488,04561,24667,88768,06883,271.051,09
b473,82544,90648,43745,69857,541.020,48
a460,02529,03629,54723,97832,57990,75
IId410,73472,34562,09646,40743,36884,60
c398,77458,59545,72627,58721,71858,84
b387,16445,23529,82609,30700,69833,82
a375,88432,26514,39591,55680,28809,54
Id335,61385,95459,28528,17607,40722,80
c325,83374,71445,90512,79589,70701,75
b316,34363,79432,91497,85572,53681,31
a307,13353,20420,30483,35555,85661,46
ANEXO VII
Tabela de vencimento base do cargo de Psicólogo Escolar, com carga horária de
30 horas semanais.
Matriz de vencimento base, segundo o nível de formação profissional
(com intervalos, respectivamente, de 15%, 15% e 19%)
Série de Classes (com intervalos de 12%) Faixa Salarial (com intervalos de 3%)
Graduação em Psicologia Graduação em Psicologia e Especialização Graduação em Psicologia e Mestrado Graduação em
Psicologia e Doutorado
IV d 817,04 939,60 1.080,54 1.285,84
c 793,24 912,23 1.049,06 1.248,39
b 770,14 885,66 1.018,51 1.212,03
a 747,71 859,86 988,84 1.176,72
III d 667,60 767,74 882,90 1.050,65
c 648,15 745,37 857,18 1.020,05
b 629,27 723,66 832,21 990,34
a 610,95 702,59 807,98 961,49
II d 545,49 627,31 721,41 858,47
c 529,60 609,04 700,39 833,47
b 514,17 591,30 679,99 809,19
a 499,20 574,08 660,19 785,63
I d 445,71 512,57 589,45 701,45
c 432,73 497,64 572,29 681,02
b 420,13 483,15 555,62 661,18
a 407,89 469,07 539,43 641,93
ANEXO VIII
Tabela de vencimento base do cargo de Técnico de Nível Superior Educacional,
com carga horária de 30 horas semanais
Matriz de vencimento base, segundo o nível de formação profissional
(com intervalos, respectivamente, de 15%, 15% e 19%)
Série de Classes (com intervalos de 12%) Faixa Salarial (com intervalos de 3%)
Graduação Superior Graduação Superior e Especialização Graduação Superior e
Mestrado Graduação Superior e Doutorado
IV d 817,04 939,60 1.080,54 1.285,84
c 793,24 912,23 1.049,06 1.248,39
b 770,14 885,66 1.018,51 1.212,03
a 747,71 859,86 988,84 1.176,72
III d 667,60 767,74 882,90 1.050,65
c 648,15 745,37 857,18 1.020,05
b 629,27 723,66 832,21 990,34
a 610,95 702,59 807,98 961,49
II d 545,49 627,31 721,41 858,47
c 529,60 609,04 700,39 833,47
b 514,17 591,30 679,99 809,19
a 499,20 574,08 660,19 785,63
I d 445,71 512,57 589,45 701,45
c 432,73 497,64 572,29 681,02
b 420,13 483,15 555,62 661,18
a 407,89 469,07 539,43 641,93
ANEXO IX
Tabela de vencimento base do cargo de Assistente Administrativo Educacional,
com carga horária de 30 horas semanais
Matriz de vencimento base, segundo o nível de formação profissional
(com intervalos, respectivamente, de 15%, 15% e 19%)
Série de Classes (com intervalos de 12%) Faixa Salarial (com intervalos de 3%)
Formação de Ensino Médio Completo Formação de Ensino médio Completo e Curso de
Qualificação Profissional
180 horas Formação de Ensino médio Completo
e Curso de Qualificação Profissional 240 horas Formação de Ensino médio Completo
e Curso de Qualificação Profissional 300 horas
IV d 371,27 426,96 491,01 584,30
c 360,46 414,53 476,71 567,28
b 349,96 402,45 462,82 550,76
a 339,77 390,73 449,34 534,72
IIId 303,36 348,87 401,20 477,43
c 294,53 338,71 389,51 463,52
b 285,95 328,84 378,17 450,02
a 277,62 319,26 367,15 436,91
IId 247,88 285,06 327,82 390,10
c 240,66 276,75 318,27 378,74
b 233,65 268,69 309,00 367,71
a 226,84 260,87 300,00 357,00
Id 202,54 232,92 267,86 318,75
c 196,64 226,13 260,05 309,46
b 190,91 219,55 252,48 300,45
a 185,35 213,15 245,13 291,70
ANEXO X
Tabela de vencimento base do cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos
Educacionais, com carga horária de 30 horas semanais
Matriz de vencimento base, segundo o nível de formação profissional
(com intervalos, respectivamente, de 15%, 15% e 19%)
Série de Classes (com intervalos de 12%) Faixa Salarial (com intervalos de 3%)
Formação até a 4.ª série do Ensino Fundamental Ensino Fundamental Completo Ensino
Fundamental Completo com Curso de Qualificação 180 horas Ensino Fundamental
Completo com Curso de Qualificação 240 horas
IV d 320,71 368,82 424,15 504,73
c 311,37 358,08 411,79 490,03
b 302,30 347,65 399,80 475,76
a 293,50 337,52 388,15 461,90
III d 262,05 301,36 346,57 412,41
c 254,42 292,58 336,47 400,40
b 247,01 284,06 326,67 388,74
a 239,82 275,79 317,16 377,42
II d 214,12 246,24 283,18 336,98
c 207,88 239,07 274,93 327,16
b 201,83 232,10 266,92 317,63
a 195,95 225,34 259,15 308,38
I d 174,96 201,20 231,38 275,34
c 169,86 195,34 224,64 267,32
b 164,91 189,65 218,10 259,54
a 160,11 184,13 211,75 251,98
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos
Justificativa
MENSAGEM Nº 075/2004.
Recife, 02 de julho de 2004.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo projeto de lei que altera dispositivos da Lei nº 11.559,
de 10 de junho de 1998, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras PCC, do
quadro permanente de pessoal do Sistema Público Estadual de Educação.
A presente proposição vem atender pleito do funcionalismo envolvido, conforme
acordo firmado entre o Governo do Estado e o Sindicato da categoria, cujo
intuito precípuo é o de conferir um aprimoramento ao referido texto legal,
adequando à atual conjuntura educacional do Estado
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do
regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na
tramitação do anexo Projeto de Lei.
Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
NESTA
Recife, 02 de julho de 2004.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo projeto de lei que altera dispositivos da Lei nº 11.559,
de 10 de junho de 1998, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras PCC, do
quadro permanente de pessoal do Sistema Público Estadual de Educação.
A presente proposição vem atender pleito do funcionalismo envolvido, conforme
acordo firmado entre o Governo do Estado e o Sindicato da categoria, cujo
intuito precípuo é o de conferir um aprimoramento ao referido texto legal,
adequando à atual conjuntura educacional do Estado
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do
regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na
tramitação do anexo Projeto de Lei.
Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 2 de julho de 2004.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 03/07/2004 | D.P.L.: | 2 |
1ª Inserção na O.D.: | 13/07/2004 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 13/07/2004 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 13/07/2004 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 14/07/2004 | Página D.P.L.: | 4 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 14/07/2004 |
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