
Modifica o art. 15 do Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2018, de autoria do Poder Executivo.
Texto Completo
Art. 1º O art. 15 do Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2018, de autoria do
Poder Executivo, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. ...
...
VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as
manifestações, acompanhando seu processamento perante o órgão ou entidade
respectivos e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante o órgão
ou entidade a que se vincula;
...
XI - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a
entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Poder Executivo, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. ...
...
VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as
manifestações, acompanhando seu processamento perante o órgão ou entidade
respectivos e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante o órgão
ou entidade a que se vincula;
...
XI - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a
entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Autor: Priscila Krause
Justificativa
As modificações apresentadas pretendem adequar o PLO 1999/2018 ao que dispõe a
Lei Federal nº 13.460/2017, no que diz respeito às atribuições das ouvidorias.
Primeiramente estabelece-se modificação no inciso VI para que, como colocado
na legislação supracitada, as ouvidorias acompanhem, além do processamento das
manifestações, a efetiva conclusão das mesmas, de acordo com os critérios
legais.
Em outro momento, é acrescentado o inciso XI para restabelecer a possibilidade
de adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou entidade
pública, garantindo uma diminuição do passivo judiciário do Estado, permitindo
uma resolução mais rápida e menos custosa das relações entre usuários e
administração pública.
Dessa forma, por entender justa, solicito o apoio de meus pares para a
aprovação desta modificação.
Lei Federal nº 13.460/2017, no que diz respeito às atribuições das ouvidorias.
Primeiramente estabelece-se modificação no inciso VI para que, como colocado
na legislação supracitada, as ouvidorias acompanhem, além do processamento das
manifestações, a efetiva conclusão das mesmas, de acordo com os critérios
legais.
Em outro momento, é acrescentado o inciso XI para restabelecer a possibilidade
de adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou entidade
pública, garantindo uma diminuição do passivo judiciário do Estado, permitindo
uma resolução mais rápida e menos custosa das relações entre usuários e
administração pública.
Dessa forma, por entender justa, solicito o apoio de meus pares para a
aprovação desta modificação.
Histórico
Sala das Reuniões, em 20 de junho de 2018.
Priscila Krause
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/06/2018 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.