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PARECER

Subemenda Nº 01/2016, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e
Participação Popular, ao substitutivo Nº 01/2016, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 727/2016, de autoria do
Deputado Lucas Ramos.


EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA GARANTIR À PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA O DIREITO A INGRESSAR E PERMANECER EM LOCAIS PÚBLICOS ESTADUAIS E
DE USO COLETIVO ACOMPANHADA DO SEU CÃO DE SERVIÇO. SUBEMENDA QUE TEM O OBJETIVO
DE SUBSTITUIR A EXPRESSÃO “PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA”, PELA EXPRESSÃO
“PESSOA COM DEFICIÊNCIA”. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS
ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL
DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, VIDE ART. 24, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA,
E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E
MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA. NORMA DE CARÁTER SUPLEMENTAR QUE NÃO
CONTRARIA LEIS FEDERAIS INSTITUIDORAS DE NORMAS GERAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetida à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
a Subemenda Nº 01/2016, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e
Participação Popular, ao substitutivo Nº 01/2016, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 727/2016, de autoria do
Deputado Lucas Ramos, que assegura à pessoa com deficiência usuária de cão de
serviço o direito de ingressar e permanecer com o animal em locais públicos
estaduais ou privados de uso coletivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A matéria em análise tem a finalidade de alterar a expressão “pessoa portadora
de deficiência”, pela expressão “pessoa com deficiência”.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.


2. PARECER DO RELATOR
A Proposição está fundamentada no art. 204 do Regimento Interno desta Casa, que
assegura a possibilidade de proposições acessórias - as quais consistem em
emenda, subemendas e substitutivos – às proposições legislativas, a fim de
alterar total ou parcialmente a redação do texto original.
Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do
Distrito Federal para legislar sobre sobre a proteção e integração social das
pessoas deficientes, nos termos do art. 24, XII, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:

(...);

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

(...).
A metéria também resta inserida na competência material comum da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, da
Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
(...);
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
(...).
Com a Preposição, amplia-se a garantia no Estado para todas às pessoas
portadoras de deficiência ingressar e permanecer acompanhada do seu cão de
assistência (serviço) nos locais públicos estaduais e privados de uso coletivo.
Com isto, o direito em referência passa a abranger não apenas o deficiente
visual que utiliza o cão-guia – espécie de “Cães de Serviço” (Lei Federal nº
11.126/2005), mas a todos os deficientes, independente da causa.
Apresenta-se como norma suplementar às legislações Federais nº 7.853/89
(dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração
social), Decreto-Lei Federal nº 118/99 (institui o direito de acessibilidade
dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia), Lei Federal nº 11.126/2005
(dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual ingressar e
permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhados de cão-guia) e Decreto
Federal nº 5.904/2006 (Regulamenta a Lei nº 11.126 2005), as quais se limitam a
estabelecer normas gerais editadas pela União em sede de concorrência: “No
âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais”. (art. 24, § 1º, da Constituição da República).
No caso ora analisado, o legislador estadual apenas incrementa o rol de
garantias minimamente instituídas pelas normas gerais federais em referência,
pelo que inexiste qualquer contrariedade capaz de eliminar a ampliação
pretendida.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação da
Subemenda Nº 01/2016, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e
Participação Popular, ao substitutivo Nº 01/2016, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 727/2016, de autoria do
Deputado Lucas Ramos, por ausência de vícios de inconstitucionalidade e
ilegalidade.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação da
Subemenda Nº 01/2016, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e
Participação Popular, ao substitutivo Nº 01/2016, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 727/2016, de autoria do
Deputado Lucas Ramos.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (7) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de maio de 2016.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/05/2016 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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