
Texto Completo
PARECER
Subemenda Nº 01/2016, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e
Participação Popular, ao substitutivo Nº 01/2016, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 727/2016, de autoria do
Deputado Lucas Ramos.
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA GARANTIR À PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA O DIREITO A INGRESSAR E PERMANECER EM LOCAIS PÚBLICOS ESTADUAIS E
DE USO COLETIVO ACOMPANHADA DO SEU CÃO DE SERVIÇO. SUBEMENDA QUE TEM O OBJETIVO
DE SUBSTITUIR A EXPRESSÃO PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, PELA EXPRESSÃO
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS
ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL
DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, VIDE ART. 24, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA,
E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E
MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA. NORMA DE CARÁTER SUPLEMENTAR QUE NÃO
CONTRARIA LEIS FEDERAIS INSTITUIDORAS DE NORMAS GERAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetida à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
a Subemenda Nº 01/2016, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e
Participação Popular, ao substitutivo Nº 01/2016, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 727/2016, de autoria do
Deputado Lucas Ramos, que assegura à pessoa com deficiência usuária de cão de
serviço o direito de ingressar e permanecer com o animal em locais públicos
estaduais ou privados de uso coletivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A matéria em análise tem a finalidade de alterar a expressão pessoa portadora
de deficiência, pela expressão pessoa com deficiência.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição está fundamentada no art. 204 do Regimento Interno desta Casa, que
assegura a possibilidade de proposições acessórias - as quais consistem em
emenda, subemendas e substitutivos às proposições legislativas, a fim de
alterar total ou parcialmente a redação do texto original.
Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do
Distrito Federal para legislar sobre sobre a proteção e integração social das
pessoas deficientes, nos termos do art. 24, XII, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...);
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(...).
A metéria também resta inserida na competência material comum da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, da
Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
(...);
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
(...).
Com a Preposição, amplia-se a garantia no Estado para todas às pessoas
portadoras de deficiência ingressar e permanecer acompanhada do seu cão de
assistência (serviço) nos locais públicos estaduais e privados de uso coletivo.
Com isto, o direito em referência passa a abranger não apenas o deficiente
visual que utiliza o cão-guia espécie de Cães de Serviço (Lei Federal nº
11.126/2005), mas a todos os deficientes, independente da causa.
Apresenta-se como norma suplementar às legislações Federais nº 7.853/89
(dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração
social), Decreto-Lei Federal nº 118/99 (institui o direito de acessibilidade
dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia), Lei Federal nº 11.126/2005
(dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual ingressar e
permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhados de cão-guia) e Decreto
Federal nº 5.904/2006 (Regulamenta a Lei nº 11.126 2005), as quais se limitam a
estabelecer normas gerais editadas pela União em sede de concorrência: No
âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais. (art. 24, § 1º, da Constituição da República).
No caso ora analisado, o legislador estadual apenas incrementa o rol de
garantias minimamente instituídas pelas normas gerais federais em referência,
pelo que inexiste qualquer contrariedade capaz de eliminar a ampliação
pretendida.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação da
Subemenda Nº 01/2016, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e
Participação Popular, ao substitutivo Nº 01/2016, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 727/2016, de autoria do
Deputado Lucas Ramos, por ausência de vícios de inconstitucionalidade e
ilegalidade.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação da
Subemenda Nº 01/2016, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e
Participação Popular, ao substitutivo Nº 01/2016, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 727/2016, de autoria do
Deputado Lucas Ramos.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (7) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de maio de 2016.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/05/2016 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.