
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2018, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça aos
Projetos de Lei Ordinária Nº 1697/2017 e 1698/2017, ambos de
Autoria dos Deputados Ricardo Costa e Simone Santana
EMENTA: PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS QUE DETERMINAM, NO ÂMBITO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, QUE AS PROVAS ESCRITAS, DE CONCURSOS PÚBLICOS, VESTIBULARES E
PROCESSOS SELETIVOS DE QUALQUER NATUREZA, A QUE SE SUBMETAM PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA AUDITIVA, SEJAM CORRIGIDAS POR PROFISSIONAIS COM HABILITAÇÃO EM
LIBRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2018, DE AUTORIA
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS
LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2018,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de
Lei Ordinária Nº 1697/2017 e 1698/2017, ambos de autoria do Deputado Ricardo
Costa e da Deputada Simone Santana respectivamente, para análise e emissão de
parecer.
A Proposição em discussão versa sobre a determinação, no âmbito do Estado de
Pernambuco, para que as provas escritas, de concursos públicos, vestibulares e
processos seletivos de qualquer natureza, a que se submetam pessoas com
deficiência auditiva, sejam corrigidas por profissionais com habilitação em
Libras.
A Proposição foi apresentada e aprovada na Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a
legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
O Substitutivo em análise altera integralmente a redação e consolida em
apenas uma proposição os Projetos de Lei Nº 1697/2017, de autoria do Deputado
Ricardo Costa, e Nº 1698/2017, de autoria da Deputada Simone Santana. A matéria
trata da obrigatoriedade, no âmbito do Estado de Pernambuco, de que as provas
escritas, de concursos públicos, vestibulares e processos seletivos de qualquer
natureza, a que se submetam pessoas com deficiência auditiva, sejam corrigidas
por profissionais com habilitação em Libras.
Na busca pela igualdade material e promoção da acessibilidade das pessoas com
deficiência, o Poder Legislativo Estadual, no uso de sua competência
legislativa concorrente, segundo art. 24, XIV, da Constituição Federal,
dedica-se à edição de normas que busquem a proteção e integração social das
pessoas portadoras de deficiência. Dentre esses objetivos está a necessidade de
neutralizar ou minimizar as dificuldades de inserção enfrentadas pelas pessoas
com deficiência.
O Decreto Federal nº 3.298, de 20 de Dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº
7.853, de 24 de outubro de 1989, em seus artigos nº 37 a 43, já dispõe sobre o
direto à igualdade plena nas condições de acesso ao cargo público,
especificamente em matéria de concurso público. A norma proposta reafirma esse
compromisso e obriga que também a correção do exame seja realizada por
profissionais que sejam habilitados para compreender a Língua Brasileira de
Sinais LIBRAS.
Portanto, a proposição em discussão tem relevância pelo caráter de política
pública de acessibilidade, na medida em que garanta que as pessoas com
deficiência auditiva tenham acesso pleno às provas de concurso por meio de
Linguagem adaptada e que a correção seja realizada por profissional devidamente
habilitado.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
Nº 01/2018 aos Projetos de Lei Ordinária N° 1697/2017 e Nº 1698/2017 está em
condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao
interesse público por encontrar-se alinhado com os mandamentos inscritos na
política estadual e nacional de pessoa com deficiência, além de atender aos
princípios da igualdade material e da dignidade da pessoa humana, no âmbito do
Estado de Pernambuco.
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3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2018, apresentado
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei
Ordinária Nº 1697/2017, e o Nº 1698/2017, ambos de autoria do Deputado
Ricardo Costa e da Deputada Simone Santana respectivamente,
Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Joaquim Lira, Rogério Leão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Lucas Ramos | |
Efetivos | Augusto César Dr. Valdi Joaquim Lira | Julio Cavalcanti Rogério Leão Tony Gel |
Suplentes | Edilson Silva Isaltino Nascimento Marcantônio Dourado Paulinho Tomé | Rodrigo Novaes Sílvio Costa Filho Waldemar Borges |
Autor: Joaquim Lira
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 21 de março de 2018.
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/03/2018 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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