Brasão da Alepe

Extingue Quadro Especial de Oficiais da Polícia Feminina e Praças QPMG-3, altera Quadros de Oficiais e Praças da Polícia Militar de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Os artigos 31 e 32 da Lei 11.328, de 11 de janeiro de 1996, que dispõe
sobre a Organização Básica da Polícia Militar de Pernambuco, passam a vigorar
com a seguinte redação.

“Art. 31 Os Policiais Militares serão organizados através dos Quadros e das
Qualificações.

§ 1º Os Quadros de Oficiais são:

I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares - QOPM;

II - Quadro de Oficiais de Saúde, distribuídos em:

a) Quadro de Oficiais Médicos;
b) Quadro de Oficiais Dentistas;
c) Quadro de Oficiais Farmacêuticos;
d) Quadro de Oficiais Paramédicos; e
e) Quadro de Oficiais de Veterinária.

III - Quadro de Capelães Policiais Militares;

IV - Quadro de Oficiais Músicos;

V - Quadro de Oficiais de Administração.

§ 2º As Qualificações de Praças Policiais Militares são:

I - Qualificação Policial Militar Geral - QPMG; e

II - Qualificação Policial Militar Particular - QPMP.

§ 3º - Qualificação Geral é a praça Policial Militar.

§ 4º As Qualificações Policiais Militares particulares serão regulamentadas
pelo Poder Executivo.

§ 5º O efetivo de Oficiais e Praças que constitui o Quadro de Oficiais
Policiais Militares, o de Praças Policiais Militares e o de Oficiais de Saúde –
QOS - serão compostos por Policiais Militares do sexo masculino e feminino.

Art. 32 - As Praças Especiais são:

I - Aspirante a Oficial PM; e

II - Aluno-Oficial PM.”

Art. 2º Ficam extintos o Quadro Especial de Oficiais de Polícia feminina -
QEOPF - e a Qualificação Policial Militar Geral PMFem - QPMG–3, remanejando-se
os seus efetivos, respectivamente, para o Quadro de Oficiais Policiais
Militares – QOPM - e para a Qualificação Policial Militar Geral, de Praças
Policiais Militares - QPMG.

Parágrafo único. O remanejamento de que trata o “caput” deste artigo será
feito, procedendo-se às necessárias reclassificações das Policiais Militares
Femininas, no Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM - ou na
Qualificação Policial Militar Geral, de Praça Policial Militar - QPMG,
estabelecendo-se a antigüidade, pelo tempo de serviço no Posto ou na Graduação
prestado na Polícia Militar de Pernambuco, conforme preceitua a Lei nº 6.783,
de 16 de outubro de 1974, Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974 e o Decreto nº
17.163, de 10 de dezembro de 1993 e suas modificações posteriores.

Art. 3º As vagas previstas no Anexo Único (Composição do Efetivo da Polícia
Militar de Pernambuco), da Lei nº 11.323, de 08 de janeiro de 1996, constantes
nos números 1, letra B – QEOPF - e 2, letra B - QPMG-3, ficam remanejadas,
respectivamente, para os números 1, letra A – QOPM - e 2, letra A – QPMG,
daquele mesmo Anexo, observando-se os níveis hierárquicos estabelecidos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos

Justificativa

MENSAGEM Nº 242 /2000


Recife, 15 de setembro de 2000.


Senhor Presidente,


Encaminho a essa Egrégia Assembléia, por intermédio de V. Exa., o anexo Projeto
de Lei que trata da unificação dos quadros feminino e masculino da Polícia
Militar de Pernambuco – PMPE.

A Constituição da Republica tem como um de seus princípios norteadores o da
Isonomia, assegurando especificamente quanto a homens e mulheres a igualdade de
tratamento em direitos e obrigações, conforme prevê o seu art. 5º, I.

A proposta de unificação do Quadro Especial de Oficiais de Polícia Feminina –
QEOPF - ao Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, bem como, da
Qualificação de Praças Policiais Militares Femininas - QPMG-3 - à Qualificação
de Policiais Militares QPMG-1, vem sendo analisada há alguns anos pela PMPE.

Verificada, ao longo dos anos, uma certa estagnação da carreira das Policiais
Militares femininas, em decorrência da existência dos quadros específicos
femininos.

Ademais, desde o ano de 1997, em que houve a desativação do Batalhão de Polícia
Militar Feminino BPMFem, as policiais militares já vêm exercendo suas
atividades em todas as OME da Corporação.

Outrossim, vários Estados da Federação, como Goiás e Rio de Janeiro, e o
Distrito Federal, já procederam à aludida unificação, obtendo, segundo
informações, total êxito.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto a sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do
anexo Projeto de Lei.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.


JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ MARCOS DE LIMA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de setembro de 2000.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 16/09/2000 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 07/11/2000
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 08/11/2000

Resultado Final
Publicação Redação Final: 10/11/2000 Página D.P.L.: 6
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 14/11/2000


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