
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1097/2016
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA REVOGAR A LEI Nº 13.473, DE 20 DE JUNHO DE 2008,
QUE CONCEDE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU PRODUTOR
DE GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE CARGAS, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA
NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O
ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária de n° 1097/2016, de autoria do
Governador do Estado, que visa revogar a Lei nº 13.473, de 20 de junho de 2008,
que concede crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial ou produtor
de gipsita, gesso e seus derivados, na prestação de serviço de transporte
rodoviário interestadual de cargas.
A Proposição ora em análise, em síntese, objetiva o seguinte, segundo
justificativa anexa, apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado:
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
revogar a Lei nº 13.473, de 20 de junho de 2008, que dispõe sobre a concessão
de crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial ou produtor de
gipsita, gesso e seus derivados, na prestação de serviço de transporte
rodoviário interestadual de cargas.
A iniciativa justifica-se pela necessidade de assegurar a efetividade das
políticas públicas em curso no Estado, mediante o incremento da arrecadação
tributária, bem como a prática da isonomia tributária com os demais
contribuintes do Estado, tendo em vista que o beneficio trazido pela referida
Lei alcança um número reduzido de contribuintes do Polo Gesseiro.
É importante salientar que a presente proposição possibilita aos contribuintes
do Polo Gesseiro atualmente credenciados na Sistemática de Transporte de
Gipsita e seus Derivados terem os mesmos benefícios previstos na legislação do
ICMS em vigor para todos os contribuintes, referente ao transporte rodoviário
de cargas, que prevê no inciso XI do art. 36 do Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, a concessão de crédito presumido de 20% (vinte por cento), a
todas operações, independente de ser CIF ou FOB.
A tramitação observa o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserida na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal.
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, conforme disposto no Regimento Interno.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de
Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1097/2016, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1097/2016, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Edilson Silva, Pastor Cleiton Collins, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Ângelo Ferreira
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 29 de novembro de 2016.
Ângelo Ferreira
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/11/2016 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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