
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 947/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A comercialização no Estado, ou qualquer forma de distribuição, bem
como o respectivo uso de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações
na International Mobile Equipment Identity - IMEI (Identificação Internacional
de Equipamento Móvel), é condicionada à prévia e específica autorização da
Polícia Civil, através da Unidade de Fiscalização das Atividades Licenciadas e
Ordem Pública - UNIFALOP.
Parágrafo único. Considera-se aparelho eletrônico destinado a promover
alterações no IMEI aquele que, mediante recursos de hardware e/ou software,
permita alterar, total ou parcialmente, ou excluir, a identificação
originalmente inserida pelo fabricante.
Art. 2º É proibida a comercialização, ou qualquer forma de distribuição, bem
como o respectivo uso de programas de computador que permitam alterar, total ou
parcialmente, ou excluir o IMEI de equipamentos de telefonia celular ou
similares.
Art. 3º A violação do disposto nesta Lei sujeitará o infrator:
I - a apreensão do equipamento ou do estoque disponível, a cargo da Secretaria
de Defesa Social;
II - a aplicação pela Secretaria de Defesa Social de multa pecuniária no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e,
III - o bloqueio da inscrição da empresa no cadastro de contribuintes do Estado
de Pernambuco CACEPE.
§ 1º A fixação da multa de que trata o inciso II levará em consideração a
ocorrência de reincidência na prática da infração.
§ 2º O valor da multa será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC, e exigido na forma estabelecida na Lei nº
13.178, de 29 de dezembro de 2006.
§ 3º Na hipótese de aplicação da sanção prevista no inciso III, os sócios,
administradores ou representantes legais da empresa ficam impedidos de exercer
o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto, pelo prazo de
5 (cinco) anos.
§ 4º A restrição prevista no inciso III prevalecerá pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contados da data de bloqueio da inscrição no cadastro de contribuintes do
ICMS.
Art. 4º O registro de boletim de ocorrência, físico ou eletrônico, dos delitos
de roubo e furto de telefones celulares, deverá conter a indicação da operadora
de telefonia móvel correspondente, o número do telefone com o código de área
(DDD) e, sempre que possível, o respectivo número do IMEI.
§ 1º No momento do registro da ocorrência delitiva, a vítima ou seu
representante legal autorizará a autoridade policial a requisitar à operadora
de telefonia móvel o bloqueio do aparelho.
§ 2º A operadora efetivará o bloqueio a que se refere o §1º em até 12 (doze)
horas após a requisição, cumprindo-lhe informar à autoridade policial o dia e a
hora de sua efetivação.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, na
forma estabelecida em decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A comercialização no Estado, ou qualquer forma de distribuição, bem
como o respectivo uso de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações
na International Mobile Equipment Identity - IMEI (Identificação Internacional
de Equipamento Móvel), é condicionada à prévia e específica autorização da
Polícia Civil, através da Unidade de Fiscalização das Atividades Licenciadas e
Ordem Pública - UNIFALOP.
Parágrafo único. Considera-se aparelho eletrônico destinado a promover
alterações no IMEI aquele que, mediante recursos de hardware e/ou software,
permita alterar, total ou parcialmente, ou excluir, a identificação
originalmente inserida pelo fabricante.
Art. 2º É proibida a comercialização, ou qualquer forma de distribuição, bem
como o respectivo uso de programas de computador que permitam alterar, total ou
parcialmente, ou excluir o IMEI de equipamentos de telefonia celular ou
similares.
Art. 3º A violação do disposto nesta Lei sujeitará o infrator:
I - a apreensão do equipamento ou do estoque disponível, a cargo da Secretaria
de Defesa Social;
II - a aplicação pela Secretaria de Defesa Social de multa pecuniária no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e,
III - o bloqueio da inscrição da empresa no cadastro de contribuintes do Estado
de Pernambuco CACEPE.
§ 1º A fixação da multa de que trata o inciso II levará em consideração a
ocorrência de reincidência na prática da infração.
§ 2º O valor da multa será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC, e exigido na forma estabelecida na Lei nº
13.178, de 29 de dezembro de 2006.
§ 3º Na hipótese de aplicação da sanção prevista no inciso III, os sócios,
administradores ou representantes legais da empresa ficam impedidos de exercer
o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto, pelo prazo de
5 (cinco) anos.
§ 4º A restrição prevista no inciso III prevalecerá pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contados da data de bloqueio da inscrição no cadastro de contribuintes do
ICMS.
Art. 4º O registro de boletim de ocorrência, físico ou eletrônico, dos delitos
de roubo e furto de telefones celulares, deverá conter a indicação da operadora
de telefonia móvel correspondente, o número do telefone com o código de área
(DDD) e, sempre que possível, o respectivo número do IMEI.
§ 1º No momento do registro da ocorrência delitiva, a vítima ou seu
representante legal autorizará a autoridade policial a requisitar à operadora
de telefonia móvel o bloqueio do aparelho.
§ 2º A operadora efetivará o bloqueio a que se refere o §1º em até 12 (doze)
horas após a requisição, cumprindo-lhe informar à autoridade policial o dia e a
hora de sua efetivação.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, na
forma estabelecida em decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 8 de novembro de 2016.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/11/2016 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: | 09/11/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 09/11/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.