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Altera a Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial.

Texto Completo

Art. 1º A Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, passa a vigorar
com as seguintes modificações:

“Art.
1º .............................................................................
..............................................

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, atribui-se a condição de devedor em
recuperação judicial ao contribuinte, a partir do despacho que deferir o
processamento da citada recuperação, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101, de 9
de fevereiro de 2005. (AC)

Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º deverá ser solicitado pelo
interessado à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, após o despacho que deferir o
processamento da recuperação judicial, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101, de
2005, observando-se: (NR)

I - deverão ser apresentados, juntamente com a solicitação do parcelamento, a
relação de todas as ações judiciais em que o contribuinte e o Estado figurem
como partes; (NR)
................................................................................
.........................................................

Parágrafo único. Relativamente ao parcelamento previsto no caput: (AC)

I - ficará sujeito à condição resolutória da decretação da falência do devedor;
e

II - o contribuinte deverá apresentar à SEFAZ, a cada período de 6 (seis)
meses, contados do vencimento da primeira quota do parcelamento, certidão de
andamento do processo, em que conste a informação de que a empresa permanece em
recuperação judicial, sob pena de perda do parcelamento.
................................................................................
......................................................”.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos

Justificativa

MENSAGEM Nº 114/2011

Recife, 29 de setembro de 2011.
Senhor Presidente,

Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem
por objetivo alterar a Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, que
trata da concessão de parcelamento de débitos tributários do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a
devedores em recuperação judicial.

A medida visa antecipar o momento em que a Secretaria da Fazenda – SEFAZ pode
conceder o benefício ao sujeito passivo. Pela redação atual, o deferimento do
parcelamento específico previsto na mencionada Lei Complementar nº 148, de
2009, somente é possível depois da concessão da recuperação judicial.

Com a alteração proposta, a SEFAZ passa a poder conceder o referido
parcelamento desde o momento em que tenha sido deferido o processamento da
recuperação judicial, fase anterior à concessão propriamente dita.

A alteração permite que a empresa pernambucana, em razão dos benefícios
próprios desse parcelamento tributário, passe a ter melhores condições de
negociar junto aos seus demais credores a aprovação do plano de recuperação
judicial, condição sine qua non para o deferimento da própria recuperação
judicial.

Em outras palavras, o ajuste normativo facilita a composição com os credores
particulares do devedor, na medida em que, estando suspensa a exigibilidade dos
créditos tributários, afastar-se-ia, em tese, a possibilidade de penhoras por
meio de execuções fiscais, oferecendo-se, assim, maiores chances de aprovação
do plano de recuperação na assembleia de credores, evitando-se a decretação da
falência, na forma do art. 56, § 4º, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de
2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências – LRF), e, sobretudo, primando-se
pela função social da empresa e estimulando-se a atividade econômica.

Ressalte-se que os entes federativos não estão adstritos aos limites mínimos do
Código Tributário Nacional, podendo, portanto, avançarem em termos de
mecanismos para a manutenção de empresas em crise, sem deixar, é claro, de bem
cuidarem do interesse público, especificamente na defesa da solvabilidade dos
créditos tributários.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

Sala das Reuniões, em 29 de setembro de 2011.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 30/09/2011 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 19/10/2011

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 19/10/2011
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 20/10/2011

Resultado Final
Publicação Redação Final: 21/10/2011 Página D.P.L.: 5
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data:


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