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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1910/2014
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERA O ART. 1º DA LEI N° 14.892, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2012, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO - GSF,
NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS
ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II,
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1910/2014, de autoria do Governador do Estado, que
visa alterar o art. 1º da Lei n° 14.892, de 14 de dezembro de 2012, que
instituiu a Gratificação de Serviço de Fiscalização - GSF, no âmbito do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, e dá outras
providências.
A GSF atualmente é para servidores ocupantes do cargo de Assistente de
Trânsito que desempenhem a função de Agentes de Trânsito, a através da presente
medida o seu benefício é ampliado para outros servidores do mesmo cargo e que a
recebem, e que passarão a percebê-la na forma da alteração ora proposta.
Vejamos a justificativa contida na mensagem nº 43/2014:
“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei, que altera o art. 1º da Lei n° 14.892, de 14 de dezembro de
2012, que institui a Gratificação de Serviço de Fiscalização - GSF, no âmbito
do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, e dá outras
providências.

A medida se propõe a incentivar o aumento da produtividade e a oferecer um
importante estímulo aos servidores que desempenham a função de Agentes de
Trânsito e que atuam nas atividades de fiscalização, nas ações de mobilidade de
trânsito e demais atividades correlatas em todo o Estado de Pernambuco,
alterando a carga horária do plantão, bem como ampliando o âmbito de incidência
da gratificação.

Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com a
categoria, refletindo o compromisso das partes, governo e servidores, na
construção equilibrada das estruturas remuneratórias, dando continuidade ao
processo de reconhecimento do servidor estadual.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo
Projeto de Lei.”
Observe-se que com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador
do Estado solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1910/2014, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1910/2014, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Terezinha Nunes.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Diogo Moraes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Terezinha Nunes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
André Campos
Augusto César
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Rodrigo Novaes
Terezinha Nunes
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Terezinha Nunes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de abril de 2014.

Terezinha Nunes
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/04/2014 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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