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PARECER
Emenda Modificativa nº 02/2017, de autoria do Deputado Edilson Silva, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1628/2017, de autoria do Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
1628/2017. ASSIMETRIA. OFENSA À RESERVA DE INICIATIVA, NOS TERMOS DO ART. 19,
§ 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EXISTENCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1. Relatório
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça a Emenda Modificativa nº 02/2017, de autoria do Deputado Edilson Silva,
ao Projeto de Lei Ordinária nº 1628/2017, de autoria do Governador do Estado,
que visa alterar a Lei nº 12.160, de 28 de dezembro de 2001, que cria o
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDH.

A proposição tramita em regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
A emenda apresentada pelo Exmo. Sr. Deputado Edilson Silva tem a finalidade de
alterar o art. 5º da proposição principal, para inclusão de membros
Conselheiros provenientes do Tribunal de Justiça de Pernambuco, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Estado.
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição da Emenda Modificativa nº
02/2017, de autoria do Deputado Edilson Silva, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1628/2017, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição da Emenda Modificativa nº 02/2017, de autoria do
Deputado Edilson Silva, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1628/2017, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Edilson Silva.

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de dezembro de 2017.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/12/2017 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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