
Texto Completo
PARECER
Emenda Modificativa nº 02/2017, de autoria do Deputado Edilson Silva, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1628/2017, de autoria do Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
1628/2017. ASSIMETRIA. OFENSA À RESERVA DE INICIATIVA, NOS TERMOS DO ART. 19,
§ 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EXISTENCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1. Relatório
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça a Emenda Modificativa nº 02/2017, de autoria do Deputado Edilson Silva,
ao Projeto de Lei Ordinária nº 1628/2017, de autoria do Governador do Estado,
que visa alterar a Lei nº 12.160, de 28 de dezembro de 2001, que cria o
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos CEDH.
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
A emenda apresentada pelo Exmo. Sr. Deputado Edilson Silva tem a finalidade de
alterar o art. 5º da proposição principal, para inclusão de membros
Conselheiros provenientes do Tribunal de Justiça de Pernambuco, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Estado.
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição da Emenda Modificativa nº
02/2017, de autoria do Deputado Edilson Silva, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1628/2017, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição da Emenda Modificativa nº 02/2017, de autoria do
Deputado Edilson Silva, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1628/2017, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Edilson Silva.
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de dezembro de 2017.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/12/2017 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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