
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1213/2012
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA INSTITUIR, NO ÂMBITO DA AGÊNCIA
ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ATI, PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS PCCV, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS
LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar
Nº 1213/2012 de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 151 de 20
de novembro de 2012, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de
urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura, visa colher autorização deste Poder Legislativo,
a fim de que o Governo do Estado possa instituir, no âmbito da Agência
Estadual de Tecnologia da Informação ATI, Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos PCCV, e determina outras providências;
2.2- De acordo com a mensagem governamental, a proposição em análise objetiva
modificar e regulamentar no âmbito da Administração Indireta do Poder Executivo
Estadual, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, para os servidores
públicos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Tecnologia da
Informação e Comunicação - GOTIC, ora estabelecido, da Agência Estadual de
Tecnologia da Informação ATI, vinculada à Secretaria de Administração - SAD,
observados os princípios gerais da administração pública, definidos na
Constituição Estadual e na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, bem como as
disposições da Lei nº 12.985, de 2 de Janeiro de 2006, e alterações;
2.3- O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, de que trata a presente Lei
Complementar estabelece a nova estrutura de carreira do cargo público que
indica, suas atribuições e vencimentos, como também institui instrumentos que
possibilitem melhor desempenho individual e institucional, além de estabelecer
clritérios para a progressão horizontal e vertical, considerando, ainda,
aspectos de titulação e de desempenho para o desenvolvimento na carreira;
2.4- A presente Lei Complementar tem por princípios básico dá continuidade ao
processo de reconhecimento do servidor estadual, o qual busca a sua valorização
por meio da organização das estruturas salariais e da implantação de planos de
cargos, carreiras e vencimentos. Os casos omissos na presente Lei Complementar
serão analisados pela Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do
Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, que
emitirá parecer técnico circunstanciado a respeito e o submeterá à deliberação
da Câmara de Política de Pessoal CPP;
2.5- É importante destacar, que o presente Projeto é também fruto das
negociações com o sindicato da categoria, refletindo o compromisso das partes,
governo e servidores, na construção equilibrada e consequente do epigrafado
PCCS;
2.6- As funções relacionadas ao cargo de que trata o art. 1º, a sua síntese de
atribuições, as suas prerrogativas institucionais, e os seus requisitos de
ingresso serão definidos em decreto específico, a ser editado no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar,
observados os parâmetros legalmente definidos;
2.7 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias;
2.8- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
Complementar está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma
vez que estabelece normas legais para que o Governo do Estado possa
instituir, no âmbito da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, para os servidores públicos
ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Tecnologia da
Informação e Comunicação - GOTIC, ora estabelecido, da Agência Estadual de
Tecnologia da Informação ATI, vinculada à Secretaria de Administração - SAD,
observados os princípios gerais da administração pública, definidos na
Constituição Estadual e na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, bem como as
disposições da Lei nº 12.985, de 2 de Janeiro de 2006, e alterações. Ainda,
cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com o
sindicato da categoria, refletindo o compromisso das partes, governo e
servidores, na construção equilibrada e consequente do epigrafado PCCV, no
âmbito do Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 1213/2012, de autoria do Poder Executivo.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Zé Maurício..
Favoráveis os (3) deputados: Ângelo Ferreira, Maviael Cavalcanti, Zé Maurício..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edson Vieira Maviael Cavalcanti | Pedro Serafim Neto Raimundo Pimentel Rodrigo Novaes |
Suplentes | André Campos Daniel Filho Gustavo Negromonte Izaías Régis | Luciano Siqueira Marcantônio Dourado Zé Maurício. |
Autor: Zé Maurício.
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 27 de novembro de 2012.
Zé Maurício.
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/11/2012 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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