
Texto Completo
Comissão de Educação e Cultura.
Parecer ao Projeto de Lei Ordinário Nº 1452/2017, de Autoria do Deputado Zé
Maurício.
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1452/2017, que altera a Lei nº 13.852,
de 18 de agosto de 2009, que estabelece normas para a adoção de material
didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica e média da rede
particular do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Atendidos os
preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei
Ordinária nº 1452/2017, de autoria do Deputado Zé Maurício.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 13.852,
de 18 de agosto de 2009, que estabelece normas para a adoção de material
didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica e média da rede
particular do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos
quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a
esta Comissão analisar o mérito da proposta.
1. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa alterar a Lei nº 13.852, de 18 de agosto de 2009,
que estabelece normas para a adoção de material didático-escolar pelos
estabelecimentos de educação básica e média da rede particular do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
A modificação proposta visa a inserção do artigo 5º-A na referida lei, cuja
redação determina que ao final do ano letivo, o estabelecimento de ensino
forneça um demonstrativo detalhado da efetiva utilização do material didático-
escolar exigido dos pais ou do responsável pelo aluno, independentemente da
forma de recebimento.
Além disso, o Projeto de Lei em questão estabelece que em caso de não
utilização total ou parcial, o estabelecimento de ensino deverá devolver o
material didático-escolar excedente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a
contar da data de encerramento do ano letivo.
Nesse sentido, a proposição em análise torna a relação entre os
estabelecimentos de ensino e os alunos e seus responsáveis mais transparente,
assim como evita a solicitação excessiva de material escolar, determinando que
os materiais ou valores solicitados para sua compra que não tenham sido
efetivamente utilizados sejam devolvidos.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1452/2017, que visa melhorar e tornar mais justa a
relação entre os estabelecimentos privados de ensino e os alunos e seus
responsáveis no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o
Projeto de Lei Ordinária nº 1452/2017, de autoria do Deputado Zé Maurício, está
em condições de ser aprovado.
Presidente: Teresa Leitão.
Relator: Edilson Silva.
Favoráveis os (3) deputados: Edilson Silva, Gustavo Negromonte, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Teresa Leitão | |
Efetivos | Edilson Silva Eduíno Brito | Gustavo Negromonte Simone Santana |
Suplentes | Adalto Santos Bispo Ossésio Silva Clodoaldo Magalhães | João Eudes Sílvio Costa Filho |
Autor: Edilson Silva
Histórico
Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 13 de setembro de 2017.
Edilson Silva
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/09/2017 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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