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Texto Completo




PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 494/2015
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE EXTINGUE E CRIA ORGANIZAÇÕES MILITARES
ESTADUAIS (OME), NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E ALTERA O ANEXO
II DA LEI Nº 13.487, DE 1º DE JULHO DE 2008, E À EMENDA MODIFICATIVA Nº
01/2015, QUE MODIFICA O ART. 1º DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 494/2015, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO,
PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO


Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei
Ordinária Nº 494/2015, de autoria do Poder Executivo, através da mensagem nº
127, de 7 de outubro de 2015, bem como a Emenda Modificativa nº 01/2015,
de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer;

O Projeto de Lei em questão extingue a Companhia de Operações
de Sobrevivência na Caatinga - CIOSAC e cria três novas Organizações Militares
Estaduais (OMEs) na Polícia Militar: o Vigésimo Quinto Batalhão de Polícia
Militar – 25º BPM, o Batalhão Especializado de Policiamento do Interior – BEPI,
e a Terceira Companhia Independente de Polícia Militar – 3º CIPM. Além disso,
altera o Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, que trata de
Gratificação por Encargo de Comando. Já a Emenda Modificativa em análise
corrige a redação da proposição principal, grafando corretamente o nome da
CIOSAC;
A proposição em discussão recebeu parecer favorável em
relação aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade na
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Cabe agora a este colegiado
discutir o mérito da demanda;

A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa
Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição
Estadual.



2. PARECER DO RELATOR


A proposição ora em análise extingue a Companhia de
Operações de Sobrevivência na Caatinga – CIOSAC e cria três novas Organizações
Militares Estaduais. A extinção da CIOSAC visa, na verdade, ampliar sua área de
atuação. A Companhia atualmente tem suas operações restritas às áreas de
Caatinga do Sertão e Agreste do Estado. O Batalhão Especializado de
Policiamento do Interior – BEPI, criado pelo Projeto de Lei em discussão,
assumirá as atribuições da CIOSAC e será desmembrado em três companhias, que
atuarão na Zona da Mata, no Agreste e no Sertão.

A alteração normativa justifica-se pelo recrudescimento da
violência nas macrorregiões do Agreste e da Zona da Mata. De acordo com o
Boletim Trimestral da Conjuntura Criminal em Pernambuco (2º Trimestre 2015),
publicado pela Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco –
Condepe/Fidem, as maiores taxas de CVLI (Crime Violento Letal Intencional) por
100.000 habitantes no 1º semestre de 2015 foram registradas nas Regiões de
Desenvolvimento (RD) do Agreste Central, Mata Sul e Mata Norte (27,93, 26,13 e
24,65 por 100.000 habitantes, respectivamente). Além disso, as RDs da Mata
Norte e do Agreste Central apresentaram os maiores aumentos deste indicador
entre o 1º semestre de 2014 e o 1º semestre de 2015: 28% e 27%,
respectivamente.

A criação do 25º Batalhão da Polícia Militar de Pernambuco e da
3ª Companhia Independente de Polícia Militar visa combater de maneira mais
acentuada a criminalidade nos municípios de Moreno, Jaboatão dos Guararapes e
Goiana. Entre estes três, destaca-se o de Jaboatão dos Guararapes, que é o
segundo município do Estado em número absoluto de CVLIs, superado apenas pela
Capital. Além disso, as novas OMEs atuarão também nas macrorregiões da Zona da
Mata e do Agreste, que se situam entre as mais violentas do Estado, como já
citado.

Por fim, o Projeto de Lei, em seu art. 3º, altera o Anexo II
da Lei nº 13.487/2008, incluindo o cargo de Subcomandante de Batalhão no rol
dos cargos que fazem jus à gratificação por encargo de comando GEC-2,
juntamente aos Comandantes de Companhia.

A Emenda Modificativa nº 01, por sua vez, visa adequar o
texto do Projeto original. Este se referia à CIOSAC por Companhia Independente
de Operações de Sobrevivência na Caatinga, enquanto esta se chama, na verdade,
Companhia de Operações de Sobrevivência na Caatinga.


Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende
que o Projeto de Lei Ordinária no 494/2015, com a alteração introduzida pela
Emenda Modificativa nº 01/2015, está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, extinguindo e
criando Organizações Militares Estaduais de modo a combater de maneira mais
eficiente a criminalidade em Pernambuco, com foco nas Regiões de
Desenvolvimento que apresentam as maiores taxas de CVLI do Estado.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
494/2015, de autoria do Poder Executivo, juntamente com as alterações da
Emenda Modificativa nº 01/2015, proposta pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça.


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Joel da Harpa.
Favoráveis os (3) deputados: Bispo Ossésio Silva, Eduíno Brito, Joel da Harpa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Eduíno Brito
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Aglailson Júnior
Edilson Silva
Joel da Harpa
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Autor: Joel da Harpa

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 14 de outubro de 2015.

Joel da Harpa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/10/2015 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.