
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1.001/2005
Autoria: Deputada Dilma Lins
EMENTA: A PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 12.121, DE 03 DE
DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE NOS ESTABELECIMENTOS
HOSPITALARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DE MANTEREM NOS ESTOQUES DE SUAS
FARMÁCIAS, O MEDICAMENTO DANTROLENE SÓDICO. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1.001/2005, de autoria da Deputada Dilma Lins, para análise e emissão de
parecer;
1.2- trata-se de proposição que busca alterar a Lei nº 12.121, de 03 de
dezembro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade nos estabelecimentos
hospitalares do Estado de Pernambuco, de manterem nos estoques de suas
farmácias, o medicamento Dantrolene Sódico.
2. PARECER DA RELATORA
2.1- A presente propositura visa introduzir dispositivo na Lei nº 12.121, de 03
de dezembro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade nos estabelecimentos
hospitalares do Estado de Pernambuco, de manterem nos estoques de suas
farmácias, o medicamento Dantrolene Sódico;
2.2- O aludido Projeto acrescenta à Lei supra, onde couber, artigo com a
seguinte redação: Os estabelecimentos hospitalares que não cumprirem o
estabelecido no artigo 1º desta Lei, incorrerão em multas pecuniárias, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
variando de acordo com o seu porte;
2.3- Esta relatoria entende que o Projeto de Lei em epígrafe merece ser
aprovado, uma vez que evidencia o interesse público, buscando garantir aos
pacientes o direito ao medicamento Dantrolene Sódico, através dos hospitais,
preservando a portanto, a saúde dos pacientes.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante ao exposto, estamos em que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1.001/2005, de
autoria da Deputada Dilma Lins, seja aprovado por este Colegiado Técnico.
Sala da Comissão de Administração Pública.
2. PARECER DA RELATORA
2.1- A presente propositura visa introduzir dispositivo na Lei nº 12.121, de 03
de dezembro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade nos estabelecimentos
hospitalares do Estado de Pernambuco, de manterem nos estoques de suas
farmácias, o medicamento Dantrolene Sódico;
2.2- O aludido Projeto acrescenta à Lei supra, onde couber, artigo com a
seguinte redação: Os estabelecimentos hospitalares que não cumprirem o
estabelecido no artigo 1º desta Lei, incorrerão em multas pecuniárias, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
variando de acordo com o seu porte;
2.3- Esta relatoria entende que o Projeto de Lei em epígrafe merece ser
aprovado, uma vez que evidencia o interesse público, buscando garantir aos
pacientes o direito ao medicamento Dantrolene Sódico, através dos hospitais,
preservando a portanto, a saúde dos pacientes.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante ao exposto, estamos em que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1.001/2005, de
autoria da Deputada Dilma Lins, seja aprovado por este Colegiado Técnico.
Sala da Comissão de Administração Pública.
Presidente: José Queiroz.
Relator: Aurora Cristina.
Favoráveis os (2) deputados: Betinho Gomes, José Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
José Queiroz | |
Efetivos | Teresa Leitão Betinho Gomes | Maviael Cavalcanti Aurora Cristina |
Suplentes | Bruno Araújo Bruno Rodrigues Nelson Pereira | Sebastião Oliveira Júnior Silvio Costa |
Autor: Aurora Cristina
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 24 de agosto de 2005.
Aurora Cristina
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/08/2005 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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