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Texto Completo



PARECER Nº _______

Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1.001/2005
Autoria: Deputada Dilma Lins

EMENTA: A PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 12.121, DE 03 DE
DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE NOS ESTABELECIMENTOS
HOSPITALARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DE MANTEREM NOS ESTOQUES DE SUAS
FARMÁCIAS, O MEDICAMENTO DANTROLENE SÓDICO. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1.001/2005, de autoria da Deputada Dilma Lins, para análise e emissão de
parecer;

1.2- trata-se de proposição que busca alterar a Lei nº 12.121, de 03 de
dezembro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade nos estabelecimentos
hospitalares do Estado de Pernambuco, de manterem nos estoques de suas
farmácias, o medicamento Dantrolene Sódico.


2. PARECER DA RELATORA

2.1- A presente propositura visa introduzir dispositivo na Lei nº 12.121, de 03
de dezembro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade nos estabelecimentos
hospitalares do Estado de Pernambuco, de manterem nos estoques de suas
farmácias, o medicamento Dantrolene Sódico;

2.2- O aludido Projeto acrescenta à Lei supra, onde couber, artigo com a
seguinte redação: “ Os estabelecimentos hospitalares que não cumprirem o
estabelecido no artigo 1º desta Lei, incorrerão em multas pecuniárias, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
variando de acordo com o seu porte;


2.3- Esta relatoria entende que o Projeto de Lei em epígrafe merece ser
aprovado, uma vez que evidencia o interesse público, buscando garantir aos
pacientes o direito ao medicamento Dantrolene Sódico, através dos hospitais,
preservando a portanto, a saúde dos pacientes.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante ao exposto, estamos em que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1.001/2005, de
autoria da Deputada Dilma Lins, seja aprovado por este Colegiado Técnico.

Sala da Comissão de Administração Pública.

2. PARECER DA RELATORA

2.1- A presente propositura visa introduzir dispositivo na Lei nº 12.121, de 03
de dezembro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade nos estabelecimentos
hospitalares do Estado de Pernambuco, de manterem nos estoques de suas
farmácias, o medicamento Dantrolene Sódico;

2.2- O aludido Projeto acrescenta à Lei supra, onde couber, artigo com a
seguinte redação: “ Os estabelecimentos hospitalares que não cumprirem o
estabelecido no artigo 1º desta Lei, incorrerão em multas pecuniárias, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
variando de acordo com o seu porte;


2.3- Esta relatoria entende que o Projeto de Lei em epígrafe merece ser
aprovado, uma vez que evidencia o interesse público, buscando garantir aos
pacientes o direito ao medicamento Dantrolene Sódico, através dos hospitais,
preservando a portanto, a saúde dos pacientes.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante ao exposto, estamos em que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1.001/2005, de
autoria da Deputada Dilma Lins, seja aprovado por este Colegiado Técnico.

Sala da Comissão de Administração Pública.

Presidente: José Queiroz.
Relator: Aurora Cristina.
Favoráveis os (2) deputados: Betinho Gomes, José Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
José Queiroz
Efetivos
Teresa Leitão
Betinho Gomes
Maviael Cavalcanti
Aurora Cristina
Suplentes
Bruno Araújo
Bruno Rodrigues
Nelson Pereira
Sebastião Oliveira Júnior
Silvio Costa
Autor: Aurora Cristina

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 24 de agosto de 2005.

Aurora Cristina
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/08/2005 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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