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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 752/2016
Autor: Tribunal de Contas do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O ART. 8º E REVOGAR O ART. 29, AMBOS DA LEI
Nº 12.595, DE 4 DE JUNHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E EVOLUÇÃO
FUNCIONAL DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, CONFORME PREVISTO NO
ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, BEM COMO NO ART. 194, § 3º, DO REGIMENTO
INTERNO DESTA CASA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 752/2016, de autoria do Tribunal de Contas do
Estado, que visa alterar o art. 8º e revoga o art. 29, ambos da Lei nº 12.595,
de 4 de junho de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos e evolução funcional
dos Grupos Ocupacionais dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
Conforme justificativa apresentada no Ofício nº 00021/2016
TCE-PE/PRES/GLEG, o Projeto de Lei apresentado tem como objetivo:
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Anexo
Projeto de Lei Ordinária, alterando a Lei Ordinária nº 12.595, de 4 de junho de
2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos dos Grupos Ocupacionais de Controle
Externo e de Apoio ao Controle Externo desta Corte de Contas.
A primeira proposição do projeto tem como objetivo extinguir a atual
Gratificação de Localização e conferir verba indenizatória restrita,
exclusivamente, aos servidores integrantes dos grupos ocupacionais deste
Tribunal, que exerçam suas funções nas Inspetorias Regionais caracterizadas
como locais de difícil provimento (Petrolina, Garanhuns, Arcoverde, Surubim,
Bezerros e Palmares).
Cumpre registrar que a proposta se justifica pela necessidade de ressarcir os
servidores das carreiras deste Tribunal pelo domicílio profissional nas
referidas Inspetorias, contribuindo com a interiorização do Controle Externo,
com vistas a uma maior eficiência das ações de fiscalização, importando também
em um decréscimo do percentual máximo atual de 45% (quarenta e cinco por cento)
para 35% (trinta e cinco por cento) a ser aplicado sobre os vencimentos-base
desses servidores, produzindo, por conseguinte, redução de gastos com pessoal
neste Tribunal, em consonância com o atual cenário de escassez de recursos e
atendimento aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na segunda alteração, o projeto veda a percepção da atual Gratificação de
Incentivo pelos servidores à disposição deste Tribunal, com percentual de 120%
(cento e vinte por cento) incidente sobre o vencimento-base, e cria o Auxílio
Indenizatório, calculado igualmente a partir do mesmo vencimento-base, porém em
percentuais variáveis e limitados ao máximo de 100% (cem por cento), auxílio
este que aqueles somente farão jus enquanto permanecerem neste Órgão,
repercutindo, também, em economia de gastos.
Impende salientar, também, que tais alterações, como já mencionado, não
acarretam impacto financeiro e sim redução da despesa de pessoal, de forma a
adequar-se aos recursos orçamentários fixados para este Tribunal no exercício
de 2016, além de melhor viabilizar o preenchimento das Inspetorias Regionais e
disciplinar a retribuição pecuniária dos servidores à disposição desta Corte.
A tramitação do projeto de lei em análise observa o regime de urgência,
consoante Requerimento nº 1884/2016.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada nos arts. 19 e 20, caput, da Constituição
Estadual, bem como art. 194, IV, § 3º do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Assim, a matéria do projeto de lei, ora em análise, encontra-se inserta na
esfera de iniciativa do Tribunal de Contas do Estado, conforme determina o art.
19, caput, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
Ademais, por oportuno, observa-se o disposto no art. 194, § 3º do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa, que determina ser da competência exclusiva
do Tribunal de Contas do Estado a iniciativa de leis que visem à fixação de
vencimentos. Senão, vejamos:
Art. 194 .....................................................................
§3º É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa, do Tribunal de
Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública a
iniciativa de lei que disponha sobre a criação e extinção de cargos de suas
Secretarias e serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos.
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 752/2016, de autoria do Tribunal de Contas do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 752/2016, de autoria do
Tribunal de Contas do Estado.
Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (5) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Romário Dias, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de abril de 2016.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/04/2016 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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