
Modifica a redação do inciso III do Art. 2º, do inciso IV do Art. 4º, do inciso II do Art. 6º, do caput dos Art. 7º, Art. 8º, Art. 9º, Art. 11, Art. 13 e Art. 15, do § 1º do Art. 17, do caput dos Art. 20, Art. 21 e Art. 23, da letra b) do inciso I e § 2º do Art. 24, do inciso II do Art. 26, do caput do Art. 27, do inciso
IV do Art. 29, do inciso III do Art. 32, do inciso V do Art. 41, dos incisos XI e XVI do Art. 44, do § 5º do Art. 46, dos incisos II, III, IV e XI do Art. 47, do inciso III do Art. 51, do inciso II do Art. 56, do inciso X do Art. 60 e do inciso I do Art. 63, do Projeto de Lei Ordinária Nº 994/2005, de autoria do Poder Executivo.
Art. único - os inciso III do Art. 2º, inciso IV do Art. 4º, inciso II do Art. 6º, caput dos Art. 7º, Art. 8º, Art. 9º, Art. 11, Art. 13 e Art. 15, § 1º do Art. 17, caput dos Art. 20, Art. 21 e Art. 23, letra b) do inciso I e § 2º do Art. 24, inciso II do Art. 26, caput do Art. 27, inciso IV do Art. 29, inciso III do Art. 32, inciso V do Art. 41, incisos XI e XVI do Art. 44, § 5º do Art. 46, incisos II, III, IV e XI do Art. 47, inciso III do Art. 51, inciso II do Art. 56, inciso X do Art. 60 e o inciso I do Art. 63, do Projeto de Lei Ordinária Nº 994/2005, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, passam a ter a seguinte redação:
Art.2º.............
III - em qualquer situação e notadamente na de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
(.......)
Art.4º.............
IV - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso e ocupação do solo;
(.......)
Art.6º.............
II - análise das dinâmicas demográficas, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
(.......)
Art. 7º. Os Planos Diretores de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por grupos de bacias e para todo o Estado, com envolvimento e aprovação dos respectivos COBHs, bem como assegurada a efetiva participação dos municípios e da sociedade civil organizada.
Art. 8º. Os Planos Diretores de Recursos Hídricos deverão ser compatibilizados com as diretrizes e parâmetros estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH e nas Políticas Estaduais de Recursos Hídricos e Meio Ambiente.
Art. 9º. O Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, devidamente compatibilizado com os planos de desenvolvimento econômico, social e ambiental da União, do Estado de Pernambuco e dos Municípios, estabelecerá as diretrizes e critérios gerais para o gerenciamento dos recursos hídricos no Estado levando em conta, os seguintes elementos:
(.......)
Art. 11. Constarão do PERH as unidades de bacias hidrográficas, com dimensões e características que permitam e justifiquem o gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos na forma de comitê.
Art. 13. O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, deverá ser compatível com os objetivos e metas de qualidade ambiental definidos pelos respectivos Planos Diretores de Recursos Hídricos.
Art. 15. As Agências de Bacias, no âmbito de sua área de atuação, proporão aos respectivos COBHs a aprovação e o enquadramento de corpos de água em classes segundo os usos preponderantes, com base nas respectivas legislações de recursos hídricos e ambiental, para posterior homologação pelo CRH.
Art.17............
§ 1º. Caberá ao CRH estabelecer os parâmetros referidos neste artigo devendo ser consultado os COBHs respectivos.
(.......)
Art. 20. Toda outorga de direito de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a 20 (vinte) anos, podendo ser renovada.
Art. 21. O processo de licenciamento ambiental e outorga de direito de uso dos recursos hídricos far-se-á de forma unificada e em articulação com os componentes do SIGRH/PE.
Art. 23. Compete ao órgão gestor de recursos hídricos implantar a cobrança pelo uso da água, ou delegar essa atribuição às Agências de Bacia, cabendo aos COBHs propor os valores a serem cobrados e ao CRH sua homologação.
Art.24...........
I-...................
b) a disponibilidade hídrica da totalidade ou do trecho de Bacia Hidrográfica;
II - ..................
§ 2º. O regulamento específico desta Lei estabelecerá forma de bonificação e incentivos aos usuários que procedam o tratamento de seus efluentes, lançado-os com qualidade superior do corpo receptor.
(.......)
Art.26.............
II - Até 30% (trinta por cento) da arrecadação a que se refere o inciso I poderão ser aplicados em outras Bacias hidrográficas a critério do CRH, consultado os respectivos COBHs.
Art. 27. O sistema de informações de recursos Hídricos SIRH é um sistema Público de coleta, tratamento, armazenamento, recuperação e difusão de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
Art.29.............
IV - Apoiar as ações e atividades de gerenciamento de recursos hídricos no Estado de Pernambuco e as atuações dos componentes do SIGRH/PE;
(.......)
Art.32.............
III Fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos Planos Diretores de Recursos Hídricos das respectivas bacias hidrográficas e nos aproveitamentos hidrelétricos, em articulação com os componentes do SIGRH/PE e o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS.
Art.41.............
V - Representantes dos comitês de bacias hidrográficas.
(.......)
Art.44..............
XI - definir parâmetros às derivações, captações, acumulações, obras e lançamentos considerados usos insignificantes, quanto aos seus impactos;
.........................
XVI - homologar o enquadramento dos corpos de água aprovados pelos COBHs ou pelo órgão de recursos hídricos e de meio ambiente, quando couber;
(.......)
Art. 46..............
§ 5º As reuniões dos COBHs serão abertas ao público com direito a voz.
Art.47..............
II - participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Diretor de Recursos Hídricos respectivo, assim como programas de ações para atendimento de situações críticas;
III - aprovar o Plano Diretor de Recursos Hídricos respectivo, submetendo ao CRH para homologação;
IV - apreciar as propostas dos programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos na bacia, que sejam compatíveis com o Plano Diretor de Recursos Hídricos respectivos;
.........................
XI - propor ao CRH valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos na bacia, sugeridos pela Agência de Bacias, quando existir;
(.......)
Art.51..............
III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa com atuação e/ou interesse de atuação na área de recursos hídricos;
(.......)
Art.56..............
II o plano de aplicação dos recursos do FEHIDRO e sua prestação de Contas deverão ser aprovados pelo CRH e em consulta com os demais componentes do SIGRH/PE.
Art.60..............
X - os recursos financeiros para financiamento e intervenções contemplados no Plano Diretor de Recursos Hídricos na Bacia hidrográfica;
(.......)
Art.63..............
I - financiamento às Instituições públicas e privadas, para a realização de projetos, serviços, aquisição de equipamentos, contratação de serviços, inclusive de infra-estrutura, necessários à fiscalização, monitoramento, conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, destinados ao interesse público;
(.......)
Texto Completo
Histórico
Sala da Comissão de Defesa do Meio Ambiente, em 14 de setembro de 2005.
Comissão de Defesa do Meio Ambiente
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/09/2005 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |