
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Substitutivo n° 01/2018
Autoria: Comissão de Constituição de Constituição, Legislação e Justiça.
Projeto de Lei Ordinária n° 1.673/2018
Autoria: Deputado Joaquim Lira.
EMENTA: Dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais
de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado
de Pernambuco, e dá outras providências. Mérito relacionado com o artigo 104,
inciso I Ordem econômica, do regimento interno deste Poder. Pela aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2018, oriundo da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1673/2017,
de autoria do Deputado Joaquim Lira.
A propositura original buscava instituir regramento específico sobre a
reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em
estabelecimentos comerciais, criadouros e abrigos.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por sua vez, julgou
necessária a apresentação do substitutivo em apreço com a finalidade de
promover melhorias à redação do presente projeto e adequá-lo à Lei Complementar
Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a
consolidação das leis estaduais.
Na justificativa original, o autor da proposta afirmou que a finalidade da
iniciativa é combater o abandono e os maus-tratos aos animais de estimação,
regulamentando a reprodução, criação, venda, compra e doação.
2 - Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no
artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 104, inciso I, desse mesmo Regimento, compete a
esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre
proposições relacionadas à ordem econômica.
A justificativa anexa ao projeto defende que a aprovação da proposta reduzirá o
abandono de animais no estado por meio da regulamentação da reprodução,
criação, venda, compra e doação de animais de estimação. O abandono de animais
se configura como um problema social que, além de provocar intenso sofrimento à
vida animal, gera custos aos cofres públicos e assevera o risco de transmissão
de doenças e outros agravos.
Percebe-se que a proposição em análise coaduna-se com a Constituição Estadual
que, no título referente à Ordem Econômica, dentro do escopo do capítulo que
trata do Desenvolvimento Econômico, prevê:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com
observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República,
promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa
com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
II - protegerão o meio ambiente, especialmente: [...]
b) pela proteção à fauna e à flora;
O termo fauna geralmente é empregado como coletivo para a vida animal de
determinada região num certo período de tempo, englobando diversas categorias
como: silvestres, domésticos, nativos ou exóticos. O projeto de lei, por
promover matéria que amplia a proteção desse conjunto, encontra-se em
consonância com essa diretriz constitucional.
Ao determinar regras sobre a organização do comércio de animais e dos anúncios
de venda de animais, a iniciativa acaba por promover ampliação à proteção ao
consumidor, em consonância com a supracitada diretriz constitucional.
A emenda modificativa, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, tratou apenas de promover melhorias de redação e adequações à Lei
Complementar nº 171/2011, e de dar uniformidade sistemática aos dispositivos,
de modo que não afeta o sentido da propositura original.
Levando em consideração os argumentos apresentados, opino pela aprovação do
Substitutivo nº 01/2018 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1673/2017, submetido à
apreciação.
3 - Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2018, oriundo da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1673/2017,
de autoria do Deputado Joaquim Lira, está em condições de ser aprovado.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (4) deputados: Eduíno Brito, Julio Cavalcanti, Ricardo Costa, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | João Eudes Ricardo Costa | Julio Cavalcanti Romário Dias. |
Suplentes | Eduíno Brito José Humberto Cavalcanti Joel da Harpa | Paulinho Tomé Rogério Leão |
Autor: Ricardo Costa
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 5 de dezembro de 2018.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 06/12/2018 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.