
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei nº 1465/2017.
Autoria: Deputado Everaldo Cabral.
Juntamente com Emenda Modificativa nº 01/2018.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos privados de saúde
disponibilizarem tabela de preços nas formas que indica e dá outras
providências. Mérito relacionado com o artigo 104, inciso I - Ordem econômica;
e inciso II Política comercial, do regimento interno deste Poder. Pela
aprovação.
1- Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1.465/2017, de autoria do
Deputado Everaldo Cabral.
A proposição original tem o objetivo de estabelecer que empreendimentos
privados de saúde informem os preços dos procedimentos médicos oferecidos,
implantando maior transparência nessa relação de consumo, evitando assim que
pacientes sejam surpreendidos com débitos altíssimos correspondentes aos
procedimentos.
No âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o projeto recebeu
a Emenda Modificativa nº 01/2018, a qual busca apenas ressaltar que a referida
tabela de preços seja disponibilizada de forma eletrônica no sítio do referido
estabelecimento.
1- Parecer do Relator.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, nos termos dos
artigos 93, inciso I, e 104, incisos I Ordem econômica e II Política
comercial, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre a presente proposição.
A iniciativa em análise tem a louvável intenção de proteger os consumidores de
serviços médicos mediante a divulgação da tabela de preços referente a
consultas médicas, exames e demais procedimentos e serviços médicos prestados
pelos estabelecimentos privados de saúde.
A proposta visa evitar que os pacientes sejam surpreendidos com débitos
altíssimos correspondentes aos procedimentos médicos realizados nos referidos
estabelecimentos.
Dessa forma, vê-se que o projeto em análise busca concretizar a defesa do
consumidor, postulado da Ordem Econômica justa propugnada no artigo 170, inciso
V, da Constituição Federal.
Ademais, sob o prisma da Constituição Estadual, em seu artigo 143, também cabe
ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante legislação suplementar
específica sobre produção e consumo, entre outras formas.
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei Federal nº 8.078,
de 1990, - em seu artigo 4º, estabelece que a Política Nacional das Relações de
Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e
harmonia das relações de consumo.
O CDC estabelece ainda, dentre os direitos básicos do consumidor, a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos
incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, nos termos do
inciso III do artigo 6º.
A emenda em questão, ao modificar o caput do artigo 1º do Projeto de Lei nº
1.465/2017, busca tão somente ressaltar que a tabela de preços dos
estabelecimentos privados de saúde seja disponibilizada no sítio eletrônico do
referido estabelecimento. Não há, portanto, qualquer impacto material no
objetivo inicial da proposta.
Levando em consideração os argumentos apresentados e por não encontrar óbices
do ponto de vista econômico, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1.465/2017 juntamente com a Emenda Modificativa nº
01/2018.
1- Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.465/2017, de autoria do
Deputado Everaldo Cabral, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2018, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, estão em condições
de ser aprovados.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Paulinho Tomé.
Favoráveis os (2) deputados: Paulinho Tomé, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | João Eudes Ricardo Costa | Julio Cavalcanti Romário Dias. |
Suplentes | Eduíno Brito José Humberto Cavalcanti Joel da Harpa | Paulinho Tomé Rogério Leão |
Autor: Paulinho Tomé
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 11 de abril de 2018.
Paulinho Tomé
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/04/2018 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.