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Texto Completo



PARECER Nº _______


Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1042/2016
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE DEFINE NOVOS VALORES DE VENCIMENTO BASE
PARA OS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 19 DE
SETEMBRO DE 2008. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar Nº
1042/2016, de autoria do Poder Executivo, através da mensagem Nº 95, de 19
de outubro de 2016, para análise e emissão de parecer;
A proposição fixa novas grades de vencimento base dos servidores do Grupo
Ocupacional do Magistério, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de
Educação do Estado. Prevê também extensão de benefícios e reajuste da
Gratificação de Função Técnico-pedagógica

A presente proposição foi apreciada e aprovada no âmbito da Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.

A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.



2. PARECER DO RELATOR

A proposição em análise objetiva fixar uma nova grade de vencimentos para os
servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, do Quadro de Pessoal Permanente
da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco. O reajuste nos padrões de
vencimento é linear, na ordem de 6%, comparado ao quadro remuneratório inscrito
em Lei Complementar nº 268, de 3 de abril de 2014.

A referida revisão salarial será modulada no tempo, respeitando a seguinte
ordem: (I) com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2016, para o
cargo público de professor com formação em magistério, em que seus ocupantes
sejam integrantes do quadro de pessoal em extinção ou lecionem no Ensino
Fundamental e/ou no Ensino Médio e não sejam detentores de habilitação
específica; (II) - a partir de 1º de outubro de 2016, para os cargos públicos
de professor, de analista em gestão educacional, de assistente administrativo
educacional, e de auxiliar administrativo Educacional.

Especificamente para o cargo de professor, o reajuste será concedido em duas
parcelas de 6%: em 1º de outubro de 2016, como já foi dito, e em 1º de janeiro
de 2017. Neste projeto de Lei Complementar, não há previsão de reenquadramento
de servidores. Excepcionalmente, para adequação do quadro remuneratório ao piso
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica (Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008), será
concedida, nos termos do art. 2º, a retroatividade do reajuste a 1º de janeiro
de 2016 ao professor enquadrado na respectiva Grade Vencimental da carreira na
faixa “d”, classe “I”, da Matriz de Vencimento de Graduação.

Ademais, garante-se revisão de 6% também para a Grati?cação de Função Técnico-
pedagógica, atualmente concedida aos servidores ocupantes dos cargos públicos
de Técnico Educacional e de Psicólogo Escolar, que terá valor nominal de R$
642,03 (seiscentos e quarenta e dois reais e três centavos), a partir de 1º de
outubro de 2016. Com nova redação ao art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 19
de setembro de 2008, foi estendido o pagamento da referida verba quando do
afastamento do professor decorrer de licenças para tratamento de saúde ou por
motivo de gestação.

Assim sendo, a proposição analisada pretende conceder revisão anual dos
vencimentos das carreiras da Secretaria de Educação do Estado, conforme
direito constitucional expresso no inciso X do art. 37 da Carta Magna.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Complementar n° 1042/2016, está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, fixando nova grade
de vencimentos base para os cargos públicos do quadro funcional da Secretaria
Estadual de Educação.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº
1042/2016, de autoria do Poder Executivo.


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Lucas Ramos, Marcantônio Dourado, Teresa Leitão, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Dr. Valdi
Lucas Ramos
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Edilson Silva
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Marcantônio Dourado
Zé Maurício
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 1 de novembro de 2016.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/11/2016 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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