
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1287/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1287/2017, que altera a Lei nº 13.942,
de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade
Portuária. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1287/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 24/2017, datada de 28 de março
de 2017, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
O projeto tem por objetivo modificar a Lei nº 13.942/2009, instituidora do
Programa de Estímulo à Atividade Portuária (PEAP), que tem por intenção
estimular a ampliação do volume das operações de importação mediante a
concessão dos benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
A proposta tem as seguintes finalidades:
- Excluir a aplicação dos benefícios previstos às operações com óleos brutos de
petróleo, também chamados de condensados de petróleo, NBM/SH 2709.00.10, outras
naftas não petroquímicas, NBM/SH 2710.12.49, outros hidrocarbonetos aromáticos,
NBM/SH 2707.50.00, outros óleos e produtos provenientes da destilação de
alcatrões, NBM/SH 2707.99.90 e metanol, NBM/SH 2905.11.00 (art. 2º, § 1º, IV,
c e art. 2º-A, § 3º, I, c do projeto);
- Alterar o conceito de cumulação de benefícios do art. 2º, § 1º, III,
excluindo o contribuinte, beneficiado nos termos desse artigo, que também
promova saída para estabelecimento cujas aquisições estejam alcançadas pelo
diferimento previsto no art. 2º, III, d, da Lei nº 13.484/2008, que institui
o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco (art.
2º, § 6º do projeto);
- Alterar as possibilidades de aplicação dos benefícios previstos no art. 2º-A,
permitindo sua utilização mesmo que o contribuinte esteja usufruindo incentivo
ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto beneficiado,
desde que tal utilização não implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação (art. 2º-A, § 3º, III e IV do projeto).
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os arts. 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente
Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e
tributária.
O Programa de Estímulo à Atividade Portuária, instituído pela Lei nº
13.942/2009, por trazer a concessão de benefícios fiscais, é matéria que
concerne à ordem tributária, ensejando análise do seu mérito por esta Comissão.
Mais especificamente, os benefícios trazidos pela norma em comento são: na
importação de mercadoria, redução de base de cálculo do ICMS incidente (art.
2º, I, e art. 2º, II, a, da Lei nº 13.942/2009); e na saída de mercadoria
importada, concessão de crédito presumido em montante equivalente ao valor do
ICMS relativo à operação (art. 2º, II, e art. 2º, II, b, da Lei nº
13.942/2009).
O projeto em análise, que visa alterar a supracitada Lei, exclui a aplicação do
benefício para uma hipótese específica, o que não acarreta impacto financeiro
negativo para o ente estatal (art. 2º, § 1º, IV, c e art. 2º-A, § 3º, I, c
do novo texto). Pelo contrário, trata-se de medida que promove o incremento da
arrecadação.
As demais alterações também não implicam em renúncia de receita, dado que
esclarecem as possibilidades de fruição dos benefícios previstos na norma.
Devido a isso, não são aplicáveis as exigências do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, porquanto o projeto não apresenta impacto orçamentário-
financeiro no exercício.
Dessa forma, não visualizo óbices para a aprovação da proposição. Portanto,
fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a
legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1287/2017, oriundo do Poder Executivo, na forma como se apresenta.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1287/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 03 de maio de 2017.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (4) deputados: Eduíno Brito, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Odacy Amorim.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Joaquim Lira
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 3 de maio de 2017.
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/05/2017 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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