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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1287/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1287/2017, que altera a Lei nº 13.942,
de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade
Portuária. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1287/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 24/2017, datada de 28 de março
de 2017, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
O projeto tem por objetivo modificar a Lei nº 13.942/2009, instituidora do
Programa de Estímulo à Atividade Portuária (PEAP), que tem por intenção
estimular a ampliação do volume das operações de importação mediante a
concessão dos benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
A proposta tem as seguintes finalidades:
- Excluir a aplicação dos benefícios previstos às operações com óleos brutos de
petróleo, também chamados de condensados de petróleo, NBM/SH 2709.00.10, outras
naftas não petroquímicas, NBM/SH 2710.12.49, outros hidrocarbonetos aromáticos,
NBM/SH 2707.50.00, outros óleos e produtos provenientes da destilação de
alcatrões, NBM/SH 2707.99.90 e metanol, NBM/SH 2905.11.00 (art. 2º, § 1º, IV,
“c” e art. 2º-A, § 3º, I, “c” do projeto);
- Alterar o conceito de cumulação de benefícios do art. 2º, § 1º, III,
excluindo o contribuinte, beneficiado nos termos desse artigo, que também
promova saída para estabelecimento cujas aquisições estejam alcançadas pelo
diferimento previsto no art. 2º, III, “d”, da Lei nº 13.484/2008, que institui
o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco (art.
2º, § 6º do projeto);
- Alterar as possibilidades de aplicação dos benefícios previstos no art. 2º-A,
permitindo sua utilização mesmo que o contribuinte esteja usufruindo incentivo
ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto beneficiado,
desde que tal utilização não implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação (art. 2º-A, § 3º, III e IV do projeto).


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os arts. 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente
Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e
tributária.
O Programa de Estímulo à Atividade Portuária, instituído pela Lei nº
13.942/2009, por trazer a concessão de benefícios fiscais, é matéria que
concerne à ordem tributária, ensejando análise do seu mérito por esta Comissão.
Mais especificamente, os benefícios trazidos pela norma em comento são: na
importação de mercadoria, redução de base de cálculo do ICMS incidente (art.
2º, I, e art. 2º, II, “a”, da Lei nº 13.942/2009); e na saída de mercadoria
importada, concessão de crédito presumido em montante equivalente ao valor do
ICMS relativo à operação (art. 2º, II, e art. 2º, II, “b”, da Lei nº
13.942/2009).
O projeto em análise, que visa alterar a supracitada Lei, exclui a aplicação do
benefício para uma hipótese específica, o que não acarreta impacto financeiro
negativo para o ente estatal (art. 2º, § 1º, IV, “c” e art. 2º-A, § 3º, I, “c”
do novo texto). Pelo contrário, trata-se de medida que promove o incremento da
arrecadação.
As demais alterações também não implicam em renúncia de receita, dado que
esclarecem as possibilidades de fruição dos benefícios previstos na norma.
Devido a isso, não são aplicáveis as exigências do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, porquanto o projeto não apresenta impacto orçamentário-
financeiro no exercício.
Dessa forma, não visualizo óbices para a aprovação da proposição. Portanto,
fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a
legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1287/2017, oriundo do Poder Executivo, na forma como se apresenta.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1287/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 03 de maio de 2017.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (4) deputados: Eduíno Brito, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Odacy Amorim.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Joaquim Lira

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 3 de maio de 2017.

Joaquim Lira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 04/05/2017 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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